TJPA - 0807760-68.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2022 05:45
Arquivado Definitivamente
-
06/04/2022 05:45
Baixa Definitiva
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06/04/2022 05:42
Transitado em Julgado em 05/04/2022
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05/04/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
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08/03/2022 00:12
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA AZEVEDO MENEZES em 07/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 00:12
Decorrido prazo de EDILBERTO FRANCISCO MOURA SENA em 07/03/2022 23:59.
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08/03/2022 00:12
Decorrido prazo de GRACIVANE RODRIGUES DE MOURA PIMENTEL em 07/03/2022 23:59.
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09/02/2022 00:04
Publicado Decisão em 09/02/2022.
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09/02/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/02/2022 00:00
Intimação
Proc. nº 0807760-68.2021.8.14.0000 -31 Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Comarca de origem: Santarém/PA Classe: Agravo de Instrumento Agravante: Gracivane Rodrigues de Moura Pimentel Agravante: Edilberto Francisco Moura Sena Agravante: Conceição de Maria Azevedo Menezes Advogados: Gabriele Gonçalves de Souza - OAB/RJ 200.637, Luísa Câmara Rocha - OAB/PB 23.189, Pedro Sérgio Vieira Martins - OAB/PA 17.976, Selma Lira Corrêa - OAB/PA 31.032.
Agravado: Município de Santarém Procuradora Municipal: Paula Danielle Teixeira Lima Piazza - OAB/PA 15.197-B Procuradora de Justiça: Leila Maria Marques de Moraes Relator: Des.
Roberto Gonçalves De Moura AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA E INTERDITO PROIBITÓRIO.
AUSÊNCIA DA RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO EM FAVOR DOS AGRAVANTES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por GRACIVANE RODRIGUES MOURA SENA e OUTROS visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA E INTERDITO PROIBITÓRIO, proc. nº 0807441-44.2021.8.14.0051, deferiu o pedido de liminar formulado pelo Município, nos seguintes termos: “É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico presentes, em sede de cognição sumária, os requisitos autorizadores ao deferimento da liminar (art. 300 CPC), quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo na demora, senão vejamos.
O serviço de limpeza pública é um serviço público essencial e que, portanto, não pode ser interrompido, conforme dispõe a Constituição Federal.
Desta forma, é de vital importância que a municipalidade, imbuída de seu dever de assegurar a contínua prestação do serviço, tenha acesso ao local mencionado na inicial, Aterro do Perema.
Ademais, também é dever da Administração Pública garantir a segurança dos cidadãos, sendo necessário o controle dos focos de incêndio existentes no local pelo Corpo de Bombeiros.
Ora, a limpeza urbana é um serviço essencial, pois integra o que se chama de saneamento básico.
Uma cidade limpa é um local com condições de higiene adequadas para o convívio social, não se olvidando que isso gera impactos positivos na saúde e na qualidade de vida da população.
Como responsabilidade do Estado, é uma das atribuições que o poder público precisa cumprir.
Nesse sentido, os aterros sanitários são considerados, pela Política Nacional de Resíduos Sólidos, uma forma de disposição adequada do resíduos, sendo parte fundamental da infraestrutura necessária para a manutenção da saúde pública e a conservação do meio ambiente.
Dito isso, é flagrante o prejuízo à saúde pública e à coletividade em geral gerado pelo impedimento, pelos Réus, de acesso do Poder Público ao Aterro do Perema.
Além da questão de saúde pública envolvida, também há que se salientar o perigo de dano ao meio ambiente e à vida caso os focos de incêndio existentes no local, fato corroborado pelo próprios Requeridos, conforme print acostado aos autos, não sejam rapidamente controlados pelo Corpo de Bombeiros.
Assim, flagrante é a existência de perigo na demora, dada a probabilidade de dano irreparável à toda uma coletividade, bem como não vislumbro perigo de dano irreversível nãos Requeridos no caso da demanda ser julgada improcedente.
De igual modo, também vislumbro presente, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado, haja vista as fotografias e demais documentos acostados aos autos.
Diante do exposto, DEFIRO o pleito liminar pleiteado para determinar que os Requeridos se abstenham de efetuar interdições das vias públicas, especificamente das vias que dão acesso às dependências ao Aterro de Perema (Av.
Curuá-Una), bem como que seja IMEDIATAMENTE garantido o livre acesso do Poder Público e do Corpo de Bombeiros e caminhões de coleta de lixo ao local, sob pena de pagamento de multa individual para cada demandado no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de ampliação da multa e outras medidas legais, inclusive reponsabilidade no âmbito cível e penal.” Os agravantes, em suas razões (id. 5808324), dissertaram a respeito dos requisitos para a concessão do pedido de efeito suspensivo.
Alegaram terem sido protocoladas diversas reclamações junto à Promotoria de Justiça do Meio Ambiente, tendo em vista os danos ambientais causados pelo “lixão do Perema”.
Explicaram que o ente municipal tem permanecido inerte, razão pela qual o que deveria ser um aterro sanitário devidamente tratado é, na verdade, um “lixão a céu aberto”, violando o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Apontaram que a saúde dos moradores do entorno do Perema vem sendo prejudicada pelo descaso do poder público, em afronta a um dos objetivos estabelecidos na Lei de Política Nacional de Resíduos Sólidos (art. 7º), qual seja, a proteção da saúde pública e da qualidade ambiental dos moradores do entorno do aterro.
Pleitearam o reconhecimento do direito à livre manifestação dos moradores da cercania “lixão do Perema”, reconhecido em normas nacionais e internacionais sobre o tema, em especial o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e a Constituição Federal de 1988.
Pediram a concessão liminar de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pugnaram pelo seu total provimento.
Autos distribuídos à minha relatoria.
Ao receber o recurso, indeferi o pedido de efeito suspensivo (id. 6494074 – págs. 1/5).
Conforme certificado nos autos, o agravado não apresentou contrarrazões (id. 7274440 – pág. 1).
Instado a se manifestar, o Ministério Público com assento neste grau, em parecer sob o id. 7825928 – págs. 1/9, opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso de agravo de instrumento, devendo ser mantida a decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo. É o relatório do essencial.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço o presente recurso de agravo de instrumento e passo ao seu julgamento de mérito.
Primeiramente, urge salientar que, em sede de agravo de instrumento, o julgamento deve ater-se ao acerto ou eventual desacerto da decisão prolatada em primeiro grau em sede de liminar, evitando-se o quanto possível se adentrar ao meritum causae discutido na demanda principal, cingindo-se o exame da questão impugnada.
Observando a inicial do feito originário, bem como os documentos ali anexados, resta claro que o direito pleiteado pelos recorrentes não dá ensejo à concessão do pedido, conforme muito bem pontuou o magistrado singular quando disse que: “O serviço de limpeza pública é um serviço público essencial e que, portanto, não pode ser interrompido, conforme dispõe a Constituição Federal.
Desta forma, é de vital importância que a municipalidade, imbuída de seu dever de assegurar a contínua prestação do serviço, tenha acesso ao local mencionado na inicial, Aterro do Perema.
Ademais, também é dever da Administração Pública garantir a segurança dos cidadãos, sendo necessário o controle dos focos de incêndio existentes no local pelo Corpo de Bombeiros.
Ora, a limpeza urbana é um serviço essencial, pois integra o que se chama de saneamento básico.
Uma cidade limpa é um local com condições de higiene adequadas para o convívio social, não se olvidando que isso gera impactos positivos na saúde e na qualidade de vida da população.
Como responsabilidade do Estado, é uma das atribuições que o poder público precisa cumprir.
Nesse sentido, os aterros sanitários são considerados, pela Política Nacional de Resíduos Sólidos, uma forma de disposição adequada do resíduos, sendo parte fundamental da infraestrutura necessária para a manutenção da saúde pública e a conservação do meio ambiente.
Dito isso, é flagrante o prejuízo à saúde pública e à coletividade em geral gerado pelo impedimento, pelos Réus, de acesso do Poder Público ao Aterro do Perema.
Além da questão de saúde pública envolvida, também há que se salientar o perigo de dano ao meio ambiente e à vida caso os focos de incêndio existentes no local, fato corroborado pelo próprios Requeridos, conforme print acostado aos autos, não sejam rapidamente controlados pelo Corpo de Bombeiros.
Assim, flagrante é a existência de perigo na demora, dada a probabilidade de dano irreparável à toda uma coletividade, bem como não vislumbro perigo de dano irreversível nãos Requeridos no caso da demanda ser julgada improcedente.
De igual modo, também vislumbro presente, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado, haja vista as fotografias e demais documentos acostados aos autos.” No mesmo sentido, a manifestação da Exma.
Procuradora de Justiça em sua manifestação, ao aduzir que: “De acordo com a peça processual, vislumbro não merecer guarida as alegações da recorrente, uma vez que o meio ambiente é um bem pertencente indistintamente a toda coletividade, sendo dever de todos protegê-lo e zelar pela sua preservação, eis que sua proteção se reveste de status constitucional como corolário da efetivação do direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, consagrado no art. 225 do texto constitucional, senão, veja-se: Art. 225.
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Destarte, não se pode afastar das discussões sobre o meio ambiente a conceituação da dignidade humana, visto que a coletividade está diretamente inserida no contexto ambiental e é diretamente impactada com os danos ambientais que afetam o meio em que vivem, absorvendo todas as consequências do ato danoso.” ... “Dessa forma, na situação em análise observa-se que a pretensão do Município de Santarém é ter garantido o acesso às vias de entrada ao Aterro Sanitário do Perema, local onde são depositados os resíduos sólidos.
Requer-se ainda a garantia de acesso do Corpo de Bombeiros ao local, uma vez que estão acontecendo vários incêndios no interior do lixão e isso necessita de atuação estatal para que os danos causados sejam controlados, além de que representam perigo a própria população do entorno.
Assim sendo, considerando a manifestação dos recorrentes e a consequente obstrução das vias de entrada ao Aterro Sanitário do Perema, além da necessidade de atuação estatal para controlar o incêndio ocorrido, faz-se necessária a tutela do Judiciário para salvaguardar o direito coletivo.
No que concerne aos requisitos para concessão da tutela antecipada, verifica-se que o Município de Santarém demonstrou os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.
Com efeito, considerando que compete ao Município atuar conforme suas diretrizes e necessidades para a proteção dos bens públicos, no caso, bens de uso comum do povo, assim como imprescindível se faz à regularização da prestação de serviços de recolhimento de resíduos sólidos, o fummus bonis iuris resta demonstrado.
Da mesma forma, o perigo de dano está presente, pois, aparentemente, a ação dos manifestantes está impedindo a atuação estatal para a contenção do incêndio ocorrido na área do Perema, e o impedimento de acesso dos caminhões de lixo ao local, a fim de que estes não despejem os resíduos recolhidos na cidade, poderá desencadear uma ação em cadeia que resultará em um expressivo acúmulo de lixo em todos os bairros do Município. ...”.
De mais a mais, no caso em apreço, parece-me que a questão trazida à lume reclama uma melhor apreciação no juízo de origem e, somente após, os fatos poderão ser mais bem aclarados, fazendo com que seja proferido um decisório de acordo com a situação posta.
Sendo assim, diante desse contexto, não consigo identificar a probabilidade do direito alegado.
Portanto, em análise aos fundamentos da decisão interlocutória de 1º grau, verifico que ela não merece reproche.
Ante o exposto, na esteira do parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo os termos da decisão agravada.
Advirto que em caso de interposição de recurso ao Colegiado, o recorrente estará sujeito a multa de até 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa em caso de manifesta inadmissibilidade ou improcedência (art. 1.021, § 4º do CPC), bem como em penalidade por litigância de má-fé (artigos 80, VII c/c 81, ambos do CPC).
Publique-se e intime-se. À Secretaria para as devidas providências.
Belém/PA., 07 de fevereiro de 2022.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
07/02/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 14:14
Conhecido o recurso de CONCEICAO DE MARIA AZEVEDO MENEZES - CPF: *57.***.*80-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/02/2022 21:54
Conclusos para decisão
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06/02/2022 21:54
Cancelada a movimentação processual
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17/01/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
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25/11/2021 06:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/11/2021 06:30
Juntada de #{tipo_de_documento}
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25/11/2021 00:18
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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22/10/2021 00:07
Decorrido prazo de GRACIVANE RODRIGUES DE MOURA PIMENTEL em 21/10/2021 23:59.
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22/10/2021 00:07
Decorrido prazo de EDILBERTO FRANCISCO MOURA SENA em 21/10/2021 23:59.
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22/10/2021 00:07
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA AZEVEDO MENEZES em 21/10/2021 23:59.
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28/09/2021 00:06
Publicado Decisão em 28/09/2021.
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28/09/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
Proc. nº 0807760-68.2021.8.14.0000 -31 Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Comarca de origem: Santarém/PA Classe: Agravo de Instrumento Agravante: Gracivane Rodrigues de Moura Pimentel Agravante: Edilberto Francisco Moura Sena Agravante Conceição de Maria Azevedo Menezes Advogados: Gabriele Gonçalves de Souza - OAB/RJ 200.637, Luísa Câmara Rocha - OAB/PB 23.189, Pedro Sérgio Vieira Martins - OAB/PA 17.976, Selma Lira Corrêa - OAB/PA 31.032.
Agravado: Município de Santarém Procuradora Municipal: Paula Danielle Teixeira Lima Piazza - OAB/PA 15.197-B Relator: Des.
Roberto Gonçalves De Moura AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA E INTERDITO PROIBITÓRIO.
AUSÊNCIA DA RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO EM FAVOR DOS AGRAVANTES.
NÃO CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. 1.
Ausente um dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, indefere-se o efeito pretendido. 2.
Efeito suspensivo negado.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por GRACIVANE RODRIGUES MOURA SENA e OUTROS visando à reforma da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA E INTERDITO PROIBITÓRIO, proc. nº 0807441-44.2021.8.14.0051, deferiu o pedido de liminar formulado pelo Município, nos seguintes termos: “É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico presentes, em sede de cognição sumária, os requisitos autorizadores ao deferimento da liminar (art. 300 CPC), quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo na demora, senão vejamos.
O serviço de limpeza pública é um serviço público essencial e que, portanto, não pode ser interrompido, conforme dispõe a Constituição Federal.
Desta forma, é de vital importância que a municipalidade, imbuída de seu dever de assegurar a contínua prestação do serviço, tenha acesso ao local mencionado na inicial, Aterro do Perema.
Ademais, também é dever da Administração Pública garantir a segurança dos cidadãos, sendo necessário o controle dos focos de incêndio existentes no local pelo Corpo de Bombeiros.
Ora, a limpeza urbana é um serviço essencial, pois integra o que se chama de saneamento básico.
Uma cidade limpa é um local com condições de higiene adequadas para o convívio social, não se olvidando que isso gera impactos positivos na saúde e na qualidade de vida da população.
Como responsabilidade do Estado, é uma das atribuições que o poder público precisa cumprir.
Nesse sentido, os aterros sanitários são considerados, pela Política Nacional de Resíduos Sólidos, uma forma de disposição adequada do resíduos, sendo parte fundamental da infraestrutura necessária para a manutenção da saúde pública e a conservação do meio ambiente.
Dito isso, é flagrante o prejuízo à saúde pública e à coletividade em geral gerado pelo impedimento, pelos Réus, de acesso do Poder Público ao Aterro do Perema.
Além da questão de saúde pública envolvida, também há que se salientar o perigo de dano ao meio ambiente e à vida caso os focos de incêndio existentes no local, fato corroborado pelo próprios Requeridos, conforme print acostado aos autos, não sejam rapidamente controlados pelo Corpo de Bombeiros.
Assim, flagrante é a existência de perigo na demora, dada a probabilidade de dano irreparável à toda uma coletividade, bem como não vislumbro perigo de dano irreversível nãos Requeridos no caso da demanda ser julgada improcedente.
De igual modo, também vislumbro presente, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado, haja vista as fotografias e demais documentos acostados aos autos.
Diante do exposto, DEFIRO o pleito liminar pleiteado para determinar que os Requeridos se abstenham de efetuar interdições das vias públicas, especificamente das vias que dão acesso às dependências ao Aterro de Perema (Av.
Curuá-Una), bem como que seja IMEDIATAMENTE garantido o livre acesso do Poder Público e do Corpo de Bombeiros e caminhões de coleta de lixo ao local, sob pena de pagamento de multa individual para cada demandado no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de ampliação da multa e outras medidas legais, inclusive reponsabilidade no âmbito cível e penal.” Os agravantes, em suas razões (id. 5808324), dissertaram a respeito dos requisitos para a concessão do pedido de efeito suspensivo.
Alegaram terem sido protocoladas diversas reclamações junto à Promotoria de Justiça do Meio Ambiente, tendo em vista os danos ambientais causados pelo “lixão do Perema”.
Explicaram que o ente municipal tem permanecido inerte, razão pela qual o que deveria ser um aterro sanitário devidamente tratado é, na verdade, um “lixão a céu aberto”, violando o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Apontou que a saúde dos moradores do entorno do Perema vem sendo prejudicada pelo descaso do poder público, em afronta a um dos objetivos estabelecidos na Lei de Política Nacional de Resíduos Sólidos (art. 7º), qual seja, a proteção da saúde pública e da qualidade ambiental dos moradores do entorno do aterro.
Pleiteou o reconhecimento do direito à livre manifestação dos moradores da cercania “lixão do Perema”, reconhecido em normas nacionais e internacionais sobre o tema, em especial o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e a Constituição Federal de 1988.
Pediu a concessão liminar de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pugnou pelo seu total provimento.
Autos distribuídos à minha relatoria. É o relato do necessário.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço o presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo formulado pelos recorrentes.
O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1.019, inciso I, assim prevê: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” (grifei) Acerca dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo no Novo CPC, o doutrinador Luiz Guilherme Marioni[1] expõe que: “Efeito Suspensivo.
O agravo não tem, em regra, efeito suspensivo.
Pode o relator, contudo, suspender liminarmente a decisão recorrida, atribuindo efeito suspensivo ao recurso até ulterior julgamento (art. 1.019, I, CPC).
Os requisitos para a concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, §4º, do CPC – analogicamente aplicável.
A outorga de efeito suspensivo é a medida adequada quando se pretende simplesmente suspender os efeitos da decisão recorrida.
O relator não pode agregar efeito suspensivo de ofício, sendo imprescindível o requerimento da parte (analogicamente, art. 1.012, §3º, CPC).
Deferido efeito suspensivo, deve o relator comunicar ao juiz da causa a sua decisão.” Pois bem, segundo a lição doutrinária acima transcrita, para o deferimento ou não do efeito suspensivo em sede de Agravo de Instrumento deve-se aplicar, analogicamente, os requisitos previstos no art. 1.012, § 4º, do NCPC, que assim estabelece: “Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 4° Nas hipóteses do § 1°, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.” Conforme se extrai do supratranscrito artigo, para a concessão do efeito suspensivo, o relator deverá observar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Estabelecidos, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, passo ao exame dos requisitos mencionados.
Na hipótese específica dos autos, os recorrentes interpuseram o presente recurso visando à reforma da decisão do juízo a quo que deferiu o pedido de liminar pleiteado, determinado que os recorridos se abstivessem de efetuar interdições das vias públicas, especificamente das vias que dão acesso às dependências ao Aterro de Perema (Av.
Curuá-Una), bem como fosse imediatamente garantido o livre acesso do poder público e do Corpo de Bombeiros e caminhões de coleta de lixo ao local, sob pena de pagamento de multa individual para cada demandado no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de ampliação da multa e outras medidas legais, inclusive reponsabilidade no âmbito cível e penal.
Não obstante as considerações dos agravantes, a priori, não merece reforma o decisum hostilizado, tendo em vista que, pelo menos neste momento processual, não se mostra incontestável o requisito da relevância da fundamentação.
Com efeito, o requisito do fumus boni iuris não diviso configurado, de pronto, na questão sob exame, tendo em vista que a probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória não surge incontestável, in casu, porquanto a matéria posta em discussão mostra-se controversa, estando a merecer maiores ilações, o que só será possível se estabelecido o contraditório.
Posto isso, INDEFIRO o efeito suspensivo requerido.
Intimem-se a parte agravada para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias.
Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, visa ao representante do Ministério Público com assento neste grau.
Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria para as providências cabíveis.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015 – GP.
Belém/PA., 23 de setembro de 2021.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator [1] MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo Código de Processo comentado/ Luiz Guilherme Marioni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. – 2 ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. -
24/09/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 09:50
Não Concedida a Medida Liminar
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11/08/2021 12:11
Conclusos para decisão
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11/08/2021 12:11
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2021 09:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/08/2021 09:00
Declarada incompetência
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10/08/2021 10:27
Conclusos para decisão
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10/08/2021 10:27
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2021 08:51
Cancelada a movimentação processual
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30/07/2021 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
08/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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