TJPA - 0809714-56.2020.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 14:11
Apensado ao processo 0911961-13.2023.8.14.0301
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14/12/2023 14:11
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 09:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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27/11/2023 09:21
Juntada de Certidão
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25/07/2023 09:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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25/07/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 09:25
Transitado em Julgado em 21/07/2023
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24/07/2023 03:18
Decorrido prazo de ANDERSON BARROS DE FREITAS em 21/07/2023 23:59.
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24/07/2023 03:18
Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC/AR/PA em 21/07/2023 23:59.
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30/06/2023 03:57
Publicado Sentença em 30/06/2023.
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30/06/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA
I - RELATÓRIO ANDERSON BARROS DE FREITAS, devidamente identificado nos autos, vem perante este juízo, por meio de procurador legalmente habilitado, intentar AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC, também identificado nos autos, narrando, em síntese, o seguinte.
Alega a parte autora que foi aprovado no PROCESSO SELETIVO 01/2017 realizado pelo Serviço Social do Comércio-SESC- Departamento Regional no Estado do Pará e que, mesmo sendo aprovado em 1º lugar, até o presente momento o Requerente não foi chamado para ocupar a vaga que é sua por direito.
Aduz que foi informado que havia sido encaminhado um e-mail o convocando para apresentar a documentação, ocorre que não recebeu o e-mail e em razão de não ter obtido resposta do email enviado o RÉU enviou AR para convocação pessoal, porém o AR não foi entregue, por não ter ninguém em sua residência no momento em que o carteiro foi entregar a correspondência e mesmo assim o Réu não enviou qualquer outro AR para convocá-lo pessoalmente, restando assim prejudicada a nomeação.
Assim, requer a concessão da tutela provisória de urgência antecipada para determinar que seja concedido o direito do Requerente a ser convocado, nomeado e assumir o cargo para o qual foi aprovado através do Processo Seletivo 01/2017.
No mérito, requer a confirmação da tutela provisória e indenização por danos morais.
Recebida a demanda o juízo deferiu a justiça gratuita, determinou a citação da parte ré e deixou para apreciar o pedido de tutela provisória após o contraditório.
Citada, a parte ré apresentou contestação alegando, em síntese: a litispendência; a convocação regular do candidato; a inexistência de dano moral.
Requer ao final a improcedência da pretensão autoral.
Intimado a se manifestar sobre a contestação a parte autora apresentou réplica.
O juízo proferiu decisão indeferindo o pedido de tutela provisória.
No mais, as partes foram intimadas a se manifestarem sobre a produção de provas ou sobre o julgamento antecipado do mérito.
As partes não se manifestaram.
Era o que se tinha de relevante a relatar.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o nosso ordenamento jurídico o Poder Judiciário não pode interferir no mérito do ato administrativo, pois é de incumbência tão somente da Administração Pública decidir sobre a conveniência e oportunidade do ato administrativo por ela emanado.
Embora o Judiciário não possa interferir no mérito administrativo, este deve velar pela licitude do ato, ou seja, quando houver ao menos indícios de que o ato administrativo contém vícios de legalidade, deve aquele Poder ser provocado para que se possa sanar eventual ilegalidade.
Esta questão sobre os limites da interveniência do Poder Judiciário sobre o mérito administrativo sempre foi palco para discussão no mundo jurídico, sendo que atualmente, no caso específico em análise, o entendimento de nossos tribunais têm sido no sentido de que é cabível a intervenção quando há vício evidente e insofismável.
Senão, vejamos a jurisprudência do STJ: CONCURSO.
ANULAÇÃO.
QUESTÕES.
PROVA.
A Turma negou provimento ao recurso em que, na origem, o MS fora impetrado contra ato da comissão examinadora do concurso público para ingresso nos serviços de tabelionato e de registro, devido ao procedimento administrativo que deixou de anular questões do concurso, no qual o recorrente apontou erro material ou discrepância com o edital nos quesitos.
Destacou a Min.
Relatora que o Poder Judiciário não pode atuar em substituição à banca examinadora, apreciando critérios na formulação de questões, examinando correções de provas ou reavaliando as notas.
Só é possível a anulação judicial de questão objetiva de concurso público em caráter excepcional, quando o vício que a macula manifeste-se de forma evidente e insofismável, ou seja, quando se apresente primo ictu oculi.
O Min.
Herman Benjamin acompanhou o voto da Min.
Relatora, ressaltando preocupação quanto ao fato de o primeiro edital ser mais amplo do que o segundo, o que pode causar alguma dificuldade de compreensão, porque normalmente os editais retificadores são para ampliar, detalhar, permitir uma leitura mais minuciosa e orientar o candidato, mas, no caso dos autos, restringiu as matérias do concurso.
Precedentes citados: RMS 19.615-RS, DJe 3/11/2008; RMS 18.318-RS, DJe 25/8/2008; RMS 21.617-ES, DJe 16/6/2008, e RMS 21.781-RS, DJ 29/6/2007.
RMS 28.204-MG, Rel.
Min.
Eliana Calmon, julgado em 5/2/2009.
Neste aspecto, também temos o entendimento do STF: O Poder Judiciário não analisa critérios de formulação e correção de provas em concursos públicos, salvo nos casos de ilegalidade ou inobservância das regras do edital.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
STF.
Plenário.
RE 632853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 23/04/2015 (repercussão geral) (Info 782) Pois bem, analisando o contexto fático delineado, bem como as provas apresentadas, observa-se que o Autor questiona os métodos aplicados pela parte ré, para fins de comunicação da sua aprovação no concurso realizado.
Apesar de não haver no edital constante do ID: 15526500 previsão específica para a comunicação de aprovação do candidato, depreende-se que consta ser de total responsabilidade deste acompanhar as informações, avisos e/ou comunicados pelo site www.coned.com.br, durante a realização do processo seletivo (cláusula 12.4); além de ser responsabilidade do candidato manter suas informações devidamente atualizadas junto à CONED (cláusula 12.6).
A parte Ré, por seu turno, comprovou haver enviado comunicação de aprovação do Autor por e-mail e por telegrama, cujo não recebimento não se deu por motivo alheio à parte Ré, conforme e-mail enviado em 3/10/2019 (ID: 21000165) e AR enviado em 4/10/2019 (ID: 21000164).
Denota-se que a parte ré providenciou a convocação da parte autora, sendo feitas duas tentativas de formas diferentes, uma por carta com aviso de recebimento e outra por e-mail.
Portanto, o ato de convocação foi legal e razoável, sendo incabível a pretensão da parte autora.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto e respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC/2015, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais relativamente as custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, com fundamento, no art. 85, §2º, do CPC/2015, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Deve a parte sucumbente proceder ao pagamento das custas processuais pendentes, se houver, sob pena de ter o seu nome inscrito em dívida ativa, devendo a UPJ comunicar à Fazenda Pública o não recolhimento dentro do prazo legal, conforme determina o art. 46, da Lei Estadual n. 9.217/2021 e legislação correlata.
Após, escoados todos os prazos legais e judiciais, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 23 de junho de 2023. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
28/06/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 11:45
Julgado improcedente o pedido
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13/07/2022 10:38
Conclusos para julgamento
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13/07/2022 10:37
Juntada de Certidão
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21/06/2022 04:22
Publicado Decisão em 20/06/2022.
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21/06/2022 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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15/06/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2022 11:48
Conclusos para decisão
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27/05/2022 11:48
Cancelada a movimentação processual
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04/05/2022 14:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/10/2021 02:07
Decorrido prazo de ANDERSON BARROS DE FREITAS em 21/10/2021 23:59.
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22/10/2021 02:07
Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC/AR/PA em 21/10/2021 23:59.
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28/09/2021 00:27
Publicado Decisão em 28/09/2021.
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28/09/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo n° 0809714-56.2020.8.14.0301 Parte Requerente: AUTOR: ANDERSON BARROS DE FREITAS Parte Requerida: Nome: SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC/AR/PA Endereço: Avenida Assis de Vasconcelos, 359, 5, 6 e 7 andar, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-010 R.
H.
Em contestação, verifica-se que a parte Requerida levanta a preliminar de litispendência, sob o fundamento de que o Requerente já teria ajuizado outra ação (Mandado de segurança), nos autos do processo de n° 0867132-83.2019.8.14.0301, no mês de dezembro de 2019, com o mesmo pedido, qual seja, sua convocação no processo seletivo do SESC.
Em sede de réplica, a parte Demandante sustenta que as ações não possuem mesma causa de pedir, considerando que há, na presente demanda, o pedido de danos morais, diante de todo o transtorno que o Autor estaria experimentando.
Era o que se tinha a relatar.
Passa-se a decidir.
Analisando os presentes autos, bem como os autos do processo n° 0867132-83.2019.8.14.0301, verifica-se que, em ambas, o Requerente deduz o mesmo pedido, qual seja sua nomeação no processo seletivo n. 01/2017, promovido pela parte Requerida.
No caso em tela, não se vislumbra a ocorrência de litispendência, uma vez que o pedido da presente ação é mais amplo do que o pedido deduzido no mandado de segurança, tudo em decorrência de que, na presente demanda, o Autor requereu condenação da parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Entretanto, aqui se configura a ocorrência de continência, nos moldes do art. 56, do CPC: ‘‘Art. 56.
Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais’’.
Em tais casos, o CPC assim dispõe sobre a competência para processar e julgar o presente feito: ‘‘Art. 57.
Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas’’. ‘‘Art. 58.
A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente’’.
Assim a jurisprudência tem entendido a respeito da questão ora analisada: ‘‘EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR - CONTINÊNCIA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - NÃO CONFIGURAÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO - SUBSTITUTOS DO CARGO DE TÉCNICO DE APOIO JUDICIAL E DO CARGO DE OFICIAL DE APOIO JUDICIAL B - EQUIPARAÇÃO SALARIAL - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SEGURANÇA QUE SE DENEGA "IN CASU". - Nos termos da jurisprudência do STJ, "quando há identidade apenas parcial dos pedidos, porquanto um deles é mais abrangente que o outro, configura-se a continência, e não a litispendência.
Esta como na conexão, importa a reunião dos processos, e não a sua extinção, que visa evitar o risco de decisões inconciliáveis." (STJ, REsp 1655854/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 02/05/2017) - Nos termos do art. 37, XIII da Carta Magna "é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público". - Consoante enunciado consagrado pela Súmula 339 do STF, reeditado através da Súmula Vinculante n. 37: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos dos servidores públicos, sob fundamento da isonomia". (TJMG - Mandado de Seg.
Coletivo 1.0000.17.054143-7/000, Relator(a): Des.(a) Belizário de Lacerda , ÓRGÃO SPECIAL, julgamento em 11/07/2018, publicação da súmula em 8/07/2018)’’. ‘‘Ementa: APELAÇÃO.
CÍVEL.
BRIGADA MILITAR.
CURSO.
INGRESSO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTINÊNCIA.
CONFIGURAÇÃO.
Sendo mais amplo o objeto da ação ordinária, se configura a continência e não a litispendência na espécie.
Sentença desconstituída.
APELO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*40-30, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em: 08-04-2010, Data de Julgamento: 08-04-2010, Publicação: 05-05-2010)’’ No caso em tela, a ação continente foi ajuizada depois da ação contida, logo, não é possível a extinção do presente feito sem resolução do mérito e, assim, deve o feito ser redistribuído para o juízo prevento a fim de se evitarem a prolação de decisões conflitantes.
Este juízo tem conhecimento de que pende o julgamento de conflito de competência entre a 1ª Vara da Fazenda da Capital e a 12ª Vara Cível e Empresarial da Capital, entretanto, segundo o sistema PJE, os autos se encontram atualmente na 12ª Vara Cível e Empresarial da Capital, razão pela qual deve a presente demanda ser redistribuída para este último juízo, a fim de que seja processada de forma conjunta com o feito n° 0867132-83.2019.8.14.0301.
Ex positis, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE FEITO em razão do reconhecimento da continência com o feito n° 0867132-83.2019.8.14.0301 e, assim, determino que o processo seja redistribuído para a 12ª Vara Cível e Empresarial, tudo com fundamento nos arts. 56, 57 e 58, do CPC.
Belém, data registrada no sistema.
ROBERTO CÉSAR DE OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito em exercício pela 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
24/09/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 12:27
Declarada incompetência
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03/12/2020 11:52
Conclusos para decisão
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02/12/2020 23:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/11/2020 00:33
Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC/AR/PA em 13/11/2020 23:59.
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10/11/2020 10:33
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2020 10:32
Ato ordinatório praticado
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09/11/2020 17:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/11/2020 17:29
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2020 01:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/10/2020 01:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2020 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/10/2020 09:40
Expedição de Mandado.
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25/06/2020 01:04
Decorrido prazo de ANDERSON BARROS DE FREITAS em 24/06/2020 23:59:59.
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06/03/2020 10:41
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2020 10:40
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2020 11:48
Outras Decisões
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14/02/2020 15:56
Conclusos para decisão
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14/02/2020 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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