TJPA - 0828532-56.2020.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/07/2025 01:58 Publicado Intimação em 17/07/2025. 
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                                            19/07/2025 01:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025 
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                                            16/07/2025 00:00 Intimação ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DE RETORNO DE AUTOS DO TJE Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos do E.
 
 Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Belém, 15 de julho de 2025.
 
 CAROLINE SANTIAGO DE MATOS
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                                            15/07/2025 12:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/07/2025 12:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/07/2025 09:07 Juntada de despacho 
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                                            17/11/2023 00:00 Intimação Encaminhem-se os autos ao E.
 
 Tribunal de Justiça.
 
 Belém, 9 de novembro de 2023. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital
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                                            16/11/2023 10:19 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            16/11/2023 10:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/11/2023 10:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/11/2023 11:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/11/2023 13:54 Conclusos para despacho 
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                                            09/11/2023 13:53 Expedição de Certidão. 
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                                            21/10/2023 01:10 Decorrido prazo de PUMA SERVICOS ESPECIALIZADOS DE VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA em 17/10/2023 23:59. 
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                                            21/09/2023 02:57 Publicado Intimação em 21/09/2023. 
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                                            21/09/2023 02:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 
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                                            20/09/2023 00:00 Intimação ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
 
 Belém, 19 de setembro de 2023.
 
 ANA KAREN COSTA LIMA
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                                            19/09/2023 12:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/09/2023 12:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/09/2023 02:23 Decorrido prazo de Diretor-Presidente do Banco do Estado do Pará em 13/09/2023 23:59. 
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                                            16/09/2023 02:23 Decorrido prazo de PUMA SERVICOS ESPECIALIZADOS DE VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA em 13/09/2023 23:59. 
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                                            12/09/2023 08:19 Juntada de Certidão 
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                                            11/09/2023 09:42 Juntada de Petição de apelação 
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                                            21/08/2023 00:24 Publicado Sentença em 21/08/2023. 
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                                            19/08/2023 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023 
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                                            18/08/2023 09:06 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            18/08/2023 00:00 Intimação SENTENÇA
 
 I - RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por PUMA SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES contra ato atribuído ao ILUSTRÍSSIMO SR.
 
 DIRETOR PRESIDENTE DO BANCO DO ESTADO DO PARÁ e BANCO DO ESTADO DO PARÁ em que se requer a concessão de ordem mandamental.
 
 Alega a parte impetrante que celebrou os contratos n.° 044/2018 e 092/2018 com a impetrada para a prestação de serviços de transporte e custódia de numerários e outros valores para as unidades bancárias do BANPARÁ, nas modalidades identificadas no item 2 do Termo de Referência e localidades descritas no Lote 01 e Lote 02 do Anexo I-B do Edital 018/2017.
 
 Aduz que em virtude dos citados contratos, conforme se verifica do teor do Termo de Referência do Edital 018/2017, como exigência era necessária a apresentação de Garantias Contratuais, que podiam ser na modalidade Caução em Dinheiro, cujo comprovante deveria ser apresentado em até 30 (trinta) dias após a assinatura dos contratos, ou Fiança Bancária ou Seguro Garantia, conforme se verifica pelo teor do item 12 do Termo de Referência.
 
 Relata que em contrariedade a tal disposição, os contratos firmados entre as partes previam que o comprovante de efetivação da garantia deveria ser apresentado em até 10 (dez) dias a contar do recebimento do contrato para assinatura, conforme se verifica do teor do parágrafo primeiro da cláusula sétima dos instrumentos.
 
 Assim, requer que seja deferida o pedido de liminar para suspender os efeitos da penalidade aplicada pelo Banco do Estado do Pará – BANPARÁ no processo n.º 0934/2019-SULOC/GECAD podendo assim participar do certame n.º 008/2020 que ocorrerá no dia 06/04/2020.
 
 Recebida a demanda o juízo indeferiu a liminar requerida em razão do lapso temporal já escorrido.
 
 No mais, determinou a notificação da parte impetrada.
 
 O Ministério Público apresentou parecer.
 
 Notificada, a parte impetrada apresentou informações alegando, em síntese: a ausência do interesse de agir; a inexistência de provas pré-constituídas; a perda do objeto; a inexistência de impedimento para a impetrante participar do pregão 008/2020; a regularidade da penalidade aplicada.
 
 Ao final, requer a total denegação do mandado de segurança.
 
 Intimada sobre a informações prestadas a parte impetrante apresentou manifestação.
 
 Era o que se tinha de relevante a relatar.
 
 Passo a decidir.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO Passo a análise das preliminares arguidas juntamente com o mérito por se confundirem com este.
 
 Analisando o contexto fático delineado, bem como as provas apresentadas, observa-se que a parte impetrante questiona a penalidade de suspensão aplicada pela impetrada que a impossibilitou de participar do processo licitatório.
 
 Denota-se que foram celebrados dois contratos entre as partes, o contrato n.º 044/2018, cujo valor total era de R$ 2.569.649,00, e o contrato n.º 092/2018, cujo valor total era de R$ 2.550.500,00.
 
 A vigência da apólice do seguro n.º 7500000872 se iniciava em 16/08/2018 à 16/08/2019 sendo vinculada essa apólice ao contrato n.º 044/2018 que foi assinado no dia 16/08/2018, sendo o valor dessa apólice de R$ 128.482,45 que corresponde aos 5% do valor global do contrato de R$ 2.569.649,00, conforme exigia a Cláusula Sétima do contrato.
 
 Enquanto que na apólice do seguro garantia n.º 7500000958 a sua vigência se iniciava em 03/09/2018 e terminava em 03/09/2019 e estava vinculada ao contrato n.º 092/2018 que foi assinado no dia 03/09/2018, sendo o valor da apólice de R$ 127.525,00 que corresponde aos 5% do valor global do contrato de R$ 2.550.500,00, conforme exigia a Cláusula Sétima do contrato.
 
 Assim, a alegação da parte impetrada de que houve descumprimento contratual e por esta razão foi aplicada a pena de suspensão é descabida, uma vez que se observa que a previsão edilícia da prestação da garantia contratual foi devidamente cumprida pela impetrante, não tendo havido qualquer tipo de descumprimento contratual, haja vista que foi prestado o Seguro Garantia com a vigência se iniciando no início de cada contrato celebrado e nos valores corretos tempestivamente.
 
 Ademais, a alegação da impetrada de que a sanção aplicada não impediu esta de participar do certame licitatório, vez que foi em momento posterior aos nove meses de suspensão também não é cabível, visto que a decisão que aplicou a suspensão foi homologada dia 30 de março de 2020, uma semana antes da abertura do pregão eletrônico do Edital nº 008/2020 marcado para o dia 06/04/2020.
 
 Portanto, a parte impetrante apresenta provas e fatos que demonstram o seu direito líquido e certo, entretanto, a ordem mandamental está prejudicada em razão do lapso temporal decorrido, vez que o certame o qual a parte impetrante pretendia participar ocorreu em abril de 2020.
 
 III – DISPOSITIVO Ante o exposto e respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC/2015, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte impetrante na inicial.
 
 Deixo de condenar ao pagamento dos honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 25, da Lei n.º 12.016/2009.
 
 Após, escoados todos os prazos legais e judiciais, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém/PA, 09 de agosto de 2023. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital
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                                            17/08/2023 10:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/08/2023 10:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/08/2023 10:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/08/2023 10:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/08/2023 10:36 Julgado procedente o pedido 
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                                            11/01/2023 09:04 Conclusos para julgamento 
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                                            11/01/2023 09:04 Cancelada a movimentação processual 
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                                            19/07/2022 11:31 Juntada de Certidão 
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                                            19/05/2022 09:30 Juntada de Certidão 
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                                            18/05/2022 17:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/05/2022 00:14 Publicado Despacho em 29/04/2022. 
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                                            01/05/2022 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022 
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                                            30/04/2022 12:55 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            28/04/2022 00:00 Intimação Manifeste-se a parte Autora sobre a petição de ID 43941758, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Após, conclusos.
 
 Int.
 
 Belém, 27 de abril de 2022 ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital
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                                            27/04/2022 14:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/04/2022 14:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/04/2022 12:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/02/2022 04:00 Decorrido prazo de Diretor-Presidente do Banco do Estado do Pará em 02/02/2022 23:59. 
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                                            20/01/2022 14:23 Conclusos para despacho 
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                                            20/01/2022 14:23 Juntada de Certidão 
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                                            09/01/2022 18:55 Juntada de Petição de diligência 
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                                            09/01/2022 18:55 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            15/12/2021 00:43 Decorrido prazo de PUMA SERVICOS ESPECIALIZADOS DE VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA em 14/12/2021 23:59. 
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                                            15/12/2021 00:43 Decorrido prazo de Diretor-Presidente do Banco do Estado do Pará em 14/12/2021 23:59. 
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                                            15/12/2021 00:43 Decorrido prazo de BANPARA em 14/12/2021 23:59. 
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                                            03/12/2021 17:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/11/2021 10:50 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            24/11/2021 12:11 Expedição de Mandado. 
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                                            22/11/2021 13:50 Juntada de Petição de parecer 
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                                            22/11/2021 13:49 Juntada de Petição de parecer 
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                                            22/11/2021 00:08 Publicado Decisão em 22/11/2021. 
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                                            20/11/2021 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021 
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                                            19/11/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0828532-56.2020.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PUMA SERVICOS ESPECIALIZADOS DE VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA IMPETRADO: DIRETOR-PRESIDENTE DO BANCO DO ESTADO DO PARÁ, BANPARA Nome: Diretor-Presidente do Banco do Estado do Pará Endereço: Avenida Presidente Vargas, 215, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 215, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS impetrado por PUMA SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES, em face de ato praticado pelo DIRETOR PRESIDENTE do BANCO DO ESTADO DO PARÁ.
 
 Afirma a impetrante ter firmado os contratos n.° 044/2018 e 092/2018 com a impetrada para a prestação de serviços de transporte e custódia de numerários e outros valores para as unidades bancárias do BANPARÁ, nas modalidades identificadas no item 2 do Termo de Referência e localidades descritas no Lote 01 e Lote 02 do Anexo I-B do Edital 018/2017.
 
 Que cumpriu todas as exigências contidas no edital e contratos assinados entre as partes, contudo, a impetrada aplicou à impetrante a penalidade de suspensão de contrato pelo prazo de um (1) ano.
 
 Requer a concessão de tutela antecipada para que a empresa requerente participe do certame n. 008/2020 no dia 06/04/2020.
 
 Distribuído o mandamus para a 2ª Vara da Fazenda da Capital, aquele juízo declinou sua competência, vindo-me os autos redistribuídos.
 
 Isto posto, DECIDO.
 
 Analisando o pedido, observa-se que a Impetrante almejava participar do certame n. 008/2020, ocorrido no dia 06/04/2020, havendo, por conseguinte perdido o objeto ante o lapso temporal já escorrido, motivo pelo qual indefiro a liminar requerida.
 
 Notifique-se o Diretor Coator do conteúdo da Petição Inicial, para que no prazo de 10 (dez) dias preste as informações que acharem necessárias e cientifique-se o BANCO DO ESTADO DO PARÁ, na forma dos incisos I e II do art.7º. da Lei nº 12.016/2009.
 
 Intime-se.
 
 Belém, 17 de novembro de 2021. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
 
 Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
 
 Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20033114185610100000015728941 00.
 
 Mandado de Segurança - Puma x Banpará Petição 20033114185618800000015728945 01.
 
 Procuração Procuração 20033114185655300000015728948 02.
 
 Alteração Contratual Documento de Comprovação 20033114185681600000015728951 03.
 
 Edital - Pregão 018-2017 Documento de Comprovação 20033114185742700000015728954 04.
 
 Contrato n.º 044-2018 Documento de Comprovação 20033114185796500000015728955 05.
 
 Contrato n.º 092-2018 Documento de Comprovação 20033114185831900000015728957 06.
 
 Decisão - COARC - Processo 0934-2019 Documento de Comprovação 20033114185845200000015728960 07.
 
 Processo 0934-2019 parte 01 Documento de Comprovação 20033114185893900000015728965 07.
 
 Processo 0934-2019 parte 02 Documento de Comprovação 20033114185974500000015728967 08.
 
 Caução em Dinheiro - Contrato 044-2018 Documento de Comprovação 20033114190040600000015728970 09.
 
 Caução em Dinheiro - Contrato 092-2018 Documento de Comprovação 20033114190095800000015728972 10.
 
 Apólice Seguro Garantia - Contrato 044-2018 Documento de Comprovação 20033114190166500000015728973 11.
 
 Apólice Seguro Garantia - Contrato 092-2018 Documento de Comprovação 20033114190174900000015728976 12.
 
 Decisão - COARC - Proc. 1869-2018 Documento de Comprovação 20033114190188200000015728978 13.
 
 Multa - COARC - Proc. 1869-2018 Documento de Comprovação 20033114190196700000015729429 14.
 
 Email - Pagamento Multa - COARC - Proc. 1869-2018 Documento de Comprovação 20033114190203400000015729430 15.
 
 Edital - Pregão 008-2020 Documento de Comprovação 20033114190210700000015729431 16.
 
 Resolução - Plantão - TJPA Documento de Comprovação 20033114190251600000015729432 17.
 
 Portaria Conjunta - TJPA - Suspensão de Prazos - 16.03.2020 Documento de Comprovação 20033114190266900000015729433 18.
 
 Portaria Conjunta - TJPA - Suspensão de Prazos - 18.03.2020 Documento de Comprovação 20033114190273000000015729435 19.
 
 Portaria Conjunta - TJPA - Suspensão de Prazos - 20.03.2020 Documento de Comprovação 20033114190279500000015729436 Decisão Decisão 20040212201326100000015767406 Intimação Intimação 20040212201326100000015767406 Intimação Intimação 20040212201326100000015767406 Certidão Certidão 20040216422505700000015776101 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 20040308234327700000015783231 Petição - Juntada de Custas Petição 20040308234333000000015783232 Comprovante de Custas Iniciais Documento de Comprovação 20040308234338700000015783233 Decisão Decisão 20052214403632500000016505339 Decisão Decisão 20052214403632500000016505339 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 20090808411558000000018428840 0803007-05.2020.8.14.0000 OF. 228 Documento de Comprovação 20090808411573200000018428841 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 20092811231203300000018854380 deisão de AI do PROC. 0828532-56.2020.8.14.0301 Documento de Comprovação 20092811231224200000018854381 Habilitação em processo Petição 21051311060302900000025049869 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 21051311060312100000025049877 Decisão Decisão 21060203182408100000025774973 Decisão Decisão 21060203182408100000025774973 Termo de Ciência Termo de Ciência 21060712234122600000025960438 Termo de Ciência Termo de Ciência 21060811423147400000026015105 Petição Petição 21061711570975400000026428561 Decisão Decisão 21062509553512500000026792965 Decisão Decisão 21062509553512500000026792965 Despacho Despacho 21092014352103300000032963760 Despacho Despacho 21092014352103300000032963760 Petição Petição 21093010534946300000034182742 Manifestação - Puma Vigilância Petição 21093010534953200000034182746
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                                            18/11/2021 08:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/11/2021 16:49 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            17/11/2021 12:37 Conclusos para decisão 
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                                            17/11/2021 12:37 Cancelada a movimentação processual 
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                                            30/09/2021 10:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/09/2021 00:28 Publicado Despacho em 28/09/2021. 
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                                            28/09/2021 00:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021 
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                                            27/09/2021 00:00 Intimação R.H Intime-se a parte Autora, pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. (art. 485, §1º do CPC) Int.
 
 Belém, 20 de setembro de 2021. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital
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                                            24/09/2021 10:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/09/2021 14:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/09/2021 13:28 Conclusos para despacho 
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                                            20/09/2021 13:28 Cancelada a movimentação processual 
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                                            27/07/2021 00:49 Decorrido prazo de PUMA SERVICOS ESPECIALIZADOS DE VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA em 26/07/2021 23:59. 
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                                            30/06/2021 17:06 Decorrido prazo de BANPARA em 29/06/2021 23:59. 
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                                            30/06/2021 17:06 Decorrido prazo de Diretor-Presidente do Banco do Estado do Pará em 29/06/2021 23:59. 
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                                            25/06/2021 18:58 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            25/06/2021 18:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/06/2021 09:55 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            17/06/2021 11:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/06/2021 11:42 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            07/06/2021 12:23 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            07/06/2021 10:51 Conclusos para decisão 
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                                            07/06/2021 10:11 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            07/06/2021 10:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/06/2021 10:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/06/2021 10:07 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 
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                                            02/06/2021 03:18 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            28/09/2020 11:23 Juntada de Outros documentos 
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                                            08/09/2020 08:41 Juntada de Outros documentos 
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                                            14/07/2020 06:22 Decorrido prazo de ANA CAROLINA COURA BASTOS em 03/07/2020 23:59:59. 
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                                            11/07/2020 03:42 Decorrido prazo de PUMA SERVICOS ESPECIALIZADOS DE VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA em 06/07/2020 23:59:59. 
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                                            11/07/2020 03:28 Decorrido prazo de OTAVIO AUGUSTO DA SILVA SAMPAIO MELO em 03/07/2020 23:59:59. 
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                                            25/05/2020 07:38 Conclusos para decisão 
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                                            22/05/2020 15:04 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            22/05/2020 15:03 Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
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                                            22/05/2020 15:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2020 14:40 Declarada incompetência 
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                                            21/05/2020 03:29 Conclusos para decisão 
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                                            21/05/2020 03:29 Cancelada a movimentação processual 
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                                            03/04/2020 08:23 Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais 
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                                            02/04/2020 16:42 Expedição de Certidão. 
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                                            02/04/2020 15:04 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            02/04/2020 12:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/04/2020 12:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/04/2020 12:20 Outras Decisões 
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                                            31/03/2020 14:20 Conclusos para decisão 
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                                            31/03/2020 14:20 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/06/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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