TJPA - 0800390-10.2020.8.14.0053
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Sao Felix do Xingu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 02:33
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 05/09/2025 23:59.
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27/08/2025 01:59
Decorrido prazo de CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 29/07/2025 23:59.
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Rua João Groneon, s/n, B.
Rodoviário, São Felix do Xingu/PA.
Tel.: (94) 98407-4339.
E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800390-10.2020.8.14.0053 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Consórcio] POLO ATIVO: Nome: EVA DO ESPIRITO SANTO DE SOUSA Endereço: avenida ceará, 39, casa A, CENTRO, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 Advogados do(a) REQUERENTE: GEANNY MARIANO SILVA - PA25473-A, ISAIAS ALVES SILVA - PA5458-B POLO PASSIVO: Nome: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Endereço: Rua Volkswagen 291, 291, Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-901 Advogado do(a) REQUERIDO: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte interessada para que tome conhecimento sobre a expedição do alvará.
São Félix do Xingu/PA, 12 de agosto de 2025.
KEISON SALES OLIVEIRA Diretor de Secretaria da Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu/PA. -
12/08/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 11:53
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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17/07/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Rua João Groneon, s/n, B.
Rodoviário, São Felix do Xingu/PA.
Tel.: (94) 98407-4339.
E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800390-10.2020.8.14.0053 AÇÃO: [Consórcio] REQUERENTE: Nome: EVA DO ESPIRITO SANTO DE SOUSA Endereço: avenida ceará, 39, casa A, CENTRO, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 | Advogados do(a) REQUERENTE: GEANNY MARIANO SILVA - PA25473-A, ISAIAS ALVES SILVA - PA5458-B REQUERIDO (A)S: Nome: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Endereço: Rua Volkswagen 291, 291, Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-901 | Advogado do(a) REQUERIDO: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Eva do Espírito Santo de Souza em face da sentença de id. 127697674.
Sustenta a embargante, em síntese, que a mencionada decisão é omissa, pois desconsiderou que a patrona habilitada nos autos possui procuração com poderes especiais para dar quitação, devendo o alvará serem expedido em seu nome.
Enfatizou ainda que parte do valor a ser levantado está depositado em banco digital, razão pela qual pugnou pela expedição de alvará na forma eletrônica. É o breve relatório.
Decido.
São cabíveis embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC.
Reconheço a legitimidade e o interesse recursal da parte insurgente, na forma do art. 996 do CPC, bem como não vislumbro qualquer causa impeditiva, extintiva ou modificativa do direito de recorrer.
Presentes, portanto, os pressupostos recursais intrínsecos.
Os embargos são tempestivos, vez que opostos dentro do prazo de 5 (cinco) dias.
Quanto ao preparo recursal, anoto que a referida espécie recursal não se sujeita a preparo, a teor do art. 1.023, caput, do CPC.
Por fim, a regularidade formal foi observada.
Presentes também os pressupostos recursais extrínsecos.
Sem delongas, entendo que a decisão ora questionada é omissa pois não considerou que a patrona da parte demandante juntou procuração com poderes especiais para dar quitação, razão pela qual o alvará judicial deve ser lavrado em seu nome.
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, dou-lhes provimento, na forma do art. 1.022 e 1024 do CPC, para o fim de determinar a expedição dos alvarás eletrônicos em nome de Geanny Mariano Silva - OAB/PA 25473/A, tanto do valor de R$ 1.871,54 (um mil oitocentos e setenta e um reais e cinquenta e quatro centavos) depositado em juízo (id. 94849358), quanto do valor de R$ 15.739,29 (quinze mil e setecentos e trinta e nove reais e vinte e nove centavos), depositado na conta de Thiago Batista dos Santos (banco: 6556; agência: 0655; conta: 0007354925-8).
Oficie-se o Banco Votorantim para que proceda a transferência do valor de R$ 15.739,29 (quinze mil e setecentos e trinta e nove reais e vinte e nove centavos), atualmente depositado em conta de titularidade de Thiago Batista dos Santos CPF: *25.***.*07-89 (banco: 6556; agência: 0655; conta: 0007354925-8) para conta vinculada aos autos. À secretaria deverá atentar para os dados bancários informados na petição de id. 128104585.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Félix do Xingu/PA, datado e assinado eletronicamente.
ADOLFO DO CARMO JUNIOR Juiz de Direito Substituto -
11/07/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 22:54
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/05/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 11:52
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 11:52
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 03:45
Decorrido prazo de CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 21/10/2024 23:59.
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23/10/2024 03:40
Publicado Ato Ordinatório em 23/10/2024.
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23/10/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Rua João Groneon, s/n, B.
Rodoviário, São Felix do Xingu/PA.
Tel.: (94) 98407-4339.
E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800390-10.2020.8.14.0053 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Consórcio] POLO ATIVO: Nome: EVA DO ESPIRITO SANTO DE SOUSA Endereço: avenida ceará, 39, casa A, CENTRO, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 Advogados do(a) REQUERENTE: GEANNY MARIANO SILVA - PA25473, ISAIAS ALVES SILVA - PA5458-B POLO PASSIVO: Nome: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Endereço: Rua Volkswagen 291, 291, Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-901 Advogado do(a) REQUERIDO: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
São Félix do Xingu/PA CHRISTIANE DOS SANTOS SILVA Auxiliar Judiciário da Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu/PA.
Matrícula 222216 - TJ/PA -
21/10/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:16
Juntada de ato ordinatório
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01/10/2024 11:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/10/2024 00:47
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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01/10/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Rua João Groneon, s/n, B.
Rodoviário, São Felix do Xingu/PA.
Tel.: (94) 98407-4339.
E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800390-10.2020.8.14.0053 AÇÃO: [Consórcio] REQUERENTE: Nome: EVA DO ESPIRITO SANTO DE SOUSA Endereço: avenida ceará, 39, casa A, CENTRO, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 | Advogados do(a) REQUERENTE: GEANNY MARIANO SILVA - PA25473, ISAIAS ALVES SILVA - PA5458-B REQUERIDO (A)S: Nome: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Endereço: Rua Volkswagen 291, 291, Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-901 | Advogado do(a) REQUERIDO: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movida por Eva do Espírito Santo de Sousa em face do Consórcio Nacional Volkswagen LTDA.
Na petição de id. 94849358 a executada informou que efetuou o depósito do valor da condenação. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Sem delongas, considerando que a obrigação foi satisfeita, o feito deve ser extinto.
Os arts. 924 e 925 do Código de Processo Civil restam assim vazados: "Art. 924 - Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial foi indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925 - A extinção só produz efeito quando declarada por sentença." No caso em tela, houve a satisfação da obrigação, razão pela qual o feito deve ser extinto.
Ante o exposto, extingo o feito, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Expeçam-se alvarás de levantamento em favor da exequente tanto do valor de R$ 1.871,54 (um mil oitocentos e setenta e um reais e cinquenta e quatro centavos) depositado em juízo (id. 94849358), quanto do valor de R$ 15.739,29 (quinze mil e setecentos e trinta e nove reais e vinte e nove centavos), depositado na conta de Thiago Batista dos Santos (banco: 6556; agência: 0655; conta: 0007354925-8).
Após, arquivem-se os autos.
São Félix do Xingu/PA, datado e assinado eletronicamente.
JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito Titular da Vara Cível e Empresarial da comarca de São Félix do Xingu/PA. ______________________________________________________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Intimação, Mandado de Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. -
25/09/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 10:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/09/2024 09:23
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 09:23
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2024 07:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/07/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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08/05/2024 12:41
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2023 18:38
Decorrido prazo de CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 22/06/2023 23:59.
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20/07/2023 18:36
Decorrido prazo de CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 22/06/2023 23:59.
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20/07/2023 15:58
Decorrido prazo de CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 15:54
Decorrido prazo de CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 22:52
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 02:02
Publicado Sentença em 30/05/2023.
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30/05/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Juízo da Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Processo nº 0800390-10.2020.8.14.0053 Requerente: EVA DO ESPÍRITO SANTO DE SOUSA Requerido: CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN – ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Consórcio Nacional Volskswagen em face da sentença prolatada em id. 28418865.
Instado a apresentar contrarrazões, a embargada se manteve inerte.
Em suma, almejava a parte autora o recebimento de valores provenientes de consórcio ao qual seu companheiro, falecido, aderiu, no valor de R$16.927,52 (dezesseis mil novecentos e vinte e sete reais e cinquenta e dois centavos).
Em sede de contestação, e requerido comprovou a transferência para conta bancária da parte autora do valor de R$15.739,29 (quinze mil setecentos e trinta e nove reais e vinte e nove centavos), referente ao citado consórcio.
Em sede de sentença, reconheceu-se o direito da parte autora receber o total do valor que era devido ao de cujus, sendo determinado ao requerido que efetuasse o pagamento à requerente do valor de R$ 1.188,23 (mil cento e oitenta e oito reais e vinte e três centavos), correspondente à complementação do valor que era devido ao falecido.
Irresignado com a sentença, o requerido apresentou embargos onde afirma que o valor retido (R$ 1.188,23) corresponde à taxa de permanência, prevista em contrato de adesão ao consórcio, visto que após o término do grupo a parte não procurou o consórcio tempestivamente para restituição dos valores. É o relatório.
Decido.
O caso vertente cinge-se em verificar quanto a incidência ou não da taxa de permanência sobre o valor relativo ao contrato de adesão de grupo de consórcio de bens móveis.
In casu, nota-se que o valor a ser recebido pelo de cujus seria de R$16.927,52 na ocasião de encerramento do consórcio, contudo o consorciado veio a falecer, tendo a requerente, companheira do falecido, ajuizado a presente ação para recebimento do valor, no entanto esta recebeu o valor de R$15.739,29, tendo o consórcio retido R$ 1.188,23 referentes à taxa de permanência em caso de demora da parte em levantar o valor que lhe cabia.
Destaco que o consórcio, conforme previsão expressa na Lei nº 11.795/2008, é uma reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por uma empresa administradora com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento.
Outrossim, a cobrança de taxa permanência sobre os valores não procurados é permitida para contratos firmados a partir da vigência da Lei nº 11.795/2008, e desde que expressamente prevista, como é o caso dos autos. É o que prevê o art. 35 do referido diploma legal: Art. 35. É facultada a cobrança de taxa de permanência sobre o saldo de recursos não procurados pelos respectivos consorciados e participantes excluídos, apresentado ao final de cada mês, oriundos de contratos firmados a partir da vigência esta Lei, nos termos do contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão.
Entretanto, ainda que a norma autorize a cobrança da taxa de permanência, não se trata de permissão para fazê-lo arbitrariamente, causando visível prejuízo ao consumidor.
A taxa em tela é comportável apenas nas hipóteses em que o plano é encerrado, o consumidor é devidamente notificado e queda-se inerte, e, acima de tudo, a administradora não possua os dados bancários do consorciado, gerando obrigatoriedade em administrar os valores não resgatados, como gestora desses recursos, com tratamento contábil específico, conforme dispõem os artigos 34 e 38 da Lei Lei nº 11.795/2008.
Da leitura dos autos, se extrai que o embargante tinha os dados bancários da parte consorciada, consoante se mostra em id. 17827015, de sorte que, em caso de inércia do consorciado no momento de contemplação/encerramento do consórcio, deveria o embargante proceder com a transferência dos valores para conta bancária de titularidade do consorciado, situação que afastaria a incidência da taxa de permanência.
Ademais, nota-se que o embargante só efetuou a transferência da quantia para a conta do falecido após ser citado na presente ação, conforme afirmado pela própria parte em sua contestação, o que corrobora com o entendimento de que a o Consórcio reteve indevidamente o valor que deveria ser transferido para a conta bancária do consorciado.
Reforçando este entendimento, é assim a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA- CONTRATO DE CONSÓRCIO – TAXA DE PERMANÊNCIA – RETENÇÃO INDEVIDA.
I - Conforme disposto no artigo 35 da Lei nº 11.795/2008, faculta-se a cobrança de taxa de permanência sobre o saldo de recursos não procurados pelos respectivos consorciados e participantes excluídos, apresentado ao final de cada mês, oriundos de contratos firmados a partir da vigência desta Lei, nos termos do contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão.
II – Tendo o contratante indicado conta bancária quando da contratação do consórcio, resta indevida a retenção a título de taxa de permanência, devendo a instituição financeira, quando do encerramento do grupo, promover o depósito do crédito na referida conta. (Apelação Cível nº 1.0000.21.093137-4/001 – 11ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Rel: Des.
Fabiano Rubinger de Queiroz, julgado em 25/08/2021).
Assim, vez que comprovado que o embargado tinha conhecimento dos dados bancários do consorciado e não efetuou a transferência do valor devido na ocasião do cancelamento do consórcio, é indevida a incidência de taxa de permanência.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a sentença de id. 28418865, tal como foi lançada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Félix do Xingu-PA, 25 de maio de 2023.
Marília de Oliveira Juíza de Direito Substituta -
26/05/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 11:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/05/2023 09:22
Conclusos para julgamento
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25/05/2023 09:21
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 01:26
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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30/03/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Juízo da Vara Única da Comarca de São Félix do Xingu Processo nº 0800390-10.2020.8.14.0053 Requerente: EVA DO ESPÍRITO SANTO DE SOUSA Requerido: CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN – ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO S/A DECISÃO
Vistos.
Certifique-se da tempestividade do presente Embargo de Declaração ID. 28879590.
Ante a possibilidade de concessão dos efeitos infringentes aos Embargos de Declaração opostos, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se no prazo legal.
Diligencie-se.
São Félix do Xingu-PA, 20 de julho de 2022.
Wendell Wilker Soares dos Santos Juiz de Direito Substituto -
28/03/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 11:21
Expedição de Certidão.
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01/12/2022 09:46
Ato ordinatório praticado
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18/08/2022 06:36
Decorrido prazo de CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 16/08/2022 23:59.
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13/08/2022 02:49
Decorrido prazo de EVA DO ESPIRITO SANTO DE SOUSA em 11/08/2022 23:59.
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25/07/2022 00:08
Publicado Decisão em 25/07/2022.
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24/07/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Juízo da Vara Única da Comarca de São Félix do Xingu Processo nº 0800390-10.2020.8.14.0053 Requerente: EVA DO ESPÍRITO SANTO DE SOUSA Requerido: CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN – ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO S/A DECISÃO
Vistos.
Certifique-se da tempestividade do presente Embargo de Declaração ID. 28879590.
Ante a possibilidade de concessão dos efeitos infringentes aos Embargos de Declaração opostos, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se no prazo legal.
Diligencie-se.
São Félix do Xingu-PA, 20 de julho de 2022.
Wendell Wilker Soares dos Santos Juiz de Direito Substituto -
21/07/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 08:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/07/2022 14:17
Conclusos para decisão
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20/07/2022 14:17
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2022 18:58
Cancelada a movimentação processual
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16/07/2021 00:53
Decorrido prazo de EVA DO ESPIRITO SANTO DE SOUSA em 15/07/2021 23:59.
-
16/07/2021 00:52
Decorrido prazo de CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 15/07/2021 23:59.
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30/06/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
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24/06/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Juízo da Vara Única da Comarca de São Félix do Xingu Processo nº 0800390-10.2020.8.14.0053 Requerente: EVA DO ESPÍRITO SANTO DE SOUSA Requerido: CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN – ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95) Fundamento e decido.
Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato e Restituição de Quotas de Consórcio c/c Danos morais, ajuizada por Eva do Espírito Santo de Sousa em desfavor de Consórcio Nacional Volkswagen LTDA.
Analiso, inicialmente, as preliminares arguidas pelo requerido na contestação ID 24000021.
Quanto a preliminar de pretensão não resistida, entendo pelo seu não recebimento, vez que o acesso ao Poder Judiciário não se condiciona ao a prévia recusa da pretensão autoral em sede administrativa, com fulcro no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, de sorte que não se deve criar óbices ao cidadão que supostamente sofreu lesão e busca reparação por meio da tutela jurisdicional.
Ademais, a simples contestação apresentada pela parte requerida demonstra a pretensão resistida, de modo que se faz necessária decisão judicial para efetiva resolução do litígio em apreço.
Melhor sorte não se verifica no que tange a preliminar de ilegitimidade ativa da parte autora.
A sistemática da Lei nº 6.858/80, recepcionada pelo Código de Processo Civil no art. 666, onde é estritamente regrado o cabimento de alvará autônomo relativo a fins sucessórios, consoante dita a disciplina do art. 1º da Lei nº 6.858/80, para “os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento”.
Seguindo, o art. 2º do mesmo diploma legal prescreve que “O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional”.
Interpretando extensivamente tal quadro normativo, em atenção à instrumentalidade e eficiência processual, a jurisprudência tem admitido a adoção da via especial do alvará em casos outros, dispensando a abertura do inventário ou arrolamento, em face da natureza dos bens deixados à sucessão ou de reduzido valor.
A certidão de óbito e os documentos acostados aos autos comprovam que os herdeiros, na condição de sucessores hereditários do de cujus, têm direito ao valor pleiteado.
Diante dessas circunstâncias e dada a compreensão de que as previsões da Lei nº 6.858/80 podem ser abrandadas apartando-se a convicção inicial de que estariam arroladas em numerus clausus, deve ser admitida a obtenção de valores oriundos de grupo de consórcio de consorciado já falecido.
Em casos similares, já se decidiu: “PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - ALVARÁ JUDICIAL - CONSÓRCIO COTA DE CONSÓRCIO EM NOME DO DE CUJUS – LEVANTAMENTO PELA REQUERENTE - POSSIBILIDADE.
Se a requerente é a única herdeira do de cujus, não há outros bens a partilhar, o crédito é de pequena monta e não há resistência do consórcio quanto à pretensão de levantamento do crédito existente em nome do consorciado falecido, defere-se a expedição de alvará judicial solicitado.
RECURSO PROVIDO” (TJSP - Apelação Cível nº 1003456-45.2016.8.26.0077, Rel.
Moreira Viegas, j. 16.11.2016).
E também: “Alvará judicial para venda de veículo do falecido Procedimento inadequado convertido em arrolamento Princípio da Instrumentalidade das Formas Finalidade pretendida pode ser atingida Hipótese que se assemelha aos pedidos de alvará que prescindem da abertura de sucessão (art. 1037 do CPC) - Decisão reformada Recurso provido” (TJRJ-Agravo de Instrumento nº 990.10.305722-8, Rel.
Beretta da Silveira, j. 16.11.2010).
No caso em tela, com base na certidão de óbito (ID 17827018) e demais documentos juntados pela parte autora, infere-se que o de cujus faleceu sem deixar bens a inventariar e, como herdeiros de eventuais valores, a companheira ora autora da presente ação e dois filhos oriundos dessa união estável.
Nesse diapasão, entendo que a presente ação pode ser analisada prescindindo da presença do espólio de Thiago Batista dos Santos no polo ativo, cabendo aos herdeiros do de cujus a possibilidade de figurarem como autores da presente ação.
Com esse entendimento, afasta-se também a preliminar de impossibilidade da presente ação ser tramitar sob o rito do Juizado Especial Cível, vez que os autores pleiteiam direito próprio em nome próprio.
Superadas as questões preliminares, passo a análise do mérito.
De pronto, o caso concreto retrata típica relação de consumo, circunstância que atrai a regência da Lei 8.078/90 e impõe a análise da responsabilidade civil sob a ótica objetiva, fundada no risco gerado pela atividade empresária, o que encontra amparo no artigo 170, parágrafo único, da Constituição Federal e no artigo 14, caput, da Lei nº 8.078/90 independendo, consequentemente, da demonstração da existência de culpa na atuação da ré.
Compulsando os documentos juntados aos autos digitais pela parte autora, observo que o documento de ID 17827015 demonstra que o de cujus foi contemplado por sorteio em 08/01/2020, e que na data de 06/02/2020 teria o valor de R$16.927,52 (dezesseis mil novecentos e vinte e sete reais e cinquenta e dois centavos) a receber, aferindo-se que este deveria ser o valor a ser transferido para a conta bancária do consorciado.
Todavia, consoante informado em sede de contestação, noto que outro valor foi transferido para a citada conta bancária, no aporte de R$15.739,29 (quinze mil setecentos e trinta e nove reais e vinte e nove centavos), valor aquém do informado pela própria administradora de consórcio no documento de ID 17827015.
Saliente-se que o Consórcio réu não envidou esforços para demonstrar que o valor informado na contestação seria o valor adequado ao consorciado, limitando-se a suscitar a ilegitimidade autoral, bem como negativa da restituição devida.
Isto posto, diante dos argumentos e provas trazidas pelas partes, entendo que o valor informado no documento ID 17827015, qual seja R$16.927,52, é o valor ao qual o consorciado fazia jus, devendo o requerido complementar o valor informado na contestação, devidamente corrigido.
No entanto, não há que se falar em indenização por danos morais, conforme requerido pela autora.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.642.314/SE, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, DJe 22/3/17, consolidou o entendimento de que o mero descumprimento contratual não acarreta, por si só, danos morais.
No mesmo sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMATERIAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DEPROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.PRELIMINARES.
REJEITADAS.
MÉRITO.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.LUCROS CESSANTES CABÍVEIS.
LICITUDE CLÁUSULA TOLERÂNCIA.
CABÍVELNO CASO A COMISSÃO DE CORRETAGEM.
INFORMAÇÃO CONTIDA NOCONTRATO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSODE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1.
A gratuidade judicial deferida no Juízo de origem estende-se às instâncias superiores, deacordo com a orientação da Corte Superior de Justiça. (Agrega no Resp. 1501279/RS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016,De 14/03/2016). (...) 3.
Danos Morais. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido deque o mero inadimplemento contratual não causa, por si só, abalo moral indenizável.
No caso, os eventos ocorridos não permitem o deferimento do pedido de indenização por dano moral.
Sequer veio aos autos provas de qualquer constrangimento sofrido pelo autor. (TJPA - APELAÇÃO CIVEL Nº. 2014.3.007953-8 (0057408-69.2011.814.0301), 1ª Turma de Direito Privado, rel.
Des.
Leonardo De Noronha Tavares, julgado em 5 de junho de 2017) No caso dos autos, não se observa situação excepcional, apta a configurar o abalo psicológico, passível de reparação de ordem moral, mesmo se aplicássemos a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, de autoria do professor Marcos Dessaune, isso porque a autora não logrou êxito em comprovar que tenha dispendido tempo desnecessário tentando solucionar o problema administrativamente.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais para CONDENAR a parte ré a proceder o complemento da quantia de R$1.188,23 (mil cento e oitenta e oito reais e vinte e três centavos), acrescidos de juros de 1.0% desde a citação e correção monetária desde a data em que o valor deveria ter sido pago, em 23/09/2020, EXTINGUINDO a relação contratual firmada entre as partes.
Nestes termos, julgo extinto o processo com exame de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição, nos termos do art.55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o requerimento da parte autora (Id. 28008187) para que seja expedido Alvará autorizando a requerente a levantar a quantia R$ 15.739,29 (quinze mil e setecentos e trinta e nove reais e vinte e nove centavos), depositada na conta de Thiago Batista dos Santos (banco: 6556; agência: 0655; conta: 0007354925-8), devidamente corrigidos estando a conta zerada ao final do recebimento do respectivo valor.
Caso a autora tenha outorgado poderes especiais para receber valores, dar e receber quitação, em favor de sua patrona, autorizo que seja realizada a transferências dos valores conforme requerido.
Apresentados Recurso Inominado, certifique-se do recolhimento das custas, bem como da tempestividade, e intime-se a recorrida para que apresenta as devidas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, com posterior envio dos autos a Egrégia Turma Recursal, sem necessidade de que sejam feitos conclusos.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, se nada for postulado.
P.
R.
I.
São Félix do Xingu/PA, 22 de junho de 2021.
Cristiano Lopes Seglia Juiz de Direito Substituto -
23/06/2021 10:51
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 14:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/06/2021 12:49
Conclusos para julgamento
-
14/06/2021 09:45
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 15:24
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 20:27
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 01:52
Decorrido prazo de CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 18/02/2021 23:59.
-
07/03/2021 01:42
Decorrido prazo de EVA DO ESPIRITO SANTO DE SOUSA em 10/02/2021 23:59.
-
15/01/2021 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a Inicial. Processe-se sob o rito da Lei n. 9.099/95. 1 – DESIGNO o dia 23 de março de 2021 às 11 horas e 30 minutos, para a realização de audiência UNA (conciliação/instrução e julgamento), a realizar-se no endereço constante no rodapé. CITE-SE e INTIME-SE o(a) requerido(a), por mandado, no endereço constante na inicial, advertindo-o que o não comparecimento à audiência designada implicará na presunção de serem considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial (Lei n. 9.099/95, art. 20), com o julgamento imediato da causa (Lei n. 9.099/95, art. 23).
INTIME-SE o(a) autor(a) através de seu/sua advogado(a) via DJE, advertindo-o que o não comparecimento à audiência acarretará na extinção do processo sem a resolução do mérito (Lei n. 9.099/95, art. 51, I).
Cópia desta decisão, em via digitalizada, servirá como mandado. Publique-se.
Cumpra-se. São Felix do Xingu-PA, 15 de julho de 2020. HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito -
14/01/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2020 08:53
Audiência Una designada para 23/03/2021 11:30 Vara Única de São Félix do Xingú.
-
16/07/2020 15:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/06/2020 10:48
Conclusos para decisão
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18/06/2020 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2020
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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