TJPA - 0800618-03.2018.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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05/05/2022 11:00
Juntada de Petição de diligência
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05/05/2022 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/11/2021 18:29
Arquivado Definitivamente
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13/11/2021 18:29
Transitado em Julgado em 09/11/2021
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09/11/2021 04:37
Decorrido prazo de SILVANA LOBATO DA SILVA em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 04:37
Decorrido prazo de R DA SILVA SANTOS & CIA LTDA - ME em 08/11/2021 23:59.
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19/10/2021 01:03
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 01:03
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Foi determinada a intimação da parte autora para manifestar-se interesse no prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Todavia, consta certidão de ID 37193128, informando que a parte autora foi intimada, porém não se manifestou.
Relatei o essencial.
Decido.
Sabe-se que incumbe à parte movimentar o processo.
Desse modo, considerando que o processo se encontra parado, por mais de 30 (trinta) dias, caracterizando o abandono da causa pela parte requerente que não se manifestou nos autos, mesmo intimada para tal, impossibilitando dar seguimento ao feito, bem como demonstrando a sua inércia perante a lide, tenho que o processo deve ser extinto.
Diante disso, EXTINGO o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, III do NCPC, e, consequentemente, revogo eventual medida liminar, se houver.
Considerando que a parte autora abandonou a causa, a certificação do trânsito em julgado da sentença em relação a ela deverá ser contada a partir da publicação no Dje.
Sem custas e sem honorários de acordo com o art. 55 da Lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, via diário de justiça.
Altamira, 07 de outubro de 2021.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
15/10/2021 20:41
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 20:41
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 18:37
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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07/10/2021 15:53
Conclusos para julgamento
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07/10/2021 15:53
Expedição de Certidão.
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06/10/2021 03:06
Decorrido prazo de R DA SILVA SANTOS & CIA LTDA - ME em 05/10/2021 23:59.
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28/09/2021 00:30
Publicado Intimação em 28/09/2021.
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28/09/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem do (a) Exmo. (a).
Sr. (a).
Juiz (a) de Direito, que atua nesta Vara, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, considerando o tempo transcorrido sem manifestação das partes, bem como os termos da certidão ID 13032110, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer as medidas que entender pertinentes aos autos, sob pena de arquivamento.
Altamira/PA, 24 de setembro de 2021. _____________________________________________ ALEXANDRE SILVA DE SOUZA Diretor do Juizado Especial Cível Altamira/PA -
24/09/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 10:27
Ato ordinatório praticado
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01/10/2019 12:52
Juntada de Certidão
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17/09/2019 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/09/2019 13:52
Expedição de Mandado.
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12/09/2019 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2019 15:55
Conclusos para despacho
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02/09/2019 15:55
Movimento Processual Retificado
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10/08/2018 15:43
Conclusos para decisão
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10/08/2018 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
18/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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