TJPA - 0800995-70.2021.8.14.0133
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Marituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 15:59
Decorrido prazo de LUCY BIANCA DE SOUZA E SOUZA em 12/05/2025 23:59.
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10/07/2025 09:35
Decorrido prazo de LUCY BIANCA DE SOUZA E SOUZA em 27/06/2025 23:59.
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10/07/2025 09:35
Decorrido prazo de DURVAL BENICIO LOPES DE OLIVEIRA em 27/06/2025 23:59.
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10/07/2025 09:35
Decorrido prazo de Valdirene Ferreira Passos em 27/06/2025 23:59.
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03/07/2025 09:16
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 09:16
Transitado em Julgado em 28/06/2025
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29/06/2025 01:33
Publicado Sentença em 04/06/2025.
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29/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARITUBA ROCESSO: 0800995-70.2021.8.14.0133 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] REQUERENTE: LUCY BIANCA DE SOUZA E SOUZA Advogado(s) do reclamante: THASSIA REBECCA VINAGRE SALES Nome: LUCY BIANCA DE SOUZA E SOUZA Endereço: Passagem São Cristóvão, 30, Marituba, ANANINDEUA - PA - CEP: 67105-040 REQUERIDO: DURVAL BENICIO LOPES DE OLIVEIRA, VALDIRENE FERREIRA PASSOS Nome: DURVAL BENICIO LOPES DE OLIVEIRA Endereço: Passagem Doutor Dionísio Bentes, 566, Altos, Curió-Utinga, BELéM - PA - CEP: 66610-070 Nome: Valdirene Ferreira Passos Endereço: Passagem Doutor Dionísio Bentes, 566, Curió-Utinga, BELéM - PA - CEP: 66610-072 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS c/c DANOS ESTÉTICOS ajuizada por LUCY BIANCA DE SOUZA E SOUZA, em face de DURVAL BENICIO LOPES DE OLIVEIRA, ambos qualificados nos autos.
Foi determinada a intimação pessoal (ID 135313194), para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, todavia, apesar de devidamente intimado (ID 142739526), não apresentou manifestação, conforme se verifica nos expedientes do pje.
Relatado o necessário, FUNDAMENTO e DECIDO.
O desenvolvimento e o prosseguimento válido e regular dos atos processuais dependem, essencialmente, do impulso processual efetivado pelas partes ou interessados.
A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Equivale, pois, ao desaparecimento do interesse, que é pressuposto para o regular exercício do direito de ação.
No caso dos autos, fora determinada a intimação pessoal da parte autora no endereço constante dos autos e, malgrado tenha sido devidamente intimada, permaneceu inerte.
Demonstra-se que a autora não promoveu os atos e as diligências que lhe incumbir por mais de 30 (trinta) dias, o que configura o abandono da causa por ausência superveniente de interesse na resolução da demanda.
Nesse contexto, penso que a insistência no prolongamento deste feito só iria reforçar a nova tendência de crítica, por ausência de gestão processual, arcada, no sistema de justiça, apenas pelo Poder Judiciário e, ao final, não se alcançaria o fim último que é a resolução do mérito, já que a falta de interesse, como visto, é o que impera no caso.
Ora, para o processo ser efetivo e eficaz, o impulso processual depende do interesse da parte e, se o interessado não demonstra vontade e interesse em prosseguir com o feito, resta ao juízo, em homenagem aos princípios da razoável duração da demanda e da racional gestão de processos, após as providencias legais, determinar a extinção e o arquivamento dos autos.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, diante do abandono da causa, com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC.
Condeno o autor em custas e honorários no importe de 10% do valor da causa, todavia, suspendo a exigibilidade em face dos benefícios da justiça gratuita já deferida nestes autos.
Expeça-se o necessário.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA, por cópia digitada, como MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Marituba, Pará, data e hora da assinatura eletrônica.
ADRIANA GRIGOLIN LEITE Juíza de Direito em atuação no Núcleo 4.0 – Meta 2 (Portaria nº5627/2023-GP, de 19/12/23) - 
                                            
02/06/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 20:34
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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02/06/2025 19:07
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 13:07
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
09/05/2025 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
03/04/2025 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/03/2025 11:00
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
28/03/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 10:51
Juntada de Certidão
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25/02/2025 21:19
Decorrido prazo de LUCY BIANCA DE SOUZA E SOUZA em 24/02/2025 23:59.
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23/01/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 10:14
Conclusos para despacho
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08/06/2024 05:26
Decorrido prazo de DURVAL BENICIO LOPES DE OLIVEIRA em 07/06/2024 23:59.
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31/05/2024 23:31
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
31/05/2024 23:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2024 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/04/2024 14:25
Expedição de Mandado.
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15/01/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/06/2023 13:47
Conclusos para despacho
 - 
                                            
20/06/2023 13:47
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
19/06/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 01:15
Publicado Despacho em 06/06/2023.
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06/06/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800995-70.2021.8.14.0133 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] REQUERENTE: LUCY BIANCA DE SOUZA E SOUZA Advogado(s) do reclamante: THASSIA REBECCA VINAGRE SALES Nome: LUCY BIANCA DE SOUZA E SOUZA Endereço: Passagem São Cristóvão, 30, Marituba, ANANINDEUA - PA - CEP: 67105-040 REQUERIDO: DURVAL BENICIO LOPES DE OLIVEIRA Nome: DURVAL BENICIO LOPES DE OLIVEIRA Endereço: desconhecido DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Vistos em correição. 1- Considerando a informação apresentada na petição anexa ao id n°: 78819276. 2- Intime-se o advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a certidão de óbito do requerido. 3- Nos termos dos artigos 3° e 4°, do PROVIMENTO 003/2009-CRMB, A PRESENTE SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO. 4- Expeça-se o necessário.
Marituba/PA, data da assinatura eletrônica.
Dr.
Wagner Soares da Costa Juiz de Direito titular da 1° Vara criminal de Marituba, atuando como substituto da 2ª Vara Cível de Marituba.
R.M.R. - 
                                            
02/06/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/06/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/06/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 09:58
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/12/2022 09:43
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/12/2022 09:41
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
04/10/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/09/2022 17:00
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
30/09/2022 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
30/09/2022 16:57
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
30/09/2022 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
15/09/2022 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/09/2022 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/09/2022 10:46
Recebidos os autos no CEJUSC.
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14/09/2022 10:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
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14/09/2022 10:45
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
14/09/2022 09:58
Expedição de Mandado.
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14/09/2022 09:42
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
10/08/2022 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 13:25
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/05/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/05/2022 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2022.
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07/05/2022 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
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06/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARITUBA Proc.:0800995-70.2021.8.14.0133 ATO ORDINATÓRIO Amparado pelo Provimento 006/2006 da CRJMB: Fica intimado o autor para informar o endereço do requerido(Durval Benicio Lopes de Oliveira), para que seja cumprido o despacho de Id.58836701, no prazo de 15(quinze) dias Marituba, 5 de maio de 2022 JAIRSON DE JESUS LOPES DOS SANTOS Diretor (a) de Secretaria/ Analista Judiciário da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marituba - 
                                            
05/05/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/05/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/05/2022 11:00
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
05/05/2022 10:23
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
25/04/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/11/2021 09:39
Conclusos para despacho
 - 
                                            
29/09/2021 08:41
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/09/2021 01:25
Publicado Intimação em 27/09/2021.
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25/09/2021 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
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24/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo:0800995-70.2021.8.14.0133 .
ATO ORDINATÓRIO Amparada pelo Provimento 006/2006 da CRJMB: . – À requerente para informar o endereço do requerido, no prazo de 15( quinze), sob pena de arquivamento do feito. .
Marituba, 23 de setembro de 2021.
TANIA PINHEIRO Analista Judiciária da 2ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba - 
                                            
23/09/2021 16:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/09/2021 16:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/09/2021 16:27
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/07/2021 13:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/05/2021 21:40
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/04/2021 12:01
Conclusos para decisão
 - 
                                            
06/04/2021 12:01
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/04/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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