TJPA - 0816107-31.2019.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2022 11:35
Arquivado Definitivamente
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14/02/2022 11:34
Expedição de Alvará.
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02/02/2022 13:41
Transitado em Julgado em 12/11/2021
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01/02/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
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22/12/2021 12:51
Juntada de Petição de petição
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18/11/2021 00:55
Publicado Decisão em 18/11/2021.
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18/11/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
Deixo de receber o recurso inominado, vez que deserto, conforme certidão constante dos autos, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95 bem como no Enunciado n. 80 do FONAJE, a saber: ENUNCIADO 80 – O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação - XII Encontro Maceió-AL).
Certifique-se o trânsito em julgado do feito; Intime-se.
Belém, 12 de novembro de 2021.
Ana Patrícia Nunes Alves Fernandes Juíza de Direito -
16/11/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 12:22
Não recebido o recurso de DANIELE RIBEIRO DE CARVALHO LIMA - CPF: *48.***.*86-72 (EXECUTADO).
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05/11/2021 12:44
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 12:43
Expedição de Certidão.
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27/10/2021 19:13
Juntada de Petição de petição
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21/10/2021 03:13
Decorrido prazo de DANIELE RIBEIRO DE CARVALHO LIMA em 20/10/2021 23:59.
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15/10/2021 02:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO URBE OFFICE em 14/10/2021 23:59.
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09/10/2021 01:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO URBE OFFICE em 08/10/2021 23:59.
-
29/09/2021 10:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/09/2021 10:33
Juntada de Petição de petição
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28/09/2021 00:42
Publicado Sentença em 28/09/2021.
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28/09/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
Relatório nos termos do art.38 da Lei 9099/1995.
Por meio de petição a parte exequente Condomínio do Edifício Urbe Office, afirma que embora tenha ajuizado a ação entende ser parte ilegítima para propor o feito, requerendo que este juízo julgue extinto o processo sem julgamento do mérito.
A parte executada, requer que o mesmo seja reconhecido como litigante de má-fé.
Claramente o exequente não possui mais interesse no prosseguimento da execução.
Desta forma, diante o manifesto requerimento de extinção do feito, recebo a petição como desistência da ação, vez que em sede de juizado pode ser requerido a qualquer tempo.
Por consequência, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito, na forma do art. 485, VIII do CPC.
Indefiro o pedido de litigância de má-fe por ausência de amparo legal, uma vez que a propositura da ação e os atos praticados posteriormente não caracterizaram atos indevidos ou atentatórios à justiça.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Belém, 15 de setembro de 2021 ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito -
24/09/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 09:19
Extinto o processo por desistência
-
15/09/2021 13:51
Conclusos para julgamento
-
15/09/2021 13:51
Cancelada a movimentação processual
-
03/09/2021 19:21
Juntada de Petição de petição
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01/09/2021 09:32
Juntada de Petição de petição
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26/05/2021 11:40
Cancelada a movimentação processual
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28/03/2021 18:46
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 14:17
Juntada de Petição de petição
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14/01/2021 12:50
Conclusos para decisão
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12/01/2021 18:18
Juntada de Petição de petição
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11/01/2021 10:22
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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03/12/2020 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2020 11:48
Conclusos para decisão
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14/08/2020 11:48
Juntada de Outros documentos
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03/08/2020 11:11
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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03/08/2020 11:09
Juntada de Petição de certidão
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03/08/2020 10:47
Juntada de Petição de diligência
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19/06/2020 02:02
Decorrido prazo de DANIELE RIBEIRO DE CARVALHO LIMA em 17/06/2020 23:59:59.
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19/06/2020 00:54
Decorrido prazo de DANIELE RIBEIRO DE CARVALHO LIMA em 18/06/2020 23:59:59.
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18/06/2020 02:10
Decorrido prazo de DANIELE RIBEIRO DE CARVALHO LIMA em 17/06/2020 23:59:59.
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29/05/2020 12:09
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2020 12:09
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2020 22:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/05/2020 10:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/04/2020 11:31
Juntada de Petição de petição
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16/03/2020 12:28
Conclusos para decisão
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16/03/2020 12:27
Expedição de Certidão.
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16/03/2020 12:26
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2020 12:25
Expedição de Mandado.
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12/03/2020 01:18
Juntada de Petição de petição
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12/03/2020 00:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/03/2020 21:30
Juntada de Petição de petição
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07/02/2020 14:36
Juntada de Petição de petição
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18/07/2019 10:45
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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27/05/2019 13:26
Juntada de Petição de petição
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26/03/2019 16:48
Conclusos para decisão
-
26/03/2019 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2019
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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