TJPA - 0800160-09.2020.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 13:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
04/06/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 11:17
Processo Reativado
-
14/05/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 09:18
Juntada de extrato de subcontas
-
07/03/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 02:11
Decorrido prazo de JOAO DA MATA SILVA SANTA ROSA em 17/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 16:27
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
07/02/2025 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
30/01/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:11
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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30/01/2025 07:20
Homologada a Transação
-
30/01/2025 07:20
Julgado procedente o pedido
-
29/01/2025 18:19
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 18:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/12/2024 02:54
Decorrido prazo de JOAO DA MATA SILVA SANTA ROSA em 05/12/2024 23:59.
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29/11/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 10:05
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 09:37
Juntada de petição
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10/04/2023 12:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/03/2023 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 03:14
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 11:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/03/2023 02:42
Publicado Intimação em 10/03/2023.
-
10/03/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
08/03/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 08:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/02/2023 20:23
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 20:23
Cancelada a movimentação processual
-
28/11/2022 08:47
Juntada de Certidão
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28/11/2022 08:45
Desentranhado o documento
-
28/11/2022 08:45
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 11:28
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 11:28
Expedição de Informações.
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04/08/2022 04:27
Decorrido prazo de GILVAN RABELO NORMANDES em 03/08/2022 23:59.
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22/07/2022 05:31
Publicado Intimação em 13/07/2022.
-
22/07/2022 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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11/07/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 11:36
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 11:36
Cancelada a movimentação processual
-
15/06/2022 19:41
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 13:32
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 11:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/06/2022 10:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 01/06/2022 09:30 Vara Única de Baião.
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31/05/2022 21:54
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 18:28
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2022 02:22
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
23/10/2021 00:39
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/10/2021 23:59.
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22/10/2021 02:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/10/2021 23:59.
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20/10/2021 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/10/2021 23:59.
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07/10/2021 02:31
Decorrido prazo de GILVAN RABELO NORMANDES em 06/10/2021 23:59.
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05/10/2021 02:38
Decorrido prazo de GILVAN RABELO NORMANDES em 04/10/2021 23:59.
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29/09/2021 00:42
Publicado Intimação em 29/09/2021.
-
29/09/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
29/09/2021 00:42
Publicado Intimação em 29/09/2021.
-
29/09/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
28/09/2021 00:00
Intimação
DECISÃO: À parte autora foi determinada a emenda à inicial, para juntada dos extratos de sua conta corrente, a fim de afastar o depósito do valor referente ao contrato ao qual disse não ter anuído, tão somente para fins de concessão da tutela de urgência e não sob pena de extinção do feito.
Contudo, em sua manifestação, disse não ser a exigência condição de procedibilidade, com o que tenho por concordar, pelo menos por ora.
Mas, ainda que a exigência não seja condição de procedibilidade (ainda) e, além disso, que possa este Juízo ter como razoável a dificuldade de acesso ao extrato bancário, vejo que o requerente está patrocinado por Advogado e, assim, possui certa facilidade de obter o extrato.
No caso, a juntada do extrato, pelo menos para provar não ter o requerente recebido o valor que refuta quanto à contratação, seria essencial à concessão da tutela de urgência, porque ratificaria a verossimilhança do quanto alegado, como requisito exigido para a concessão.
Desse modo, não sendo juntado o extrato, afasta-se a verossimilhança para fins de deferimento do pedido tutelar, porquanto, não basta, para esse fim, apenas a alegação de que ao contrato não teria anuído a requerente, o que somente será possível comprovar a requerente na fase de instrução probatória, se for o caso.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
DILAÇAO PROBATORIA E INCURSÃO NO MÉRITO DA LIDE.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
ANTECIPAÇAO DA TUTELA INDEFERIDA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A antecipação dos efeitos da tutela requer a existência de prova inequívoca da verossimilhança da alegação.
Para sua concessão, o direito deve apresentar-se razoavelmente nítido, consistente e denso, sendo de fácil percepção diante dos elementos constantes nos autos. 2.
A necessidade de produção de provas e incursão no mérito da lide principal para maior elucidação acerca das alegações de que o empréstimo decorreu de fraude praticada por terceiros, obsta a antecipação da tutela para determinar a suspensão dos descontos. 3.
Recurso conhecido e não provido (TJ-DF 07009555720198070000 DF 0700955-57.2019.8.07.0000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/06/2019, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/07/2019. (Grifei) Por isso, INDEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA e recebo a INICIAL pelo rito dos Juizados Especiais.
Designo audiência UNA para o dia 01.06.2022, às 9h30.
Intimem-se e cite-se, com ressalva de que a ausência à audiência da autora, importará em extinção e, do requerido, em revelia.
Cumpra-se. 03 de setembro de 2021 ASSINADO ELETRONICAMENTE -
27/09/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 01:17
Publicado Intimação em 27/09/2021.
-
25/09/2021 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
-
24/09/2021 00:00
Intimação
DECISÃO: À parte autora foi determinada a emenda à inicial, para juntada dos extratos de sua conta corrente, a fim de afastar o depósito do valor referente ao contrato ao qual disse não ter anuído, tão somente para fins de concessão da tutela de urgência e não sob pena de extinção do feito.
Contudo, em sua manifestação, disse não ser a exigência condição de procedibilidade, com o que tenho por concordar, pelo menos por ora.
Mas, ainda que a exigência não seja condição de procedibilidade (ainda) e, além disso, que possa este Juízo ter como razoável a dificuldade de acesso ao extrato bancário, vejo que o requerente está patrocinado por Advogado e, assim, possui certa facilidade de obter o extrato.
No caso, a juntada do extrato, pelo menos para provar não ter o requerente recebido o valor que refuta quanto à contratação, seria essencial à concessão da tutela de urgência, porque ratificaria a verossimilhança do quanto alegado, como requisito exigido para a concessão.
Desse modo, não sendo juntado o extrato, afasta-se a verossimilhança para fins de deferimento do pedido tutelar, porquanto, não basta, para esse fim, apenas a alegação de que ao contrato não teria anuído a requerente, o que somente será possível comprovar a requerente na fase de instrução probatória, se for o caso.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
DILAÇAO PROBATORIA E INCURSÃO NO MÉRITO DA LIDE.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
ANTECIPAÇAO DA TUTELA INDEFERIDA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A antecipação dos efeitos da tutela requer a existência de prova inequívoca da verossimilhança da alegação.
Para sua concessão, o direito deve apresentar-se razoavelmente nítido, consistente e denso, sendo de fácil percepção diante dos elementos constantes nos autos. 2.
A necessidade de produção de provas e incursão no mérito da lide principal para maior elucidação acerca das alegações de que o empréstimo decorreu de fraude praticada por terceiros, obsta a antecipação da tutela para determinar a suspensão dos descontos. 3.
Recurso conhecido e não provido (TJ-DF 07009555720198070000 DF 0700955-57.2019.8.07.0000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/06/2019, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/07/2019. (Grifei) Por isso, INDEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA e recebo a INICIAL pelo rito dos Juizados Especiais.
Designo audiência UNA para o dia 01.06.2022, às 9h30.
Intimem-se e cite-se, com ressalva de que a ausência à audiência da autora, importará em extinção e, do requerido, em revelia.
Cumpra-se. 03 de setembro de 2021 ASSINADO ELETRONICAMENTE -
23/09/2021 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 15:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/06/2022 09:30 Vara Única de Baião.
-
13/09/2021 16:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/08/2021 17:08
Conclusos para decisão
-
23/07/2021 12:05
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 12:00
Conclusos para despacho
-
04/05/2020 17:53
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2020 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2020 21:35
Conclusos para despacho
-
13/04/2020 21:35
Cancelada a movimentação processual
-
31/03/2020 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2020
Ultima Atualização
28/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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