TJPA - 0867172-65.2019.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 23:51
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 11/04/2025 23:59.
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25/04/2025 23:51
Decorrido prazo de LUCAS DE ARAUJO MELO em 11/04/2025 23:59.
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25/04/2025 12:56
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 10/04/2025 23:59.
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20/04/2025 03:02
Decorrido prazo de LEANDRO HENRIQUE ALVES DE SOUZA em 11/04/2025 23:59.
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14/04/2025 09:14
Conclusos para decisão
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14/04/2025 09:14
Juntada de Certidão
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28/03/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 01:44
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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23/03/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos da decisão de ID 123339576 : "d) Cumprido o item ‘c’, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem manifestação, nos termos do §3º do art. 465 do CPC".
Belém, 19 de março de 2025 PAULA REGINA ARAUJO NASCIMENTO 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
19/03/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 12:38
Juntada de Certidão
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19/03/2025 10:02
Juntada de Laudo Pericial
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18/03/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 00:26
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 01:31
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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14/12/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
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13/12/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Perdas e Danos, Compra e Venda, Prestação de Serviços, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio, Seguro, Financiamento de Produto, Produto Impróprio] PROCESSO Nº: 0867172-65.2019.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: LEANDRO HENRIQUE ALVES DE SOUZA Endereço: Rua Irmã Adelaide, 16-B, (Res Olga Benário), Águas Lindas, BELéM - PA - CEP: 66690-170 REQUERIDO: Nome: RR COMERCIO DE VEICULOS LTDA Endereço: Avenida Senador Lemos, 2842, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-000 Nome: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Endereço: Avenida Alphaville, 779, Empresarial 18 do Forte, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 Nome: BANCO GMAC S.A.
Endereço: AV.
INDIANOPOLIS 3.096, BLOCO A, INDIANÓPOLIS, SãO PAULO - SP - CEP: 04062-003 DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por Leandro Henrique Alves de Souza, em face de RR Comércio de Veículos Ltda, Banco GMAC S.A., e Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros.
O autor, em sua inicial, narra que adquiriu veículo junto à primeira requerida, RR Comércio de Veículos Ltda., com financiamento firmado com o segundo requerido, Banco GMAC S.A., e seguro contratado com a terceira requerida, Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros.
Sustenta que o veículo apresentou problemas mecânicos recorrentes, culminando na inutilização do bem, apesar de diversas tentativas de reparo e comunicação com os requeridos.
Além disso, o autor afirma que sofreu negativa do seguro para cobrir os danos, e seu nome foi indevidamente incluído em cadastro de inadimplentes.
Requereu, assim, em sede de tutela de urgência, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e, ao final, a condenação das requeridas ao pagamento de indenização ressarcimento de danos materiais e danos morais, além da substituição ou devolução do veículo, além de outros encargos.
Decisão preliminar deferiu o pedido de justiça gratuita e negou a tutela de urgência relativa à exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes O requerido Banco GMAC S.A apresentou contestação Id 33887453 - Pág.1, e aduziu que cumpriu integralmente suas obrigações contratuais como agente financiador e que não possui ingerência sobre eventuais defeitos do veículo adquirido.
Na contestação do Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros (Id 56817938 - Pág. 1), o requerido argumentou que a negativa do seguro decorreu do descumprimento de cláusulas contratuais por parte do autor e que agiu dentro dos limites legais O requerido RR Comércio de Veículos Ltda (Id 82388166 - Pág. 1), defendeu que os problemas relatados decorrem de uso indevido do veículo e não de defeitos de fabricação, refutando responsabilidade sobre os danos alegados.
O autor apresentou réplica (Id 38677506 - Pág. 1), reiterando a tese de falha na prestação de serviços das rés e alegando prejuízos financeiros e emocionais decorrentes das condutas atribuídas às demandadas.
Intimadas para especificar provas (Id 90270157 - Pág. 1), o requerido Banco GMAC S.A (Id 90683023 - Pág. 1) manifestou-se pelo julgamento antecipado do mérito.
O requerido RR Comércio de Veículos Ltda requer a produção de prova pericial (Id 91094672 - Pág. 1).
O autor se manifesta requerendo a inversão do ônus da prova (Id 100696659 - Pág. 1).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Delibero. 1.
DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Não existindo a ocorrência das situações previstas nos artigos 354, 355 e 356, todos do CPC, passo a proferir decisão de SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO, nos termos do art. 375 do mesmo códex. 2.
PRELIMINARES: Não há preliminares levantadas pelas partes. 3.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: Sem questões processuais pendentes. 4.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS/QUESTÕES RELEVANTES DE DIREITO. a) a) A natureza e origem do defeito no veículo (vício oculto ou calço hidráulico causado por mau uso). b) A validade da negativa de cobertura pela Bradesco Auto/RE conforme os termos da apólice. c) A adequação da garantia contratual fornecida pela RR Comércio de Veículos. d) A possibilidade de restituição dos valores pagos pelo autor, incluindo os custos adicionais com aluguel de veículo. e) A configuração de danos morais e a quantificação do valor indenizatório. 5.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Tendo em vista a relação de consumo apresentada, determino a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, inciso VIII do CDC, somente quanto a ocorrência ou não da abusividade. 6.
DOS PEDIDOS DE PRODUÇÃO DE PROVA. 6.1.
Quanto ao pedido de realização de audiência de instrução, indefiro, eis que inútil para a comprovação da abusividade ou não da cobrança da fatura aqui discutido, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. 6.2.
Com relação ao pedido de prova documental, ressalte-se os termos do art. 437 do CPC, as partes podem juntar prova documental aos autos a qualquer tempo. 6.3.
Defiro ainda, o pedido de realização de perícia, a ocorrer conforme abaixo: a) Nomeio o perito LUCAS DE ARAUJO MELO, Engenheiro Mecânico, profissional habilitado no Cadastro de Peritos e Outros Auxiliares da Justiça (CapJus) do Tribunal de justiça do Estado do Pará (https://apps.tjpa.jus.br/capjus/peritos-cadastrados), para atuar no presente caso, para verificar a natureza e origem do defeito no veículo e dirimir as questões de fato suscitadas.
Intime-se para manifestar aceite, no prazo de 05 (cinco) dias.
DADOS DO PERITO: NOME: LUCAS DE ARAUJO MELO CPF: *45.***.*66-04.
TELEFONE: (91) 3244-2876 / (91) 3244-2876 / (91) 9 9361-6945.
E-MAIL: [email protected] / [email protected] ENDEREÇO: Travessa Angustura, n°1714, Bairro Pedreira.
Belém - PA, CEP: 66080-180.
CONTA BANCÁRIA: BANCO DO BRASIL S.A.
Agência 04359, Conta corrente 19343-7. b) As partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar o perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, §1º, CPC). c) Em seguida, deverá o perito que aceitou a incumbência apresentar proposta de honorários; currículo, com comprovação de especialização; e, contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. (art. 465, §2º, incisos I a III, do CPC). d) Cumprido o item ‘c’, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem manifestação, nos termos do §3º do art. 465 do CPC. e) Considerando que a Perícia técnica foi solicitada pela parte Requerida RR Comércio de Veículos Ltda.
Em caso de concordância das partes no tocante aos valores dos honorários apresentados pelo perito, determino que a parte proceda desde logo o depósito dos valores em juízo.
Nos termos do Art. 95, caput, do CPC/15: “Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.” (Grifei). f) Desde já, autorizo o levantamento pelo perito da quantia equivalente a 50% no início dos trabalhos e, o restante, com a apresentação do laudo pericial (art. 465, §4º, CPC). g) O Laudo pericial deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias, a contar da data do levantamento do depósito mencionado na primeira parte do item ‘e’. h) O perito deve informar a data de realização da perícia, oportunidade em que deve a 3ª UPJ proceder a intimação das partes, via DJEN ou sistema (nos casos da Defensoria Pública), para dar ciência às partes. i) O perito deve informar a data nos presentes autos com antecedência para que haja tempo hábil para a intimação das partes. j) O perito deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 dias (art. 466, §2º, NCPC). k) As partes e seus patronos devem indicar número de telefone para facilitar a comunicação do perito, no prazo de 15 dias. l) As partes deverão ser cientificadas da data e do local designado pelo perito para o início da produção da prova (art. 474, NCPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
Oficie-se a quem for necessário.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 05 -
03/12/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/10/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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09/07/2023 00:26
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 17/04/2023 23:59.
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09/07/2023 00:26
Decorrido prazo de LEANDRO HENRIQUE ALVES DE SOUZA em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 09:31
Conclusos para decisão
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18/04/2023 09:29
Juntada de Certidão
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17/04/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2023.
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06/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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04/04/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 09:09
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 09:00
Juntada de Certidão
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22/03/2023 18:44
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 18:44
Decorrido prazo de RR COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 18:44
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 21/03/2023 23:59.
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21/03/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 00:46
Publicado Decisão em 28/02/2023.
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28/02/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Perdas e Danos, Compra e Venda, Prestação de Serviços, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio, Seguro, Financiamento de Produto, Produto Impróprio] PROCESSO Nº: 0867172-65.2019.8.14.0301 REQUERENTE: AUTOR: LEANDRO HENRIQUE ALVES DE SOUZA REQUERIDO: Nome: RR COMERCIO DE VEICULOS LTDA Endereço: Avenida Senador Lemos, 2842, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-000 Nome: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Endereço: Avenida Alphaville, 779, Empresarial 18 do Forte, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 Nome: BANCO GMAC S.A.
Endereço: AV.
INDIANOPOLIS 3.096, BLOCO A, INDIANÓPOLIS, SãO PAULO - SP - CEP: 04062-003 DECISÃO Cls.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A Requerida RR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. opôs Embargos de Declaração da decisão de ID 48847357, sustentando que esta incorreu em contradição, tendo em vista desta ter declarado a sua revelia enquanto ainda havia um litisconsorte passivo que não tinha sido citado nos autos. É o breve relato.
Os embargos declaratórios, a rigor, buscam extirpar as máculas contidas na prestação jurisdicional, servindo como meio idôneo à complementação do julgado, diante da obscuridade, contradição, omissão e erro material da decisão, na forma prevista do artigo 1.022, incisos I a III, do CPC/2015.
Assim, têm os embargos de declaração como objetivo, segundo o próprio texto do art. 1.022 do CPC/2015, o esclarecimento da decisão judicial, sanando-lhe eventual obscuridade ou contradição; a integração da decisão judicial, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal; bem ainda corrigindo erro material, não se prestando a reabrir oportunidade de rediscutir a causa nos moldes antes propostos, ou seja, não se constitui este meio impugnativo, meio processual idôneo para que a parte demonstre, relutantemente, sua discordância com o julgado recorrido.
Compulsando os presentes, verifico que o argumento da parte embargante é plausível, eis que a decisão não considerou que, no caso de pluralidade de réus, o marco inicial da contagem do prazo para a contestação será a data de juntada aos autos do último mandado de citação cumprido (art. 231,§ 1º, do CPC).
Isto posto, conheço dos embargos e acolho-os, tornando sem efeito o item 1 da decisão ID 48847357.
Por fim, promova-se o andamento do feito obedecendo-se o disposto na decisão de ID 14869459.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 08 -
24/02/2023 08:52
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 08:51
Expedição de Certidão.
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24/02/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 12:12
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2022 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2022 12:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/04/2022 19:15
Juntada de Petição de petição
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09/04/2022 01:43
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 06/04/2022 23:59.
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05/04/2022 19:17
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2022 08:29
Juntada de identificação de ar
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14/03/2022 12:40
Juntada de Outros documentos
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10/03/2022 13:05
Conclusos para decisão
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10/03/2022 13:04
Expedição de Certidão.
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10/03/2022 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
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04/02/2022 00:05
Publicado Decisão em 04/02/2022.
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04/02/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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03/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Perdas e Danos, Compra e Venda, Prestação de Serviços, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio, Seguro, Financiamento de Produto, Produto Impróprio] PROCESSO Nº: 0867172-65.2019.8.14.0301 REQUERENTE: AUTOR: LEANDRO HENRIQUE ALVES DE SOUZA REQUERIDO: Nome: RR COMERCIO DE VEICULOS LTDA Endereço: Avenida Senador Lemos, 2842, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-000 Nome: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Endereço: Avenida Generalíssimo Deodoro, 1418, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-190 Nome: BANCO GMAC S.A.
Endereço: AV.
INDIANOPOLIS 3.096, BLOCO A, INDIANÓPOLIS, SãO PAULO - SP - CEP: 04062-003 DECISÃO Cls. 1.
Considerando que a requerida RR Comércio de veículos LTDA não apresentou contestação nos presentes autos, muito embora tenha sido citada, verifico a ocorrência da revelia, nos termos do art. 344 do CPC. 2.
Informe a parte autora o novo endereço para citação da requerida Bradesco Auto/Re Companhia de Seguro.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 08 -
02/02/2022 07:45
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 08:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/11/2021 10:16
Conclusos para decisão
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16/11/2021 10:15
Juntada de Petição de certidão
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27/10/2021 03:25
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 26/10/2021 23:59.
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22/10/2021 23:42
Juntada de Petição de petição
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30/09/2021 12:47
Juntada de Petição de identificação de ar
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29/09/2021 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 29/09/2021.
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29/09/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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28/09/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém,27 de setembro de 2021 MARENA CONDE MAUES ALMEIDA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
27/09/2021 09:04
Juntada de Petição de certidão
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27/09/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 09:02
Ato ordinatório praticado
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06/09/2021 08:53
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2021 13:07
Juntada de Informações
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04/08/2021 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2021 09:09
Expedição de Carta.
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14/06/2021 17:54
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 03:07
Decorrido prazo de RR COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 08/02/2021 23:59.
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11/02/2021 13:29
Juntada de Petição de diligência
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11/02/2021 13:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/01/2021 14:08
Juntada de Petição de diligência
-
13/01/2021 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2020 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/12/2020 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/12/2020 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2020 13:04
Conclusos para decisão
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02/12/2020 12:53
Expedição de Mandado.
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12/11/2020 10:05
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 01:21
Decorrido prazo de LEANDRO HENRIQUE ALVES DE SOUZA em 13/10/2020 23:59.
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18/09/2020 11:38
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2020 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2020 12:40
Conclusos para despacho
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08/09/2020 12:40
Cancelada a movimentação processual
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08/09/2020 09:47
Expedição de Certidão.
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10/07/2020 03:51
Decorrido prazo de LEANDRO HENRIQUE ALVES DE SOUZA em 03/07/2020 23:59:59.
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07/07/2020 17:30
Juntada de Petição de petição
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19/03/2020 10:15
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2020 11:05
Deferido o pedido de
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21/02/2020 08:04
Conclusos para decisão
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18/02/2020 18:43
Juntada de Petição de petição
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15/01/2020 15:31
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2020 15:31
Movimento Processual Retificado
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15/01/2020 15:30
Conclusos para decisão
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15/01/2020 09:23
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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18/12/2019 22:40
Conclusos para decisão
-
18/12/2019 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2019
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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