TJPA - 0800118-12.2021.8.14.0140
1ª instância - Vara Unica de Cachoeira do Arari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 12:53
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/08/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2023 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS NASCIMENTO DA SILVA em 30/03/2023 23:59.
-
08/04/2023 01:15
Decorrido prazo de MARINALVA DE OLIVEIRA E SILVA em 30/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 08:49
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS NASCIMENTO DA SILVA em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 08:49
Decorrido prazo de MARINALVA DE OLIVEIRA E SILVA em 22/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 18:04
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2023 18:04
Baixa Definitiva
-
13/03/2023 18:04
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 18:00
Transitado em Julgado em 13/03/2023
-
07/03/2023 10:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/03/2023 03:22
Publicado Sentença em 01/03/2023.
-
01/03/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ - TERMO JUDICIÁRIO DE CACHOEIRA DO PIRIÁ PROCESSO: 0800118-12.2021.8.14.0140 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) / Dissolução (7664) REQUERENTE: MARINALVA DE OLIVEIRA E SILVA Advogado(a): Samuel Borges Cruz – OAB/PA n.º 9789 REQUERIDO(A): ANTONIO CARLOS NASCIMENTO DA SILVA Advogado(a) Dativo(a): Ewerton Rhiley Moreira Rodrigues – OAB/PA n.º 23.561 SENTENÇA Tratam-se os presentes autos de DIVÓRCIO LITIGIOSO, movido por MARINALVA DE OLIVEIRA E SILVA DA SILVA, por meio de advogado regularmente constituído, com fundamento nas disposições legais do artigo 226, § 6º da Constitucional Federal, Lei nº. 6.515/77 e na Lei Civil Brasileira, em desfavor de ANTÔNIO CARLOS NASCIMENTO DA SILVA.
Afirma, em síntese, que as partes contraíram núpcias em 29/09/2011, sob o regime de comunhão parcial de bens, no Ofício de Registro de Títulos e Documentos – Cartório Único Ofício de Viseu-PA, estado do Pará, casamento registrado na matrícula sob n.º 068429 01 55 2011 2 00011 263 0003035 07, conforme certidão de casamento de ID 29909554.
Do matrimônio não adveio filhos, informando a inexistência de bens passíveis de partilha.
A relação foi rompida no início do ano de 2013.
Ao final, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a decretação do divórcio.
Por fim, manifestou a senhora MARINALVA DE OLIVEIRA E SILVA DA SILVA manifestou o interesse em retornar a utilizar o nome de solteira, qual seja, MARINALVA DE OLIVEIRA E SILVA.
Na decisão de ID 33237323, foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação por edital do requerido.
Foi publicado o edital de citação de ID 35924988.
Decorreu o prazo sem manifestação do requerido, certidão de ID 45340319.
Foi nomeado curador para o requerido, decisão de ID 47034354.
Apresentada a contestação por negativa geral, petição de ID 63615866.
Vista ao Ministério Público, decisão de ID 84000768.
Parecer ministerial informando não ser hipótese de intervenção deste, petição de ID 85821353.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento e DECIDO.
Processa-se em segredo de justiça, nos termos do artigo 189, II do CPC/2015.
Deferida a gratuidade de justiça, decisão de ID 33237323.
Ficam ressalvadas as disposições dos artigos 98, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC/2015.
O divórcio é direito potestativo da parte, sendo assim, havendo manifestação clara e inequívoca de vontade no sentido de dissolver a relação conjugal por parte de um dos cônjuges, não resta a parte adversa outra opção que não a aceitação da dissolução.
A requerente manifestou livremente sua vontade de dissolver a relação conjugal, conforme pode-se extrair da inicial de ID 29909543, não há óbices a sua decretação imediata, nos termos do artigo art. 226, § 6º, da Constituição Federal/1988, artigo 1.571, inciso IV do Código Civil/2002.
No que tange ao nome, tratando-se de direito de personalidade, é facultado ao cônjuge que adotou o sobrenome do outro mantê-lo ou não, no caso em apreço optou-se pela não manutenção do sobrenome por parte da senhora MARINALVA DE OLIVEIRA E SILVA DA SILVA, que retornará ao nome de solteira, MARINALVA DE OLIVEIRA E SILVA, nos termos do artigo 1.571, § 2º do Código Civil/2002.
ANTE O EXPOSTO e por tudo o que nos autos constam JULGO PROCEDENTE O PEDIDO da autora e DECRETO O DIVÓRCIO de MARINALVA DE OLIVEIRA E SILVA DA SILVA e ANTONIO CARLOS NASCIMENTO DA SILVA, nos termos do artigo art. 226, § 6º, da Constituição Federal/1988 e artigo 1.571, inciso IV do Código Civil/2002, e, por consequência, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Cópia desta decisão servirá como OFÍCIO/MANDADO DE AVERBAÇÃO, advertindo o respectivo Ofício de Registro de Títulos e Documentos – Cartório Único Ofício de Viseu-PA que deverá fornecer certidão de casamento atualizada com a averbação necessária independentemente de recolhimento de custas ou emolumentos tendo em vista os benefícios da justiça gratuita, ressaltando-se que a Senhora de MARINALVA DE OLIVEIRA E SILVA DA SILVA, retornará ao nome de solteira, qual seja, MARINALVA DE OLIVEIRA E SILVA.
Sem custas e honorários advocatícios.
Expeça-se o que for necessário.
Após, feitas as anotações e certidões de praxe, arquivem-se observadas as formalidades legais.
Intimem-se e Cumpra-se.
Serve como mandado de averbação/ofício/carta precatória.
Santa Luzia do Pará/PA, data da assinatura digital.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará/PA e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá/PA. (assinado com certificação digital) -
27/02/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 14:53
Julgado procedente o pedido
-
27/02/2023 12:18
Conclusos para julgamento
-
27/02/2023 12:18
Cancelada a movimentação processual
-
10/02/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 12:18
Juntada de Petição de parecer
-
17/01/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 13:04
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 13:04
Cancelada a movimentação processual
-
17/08/2022 09:16
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 09:09
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2022 02:18
Decorrido prazo de EWERTON RHILEY MOREIRA RODRIGUES em 23/03/2022 23:59.
-
27/02/2022 00:17
Publicado Intimação em 25/02/2022.
-
27/02/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2022
-
27/02/2022 00:17
Publicado Intimação em 25/02/2022.
-
27/02/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2022
-
24/02/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ - TERMO JUDICIÁRIO DE CACHOEIRA DO PIRIÁ PROCESSO Nº 0800118-12.2021.8.14.0140 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) / [Dissolução] Nome: MARINALVA DE OLIVEIRA E SILVA Endereço: rua almeida brandão, SN, são jose, CACHOEIRA DO PIRIá - PA - CEP: 68617-000 Nome: ANTONIO CARLOS NASCIMENTO DA SILVA Endereço: desconhecido DECISÃO 1.
Considerando o teor do art. 345, II, do CPC, não incidindo, pois, os efeitos materiais da revelia quando o litígio versar sobre os direitos indisponíveis, e, ante a ausência de Defensor Público nesta Comarca, a fim de o réu não fique sem defesa técnica, nomeio, nos termos do art. 72, II, do CPC, como curador (a) especial, DR.
EWERTON RHILEY MOREIRA RODRIGUES, OAB/PA nº 23.561, para fim de realizar os atos processuais adequados à defesa do réu revel ANTONIO CARLOS NASCIMENTO DA SILVA, nos presentes autos. 2.
CADASTRE-SE o nome do (a) advogado (a) no Sistema; 3.INTIME-SE o curador especial para realizar os atos processuais adequados na defesa do réu; 4.
Após manifestação do curador especial, conclusos.
Cumpra-se.
Santa Luzia do Pará, 12 de janeiro de 2022 TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da Vara Única de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá -
23/02/2022 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 14:30
Nomeado curador
-
16/12/2021 14:05
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 14:03
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 13:47
Expedição de Certidão.
-
20/11/2021 01:32
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS NASCIMENTO DA SILVA em 19/11/2021 23:59.
-
29/09/2021 00:25
Publicado Intimação em 29/09/2021.
-
29/09/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
28/09/2021 00:00
Intimação
E D I T A L D E C I T A Ç Ã O A Dra.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO, Juíza de Direito Substituta respondendo pela Comarca de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais e na forma da lei.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital vierem, ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo de Direito, processam-se uma Ação Civil de Divórcio Litigioso, Processo nº. 0800118-12.2021.8.14.0140, movida pela parte requerente M.
DE O.
E S., brasileira, casada, lavradora, CPF n.º *05.***.*36-64, RG. n.º 6329180 PC/PA, residente e domiciliada na Rua Almeida Brandão, n.º 137, São José, Cachoeira Do Piriá – Pará, e tendo como parte requerida ANTÔNIO CARLOS NASCIMENTO DA SILVA, brasileiro, casado, estando em LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO,.
E, como o(a) referido(a) e qualificado(a) requerido(a), encontra-se em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital com o prazo de 30 (trinta) dias, pelo que ficará o(a) mesmo(a) perfeitamente CITADO(A) da referida Ação Civil de Divórcio Litigioso, para todos os seus fins, termos e atos, bem como para, querendo, responder e contestar a presente ação, no prazo de 15 dias, especificando as provas que pretende produzir, caso não conteste a ação, ter-se-ão como verdadeiros os fatos articulados na inicial, e que o processo seguirá o rito ordinário.
E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, especialmente ao requerido(a), e de futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será afixado na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Santa Luzia do Pará, Estado do Pará, pela Secretaria Judicial da Vara Única, aos 27/09/2021.
Eu, ______ Tamires Milena Alves, Diretora de Secretaria, que o digitei e conferi.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Substituta da Comarca de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá - PA -
27/09/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 08:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2021 08:14
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800753-83.2021.8.14.0401
Tapana - Delegacia de Policia Civil
Goncalo Valino Pereira
Advogado: Joaquim Dias de Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/03/2021 15:53
Processo nº 0807011-35.2019.8.14.0028
Agnaldo Almeida Pereira
Banco da Amazonia SA
Advogado: Marli Siqueira Fronchetti
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/08/2019 08:59
Processo nº 0017031-03.2018.8.14.0401
Segunda Promotoria de Justica dos Crimes...
Delvino Fortunato Bedin
Advogado: Semir Felix Albertoni
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/08/2018 10:56
Processo nº 0827591-09.2020.8.14.0301
Reinaldo Williams de Almeida Goncalves
Condominio do Edificio Village Sun
Advogado: Daniel Cordeiro Peracchi
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/03/2020 11:41
Processo nº 0827591-09.2020.8.14.0301
Condominio do Edificio Village Sun
Reinaldo Williams de Almeida Goncalves
Advogado: Ingrid Thaina Lisboa da Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/04/2024 10:21