TJPA - 0800040-78.2019.8.14.0951
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Barbara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2023 13:23
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 09:02
Juntada de Certidão
-
02/11/2022 00:27
Decorrido prazo de ANA CAROLINA PESSOA FERREIRA em 26/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 22:33
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 17/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 22:33
Decorrido prazo de ANA CAROLINA PESSOA FERREIRA em 17/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 20:45
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 13/10/2022 23:59.
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28/09/2022 04:29
Publicado Sentença em 28/09/2022.
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28/09/2022 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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26/09/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 14:08
Homologada a Transação
-
29/08/2022 09:41
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 09:41
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2022 02:26
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 14/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 02:26
Decorrido prazo de ANA CAROLINA PESSOA FERREIRA em 14/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 03:25
Publicado Sentença em 23/02/2022.
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23/02/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara jusbrasil.com.br PROCESSO N°: 0800040-78.2019.8.14.0951 SENTENÇA R.H.
Relatório dispensado na forma do artigo 38 da LJE.
DECIDO O feito está em ordem.
As partes devidamente representadas, sendo obedecido o devido processo legal.
Verifica-se que há várias ações judiciais distribuídas nesta especializada com os mesmos fatos e causa de pedir envolvendo a parte ré.
As preliminares aduzidas não influenciam no julgamento deste pedido, considerando que os feitos apontados pela parte ré para possível conexão não traz em comum entre si o pedido ou a causa de pedir, pois cuidam de contratos diversos e autônomos em relação ao discutido nestes autos.
O caso é de simples solução.
Cuida-se de matéria eminentemente de direito, conforme artigo 355, I do CPC, autorizando o imediato julgamento da lide.
O pedido é procedente.
Trata-se de caso de negativação do nome da parte autora por débito cedido.
Com efeito, no que diz respeito a cessão de crédito, o art. 290 do Código Civil assim dispõe: “Art. 290.
A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.” A partir disso, entende-se que a notificação do devedor é imprescindível na cessão de direitos creditórios, de modo que sua inobservância acarreta na ausência de validade da cessão de crédito efetuada perante o devedor não notificado.
Ora, o sentido teleológico do art. 290 do CCB, é que sendo firmada a cessão entre o cedente e o cessionário, sem a necessária notificação do devedor, por curial o negócio jurídico é válido, mas somente produz efeitos entre as partes negociantes, não se olvidando que a notificação se faz imperiosa porque o devedor, quando notificado, pode alertar o cessionário que têm exceções a opor, como por exemplo, a exceptio non adimpleti contractus e/ou a não existência do débito.
A título de complementação, e mesmo com a necessidade da notificação supra referida, para que a cessão tenha eficácia com relação à parte devedora, é certo que devem estar presentes os requisitos de validade dos atos jurídicos previstos no art. 104 do novo Código Civil, quais sejam: a capacidade das partes, objeto lícito e forma prescrita ou não-defesa em lei.
Dessa forma, em face da inexistência de notificação do devedor, ora autor, a cessão de crédito realizada é ineficaz para o devedor.
No caso dos autos, verifica-se que a única notificação que se tem notícia, é a que foi expedida pelo Serasa.
No entanto, ainda que conste a informação de que “(..) o(s) debito(s) realizado originalmente junto a NATURA COSMÉTICOS S.A fora cedidos à Fundo de Investimento em Direitos Creditórios NPL1”, nota-se que a mesma somente foi enviada quando a instituição credora já havia solicitado a inclusão do nome do apelado nos registros de anotações referido órgão.
Nesse passo, tem-se que a referida cessão somente produziu efeitos entre as partes negociantes, de modo que restou caracterizado então a prática de ato ilícito pelo réu.
Ou seja, ainda que tenha sido realizado contrato de cessão de crédito entre a empresa ré (FIDC – NPL1) e a Natura Cosméticos S.A., a negativação do nome da parte autora foi realizada pela empresa cessionária (instituição credora), motivo pelo qual, a rigor, a mesma é a responsável por tal inscrição.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – ILEGITIMIDADE PASSIVA – PRECLUSÃO – CESSÃO DE CRÉDITO – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR – INSCRIÇÃO INDEVIDA - DÍVIDA INEXISTENTE – DANO MORAL – CONFIGURADO – PROVA DE SUA OCORRÊNCIA – DESNECESSIDADE – QUANTUM INDENIZATÓRIO – RAZOÁVEL E PROPORCIONAL EM FACE DAS CIRCUNSTÂNCIAS. 1.
A cessionária de crédito é parte legítima na demanda, quer porque não se insurgiu no saneador que reconheceu a legitimidade, quer porque não gera efeitos em relação ao devedor a cessão de crédito que não lhe tenha sido devidamente notificada, sendo indevida a cobrança da dívida pelo cessionário. (...) RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR – 9ª Câm.
Cív. – ApCiv 724141-2 – Rel.
Des.
Rosana Amara Girardi Fachin – DJPR 06.04.2011).
Ainda em caso equivalente: "APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
REALIZAÇÃO DE CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
NECESSIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 290, CCB.
IMPERIOSA A NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO, POIS A PARTE DEVEDORA, QUANDO NOTIFICADA, PODE ALERTAR O CESSIONÁRIO QUE TÊM EXCEÇÕES A OPOR.
NÃO EXISTE PROVA DO DÉBITO DO DEVEDOR PERANTE A CEDENTE .
SÚMULA 385, STJ.
INAPLICABILIDADE.
QUANDO A APELADA INSCREVEU INDEVIDAMENTE O APELANTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO NÃO HAVIA INSCRIÇÃO PREEXISTENTE.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELOS SERVIÇOS PRESTADOS.
ARTIGO 14, CDC.
TEORIA DO RISCO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. (...) RECURSO PROVIDO." (TJPR - 10ª C.Cível - AC. 793412-3 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Denise Antunes - Unânime - J. 24.11.2011) E, confira-se julgado: APELAÇÃO CÍVEL Nº 1265952-2 - NPU: 0002269-60.2013.8.16.0058 APELANTE: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL CONDENANDO A RÉ A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CESSÃO DE CRÉDITO.
EMPRESA CESSIONÁRIA RESPONSÁVEL PELA INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
AUSENTE A NOTIFICAÇÃO ACERCA DA CESSÃO AO DEVEDOR.
IMPERIOSA A NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO, POIS A PARTE DEVEDORA, QUANDO NOTIFICADA, PODE ALERTAR O CESSIONÁRIO QUE TÊM EXCEÇÕES A OPOR.
INTELIGÊNCIA DO ART.290 DO CÓDIGO CIVIL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
ATO ILÍCITO CARACTERIZADO.
TAMBÉM NO CASO PODE SER COGITADA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA EMANADA DO ART. 14 DO CDC.
TEORIA DO RISCO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
RECURSO ADESIVO.
MAJORAÇÃO DO VALOR REFERENTE AOS DANOS MORAIS.
VALOR ARBITRADO DE ACORDO COM OS VALORES USUALMENTE FIXADOS PELOS TRIBUNAIS.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
RECURSO ADESIVO PROVIDO PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
CESSÃO DO CRÉDITO A TERCEIRO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
DENUNCIAÇÃO À LIDE DA BRASIL TELECOM S/A AFASTADA.
NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
AUSÊNCIA.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL.
Afastada a denunciação da lide proposta pela ré Atlântico - Fundo de Investimento, já que esta tem acesso à documentação pertinente ao débito em questão, não havendo necessidade de a cedente do crédito ser incluída na demanda apenas para esse fim.
Sendo a ré cessionária do direito de crédito, de acordo com o disposto no art. 294 do Código Civil, tem legitimidade para responder por todas as exceções pessoais oponíveis ao cedente.
A cessão de crédito realizada pela Brasil Telecom à empresa demandada sem a devida notificação do devedor revela-se ineficaz perante este.
Inteligência do artigo 290 do CC/02.
A comunicação prévia prevista no art. 43, § 2º, do CDC não supre a notificação formal do art. 290 do CC/02.
A indevida inscrição do nome da postulante em cadastros restritivos de crédito acarreta dano moral indenizável.
Trata-se do chamado dano moral in re ipsa.” (Agravo Nº *00.***.*03-23, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 31/03/2011).
Ou seja, ainda que a dívida estivesse realmente vencida, a ré não tinha legitimidade para promover a inscrição da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito, uma vez que não havia promovido a notificação da parte autora, com relação à cessão do crédito.
Portanto, restou devidamente demonstrada a conduta ilícita do da parte ré quando da (nova) inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, de modo que sua conduta lesiva enseja sua responsabilização civil.
DO DEVER DE INDENIZAR Não obstante a caracterização da conduta ilícita da parte ré (na forma do art. 186 do Código Civil), impõe-se frisar que a atividade desenvolvida pela empresa pode muitas vezes lesar terceiros de boa-fé, com isso, deve ela observar os cuidados devidos na prestação de serviços e a legislação aplicável.
Por isso que em casos análogos a esse em apreço, a jurisprudência vem se posicionando no sentido de que compete a instituição financeira e/ou ao estabelecimento comercial manter todas as cautelas na prestação de seus serviços, sendo que estando a relação entre os litigantes nitidamente envolta nas regras do CDC, tem-se que o artigo 14 §2 do referido código trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, teoria esta que deve ser aplicada ao caso.
Ora, tal teoria se fundamenta no risco do empreendimento, no qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes destes independentemente de culpa.
Neste passo, o risco no exercício da atividade explorada pela parte ré deve ser arcado por esta, pois a realização de cessões de créditos enseja cautelas.
Vale dizer que a parte que explora determinado ramo da economia, auferindo lucros desta atividade, deve, da mesma forma, suportar os riscos de danos.
Trata-se da responsabilidade objetiva, teoria do risco, e, portanto, havendo a relação de causalidade entre o dano do requerente e o ato do agente, independente da conduta ser culposa ou não, há a responsabilização e o dever de indenizar.
Ademais, verifica-se que restou incontroverso nos autos que a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes foi indevida, motivo pelo qual o seu pedido procede.
DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS Nestas circunstâncias, tendo em vista a situação fática vivenciada pelo requerente, que teve seu nome indevidamente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito em decorrência de dívida cuja cobrança foi realizada com desídia ou no mínimo com culpa (ainda que se aborde a responsabilidade objetiva) pela parte ré, desrespeitando a ordem jurídica que acabou por causar prejuízos a parte autora.
Ora, isso se diz porque cabia à ela, agir com cautela no exercício de suas atividades e ao menos ter notificado a parte autora quanto ao termo de cessão, pelo que se faz devida a indenização.
Ainda, tem-se que orientação jurisprudencial e doutrinária é a de que, constatando ser incontroverso ou comprovado o fato que gerou o desgaste, o incômodo, e tendo em vista somente a impossibilidade de não poder utilizar financiamentos e efetuar compras a crédito, é o que basta para que se reconheça a possibilidade de indenização por dano moral.
Ou seja, em casos que se assemelham a este, Yussef Said CAHALI, ensina que: “(…) tem prevalecido o princípio geral da presunção do dano, afirmando-lhe a desnecessidade de uma demonstração específica, porquanto ela é inerente ao próprio evento: é fato notório e independe de prova que um protesto, comprovadamente indevido, acarreta transtornos para a pessoa na sua vida em sociedade, ocasionando-lhe perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos, nos afetos, na autoestima, no conceito e na credibilidade que desfruta entre as demais pessoas de seu círculo de relações” O dano moral é, portanto, ínsito à própria ofensa, e daí decorre a desnecessidade de se provar de modo efetivo o prejuízo suportado pelo apelado, devendo a recorrente arcar com a indenização devida. É o chamado dano moral in re ipsa.
Embora na legislação brasileira não exista regra matemática para a fixação do quantum indenizável, o certo é que a indenização devida necessita de uma perfeita correlação entre a extensão do dano, as condições financeiras do ofensor para com o ofendido, sem importar em enriquecimento indevido.
Outrossim, não se pode ignorar ao princípio geral emanado do art. 1.553 do CC/16, fixando-se o quantum mediante prudente arbítrio do juiz.
E, não se olvide que acerca dos parâmetros para fixação do quantum devido neste tipo de indenização, o novo Código Civil não trouxe inovações.
Nesse caso, considerando a capacidade econômica da empresa ré e a tendência de valores arbitrados pelos tribunais pátrios, como também os demais elementos destes autos, arbitra-se o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigido monetariamente e com aplicação de juros de mora.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos para DETERMINAR a imediata exclusão do nome e dados da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito SPC/SERASA em relação a dívida debatida nestes autos, e ainda, para condenar a empresa ré a pagar a autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de DANOS MORAIS, corrigidos com juros legais da citação e correção monetária pelo INPC a contar desta decisão.
Determino que a empresa ré providencia a exclusão dos dados no SPC/SERASA em 05 dias, caso não tenha sido já feito, sob pena de multa e outras sanções processuais.
Sem custas e honorários por força de lei.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Santa Bárbara do Pará, 14 de fevereiro de 2022.
LUIZ GUSTAVO VIOLA CARDOSO Juiz de Direito -
21/02/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 09:11
Julgado procedente o pedido
-
06/02/2022 12:16
Conclusos para julgamento
-
06/02/2022 12:15
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 01:04
Decorrido prazo de ANA CAROLINA PESSOA FERREIRA em 28/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 02:55
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 20/10/2021 23:59.
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20/10/2021 02:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 19/10/2021 23:59.
-
30/09/2021 10:04
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 01:17
Publicado Decisão em 27/09/2021.
-
25/09/2021 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
-
24/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara DECISÃO/DESPACHO R.H.
Chamo o feito a ordem.
Analisando o volume processual deste juizado especial, que possui competência tanto cível quanto criminal, denoto que o mesmo esta assoberbado quanto às suas tarefas, com centenas de processos pendentes de análise, em face da elevada demanda de ações propostas pela população, que vê nesta especializada o único meio de socorro contra as práticas abusivas dos fornecedores ou contra o desrespeito e as lesões aos seus direitos.
Sendo assim, seria muito importante para celeridade e economia processual, além da economia do tempo dos juízes, servidores e partes, a salutar adoção de meios de descentralização do iter processual, ou, melhor dizendo, uma correta adequação ao CPC O juiz possui liberdade quantos aos atos de presidência do processo, conforme previsão contida nos artigos 139 do CPC, especialmente o inc.
I, II e VI, bem como o art. 5º da Lei n. 9.099/95.
Não há nenhuma dificuldade em vislumbrar que determinados processos tratam apenas e tão somente de matéria de direito, sem necessidade de instrução do feito mediante a inquirição das partes e/ou de testigos, dispensáveis que são, conforme prevê o art. 355, inc.
I do CPC, pois, atualmente, a grande maioria das relações é de massa, de consumo, sob o contrato de adesão. "Art. 355 - O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência Desta forma entendo que não se pode impor às partes é a prática de, na data de audiência de conciliação, designar outra data longínqua para instrução do feito, ou, no caso da audiência ser una, após também ter sido designada para uma data distante, sem observância do art. 16 da Lei n. 9.099/95 (15 dias), constatar que não há nenhuma proposta de acordo, como de regra ocorre, e nada a se provar além do que já consta nos autos, para então levar os autos à conclusão e um longo tempo para ter ciência da decisão, quando a lide e as pretensões já poderiam ter sido resolvidas há muito tempo.
No que diz respeito ao processamento das ações que versem sobre matéria de direito, ou de direito e de fato, mas que cujos fatos não dependem de maiores dilações probatórias, pois a documentação ou relação entre as partes não careceria de designação de audiência de instrução para interrogar partes e/ou testemunhas, tal ato se mostra desnecessário e protelatório fulminando a tão buscada celeridade processual.
Acrescente-se que a mudança do Código de Processo Civil, usado subsidiariamente no âmbito da Lei 9.099/95, já sinaliza a priorização pelo legislador de uso de todos os meios para se obter a celeridade processual, sem prejuízo dos princípios constitucionais.
Nota-se que o legislador priorizou a principiologia estrutural das normas jurídicas para dar-lhe resultados e fins úteis, esperados pelos seus destinatários: os jurisdicionados.
Não foi requerido no processo qualquer tipo de prova ou de alongamento instrutório.
O juiz do sistema de Juizados Especiais também tem ampla liberdade para determinar provas, apreciá-las e definir o procedimento de acordo com as regras legais, podendo, inclusive, encurtar o trâmite do processo de rito sumário.
O art. 378 do CPC afirma que ninguém deve se eximir de colaborar com o Poder Judiciário para a busca da verdade real.
Porquanto, o que é vedado ao Juiz é atropelar o procedimento e cercear defesa ou impedir a materialização do Princípio Contraditório, ou deixar de fundamentar sua decisão, como exige o art. 93, IX, da CF.
Mas, são os arts. 5º e 6º da Lei 9.099/95 que conferem ao Juiz a liberdade de agilizar o processo em benefício das partes.
De mais a mais, os princípios que norteiam a Lei 9.099/95, economia processual, simplicidade, celeridade, informalidade e oralidade, todos constitucionais, não são violados quando o Juiz, após dada a oportunidade à parte de conciliar, na sessão de conciliação, não a obtém e determina a remessa do processo a julgamento.
Esta decisão não colide com o preconizado no art. 38 da própria Lei 9.099/95.
O que o processo ganha em condensação e celeridade, bem podem avaliar os que lidam no foro.
Suprime-se a audiência, porque nela nada há de particular a discutir.
Assim, não se pratica ato inútil.
De outra parte, não sofre o processo paralisação, dormindo meses nas “estantes” dos cartórios, enquanto aguarda uma audiência, cuja realização nenhum proveito trará ao conhecimento da causa, porque esta já se acha amplamente discutida na inicial e na resposta do Réu.
Assim, determino intimação das partes desta decisão, facultando-as apresentarem e juntarem o que entenderem pertinente para o julgamento, em 15 dias, preservando os Princípios Constitucionais e os próprios princípios elencados na Lei 9.099/95, vindo os autos conclusos para sentença.
Friso as partes que poderão apresentar contra esta decisão pedido fundamentado de reconsideração demonstrando e pugnando eventual realização de instrução e julgamento.
Intimem-se.
Após, decorrido os prazos, com ou sem as manifestações, voltem conclusos.
Santa Bárbara, 2021-08-17 LUIZ GUSTAVO VIOLA CARDOSO Juiz de Direito -
23/09/2021 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2021 10:36
Conclusos para decisão
-
04/02/2020 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2020 13:45
Conclusos para despacho
-
04/02/2020 13:45
Cancelada a movimentação processual
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18/12/2019 09:27
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2019 00:04
Decorrido prazo de ANA CAROLINA PESSOA FERREIRA em 10/12/2019 23:59:59.
-
26/11/2019 17:04
Juntada de Outros documentos
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26/11/2019 17:02
Audiência conciliação realizada para 26/11/2019 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
-
25/11/2019 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2019 17:01
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2019 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2019 16:53
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2019 13:33
Juntada de identificação de ar
-
19/11/2019 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2019 00:23
Decorrido prazo de ANA CAROLINA PESSOA FERREIRA em 11/10/2019 23:59:59.
-
10/09/2019 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2019 12:02
Juntada de carta
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09/09/2019 13:42
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
04/09/2019 21:14
Conclusos para decisão
-
04/09/2019 21:14
Audiência conciliação designada para 26/11/2019 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
-
04/09/2019 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2019
Ultima Atualização
22/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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