TJPA - 0818050-15.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2022 13:22
Arquivado Definitivamente
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20/07/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 12:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/07/2022 11:01
Conclusos para julgamento
-
19/07/2022 11:01
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2022 10:57
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2022 10:56
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 10:15
Juntada de Certidão
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13/07/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 10:51
Juntada de Alvará
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06/07/2022 08:18
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 00:08
Publicado Sentença em 20/06/2022.
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16/06/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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14/06/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 10:02
Julgado improcedente o pedido
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11/05/2022 04:23
Decorrido prazo de TAP AIR PORTUGAL em 10/05/2022 23:59.
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11/05/2022 04:19
Decorrido prazo de TAP AIR PORTUGAL em 10/05/2022 23:59.
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08/05/2022 22:56
Conclusos para julgamento
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08/05/2022 22:56
Juntada de Certidão
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08/05/2022 17:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/05/2022 04:31
Publicado Ato Ordinatório em 03/05/2022.
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04/05/2022 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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02/05/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO: Certifico e dou fé, que os embargos de declaração apresentados são tempestivos, conforme leitura da intimação eletrônica em 26/04/2022.
ATO ORDINATÓRIO: Passo a intimar a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Belém, 01/05/2022, Danielle Pinho - Analista do 2VJEC -
01/05/2022 23:58
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2022 23:58
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2022 23:58
Ato ordinatório praticado
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01/05/2022 12:59
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 00:03
Publicado Sentença em 26/04/2022.
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27/04/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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25/04/2022 00:00
Intimação
Processo: 0818050-15.2021.8.14.0301 Reclamante: CAMILA FERNANDEZ COUTINHO Endereço: Avenida Magalhães Barata, nº 231, apto. 1002, Bairro: Nazaré, CEP: 66.040-170, Belém/PA Reclamado: TAP AIR PORTUGAL Edereço: Av.
Júlio César s/n - Val de Cans - Aeroporto Internacional de Belém, Terminal de Passageiros, Belém/PA, CEP.: 66.115-970 SENTENÇA Trata-se de ação proposta pelo rito especial da Lei n. 9099/95.
Alega a parte autora, em síntese, que adquiriu passagem aérea para os trechos Porto – Lisboa – Belém e retorno Belém – Lisboa – Porto, com saída programada para o dia 12/12/2021 e retorno em 14/01/2021, pelo preço de R$ 5.110,70.
Narra que em 07/10/2020 o voo de saída foi cancelado em razão da pandemia de coronavírus, e que recebeu um voucher para remarcação, com valor majorado para R$ 5.513,97.
Sustenta que, com o voucher, adquiriu uma nova passagem pelo preço de R$ 7.045,15 que, após nova remarcação, ficou programada para 09/01/2021.
Ocorre que, no dia do embarque, a reclamante recebeu resultado positivo para o teste do coronavírus, comunicando o fato no mesmo dia para a empresa, recebendo No dia 12/01/2021 realizou novo teste, dessa vez recebendo o resultado negativo.
Na ocasião, tentou adquirir nova passagem com a empresa, contudo lhe foi cobrado integral de uma nova passagem.
Afirma que, como não tinha opção, abou por adquirir a nova passagem.
Pediu, na presente ação, indenização por danos materiais e morais.
A reclamada contestou a ação alegando que ofereceu o voucher para remarcação da viagem da reclamante.
Afirma que o voucher cobriu o valor integral da passagem, e que a reclamante chegou a utilizar a passagem.
Argumenta que o voucher não é reembolsável.
Fez considerações sobre os efeitos da pandemia na empresa.
Pediu, ao final, o julgamento de improcedência da ação. É o breve Relatório, conforme autoriza o artigo 38 da lei 9099/95.
DECIDO.
Passo ao mérito.
A presente ação diz respeito a pedido de remarcação de voo programado para o dia 09/01/2021, em relação ao qual houve cobrança de valores adicionais para a remarcação.
As relações entre consumidores e companhias aéreas em relação às passagens aéreas durante o período de pandemia são reguladas pela Medida Provisória 925, convertida na Lei n.14.034/2020 Prevê a referida lei: “Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021) § 1º Em substituição ao reembolso na forma prevista no caput deste artigo, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento. § 2º Se houver cancelamento de voo, o transportador deve oferecer ao consumidor, sempre que possível, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado. § 3º O consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 poderá optar por receber reembolso, na forma e no prazo previstos no caput deste artigo, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito, perante o transportador, de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, o qual poderá ser utilizado na forma do § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021) § 4º O crédito a que se referem os §§ 1º e 3º deste artigo deverá ser concedido no prazo máximo de 7 (sete) dias, contado de sua solicitação pelo passageiro. ” No que se refere ao cancelamento e reembolso da passagem previamente programada para 12/12/2020, não vislumbro ato ilícito, uma vez que a reclamante recebeu a comunicação do cancelamento com bastante antecedência (em 07/10/2020), e recebeu voucher com valor de R$ 5.513,97, superior ao valor que havia pago para as passagens (R$ 5.110,70).
Recebido o voucher, que atendeu ao disposto na Lei n.14.034/2020, pode a consumidora utilizar esse voucher para adquirir novas passagens.
Pois bem, após adquirir a nova passagem para o dia 09/01/2021, pelo valor total de R$ 7.045,15 (parte paga em dinheiro e parte paga com o voucher), e já no dia do embarque, a reclamante comunicou à empresa a sua impossibilidade de embarcar, devido o teste positivo para o coronavírus.
Comunicado esse fato, deveria a reclamada fornecer novo voucher para utilização posterior, no valor de R$ 7.045,15.
Ocorre que não consta dos autos que esse voucher tenha sido fornecido, ou que os valores tenham sido reembolsados.
Consta dos autos apenas que a reclamante adquiriu novas passagens, pelo valor total de R$ 4,718.96 , conforme documento de ID 24065695 - Pág. 1.
Destaco que a reclamada comprovou que forneceu o crédito de R$ R$ 5.513,97, através do documento de ID 35876578 - Pág. 13, referente à remarcação para o dia 09/01/2021.
Esse documento demonstra ainda que a reclamante pagou mais R$1.531,18 para a nova passagem de R$7.045,15.
Contudo, após o novo cancelamento, deveria ter sido fornecido novo voucher à reclamante, no valor total de R$ 7.045,15 para utilização posterior, o que não ocoreu.
Dessa forma, a reclamada causou dano material à reclamante no valor de R$ 7.045,15, devendo ser esse o valor considerado na indenização pelos danos materiais.
Não há, todavia, que se falar em indenização em valor de passagens, que a reclamante escolheu adquirir somente para a passagem do dia 14/01/2021.
Também não há que se falar em acréscimo de qualquer porcentagem ao valor da passagem, já que a obrigação da empresa é de fornecer crédito no valor da passagem, e não em valor superior.
Por fim, não vislumbro ocorrência de dano moral, já que a reclamante realizou as viagens nas datas programadas e não demonstrou a ocorrência de outros fatos graves a ensejar essa indenização.
Dispositivo: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos iniciais condenar a reclamada TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA a indenizar o reclamante em danos materiais no importe de R$ 7.045,15 (sete mil e quarenta e cinco reais, e quinze centavos), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção pelo INPC desde o desembolso, em 13/01/2021; Este documento serve como intimação, considerando-se o recebedor ciente de todos os seus termos a contar da data do recebimento.
Belém, 06 de abril de 2022 Ana Lúcia Bentes Lynch Juíza de Direito -
22/04/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 15:29
Julgado procedente em parte do pedido
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29/10/2021 01:02
Decorrido prazo de CAMILA FERNANDEZ COUTINHO em 28/10/2021 23:59.
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22/10/2021 02:04
Decorrido prazo de CAMILA FERNANDEZ COUTINHO em 21/10/2021 23:59.
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22/10/2021 02:04
Decorrido prazo de TAP AIR PORTUGAL em 21/10/2021 23:59.
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20/10/2021 02:17
Decorrido prazo de TAP AIR PORTUGAL em 19/10/2021 23:59.
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28/09/2021 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 28/09/2021.
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28/09/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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27/09/2021 09:30
Conclusos para julgamento
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27/09/2021 09:22
Juntada de Certidão
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27/09/2021 09:19
Audiência Una realizada para 27/09/2021 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/09/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - Disponibilização do link para audiência por videoconferência Processo: 0818050-15.2021.8.14.0301 De ordem da Exma.
Juíza Ana Lúcia Bentes Lynch, a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 27/09/2021 às 09 horas e 00 minutos, poderá ser realizada de forma virtual pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo, copiando e colando o link abaixo em seu navegador, ou solicitando com antecedência a secretaria do Juízo o envio por Whatsapp através do número do celular funcional da Vara indicado ao final deste documento: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a35cd7457fc524458bdee46bb1abc5a37%40thread.tacv2/1632489545909?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22e2af6e7a-0609-445b-99fe-30d262014c80%22%7d As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência por videoconferência, no dia e horário designados, gerará, no caso do (a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto.
Contatos da Vara – Telefone: 3110-7446 E-mail: [email protected] O referido é verdade e dou fé.
Belém, 24 de setembro de 2021.
Bela.
Juliana Cavaleiro de Macedo Azevedo – Analista Judiciário TJ/PA -
26/09/2021 22:48
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 10:21
Ato ordinatório praticado
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13/08/2021 19:07
Juntada de Petição de petição
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12/07/2021 11:25
Juntada de Petição de identificação de ar
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10/06/2021 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2021 11:21
Juntada de Petição de petição
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10/05/2021 21:20
Juntada de Petição de diligência
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10/05/2021 21:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/04/2021 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 09:38
Juntada de Certidão
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10/03/2021 09:38
Cancelada a movimentação processual
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10/03/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 09:35
Expedição de Mandado.
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10/03/2021 09:28
Audiência Una redesignada para 27/09/2021 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/03/2021 16:59
Audiência Una designada para 05/05/2021 11:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/03/2021 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2021
Ultima Atualização
02/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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