TJPA - 0804383-74.2021.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 10:02
Conclusos para decisão
-
16/09/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 13:29
Juntada de ato ordinatório
-
09/09/2025 11:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
09/09/2025 11:25
Juntada de documento de migração
-
13/05/2025 08:46
Conclusos para decisão
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21/04/2025 04:08
Decorrido prazo de SILEIA FERREIRA SOUZA E SOUZA em 02/04/2025 23:59.
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12/03/2025 02:08
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0804383-74.2021.8.14.0005 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: REQUERENTE: A O DO NASCIMENTO COMERCIO - EPP REQUERIDO: Nome: SILEIA FERREIRA SOUZA E SOUZA Endereço: Rua Raimundo Oliveira, 1952, TELEFONE (93) 9 9146-2717., Jardim Independente I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-612 Vistos, etc. 1 - Tendo em vista que a penhora em dinheiro precede aos demais meios constritivos, nos termos do art. 835 do CPC/15, DEFIRO a pesquisa pelo sistema eletrônico SISBAJUD, no valor de R$ 555,55 (quinhentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), na forma do art. 854 da Lei Adjetiva. 2 - Em sendo positiva a ordem de bloqueio, servirá como termo de penhora o documento emitido pelo sistema (Enunciado 140 do FONAJE) e deverá ser o(a) executado intimado(a) para, querendo, oferecer embargos (art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95) no prazo de quinze dias (Enunciado 142 do FONAJE). 3 - Caso reste infrutífero o bloqueio de numerário ou seja o mesmo insuficiente para a satisfação do crédito, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. 4 - Caso oferecidos embargos, o executado deverá garantir a execução, ou seja, deverá cobrir o valor da dívida, seja depositando o valor ou por meio da penhora de seus bens. 5 - Havendo embargos, intime-se a parte exequente para que se manifeste em igual prazo (art. 920 do CPC/15).
Do contrário, certifique nos autos e, após, faça conclusão. 6 - Por fim, acautelem-se os autos em Secretaria por 05 (cinco) dias, quando se aferirá os resultados da ordem de bloqueio.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
10/03/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 11:34
Deferido o pedido de A O DO NASCIMENTO COMERCIO - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-22 (REQUERENTE).
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05/12/2024 09:56
Conclusos para decisão
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04/12/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0804383-74.2021.8.14.0005 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: A O DO NASCIMENTO COMERCIO - EPP REQUERIDO: SILEIA FERREIRA SOUZA E SOUZA Por determinação do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, e considerando os termos da portaria nº 4724/2023-GP, conforme os artigos 1º e 2º transcritos a seguir: Art. 1º - Instituir o projeto-piloto da Contadoria do Juízo Unificada - CONJU no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará, vinculada à Presidência do Tribunal de Justiça, para a prática de atos de contadoria judicial e correlatos, na forma estabelecida nesta portaria.
Art. 2º - A CONJU funcionará como unidade auxiliar do juízo, no âmbito do 1º e do 2º grau de jurisdição, responsável pela elaboração de cálculos judiciais de dívida líquida e certa de processos de natureza cível, de família, fazenda e de execução fiscal de todas as Comarcas do Poder Judiciário do Estado do Pará, bem como das Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Capital, excluídos os processos de natureza criminal, perícia contábil, precatórios, requisições de pequeno valor, dos demais Juizados Especiais e da Justiça Militar.
Ante o exposto, e considerando os termos da certidão de ID retro, bem como com o escopo de cumprir a decisão de ID 114640670, item 3, intime-se a parte autora para que, caso assim o deseje, apresente ou atualize os cálculos no prazo de 10 (dez) dias.
Após a devida certificação de todas as etapas, remetam-se os autos conclusos para decisão.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessários.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Quarta-feira, 20 de Novembro de 2024, às 09:46:53h ALEXANDRE SILVA DE SOUZA Diretor da Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
20/11/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 09:47
Juntada de ato ordinatório
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20/11/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 05:24
Decorrido prazo de SILEIA FERREIRA SOUZA E SOUZA em 04/11/2024 23:59.
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12/10/2024 16:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/10/2024 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2024 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/09/2024 11:28
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 11:26
Juntada de ato ordinatório
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03/05/2024 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 11:27
Deferido o pedido de A O DO NASCIMENTO COMERCIO - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-22 (AUTOR)
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03/05/2024 08:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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15/04/2024 14:51
Conclusos para decisão
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15/04/2024 14:51
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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08/04/2024 03:51
Decorrido prazo de SILEIA FERREIRA SOUZA E SOUZA em 02/04/2024 23:59.
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27/03/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:02
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0804383-74.2021.8.14.0005 Reclamante: A O DO NASCIMENTO COMERCIO - EPP Reclamado: SILEIA FERREIRA SOUZA E SOUZA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por A O DO NASCIMENTO COMERCIO - EPP, em face de SILEIA FERREIRA SOUZA E SOUZA, na qual a autora pugna pela condenação da parte ré ao pagamento de R$ 366,20 (trezentos e sessenta e seis reais e vinte centavos).
Aduz que a dívida decorre da aquisição de produto no valor de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais), a ser pago de forma parcelada, tendo sido quitada apenas uma parte das dívida, restando a ser paga a quantia de R$ 190,00 (cento e noventa reais), que atualizado monetariamente, perfaz o montante de R$ 366,20 (trezentos e sessenta e seis reais e vinte centavos).
Ao final, pugnou pela condenação da demandada a pagar o montante acima indicado.
A parte requerida, apesar de devida e regularmente citada (ID 75783632) e advertido dos efeitos de seu não comparecimento à audiência, restou ausente (ID 81208438).
Em função do que prescreve o § 3º, do artigo 81, da Lei nº. 9.099/95, este é o relatório.
DECIDO.
Diante da ausência injustificada da requerida, incidem na espécie os efeitos da revelia, tomando-se por incontroversos os fatos alegados pela autora por força do disposto no artigo 20, da Lei nº. 9.099/95, ensejando a procedência do pedido.
De fato, a ficta confessio, resultante da revelia, restrita às questões de fato, impõe o reconhecimento da veracidade da tese articulada na inicial.
Assim, ocorrendo revelia, os fatos afirmados na atrial reputam-se verdadeiros, razão por que cabe ao juiz, de logo, o exame do mérito, uma vez que foi retirada ao revel a possibilidade de prova contrária.
Conforme ensina Frederico Marques: “...a revelia equivale a uma concordância tácita do réu.
Porque não responde ele aos pedidos formulados pelo autor, com o teor destes, devendo o Juiz, sendo disponíveis os direitos debatidos no processo, de logo julgar o seu mérito, acolhendo a pretensão da inicial.
Assim é que o réu, devidamente citado para o processo onde se debatam temas inseridos no rol dos direitos disponíveis, terá contra si a prolação de decisão adversa por sua inércia em responder ao pedido.” É certo que a revelia, por si só, ainda que se trate de direitos patrimoniais disponíveis, não induz necessariamente à procedência do pedido, uma vez que a presunção de veracidade que surge é relativa e não absoluta.
Para a incidência do efeito material da revelia, com a presunção de veracidade dos fatos, é necessário que o pedido da parte autora esteja dentro dos parâmetros de legalidade e que as provas expostas sejam suficientes para criar um razoável juízo de verossimilhança, sendo justamente este o caso dos autos.
Verifico que, consideradas as circunstâncias do presente caso, a duplicata de ID 32885838, em que fora devidamente assinado o aceite pela parte requerida em data incerta, atesta a existência da dívida, especialmente pelo fato de o(a) requerido(a) ter feito o pagamento de algumas parcelas, o que comprova o reconhecimento do débito pela parte ré.
Assim, uma vez que não houve nenhuma comprovação no sentido de que o produto fruto da dívida não foi adquirido, tampouco, que houve o pagamento integral do débito, está demonstrado o direito que a autora pretende ver albergado.
Desta maneira, por entender verossímeis as alegações da parte, reputo adequado aplicar no caso a presunção de veracidade dos fatos declinados na exordial, sendo de rigor a condenação da parte ré ao pagamento do saldo reclamado no importe de R$ 190,00 (cento e noventa reais).
Diante do exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de CONDENAR a parte requerida SILEIA FERREIRA SOUZA E SOUZA a pagar à requerente o valor de R$ 190,00 (cento e noventa reais), valor a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do inadimplemento, por se tratar de obrigação líquida (mora ex re) decorrente de responsabilidade contratual (contrato de compra e venda).
Ressalto que em se tratando de obrigação parcelada, o cálculo de correção monetária e juros de mora deve ser feito considerando as datas de vencimento de cada parcela.
Deixo de condenar o vencido à verba de sucumbência diante do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95, bem como, por não vislumbrar hipótese de litigância de má-fé.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, para fins de cumprimento de sentença, deve a parte autora apresentar planilha com o cálculo do valor atualizado do débito corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de acordo com os parâmetros estabelecidos nesta sentença.
Não havendo pedido de cumprimento de sentença, após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Altamira, datado conforme assinatura eletrônica.
Elaine Gomes Nunes de Lima Juíza de Direito Substituta -
13/03/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 11:13
Julgado procedente o pedido
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08/11/2022 08:19
Conclusos para julgamento
-
08/11/2022 08:19
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2022 08:18
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2022 08:18
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2022 15:30 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
11/09/2022 04:27
Decorrido prazo de SILEIA FERREIRA SOUZA E SOUZA em 30/08/2022 23:59.
-
28/08/2022 15:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/08/2022 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2022 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2022 12:05
Expedição de Mandado.
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28/07/2022 12:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2022 08:18
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 01:07
Publicado Intimação em 27/07/2022.
-
27/07/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
25/07/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 11:27
Ato ordinatório praticado
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27/06/2022 13:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/06/2022 13:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2022 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2022 13:49
Expedição de Mandado.
-
01/06/2022 11:43
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 09:09
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 02:37
Publicado Intimação em 10/03/2022.
-
11/03/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
08/03/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 14:20
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2022 08:16
Juntada de identificação de ar
-
26/11/2021 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2021 08:54
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 14:29
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 01:09
Publicado Intimação em 18/11/2021.
-
18/11/2021 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
17/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0804383-74.2021.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Valor da Causa 366,20 Reclamante: Nome: A O DO NASCIMENTO COMERCIO - EPP Endereço: Rua Sete de Setembro, 1700, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Reclamado Nome: SILEIA FERREIRA SOUZA E SOUZA Endereço: Acesso Cinco, 798, Sudam I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-400 ATO ORDINATÓRIO De ordem do (a) Exmo. (a).
Sr. (a).
Juiz (a) de Direito, que atua nesta Vara, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, considerando que o mandado enviado à parte demandada retornou sem cumprimento pelo seguinte motivo: NÃO EXISTE O NÚMERO.
Diante disso, intime-se a parte autora para apresentar o novo endereço da parte reclamada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo.
Altamira/PA, 16 de novembro de 2021 ALEXANDRE SILVA DE SOUZA - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA WhatsApp do Juizado para atendimento (91) 98251-2486 -
16/11/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 12:59
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 08:22
Juntada de identificação de ar
-
05/10/2021 17:03
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 00:05
Publicado Intimação em 29/09/2021.
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30/09/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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28/09/2021 00:00
Intimação
MANDADO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Local: Sala virtual do Juizado Especial Cível Processo nº 0804383-74.2021.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Valor da Causa 366,20 Reclamante: Nome: A O DO NASCIMENTO COMERCIO - EPP Endereço: Rua Sete de Setembro, 1700, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Reclamado Nome: SILEIA FERREIRA SOUZA E SOUZA O Exmo. (a) Sr. (a).
José Leonardo Pessoa Valença, MM.
Juiz (a) de Direito Resp. pelo da Juizado Especial Cível de Altamira, COMARCA DE ALTAMIRA, na forma da lei, etc...
MANDA ao Sr.
Oficial de Justiça, ou quem for este apresentado, que, em seu cumprimento, dirija-se ao endereço acima indicado ou onde lhe for apontado e proceda a INTIMAÇÃO do (a) reclamante (a), a fim de participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 07/11/2022 15:30, que será realizado em ambiente virtual (videoconferência) através do aplicativo TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que poderá compor acordo, ficando advertido-o (a), de que, caso não compareça ao ato processual acima designado importará em extinção e arquivamento do processo.
LINKS DE ACESSO AO APLICATIVO TEAMS: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2NkYjE3YjktNmE1ZC00OGQyLWJjMGMtNThlM2M1NTU1NjA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%220e48fcb1-cbce-4a53-af81-42bf69400524%22%7d Altamira/PA, Segunda-feira, 27 de Setembro de 2021 ALEXANDRE SILVA DE SOUZA DIRETOR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALTAMIRA/PA -
27/09/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2021 11:30
Audiência Conciliação designada para 07/11/2022 15:30 Juizado Especial Cível de Altamira.
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24/09/2021 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2021 09:19
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 09:19
Cancelada a movimentação processual
-
22/09/2021 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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