TJPA - 0808947-14.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2022 09:19
Arquivado Definitivamente
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04/04/2022 09:19
Juntada de Certidão
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04/04/2022 09:16
Baixa Definitiva
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03/04/2022 00:04
Decorrido prazo de Y YAMADA SA COMERCIO E INDUSTRIA em 01/04/2022 23:59.
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11/03/2022 00:09
Publicado Sentença em 11/03/2022.
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11/03/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/03/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 00:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 08/03/2022 23:59.
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17/12/2021 08:00
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 00:52
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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14/12/2021 16:05
Conclusos para decisão
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14/12/2021 16:05
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2021 08:52
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2021 18:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/10/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 14:09
Ato ordinatório praticado
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15/10/2021 18:46
Juntada de Petição de petição
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15/10/2021 18:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/09/2021 00:06
Publicado Decisão em 28/09/2021.
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28/09/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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27/09/2021 16:48
Juntada de Petição de petição
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27/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0808947-14.2021.8.14.0000 Secretaria da 1ª Turma de Direito Público Comarca de Ananindeua/PA Agravo de Instrumento Agravante: Estado do Pará Procurador do Estado: Pablo Santos de Souza Agravado: Y.
Yamada S/A Comércio e Indústria Advogado: Otávio Augusto da Silva Sampaio Melo - OAB/PA 16.676 Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO NA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
DEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
APLICAÇÃO DO TEMA 987 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
CANCELAMENTO DA AFETAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 987.
VIGÊNCA DA LEI Nº 14.112/2020, QUE ALTEROU A LEI 11.101/2005.
PRESENÇA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE LESÃO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto pelo ESTADO DO PARÁ visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Fazenda da Comarca de Ananindeua que, nos autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, proc. nº 0801736-11.2018.8.14.0006, movida em desfavor de Y.
YAMADA S/A COMÉRCIO E INDÚSTRIA, determinou a suspensão do processo, cuja parte dispositiva da decisão restou assim lançada: “...
DECISÃO Considerando a informação apresentada pelo parte executada, a inércia da Exequente e que o E.
STJ adotou o rito dos recursos repetitivos no julgamento dos RESP’s 1.712.484, 1.694.316 e 1.694.261 para discutir a “possibilidade de prática de atos constritivos em face de empresa em Recuperação Judicial, em sede de Execução Fiscal”, tema 987, tendo ainda determinado a suspensão nacional das execuções abrangidas pela controvérsia, DETERMINO A SUSPENSÃO da presente execução até que seja julgado o tema 987 pelo Superior Tribunal de Justiça. 2.Suspenda-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
AS DEMAIS VIAS DESTE SERVIRÃO DE OFICIO, MANDADO DO CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, ARRESTO E REGISTRO.
ANANINDEUA , 5 de agosto de 2021 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua.” Em suas razões (id. 6083474 – págs. 1/9), o agravante, após tratar da admissibilidade recursal, sustentou, em síntese, que a decisão recorrida, ao suspender o executivo fiscal em razão do agravado encontrar-se em processo de recuperação judicial, não merece ser mantida, visto que recentemente a 1ª Seção do STJ, no Resp 1.694.261, acolheu por unanimidade a proposta de cancelamento do Tema 987, tendo em vista a solução trazida pela Nova Lei de Falências (Lei nº 14.112/2020).
Ressaltou que tendo em vista o novo posicionamento do STJ sobre a questão que envolve as ações de execução contra empresa em recuperação, estando afastado o impedimento de realização de quaisquer atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal, tema 987, merece ser reformada a decisão recorrida.
Defendeu que seja determinado o prosseguimento do feito executivo, reformando-se a decisão recorrida e autorizando-se a realização de medidas de constrição patrimonial em face do executado, atendendo ao princípio de que a execução se faz no interesse do credor, assim como na permissibilidade trazida com a Nova Lei de Falências (Lei nº 14.112/2020).
Aduziu que a nova legislação estabelece que as execuções fiscais não são suspensas pelo simples fato de haver o deferimento da recuperação judicial, conforme o § 7º- B do art. 6° da Lei nº 14.112/2020.
Disse ser possível a adoção de atos de constrição patrimonial em face da empresa em recuperação judicial pelo juízo executivo, conforme expõe.
Sustentou restar preenchido os requisitos autorizadores da antecipação da tutela recursal requerida, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Ao final, requereu a concessão da antecipação da tutela recursal e, no mérito, o conhecimento e provimento do presente recurso, nos termos que expôs. É o relatório do essencial.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, uma vez que devidamente tempestivo e dispensado de preparo e, estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço o presente recurso de agravo de instrumento e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo nele formulado.
O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1.019, inciso I, assim prevê: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” (grifei) Acerca dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo no Novo CPC, o doutrinador Luiz Guilherme Marioni[1] expõe que: “Efeito Suspensivo.
O agravo não tem, em regra, efeito suspensivo.
Pode o relator, contudo, suspender liminarmente a decisão recorrida, atribuindo efeito suspensivo ao recurso até ulterior julgamento (art. 1.019, I, CPC).
Os requisitos para a concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, §4º, do CPC – analogicamente aplicável.
A outorga de efeito suspensivo é a medida adequada quando se pretende simplesmente suspender os efeitos da decisão recorrida.
O relator não pode agregar efeito suspensivo de ofício, sendo imprescindível o requerimento da parte (analogicamente, art. 1.012, §3º, CPC).
Deferido efeito suspensivo, deve o relator comunicar ao juiz da causa a sua decisão.” Pois bem, para o deferimento ou não do efeito suspensivo em sede de Agravo de Instrumento deve-se aplicar, analogicamente, os requisitos previstos no art. 1.012, § 4º, do NCPC, que assim estabelece: “Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.” Conforme se extrai do supratranscrito artigo, para a concessão do efeito suspensivo, o relator deverá observar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
No presente caso, a questão ora debatida cinge-se em analisar se está correta a decisão que determinou a suspensão da execução fiscal, considerando a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, no Tema Repetitivo 987.
Dito isso, tem-se que no caso há a aludida aparência de razão ao agravante, vez que presente a relevância da fundamentação e o perigo de risco de dano grave ou o risco ao resultado útil do processo devendo, em razão disso, ser deferida a medida excepcional.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça – STJ afetou os recursos especiais nºs 1.694.261/SP, 1.694.316/SP e 1.712.484/SP ao rito dos recursos repetitivos, delimitando o Tema 987 nos seguintes termos: “Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária.” Contudo, recentemente a 1ª Seção do STJ, no Resp 1.694.261/SP acolheu por unanimidade a proposta de cancelamento do Tema 987, tendo em vista a solução trazida pela Nova Lei de Falências (Lei nº 14.112/2020), que alterou a Lei nº 11.101/2005.
Ementa do julgado: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ.
PROPOSTA DE CANCELAMENTO DE AFETAÇÃO.
VIGÊNCIA DA LEI 14.112/2020, QUE ALTEROU A LEI 11.101/2005.
NOVEL LEGISLAÇÃO QUE CONCILIA ORIENTAÇÃO DA SEGUNDA TURMA/STJ E DA SEGUNDA SEÇÃO/STJ. 1.
Em virtude de razões supervenientes à afetação do Tema Repetitivo 987, revela-se não adequado o pronunciamento desta Primeira Seção acerca da questão jurídica central ("Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária.") 2.
Recurso especial removido do regime dos recursos repetitivos.
Cancelamento da afetação do Tema Repetitivo 987. (REsp 1694261/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2021, DJe 28/06/2021)”.
Portanto, ao contrário do que constou na decisão que determinou a suspensão da execução fiscal, o STJ determinou o cancelamento do Tema Repetitivo 987, bem como o levantamento da suspensão nacional de processos a ele vinculados.
Dessa forma, verifica-se a probabilidade de provimento do presente agravo de instrumento.
De igual forma, mostra-se configurado o periculum in mora, na medida em que o processo executivo se encontra paralisado.
Posto isto, nos termos do art. 1.019, I, do NCPC, DEFIRO o pedido e suspendo os efeitos da decisão agravada.
Comunique-se ao juízo de origem o teor desta decisão.
Intime-se o agravado para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC.
Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, vista ao Ministério Público com assento neste grau na qualidade de custos legis.
Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria para as devidas providências.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém/PA., 23 de setembro de 2021.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator [1] MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo Código de Processo comentado/ Luiz Guilherme Marioni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. – 2 ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. -
24/09/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 10:02
Juntada de Certidão
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24/09/2021 09:51
Concedida a Medida Liminar
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25/08/2021 10:17
Conclusos para decisão
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25/08/2021 10:16
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2021 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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