TJPA - 0813373-30.2021.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2024 16:16
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 16:14
Processo Desarquivado
-
11/11/2024 15:10
Juntada de Petição de diligência
-
11/11/2024 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/11/2024 04:52
Decorrido prazo de MARCIO NORONHA SEABRA FILHO em 29/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:50
Decorrido prazo de EVANIA FERREIRA DE SOUZA em 30/10/2024 23:59.
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17/10/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 01:36
Publicado Sentença em 11/10/2024.
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12/10/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
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10/10/2024 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2024 07:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0813373-30.2021.8.14.0401 SENTENÇA/MANDADO Denunciado: NIVALDO CAMPOS DA COSTA, filho de Lauro Gomes Da Costa e Maria Do Carmo Pereira De Campos, RG 4377526 PC/PA, CPF *10.***.*70-68, nascido em 18/04/1982, residente a Tv.
Caldeira Castelo Branco, nº 40, Bairro Guamá, Belém/PA, CEP: 66.065-310.
O Ministério Público Estadual, em 13/09/2021, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de NIVALDO CAMPOS DA COSTA, devidamente identificado e qualificado nos autos, como autor do delito tipificado no art. 147 do Código Penal, tendo como vítima EVANIA FERREIRA DE SOUZA.
Afirma a peça acusatória que no dia 24/05/2021, por volta de 00h30min, a vítima foi ameaçada pelo réu, seu ex-companheiro.
Afirmou que o réu proferiu injuria contra a vítima com as textuais: “VAGABUNDA, SAFADA, NÃO VALE NADA, ESTA COM MACHO NA RUA”, tendo a vítima se abrigado em um kitnet, juntamente com os filhos, pois ficou com medo da ameaça proferida pelo ora denunciado: “SE VOLTAR PRA CASA EU NÃO RESPONDO POR MIM”.
Requereu a condenação do denunciado pela prática do crime previsto no art. 147 do Código Penal e a fixação de indenização a título de danos morais.
A denúncia foi recebida por este Juízo em 27/09/2021.
Em resposta a acusação, o réu alegou a ausência de elementos de autoria e materialidade delitiva, requereu a Absolvição Sumária, nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal.
Ratificado o recebimento da denúncia, pois, foi constatada a inexistência de comprovação de fatos que levassem a absolvição sumária do acusado e, realizada a audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas, a vítima e testemunha, bem como foi procedido ao interrogatório do réu.
As partes não requereram diligências.
Em Memoriais, o Órgão Acusador ratificou o inteiro teor da denúncia e requereu a condenação do réu nas penas do artigo 147 do Código Penal.
Em Memoriais, a Defesa do réu alegou a incompatibilidade de fatos apresentados pela vítima e sua testemunha, continuou, pela falta de elementos mínimos de materialidade e autoria; e pelo princípio do in dubio pro reo.
Requereu a absolvição do réu. É o Relatório Fundamentação Durante a instrução criminal foram inquiridas a vítima, uma testemunha de acusação e procedido ao interrogatório e, ante todos os depoimentos colhidos em juízo tem-se que a prova é duvidosa a respeito da ocorrência do delito imputado ao denunciado, não havendo a indispensável segurança, para exaurir eventual decreto condenatório, de modo que, nesses casos, a absolvição se impõe.
Essa assertiva se extrai, inicialmente do depoimento da ofendida que é contraditório relativamente as suas declarações perante a autoridade policial, uma vez que no Inquérito policial alegou, em suma, que o réu a queria tirar da casa por ciúmes: Afirmou que o réu proferiu injuria contra a vítima com as textuais: “VAGABUNDA, SAFADA, NÃO VALE NADA, ESTA COM MACHO NA RUA”, tendo a vítima se abrigado em um kitnet, juntamente com os filhos, pois ficou com medo da ameaça proferida pelo ora denunciado: “SE VOLTAR PRA CASA EU NÃO RESPONDO POR MIM”.
Já em depoimento judicial, declarou que o réu queria tira-la da casa de qualquer maneira e que pegou uma faca, partindo para cima da ofendida, tendo sido contido pelo filho do casal: “Que o Acusado queria que a Ofendida saísse da casa a qualquer custo.
Que o Acusado pegou a faca e foi para cima da Ofendida, momento em que o filho segurou o Acusado e a Ofendida correu para o quarto.
Que o Acusado pegou uma faca e ameaçou a Ofendida pois queria que a Ofendida saísse da casa.
Que os filhos se envolveram para tentar acalmar a situação” A testemunha arrolada pela acusação nada presenciou, limitou-se a afirmar que o relacionamento com a vítima era conturbado e que emprestou uma casa sua desocupada para a vítima morar com seus filhos.
Em interrogatório o réu negou a conduta ilícita.
Veja-se que, em que pese o depoimento da vítima ter preponderância em crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher que ocorrem as escondidas, não foi o caso sob análise, uma vez que, segundo o depoimento da vítima havia testemunhas presenciais, os filhos do casal que, segundo ela, um deles foi quem segurou o acusado, entretanto, não foram arrolados como testemunha para confirmar a versão da vítima.
Assim, conforme examinado, não há prova contundente que indique um liame entre a conduta imputada ao réu e a existência do fato delituoso.
Nas palavras de Heleno Cláudio Fragoso a respeito: "Não é possível fundar sentença condenatória em prova que não conduza à certeza. É este um dos princípios basilares do processo penal em todos os países democráticos.
Como ensina o grande mestre Eberhardt Schmidt (Deutsches Strafprozessrecht, 1967, 48), "constitui princípio fundamental do Processo Penal o de que o acusado somente deve ser condenado, quando o juízo, na forma legal, tenha estabelecido os fatos que fundamentam a sua autoria e culpabilidade, com completa certeza (mit voller Gewissheif).
Se subsistir ainda apenas a menor dúvida, deve o acusado ser absolvido (Bleiben auch nur die geringsten Zweifel, so muss der Beschuldigte freigesprochen werden)".
A condenação exige a certeza e não basta, sequer, a alta probabilidade, que é apenas um juízo de incerteza de nossa mente em torno à existência de certa realidade.
Que a alta probabilidade não basta é o que ensina Walter Stree, em sua notável monografia In dubio pro reo, 1962, 19 (Eine noch so grosse Wahrscheinlichkeit genügt nichf).
A certeza é aqui a conscientia dubitandi secura, de que falava Vico, e não admite graus.
Tem de fundar-se em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria (Sauer, Grundlagen des Prozessrechts, 1929, 75), sob pena de conduzir tão somente à íntima convicção, insuficiente.
Afirma Sabatini (Teoria delle prove nel Diritto Giudiziario Penale, 1911, II, 33), que "a íntima convicção, como sentimento da certeza, sem o concurso de dados objetivos de justificação, não é verdadeira e própria certeza, porque, faltando aqueles dados objetivos de justificação, faltam em nosso espírito as forças que o induzem a ser certo.
No lugar da certeza, temos a simples crença".
Deve o conjunto probatório mostrar-se apto ao convencimento do julgador e se tal não ocorrer, mesmo diante da mais tênue dúvida, deve-se dar lugar ao decreto absolutório, pois certamente será menos gravoso deixar um crime sem reprimenda do que lançar às agruras do cárcere cidadão inocente.
Essa dúvida é traduzida na máxima latina “in dubio pro reo”.
Consequentemente, vislumbra-se que os termos da inicial acusatória não restaram comprovados, de modo que a absolvição é a medida mais justa e certa para o presente caso.
Dispositivo Ante o acima exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação penal para ABSOLVER o acusado NIVALDO CAMPOS DA COSTA, já qualificado nos autos, das penas do artigo 147, do Código Penal, nos termos do artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal (por não existir prova suficiente para a condenação).
Dispenso as custas e despesas processuais, de acordo com o Provimento n.º 005/2002, da Corregedoria Geral de Justiça do TJ/PA, por se tratar de ação penal pública, em que o acusado é isento do pagamento de custas.
Intimem-se Ministério Público, acusado e Defensoria Pública.
Por se tratar de sentença absolutória, é prescindível a intimação pessoal do acusado, nos termos do artigo 392, II do Código de Processo Penal.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, para Defesa, acusado e Ministério Público.
Façam-se as anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 9 de outubro de 2024 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
09/10/2024 19:06
Arquivado Provisoramente
-
09/10/2024 18:56
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 09:42
Julgado improcedente o pedido
-
28/08/2024 13:22
Conclusos para julgamento
-
28/08/2024 13:22
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
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04/08/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 05:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 31/07/2024 23:59.
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17/07/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 10:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/07/2024 10:00 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
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31/05/2024 11:52
Decorrido prazo de NIVALDO CAMPOS DA COSTA em 27/05/2024 23:59.
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16/05/2024 07:43
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2024 07:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 09:42
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2024 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2024 06:54
Decorrido prazo de MARCIO NORONHA SEABRA FILHO em 06/05/2024 23:59.
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06/05/2024 07:33
Juntada de Petição de diligência
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06/05/2024 07:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/04/2024 03:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/04/2024 23:59.
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23/04/2024 08:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2024 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2024 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2024 09:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0813373-30.2021.8.14.0401 DECISÃO NIVALDO CAMPOS DA COSTA, devidamente qualificado, por seu Procurador Judicial, apresentou Resposta à Acusação em ID 108877471, nos termos da denúncia proposta pelo Ministério Público.
Em análise da resposta à acusação, se constata a inexistência de comprovação de fatos que levem a absolvição sumária do denunciado nos termos das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, como as circunstâncias: a) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; b) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; c) o fato narrado evidentemente não constituir crime; ou d) extinção da punibilidade do agente.
Diante de todo o exposto, ratifico o recebimento da denúncia.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 09/07/2024 às 10h.
Intime-se o acusado, bem como a vítima e as testemunhas arroladas pela acusação, defesa, assistente acusatório, se houver, para se fazerem presentes na audiência.
Se as testemunhas arroladas pelas partes residem fora da jurisdição do Juízo, por medida de economia processual e tendo em vista o princípio constitucional da razoável duração do processo, expeça-se carta precatória nos termos do artigo 222 do CPP, com prazo de 60 (sessenta) dias, intimando-se acusação e defesa.
Ciência ao Ministério Público e Defesa.
Façam-se as comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Expeça-se Carta Precatória se necessário.
Belém/PA, 17 de abril de 2024 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
18/04/2024 18:19
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 18:19
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 18:19
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 18:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/07/2024 10:00 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
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18/04/2024 18:11
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 07:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/04/2024 21:31
Conclusos para decisão
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17/04/2024 21:31
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Processo nº. 0813373-30.2021.8.14.0401 DESPACHO I – Considerando a juntada de resposta à acusação em ID 108877471, ao Ministério Público para manifestação.
II – Após, conclusos.
Belém, 15 de abril de 2024 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
16/04/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 07:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 17:29
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2024 20:07
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 04:34
Decorrido prazo de NIVALDO CAMPOS DA COSTA em 19/02/2024 23:59.
-
13/02/2024 23:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/02/2024 23:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2024 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2024 12:56
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 12:54
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 10:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/10/2023 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2023 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2023 18:47
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 18:45
Expedição de Mandado.
-
07/09/2023 03:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/09/2023 23:59.
-
02/08/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 16:48
Juntada de Petição de diligência
-
22/06/2023 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2023 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2023 22:18
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 06:19
Juntada de Petição de certidão
-
20/04/2023 06:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2023 15:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2023 20:13
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 00:10
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2023 00:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2022 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2022 11:12
Expedição de Mandado.
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08/11/2022 20:35
Expedição de Mandado.
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08/11/2022 20:30
Expedição de Certidão.
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14/08/2022 00:57
Decorrido prazo de NIVALDO CAMPOS DA COSTA em 12/08/2022 23:59.
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28/07/2022 01:30
Publicado Despacho em 28/07/2022.
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28/07/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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26/07/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2022 16:53
Conclusos para despacho
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30/06/2022 08:17
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 13:14
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 13:13
Expedição de Certidão.
-
16/03/2022 19:21
Juntada de Petição de diligência
-
16/03/2022 19:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2022 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2022 13:43
Expedição de Mandado.
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08/01/2022 01:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/01/2022 01:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2022 01:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/01/2022 01:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2021 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/12/2021 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/12/2021 09:20
Expedição de Mandado.
-
19/10/2021 01:58
Decorrido prazo de NIVALDO CAMPOS DA COSTA em 18/10/2021 23:59.
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15/10/2021 02:39
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 14/10/2021 23:59.
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29/09/2021 11:26
Expedição de Mandado.
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29/09/2021 00:10
Publicado Decisão em 29/09/2021.
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29/09/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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28/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0813373-30.2021.8.14.0401 INQUÉRITO POLICIAL (279) DECISÃO/MANDADO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia em desfavor de NIVALDO CAMPOS DA COSTA, por incurso no delito previsto no art. 147 do CP.
Da análise dos autos, considerando que se encontram preenchidos os requisitos art. 41 do Código de Processo Penal e suficientes os indícios de autoria e materialidade do fato, RECEBO A DENÚNCIA ofertada.
I – CITE-SE o denunciado NIVALDO CAMPOS DA COSTA, filho de Lauro Gomes da Costa e Maria do Carmo Pereira de Campos, portador do RG nº 4377526 PC/PA e CPF nº *10.***.*70-68, nascido em 18/04/1982, residente na Tv.
Caldeira Castelo Branco, nº 40, Bairro: Guamá, Belém/PA, CEP: 66.065-310, para responder à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
II – Se o denunciado, citado, não constituir defensor, nomeio, desde logo, a Defensoria Pública, para oferecer Resposta à Acusação no prazo legal, caso em que deverá ser dada vistas aos autos.
III – Em não sendo localizado no endereço indicado nos autos, determino, desde logo, nos termos da Súmula/STF nº 351, que se proceda pesquisa junto ao Sistema INFOPEN, da Secretária de Estado e Administração Penitenciária – SEAP, a fim de verificar eventual prisão do acusado, bem como promover pesquisa junto ao Tribunal Regional Eleitoral – TRE (SIEL) de possível novo endereço do Réu, o que, em havendo, cite-o no local em que este estiver preso/recluso ou no novo endereço fornecido pelo SIEL.
IV – Em não havendo notícia de eventual prisão do acusado ou novo endereço, determino nos termos do art. 361 do CPP, que se proceda a citação por edital de NIVALDO CAMPOS DA COSTA, o que, em não sendo apresentada resposta à acusação no prazo legal, devidamente certificado, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
V – Proceda-se a reclassificação processual.
VI – Caso necessário, expeça-se carta precatória.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém-PA, 27 de setembro de 2021.
MAURÍCIO PONTE FERREIRA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO RESP P/ DA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
27/09/2021 21:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/09/2021 18:17
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 13:16
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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27/09/2021 08:25
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 08:25
Recebida a denúncia contra NIVALDO CAMPOS DA COSTA - CPF: *10.***.*70-68 (INVESTIGADO)
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24/09/2021 15:12
Conclusos para decisão
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24/09/2021 15:12
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2021 11:25
Juntada de Petição de denúncia
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03/09/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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