TJPA - 0804203-58.2021.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2022 13:28
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2022 13:28
Transitado em Julgado em 20/10/2022
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24/10/2022 03:16
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 21/10/2022 23:59.
-
02/09/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 00:33
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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26/08/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Altamira 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Processo: 0804203-58.2021.8.14.0005 Autor: MARINALVA LIMA SANTOS Réu: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA e outros S E N T E N Ç A .I.
Relatório Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar impetrado por MARINALVA LIMA SANTOS face do suposto omissão ilegal atribuído ao DIRETOR DO IGEPREV, vinculado ao IGEPREV - INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA.
A impetrante afirma que requereu o benefício de pensão por morte previdenciária em 27/05/2015, conforme protocolo nº 2021/0000568206.
Aduz que passados mais de 4 meses da data do referido pedido de pensão por morte, ainda não foi analisado pelo impetrado.
Assim, requereu a “CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR, determinando de imediato à Autoridade Coatora que conclua o processamento do requerimento administrativo de Pensão por Morte (protocolo 2021/0000568206) requerido pela Impetrante”.
Juntou documentos.
Decisão de ID 34984448 deferiu a liminar pleiteada.
Contestação do Impetrado no ID 37685963.
Parecer do MPE/PA opinando pela extinção do processo sem resolução de mérito, ante a perda superveniente do objeto. É o breve relatório.
Fundamento e decido. .II.
Fundamentação No presente caso, entendo que de fato houve perda superveniente do interesse de agir da parte Autora, porquanto o impetrado cumpriu a decisão liminar de ID 34984448 e julgou o processo administrativo nº 2020/53895 e 2021/568206, referente ao pedido de pensão por morte previdenciária, protocolado administrativamente pela Impetrante, conforme se infere dos documentos acostados nos IDs 37685970 e 37685971.
Na petição de ID 37685970, consta a Carta nº 0233/2021 – CCAH, remetida à impetrante, na qual o IGEPREV se posicionou afirmando que apesar de a interessada ter comprovado a condição de dependente, a documentação ainda constava como incompleta, faltando documentos comprobatórios referentes ao ingresso do ex-segurado no serviço público, o que justificou o indeferimento.
Contudo, o órgão comunicou a impetrante sobre a ausência de documentos, através do e-mail disponibilizado nos autos e não obteve retorno, deixando em aberto a opção da entrega dos documentos faltantes para realizar nova análise.
Quanto ao pedido de concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, a via eleita mostra-se inadequada, ante a ausência de prova pré-constituída.
Caberia à impetrante, para fazer jus à concessão da pensão por morte, trazer aos autos prova pré-constituída do direito ao benefício, o que não se conclui da análise da documentação acostada à exordial.
Assim, seria necessária dilação probatória a fim de concluir se a Impetrante preenche ou não os requisitos legais para a concessão do benefício, o que é vedado pela via estreita do mandado de segurança.
A ação de mandado de segurança exige prova pré-constituída de direito líquido e certo que, na clássica lição de Hely Lopes Meirelles, “é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante.” (Mandado de Segurança, 24ª ed., 2002, pág. 36).
Em síntese, direito líquido e certo é aquele passível de comprovação imediata, de plano, por meio de prova eminentemente documental e inequívoca. É aquele que se apresenta manifesto na sua existência, apto a ser exercitado no momento da impetração.
Portanto, a ação mandamental exige o requisito da prova pré-constituída, ou seja, demonstração imediata e segura dos fatos suscitados pelo impetrante.
No caso, não restou demonstrado que a Impetrante faz jus ao benefício pretendido, ante a falta de prova pré-constituída.
O que ficou corroborado pela documentação acostada nos Ids 37685970 e 37685971, que apontam a ausência de documentos essenciais para a concessão do benefício.
Nesse sentido, EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUIDA. 1.
O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, sendo exigível a apresentação de prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória. 2.
Hipótese em que não presente o direito e líquido e certo para restabelecimento do benefício de auxílio-doença. 3.
Mantida a sentença. (TRF4, AC 5002274-66.2021.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/11/2021) Todavia, presente decisão não impede que a Impetrante consiga a documentação exigida pelo IGEPREV, conforme informado no ID 37685970, e de posse desses documentos, faça um novo pedido de pensão na seara administrativa. É como decido. .III.
Dispositivo Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante a perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 485, inciso VI, do CPC.
Custas pela Impetrante, observada a gratuidade concedida pela decisão de ID 34984448, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, consoante art. 25 da Lei nº 12.016 /2009 e nos termos das súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Altamira-PA, data da assinatura digital.
José Luís da Silva Tavares Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau (Portaria nº 2159/2022-GP) auxiliando a 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira (Portaria nº 2340/2022-GP) -
24/08/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 23:40
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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05/07/2022 23:58
Conclusos para julgamento
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05/07/2022 23:58
Cancelada a movimentação processual
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20/04/2022 18:31
Juntada de Petição de parecer
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25/03/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 08:52
Ato ordinatório praticado
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25/03/2022 08:51
Expedição de Certidão.
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15/10/2021 02:11
Decorrido prazo de DIRETOR DO IGEPREV - Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará em 14/10/2021 23:59.
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14/10/2021 15:12
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2021 16:49
Juntada de Petição de petição
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28/09/2021 11:57
Juntada de Petição de diligência
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28/09/2021 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2021 01:03
Publicado Intimação em 28/09/2021.
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28/09/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0804203-58.2021.8.14.0005 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Regime Previdenciário] AUTOR: Nome: MARINALVA LIMA SANTOS Endereço: Rua Vinte e Seis de Janeiro, 3311, Bela Vista, ALTAMIRA - PA - CEP: 68374-732 RÉU: Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazare, BELéM - PA - CEP: 66070-020 DECISÃO – MANDADO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar impetrado por MARINALVA LIMA SANTOS face do suposto omissão ilegal atribuído ao DIRETOR DO IGEPREV, vinculado ao IGEPREV - INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA.
O impetrante afirma que requereu o benefício de pensão por morte previdenciária em 27/05/2015, conforme protocolo nº 2021/0000568206.
Aduz que passados mais de 04 meses da data do referido pedido de pensão por morte, ainda não foi analisado pelo impetrado.
Assim, requereu a “CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR, determinando de imediato à Autoridade Coatora que conclua o processamento do requerimento administrativo de Pensão por Morte (protocolo 2021/0000568206) requerido pela Impetrante”.
Juntou documentos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Recebo a inicial, tendo em vista que estão preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC e da Lei nº 12.016/09.
Defiro a gratuidade processual, nos termos do art. 98, do CPC/2015.
Inicialmente advirto aos procuradores da impetrante a Lei nº 1.533/51 foi revogada pela Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009.
Portanto, o presente mandado de segurança será analisado de acordo com a regulamentação legal vigente.
Passo a análise do pedido de liminar.
A ação de mandado de segurança exige prova pré-constituída de direito líquido e certo que, na clássica lição de Hely Lopes Meirelles, “é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante.” (Mandado de Segurança, 24ª ed., 2002, pág. 36).
Contudo, em que pese a previsão da possibilidade de concessão de liminar na Lei nº 12.016/09, esta não estabeleceu os pressupostos para sua concessão, se fazendo necessário recorrer a subsidiariedade do Código de Processo Civil.
A antecipação dos efeitos de tutela prescrita no art. 300 do Código de Processo Civil, representa instituto de tutela diferenciada que objetiva adiantar a providência final desejada e, para tanto, exige o atendimento de pressupostos, ou seja, a situação de risco para o direito a ser tutelado, se procedente o pedido mediato, e a existência da prova inequívoca da verossimilhança da alegação.
A prova inequívoca da verossimilhança da alegação expressa, no plano da cognição sumária, o próprio substrato da demanda e, por isso, deve revelar potencial e idoneidade para reduzir a margem de erro que gravita em torno da tutela pleiteada, sem, contudo, conferir certeza ao julgador.
Aqui será possível ao julgador identificar um fato sem dele ter a exata certeza quanto à repercussão jurídica alegada, porquanto a verossimilhança não traduz a verdade.
Melhor compreensão se extrai com a observação de que o fato levado ao conhecimento do juiz não lhe deixa outra opção, senão, a concessão da tutela de urgência.
O Professor Humberto Theodoro Júnior[1] esclarece que o deferimento da tutela decorre de uma análise primaria da probabilidade da concessão do direito alegado, mas sem conferir, no entanto, a certeza do provimento final. É claro que deve ser revelado como um “interesse amparado pelo direito objetivo, na forma de um direito subjetivo, do qual o suplicante se considera titular, apresentando os elementos que prima facie possam formar no juiz uma opinião de credibilidade mediante um conhecimento sumário e superficial”, como ensina Ugo Rocco.
O juízo necessário não é o de certeza, mas o de verossimilhança, efetuado sumária e provisoriamente à luz dos elementos produzidos pela parte.
Não se pode, bem se vê, tutelar qualquer interesse, mas tão somente aqueles que, pela aparência, se mostram plausíveis de tutela no processo.
Assim, se da própria narração do requerente da tutela de urgência, ou da flagrante deficiência do título jurídico em que se apoia sua pretensão de mérito, conclui-se que não há possibilidade de êxito para ele na composição definitiva da lide, caso não é de lhe outorgar a proteção de urgência.
Aliás, em princípio, quando da narração dos fatos não decorre, logicamente, a conclusão pretendida pelo autor, a petição inicial é, no mérito, inepta e merece indeferimento liminar (NCPC, art. 330, § 1º, III).
Sem grifos no original.
Observo,
por outro lado que os atos administrativos devem respeitar os princípios da moralidade, legalidade, impessoalidade, razoabilidade e publicidade, incumbindo ao Poder Judiciário tão somente examinar aspectos relativos à legalidade e legitimidade do ato, pois entendimento diverso conduziria o julgador à análise de mérito, em flagrante ofensa ao princípio da separação dos poderes.
Analisando a matéria ora discutida, além dos documentos acostados, a fim de aferir a presença dos pressupostos autorizadores da tutela provisória de urgência, é dever do juiz aplicar as regras de experiência comum derivadas da observação na solução de litígios, nos termos do art. 375 do CPC/2015.
Assim, observo que as matérias postas nos presentes autos versam sobre aplicação do princípio constitucional da duração razoável do processo, seja administrativo ou judicial, conforme previsto no art. 5º, inc.
LXXVIII.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Sem grifos no original.
Destaco os esclarecem do Ministro Gilmar Mendes e do Professor Paulo Gonet Branco[2], que ao afirmarem que o princípio da duração razoável do processo é um dos direitos fundamentais associado a dignidade da pessoa humana, razão que deve ser observado, tanto pelo Poder Judiciário, quanto a Administração Pública como um todo.
Dessarte, a Constituição conferiu significado especial ao princípio da dignidade humana como postulado essencial da ordem constitucional (art. 1º, III, da CF/88).
O Estado está vinculado ao dever de respeito e proteção do indivíduo contra exposição a ofensas ou humilhações.
Assim, tendo em vista a indissociabilidade entre proteção judicial efetiva e prestação jurisdicional em prazo razoável, e a ausência de autonomia desta última pretensão, é que julgamos pertinente tratar da questão relativa à duração indefinida ou desmesurada do processo no contexto da proteção judicial efetiva.
O reconhecimento de um direito subjetivo a um processo célere – ou com duração razoável – impõe ao Poder Público em geral e ao Poder Judiciário, em particular, a adoção de medidas destinadas a realizar esse objetivo.
Nesse cenário, abre-se um campo institucional destinado ao planejamento, controle e fiscalização de políticas públicas de prestação jurisdicional que dizem respeito à própria legitimidade de intervenções estatais que importem, ao menos potencialmente, lesão ou ameaça a direitos fundamentais.
Sem grifos no original.
Entretanto, deve-se ter a ressalva de que a compatibilidade entre a complexidade do processo e o seu direito material envolvido, abordando as peculiaridades de cada processo.
Pois bem, no presente caso a providência a ser analisada, no momento, é a plausibilidade do direito líquido e certo da impetrante, que em tese, teria sido violado pela autoridade coatora, assim, avaliar a “CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR, determinando de imediato à Autoridade Coatora que conclua o processamento do requerimento administrativo de Pensão por Morte (protocolo 2020/0001068665) requerido pelo Impetrante”.
Assim, observo que é inconteste que o impetrante pleiteou administrativamente a pensão por morte em 27/05/2021, conforme tela anexada ao id nº 34455521, sem que tenha qualquer resposta até o momento.
Outrossim, não se vislumbra na legislação estadual a fixação de um prazo para o impetrado analise os referidos pedidos de aposentadorias e pensões, razão que se deve aplicar subsidiariamente a Lei nº 9.784/99, que rege o processo administrativo federal, que prevê o prazo de 30 (trinta) dias para julgamento, após a conclusão da instrução processual.
In verbis: Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Resta evidente que houve uma violação do princípio da razoável duração do processo, conforme reconhecida pela jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, conforme colacionado abaixo: EMENTA.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE APOSENTADORIA QUE TRAMITA HÁ MAIS DE DEZ ANOS.
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PRESENTE.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA QUE FINALIZE O PROCESSO DE APOSENTAÇÃO NO PRAZO DE 60 DIAS.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
DAS PRELIMINARES.
O processo administrativo por anos estava no âmbito da SEDUC sem o correto andamento, sendo sim aquela Secretaria a violar a razoável duração do processo.
Saliente-se que como a aposentadoria se trata de ato jurídico complexo, deveria também o IGEPREV se manifestar, fato este que foi devidamente corrigido no transcorrer do feito.
Quanto à tese de inépcia, cabe Á SEDUC apontar qualquer problema na documentação da impetrante e informar eventual falha. 2.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO. a omissão da administração em propor uma resposta ao processo administrativo caracteriza uma prestação de trato sucessivo, não cabendo a aplicação de decadência ao caso. 3.
Foge ao razoável o processo administrativo que já possui em seu bojo todos os documentos necessários para o deferimento do pedido durar mais de dez anos, violando claramente o princípio da moralidade e eficiência do serviço público, bem como a razoável duração do processo, fixados pelo art. 37 e 5º, LXXVIII da Constituição Federal de 1988, respectivamente. (TJ-PA - MS: 00018641920178140000 BELÉM, Relator: DIRACY NUNES ALVES, Data de Julgamento: 26/06/2018, SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 28/06/2018) ACORDÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0806635-70.2018.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: IGEPREV – INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: ALEXANDRE FERREIRA AZEVEDO, OAB/PA 9.456 AGRAVADA: NAZARÉ DO SOCORRO RODRIGUES BRAGA ADVOGADA: VANESSA SANTA BRÍGIDA MOURA BASTOS, OAB/PA 26.208 RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE.
MORA ADMINISTRATIVA.
EXCESSO DE PRAZO PARA ANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO.
DEMORA INJUSTIFICADA.
TRÂMITE IRRAZOÁVEL.
DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
I- A mora da Administração Pública na apreciação do processo administrativo que trata da concessão do benefício previdenciário da impetrante viola os princípios da eficiência e da duração razoável do processo, previstos no art. 37º e 5º, LXXVIII da CF/88, respectivamente.
II- In casu, desde o protocolo administrativo do pedido até a impetração do writ originário deste recurso, transcorreu cerca de 01 (um) ano, sem que a agravada tenha obtido qualquer resposta por parte da autarquia previdenciária.
III- Não nos parece razoável que a autora da ação mandamental seja submetida a prazo indefinido para análise de seu pedido de concessão de pensão por morte, mormente por se tratar de verba de natureza alimentar e quando já transcorrido lapso temporal suficiente para que a Administração o examinasse.
IV- Recurso conhecido e improvido.
Decisão mantida.
Unânime.
Vistos, etc., Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo IGEPREV, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Plenário da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos onze dias do mês de março do ano de dois mil e dezenove.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira.
Belém, 11 de março de 2019.
Desa.
Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora (TJ-PA - AI: 08066357020188140000 BELÉM, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 11/03/2019, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 21/03/2019) Sem grifos no original.
No contexto do exposto acima, entendo presentes os requisitos autorizadores e necessários para o deferimento da tutela de urgência para determinar que o impetrado julgue o processo administrativo nº 2020/0001068665, referente ao pedido de pensão por morte previdenciária, protocolado administrativamente pela impetrante.
Por outro lado, a antecipação da tutela de urgência pleiteada não se apresenta como irreversível ou com possibilidade de causar qualquer prejuízo ao impetrado, uma vez que a presente decisão não tem o condão de impor o deferimento da pensão.
Facultando, ainda, o impetrante requerer mais informações e/ou documentos caso entenda necessário para o julgamento do referido processo administrativo, respeitando o princípio constitucional da duração razoável do processo. 3.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC c/c art. 7° da Lei n° 12.016/2009, DEFIRO liminarmente a tutela de urgência para determinar, no prazo de 30 (trinta) dias, que julgue o processo administrativo nº 2021/0000568206, referente ao pedido de pensão por morte previdenciária, protocolado administrativamente pela impetrante.
Facultando, ainda, o impetrado requerer mais informações e documentos caso entenda necessário para o julgamento do referido processo administrativo, respeitando o princípio constitucional da duração razoável do processo.
Em seguida determino: a) Intime-se a autoridade coatora para no prazo de 10 (dez) dias apresentar informações. b) Cientifique-se o IGEPREV – INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, na pessoa do seu representante legal, consoante determinativo do art. 7º, inciso II da Lei. 12.016/09, a fim de que integre a lide, se for de seu interesse.
Em seguida, com ou sem as informações, dê-se vista ao Ministério Público para parecer em 10 (dez) dias nos termos do art. 12 da Lei n° 12.016/09. À Secretária, retifique-se o cadastro dos autos para inclusão do DIRETOR DO IGEPREV – INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, no polo passivo da presente ação constitucional.
Após, voltem os autos conclusos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.
I.
C.
Altamira/PA, 20 de setembro de 2021.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPÍNDOLA Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível, Empresarial e Fazenda Pública da Comarca de Altamira/PA [1] JUNIOR, Humberto Theodoro.
Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol.
I. 56. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015. [2] MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gonet.
Curso de direito constitucional.15. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
FÓRUM DES.
AMAZONAS PANTOJA Endereço: Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes, 1651 - B.
São Sebastião - Altamira-Pará - CEP: 68.372-020.
A.S. 07 -
24/09/2021 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 12:36
Expedição de Mandado.
-
24/09/2021 12:33
Cancelada a movimentação processual
-
24/09/2021 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2021 16:51
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
25/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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