TJPA - 0808547-97.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 09:55
Arquivado Definitivamente
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18/08/2023 09:55
Baixa Definitiva
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18/08/2023 09:52
Transitado em Julgado em 18/08/2023
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18/08/2023 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:15
Decorrido prazo de ISABELLA AMORIM CARDOSO em 27/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:11
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE EDUCACAO, CULTURA E TECNOLOGIA DA AMAZONIA S/A em 12/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:01
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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06/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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04/07/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 20:47
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (REPRESENTANTE) e provido
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22/06/2023 14:06
Conclusos para decisão
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22/06/2023 14:06
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2023 14:06
Cancelada a movimentação processual
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15/06/2023 06:03
Juntada de identificação de ar
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12/06/2023 12:12
Juntada de Informações
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11/05/2023 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2023 11:56
Juntada de Ofício
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11/05/2023 11:54
Desentranhado o documento
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11/05/2023 11:54
Cancelada a movimentação processual
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11/05/2023 11:35
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2023 21:56
Determinada Requisição de Informações
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10/05/2023 13:47
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2023 13:47
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2021 08:46
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2021 13:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/11/2021 09:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/11/2021 00:20
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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18/10/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2021 09:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2021 09:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/09/2021 00:00
Publicado Decisão em 29/09/2021.
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29/09/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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28/09/2021 00:00
Intimação
Proc. nº 0808547-97.2021.8.14.0000 -22 1ª Turma de Direito Público Comarca de Marabá/PA Agravo de Instrumento Agravante: Estado do Pará Agravado: I.
A.
C.
Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO PARA INGRESSO EM CURSO SUPERIOR.
ALUNO APROVADO NO VESTIBULAR ENQUANTO NÃO HAVIA CONCLUÍDO O ENSINO MÉDIO.
LIMINAR DEFERIDA NO SENTIDO DE DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO E POSTERIOR EMISSÃO DE CERTIFICADO DO ENSINO MÉDIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ATO COATOR NÃO COMPROVADO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA EM FAVOR DO AGRAVANTE.
EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento (id nº 5990396) interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão interlocutória prolatada pelo juízo de direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá que, nos autos da ação de mandado de segurança, impetrado pela menor I.
A.
C., deferiu o pedido liminar nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, defiro o pedido, para determinar a primeira Impetrada que, no âmbito de sua competência, promova a realização de Exame supletivo permanente especial, dentro do prazo de 45 dias, avaliando o Impetrante e, caso aprovado, certifique a conclusão do ensino médio por ele; assim como para determinar que o segundo Impetrado efetive a matrícula do Impetrante no Curso para o qual foi aprovado em vestibular.
O descumprimento da medida acima imposta ensejará no pagamento pela parte requerida de multa diária, que, desde logo, arbitro no valor correspondente a R$ 1.000,00 (Hum mil reais), limitada a 30 (trinta) dias.
Em seguida, restando preclusa esta decisão, remetam-se os autos ao juízo civil da justiça federal com sede neste Município de Marabá, juízo este que, discordando do teor desta decisão, é quem deverá suscitar o conflito de competência.”.
Em suas razões recursais (id nº 5990396), o Estado do Pará relatou os fatos, esclarecendo que o autor impetrou Mandado de Segurança contra suposto ato coator da Sra.
Rosimeire Nascimento, diretora do Centro e Educação de Jovens e Adultos – Professora Tereza Donato de Araújo – CEEJA e da Sra.
Amélia Maria Xavier Vargas, Diretora da Escola de Ensino Fundamental e Médio Colégio Alvorada Ltda, por não haverem emitido o certificado de conclusão do ensino médico e histórico escolar para do impetrante.
Disse que o autor alegou que, mesmo estando cursando o 2º ano do ensino médio na Escola de Ensino Fundamental e Médio Colégio Alvorada, submeteu-se ao processo seletivo para ingresso no curso de medicina da Faculdade FACIMPA, tendo sido aprovado e classificado dentro do número de vagas, porém, ao tentar obter a emissão do certificado de conclusão do ensino médico e histórico escolar junto ao Colégio Alvorada, com pedido de realização de teste classificatório para poder aferir se tinha a competência necessária para concluir o ensino médio de forma antecipada, a instituição de ensino se negara a fazê-lo.
Acrescentou que a parte autora buscou junto ao CEEJA a possibilidade de realizar as provas a fim de comprovar sua aptidão a concluir o ensino médio, obtendo como resposta apenas informações das exigências do programa para conclusão do ensino médio, de forma que, inconformado com a negativa do CEEJA em não fornecer as avaliações de prontidão para que pudesse concluir o ensino médio, ajuizou o presente "mandamus" a fim de compelir o CEEJA a aplicar referidas avaliações e, caso aprovado, expedir o certificado de conclusão do ensino médico e histórico escolar para que pudesse efetivar a matrícula no ensino superior, requerendo a concessão de tutela antecipada, que foi deferida pelo juízo a quo.
Sustentou o agravante a inexistência de direito líquido e certo em favor do autor, na medida em que, apesar dos diversos documentos juntados por ocasião da inicial, verifica-se que, em momento nenhum, demonstrou-se qualquer irregularidade formal cometida pela autoridade coatora mencionada, visto que a diretora do CEEJA apenas cumpriu o seu dever em informar qual o regular procedimento para se matricular na modalidade especial de ensino e avaliação para conclusão do ensino médio.
Explicou ainda o agravante que a parte agravada não se enquadra nos critérios de admissão para a educação de jovens e adultos previstos na Resolução que trata das Diretrizes Curriculares Nacionais para Educação de Jovens e Adultos, porquanto, além de estar matriculada na modalidade regular de ensino médio, possui idade compatível com a escolaridade que está cursando, não podendo participar do CEEJA com o específico objetivo de obtenção do certificado do ensino médio, burlando o sistema educacional.
Ressaltou que não há nenhuma irregularidade no ato da própria instituição de ensino superior em se negar a aceitar a matrícula da agravada, visto que apenas está cumprindo os termos do edital do processo seletivo para ingresso na instituição, que pré-fixou regras gerais aplicadas a todos os candidatos, inclusive à impetrante, que tinha conhecimento prévio dos requisitos necessários para a matrícula no curso superior.
Assevera que, conforme depreende-se dos documentos anexados aos autos e confirmados pela própria impetrante na narrativa da inicial, a agravada ainda cursava o 2º ano do ensino médio à época da aprovação no vestibular.
Contudo, dentre os documentos necessários para matrícula no ensino superior, a Faculdade deve exigir o certificado de conclusão do ensino médio, certificado esse que na época a agravada não possuía, já que ainda não tinha concluído o ensino médio.
Explicou que o simples fato do ora agravado haver sido aprovada no Processo Seletivo da FACIMPA, no curso de medicina, enquanto cursava o 2º ano do ensino médio, não lhe dá o direito de cursar o ensino superior, haja vista que a estudante ainda não tinha concluído o ensino médio, condição esta indispensável à expedição do certificado de conclusão Alegou que resulta evidente que o impetrante, ora agravado, não logrou êxito em demonstrar e caracterizar, através de prova inequívoca e verossímil, o ato tido como abusivo, que supostamente fora praticado pela autoridade apontada como coatora, requisito esse que seria indispensável à propositura da ação, não tendo também conseguido comprovar a liquidez e certeza do direito vindicado.
Aduziu que se afigura induvidosa a constatação de que as provas trazidas com a inicial não atendem a essas peculiaridades próprias da actio mandamental, conformando-se muito mais com as vias ordinárias, nas quais as partes teriam a ampla oportunidade de dissecarem a prova dos fatos sobre os quais o impetrante entende repousar o direito que alega ostentar e que, dessa forma, resta patente que a falta de prova pré-constituída implica em ausência de condição da ação do mandado de segurança, qual seja, o direito líquido e certo, pelo que deve haver a extinção do processo sem resolução do mérito, por carência da ação mandamental, ou, caso assim não se entenda, que seja revogada a decisão que concedeu a liminar ora combatida.
Destaco o recorrente que, ao se permitir que o agravado realize as avaliações do CEEJA sem preencher os requisitos para participação dessa modalidade especial de ensino, bem como que se matricule no ensino superior sem o término do ensino regular de ensino médio, ferirá a isonomia dos demais candidatos que cumpriram regularmente a conclusão do ensino básico e já preenchem os requisitos necessários para adentrar no ensino superior.
Ao final, requereu a concessão do efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada e, no mérito, pleiteou o conhecimento e provimento do presente recurso para que fosse reformada a decisão agravada nos termos acima expostos. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço o presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo formulado pelo recorrente.
O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1.019, inciso I, assim prevê: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” (grifo nosso) Acerca dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo no Novo CPC, o doutrinador Luiz Guilherme Marioni[1] expõe que: “Efeito Suspensivo.
O agravo não tem, em regra, efeito suspensivo.
Pode o relator, contudo, suspender liminarmente a decisão recorrida, atribuindo efeito suspensivo ao recurso até ulterior julgamento (art. 1.019, I, CPC).
Os requisitos para a concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, §4º, do CPC – analogicamente aplicável.
A outorga de efeito suspensivo é a medida adequada quando se pretende simplesmente suspender os efeitos da decisão recorrida.
O relator não pode agregar efeito suspensivo de ofício, sendo imprescindível o requerimento da parte (analogicamente, art. 1.012, §3º, CPC).
Deferido efeito suspensivo, deve o relator comunicar ao juiz da causa a sua decisão.”.
Pois bem, segundo a lição doutrinária acima transcrita, para o deferimento ou não do efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento deve-se aplicar, analogicamente, os requisitos previstos no art. 1.012, §4º, do NCPC, que assim estabelece: “Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.” Conforme se extrai do supratranscrito artigo, para a concessão do efeito suspensivo, o relator deverá observar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
No presente caso, em que pese o respeitável entendimento do juízo “a quo”, acredito restarem preenchidos os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora em favor do agravante.
Quanto ao requisito do fumus boni iuris, penso que resta demonstrado na medida em que, em uma análise prévia, após analisar os argumentos e documentos juntados aos autos principais, verifica-se que em momento nenhum a parte impetrante/agravada demonstra qualquer irregularidade formal cometida pela autoridade coatora mencionada, sendo certo que esta apenas cumpriu a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, que estabelece que o ensino médio terá duração mínima de 03 (três) anos.
Vejamos: “Art. 35.
O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, terá como finalidades: I - a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos; II - a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores; III - o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico; IV - a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina. (grifo nosso) Assim, o simples fato do ora agravado haver sido aprovado do vestibular para cursar o curso de Medicina, enquanto cursava o 2º (segundo) ano do ensino médio, não lhe dá o direito de cursar o ensino superior, haja vista que, como confessado na exordial e no presente recurso, não concluíra ele o ensino médio, condição esta indispensável à expedição do certificado de conclusão requerido.
Diante desses fundamentos, não há como dizer que restou comprovado do direito líquido e certo alegado.
Assim, no presente caso, em que pese, ressalte-se, o respeitável entendimento do juízo de 1º grau, e após analisar os fatos, argumentos e documentos trazidos aos autos, a priori, julgo que não foram preenchidos todos os requisitos para o deferimento da liminar pleiteada em sede de mandamus.
Pelo exposto, DEFIRO o efeito pleiteado, suspendendo os efeitos da decisão proferida pelo juízo de 1º grau.
Comunique-se ao juízo monocrático o inteiro teor desta decisão, dispensando-o das informações.
Intime-se a agravada para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias.
Após, estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para se manifestar na qualidade de custos legis.
Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria para as providências cabíveis.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015 – GP.
Belém/PA, 24 de setembro de 2021.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator [1] MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo Código de Processo comentado/ Luiz Guilherme Marioni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. – 2 ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. -
27/09/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 08:36
Juntada de Certidão
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25/09/2021 17:19
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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16/08/2021 17:04
Conclusos para decisão
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16/08/2021 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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