TJPA - 0851045-81.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 15:00
Arquivado Definitivamente
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28/03/2023 10:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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28/03/2023 10:06
Juntada de Certidão
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28/03/2023 08:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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28/03/2023 08:08
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/03/2023 08:08
Transitado em Julgado em 28/03/2023
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05/01/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 09:52
Decorrido prazo de MARIA ROSINEIDE CAVALCANTE BARROS em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 09:52
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 22/11/2022 23:59.
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22/11/2022 10:12
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 21/11/2022 23:59.
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26/10/2022 01:20
Publicado Sentença em 25/10/2022.
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26/10/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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21/10/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 12:03
Extinto o processo por desistência
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21/10/2022 10:21
Conclusos para julgamento
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02/02/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
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26/01/2022 01:40
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 25/01/2022 23:59.
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19/12/2021 18:10
Juntada de Petição de diligência
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19/12/2021 18:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/12/2021 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/12/2021 12:03
Expedição de Mandado.
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01/12/2021 00:07
Publicado Decisão em 30/11/2021.
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01/12/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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29/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº.0851045-81.2021.8.14.0301. [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: MARIA ROSINEIDE CAVALCANTE BARROS Nome: MARIA ROSINEIDE CAVALCANTE BARROS Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 4310, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 - Descisão/Mandado - Trata-se de ação de busca e apreensão de bem adquirido por alienação fiduciária em garantia, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, com pedido de liminar.
Nos termos da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça, “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
Para a comprovação da mora do devedor alienante, na alienação fiduciária, prescinde a expedição de carta registrada por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, de acordo com a redação dada pela Lei nº 13.043/14, alterando o §2º do art. 2º do Dec.-lei nº 911/69, senão vejamos: “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
Estando comprovada a mora nestes autos, defiro liminarmente a medida.
Assim sendo, presentes os requisitos legais, expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o autor.
Executada a liminar, cite-se a (o) ré(u) para dentro do prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida.
CPC, Art. 536, § 2o O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§1º a 4º, se houver necessidade de arrombamento.
Cite-se também, a(o) ré(u), para contestar todos os termos do pedido, se assim o desejar, dentro do prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar (Lei 10.931 de 02/08/2004, que alterou o Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969).
Cientifiquem-se avalistas, se houverem.
Expeçam-se precatórias e mandados necessários, devendo constar dos mesmos as advertências legais.
Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 25 de novembro de 2021.
CÉLIO PETRÔNIO D'ASSUNÇÃO Juiz de Direito Respondendo pela 2° Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21082715032352800000030925504 01 - INICIAL Petição 21082715032364700000030925507 02 PROCURAÇÃO SAFRA Procuração 21082715032377000000030925508 03 BANCO SAFRA - ATA Documento de Identificação 21082715032394600000030925509 04 - KIT_27.08.2021 Documento de Comprovação 21082715032415300000030925510 Petição Petição 21092116134253300000033106601 JUNTADA DE CUSTAS INICIAIS - MARIA ROSINEIDE CAVALCANTE BARROS Petição 21092116134259900000033106603 CUSTAS INICIAIS Documento de Comprovação 21092116134268100000033106604 Certidão Certidão 21092208251118900000033153390 Decisão Decisão 21092308153521100000033182728 Decisão Decisão 21092308153521100000033182728 Petição Petição 21102014332248800000036192312 PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO Petição 21102014332264900000036192325 Certidão Certidão 21102608413226400000036768283 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21112412533920200000040288371 0851045-81.2021.8.14.0301 Documento de Comprovação 21112412533941700000040288372 -
26/11/2021 13:08
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 09:20
Concedida a Medida Liminar
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24/11/2021 13:41
Conclusos para decisão
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24/11/2021 12:53
Juntada de Informações
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26/10/2021 08:41
Juntada de Certidão
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20/10/2021 14:33
Juntada de Petição de petição
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28/09/2021 00:13
Publicado Decisão em 28/09/2021.
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28/09/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº.0851045-81.2021.8.14.0301. - DECISÃO - Para a propositura da Ação de Busca e Apreensão é necessário a apresentação da via original do contrato como documento essencial, mesmo em sede de processos do PJe, conforme precedentes firmados recentemente pelo E.TJPA no julgamento do AI nº 0807126-77.2018.8.14.0000 (em 30/11/2020), do AI nº 0808099-61.2020.8.14.0000 (em 21/01/2021) e do AI nº 0812143-26.2020.8.14.0000 (em 09/12/2020).
Assim, com fulcro no art. 320 e 321 do CPC, INTIME-SE o autor para que, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, sob pena indeferimento da exordial e de extinção do feito sem resolução do mérito (CPC, art. 485, I), apresente à UPJ a via original do contrato, devidamente assinado pelo devedor, o qual deverá permanecer depositado em Juízo e ser digitalizado pela Serventia para juntada aos autos virtuais, em tudo certificando nos autos.
Decorrido o prazo, cumprida ou não a determinação, o que deve ser certificado nos autos, venham os autos conclusos para apreciação.
Intime-se.
Belém, 22 de setembro de 2021 JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
24/09/2021 08:07
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 08:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/09/2021 08:25
Conclusos para decisão
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22/09/2021 08:25
Juntada de Certidão
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21/09/2021 16:13
Juntada de Petição de petição
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27/08/2021 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
29/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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