TJPA - 0066091-61.2012.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 09:14
Juntada de despacho
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02/05/2024 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/02/2024 03:09
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S.A. - ELETROBRAS-ELETRONORTE em 22/02/2024 23:59.
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10/02/2024 02:36
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/02/2024 23:59.
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18/01/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 12:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/04/2023 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/04/2023 23:59.
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22/03/2023 12:44
Conclusos para decisão
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22/03/2023 12:43
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 11:19
Juntada de Certidão
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10/02/2023 22:55
Juntada de Petição de apelação
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10/02/2023 11:32
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/02/2023 23:59.
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19/12/2022 01:22
Publicado Decisão em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
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15/12/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/11/2021 03:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/11/2021 23:59.
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21/10/2021 03:55
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S.A. - ELETROBRAS-ELETRONORTE em 20/10/2021 23:59.
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18/10/2021 08:31
Conclusos para decisão
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18/10/2021 08:31
Expedição de Certidão.
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15/10/2021 07:01
Juntada de Petição de petição
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14/10/2021 00:33
Publicado Decisão em 13/10/2021.
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14/10/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0066091-61.2012.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S.A. - ELETROBRAS-ELETRONORTE REU: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DO PARA, ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: OPHIR FILGUEIRAS CAVALCANTE JUNIOR R.
Hoje. 1.
Considerando que os embargos de declaração, possuem efeito modificativo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso interposto no evento dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art.1023, §2º do CPC. 02.
Após, retornem conclusos. 03.
Certifique-se e cumpra-se.
Belém, 8 de outubro de 2021 Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
08/10/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/10/2021 13:17
Conclusos para decisão
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07/10/2021 13:17
Expedição de Certidão.
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06/10/2021 23:37
Juntada de Petição de petição
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30/09/2021 00:04
Publicado Sentença em 29/09/2021.
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30/09/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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28/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0066091-61.2012.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S.A. - ELETROBRAS-ELETRONORTE REU: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DO PARA, ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: OPHIR FILGUEIRAS CAVALCANTE JUNIOR EMENTA PROCESSUAL.
SENTENÇA META 2.
BAIXA PROCESSUAL Vistos, etc.
CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S.A. - ELETROBRAS - ELETRONORTE, devidamente qualificada na inicial, ajuizou a presente Ação Anulatória de débito fiscal com pedido de tutela antecipada em face do Estado do Pará.
Refere que adquiriu equipamentos para aplicar em suas atividades, conforme notas fiscais nºs 3375, 3376, 3377 e 3378 e que ao ingressarem em território paraense, em 12/09/2007, foi surpreendida com a apreensão destes e com a lavratura do Termo de Apreensão e Depósito nº 352007390002297, sob a justificativa de que deixou de recolher o ICMS de forma antecipada, uma vez que se encontra na situação cadastral de “ativo não regular”, sendo-lhe formalizada a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, com aplicação de multa de 40 % sobre o valor do tributo, nos termos do art. 78, inciso ‘l’, da Lei nº 5.530/89, no montante original de R$ 480.842,94.
Afirma que estando classificada “ativo não regular”, é obrigada a cumprir prazos e condições de tributação diferenciadas para o pagamento de ICMS, sendo compelida a promover em antecipação o pagamento do ICMS, ou seja, no momento em que a mercadoria adentra em território paraense, destacando ainda que a motivação de seu status fiscal decorre da existência de débitos em aberto perante o fisco paraense.
Sustenta que a cobrança antecipada do tributo, bem como a apreensão de mercadorias condicionadas ao recolhimento dos valores que o fisco entende devidos, constituem formas indiretas de cobrança de tributos em aberto, ou seja, uma espécie de sanção política, razão pela qual ingressou com a presente demanda.
Assevera que recolheu o diferencial de alíquota de ICMS que entende devido em 10/10/2007, portanto dentro do prazo de 10 dias ofertado pela legislação (art. 108, II, RICMS/PA), uma vez que se sujeita ao regime de apuração mensal do ICMS, mas, em que pese o recolhimento do tributo, o TAD foi convertido no Auto de Infração e Notificação Fiscal nº 372008510000862-5, do qual a autora tomou ciência em 28/04/2008, sendo exigido o diferencial de alíquota de ICMS e a multa de 40% sobre o imposto.
Sustenta que impugnou administrativamente a referida cobrança, sendo que o resultado do julgamento apenas reconheceu a quitação do tributo, mas manteve a cobrança da multa moratória, que está na iminência de ser inscrita em dívida ativa, razão pela qual ajuizou a presente demanda.
Ao final, pugnou pela concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário consubstanciado no Auto de Infração nº 372008510000862-5 e, no mérito, pela anulação do crédito tributário supra.
Com a inicial, juntou documentos.
O juízo se reservou para apreciar a tutela de urgência após a contestação, ao mesmo tempo em que determinada a citação do requerido (ID Num. 3405981).
No ID Num. 3405984, o requerido apresentou Impugnação ao valor da causa.
O Estado do Pará apresentou Contestação no ID Num. 3405985, ocasião em que afirmou que a obrigação principal foi adimplida após o início do procedimento administrativo tributário pelo contribuinte, mas que a multa segue em aberto, razão pela qual se posicionou pela improcedência dos pedidos da exordial.
O autor apresentou manifestação quanto à Impugnação ao valor da causa (ID Num. 3405988).
Réplica à Contestação conforme ID Num. 3405990.
No ID Num. 3405992 o juízo julgou improcedente a Impugnação ao Valor da causa, ao mesmo tempo em que deferiu a tutela de urgência pleiteada na inicial.
No ID Num. 3405999 o requerido informou a interposição de Agravo de Instrumento, que teve efeito suspensivo negado, conforme decisão de lavra da Exma.
Desa.
Helena Percila de Azevedo Dornelles (ID Num. 3406001).
O juízo manteve a decisão agravada (decisão de ID Num. 3406003).
A UNAJ certificou a inexistência de custas processuais pendentes (ID Num. 3406006).
No ID Num. 5430829 o autor requereu a realização do depósito judicial do valor integral para garantia do juízo e suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
O juízo deferiu o requerimento supra no sentido de suspender a exigibilidade do crédito tributário discutido (ID Num. 5532836). É o relatório.
Decido.
Tratam os presentes autos de Ação Anulatória de débito fiscal ajuizada por CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S.A. - ELETROBRAS - ELETRONORTE em face do Estado do Pará.
O presente feito trata de matéria eminentemente de direito, merecendo julgamento antecipado de mérito.
Objetiva o autor com a presente demanda a anulação do Auto de Infração nº 372008510000862-5, pedido este que deve ser analisado à luz do interesse processual de agir.
O interesse processual se verifica pela presença da utilidade do provimento jurisdicional vindicado pelo demandante, utilidade esta aferida pela necessidade e utilidade da tutela pretendida.
No caso dos autos foi demonstrado pelo Estado do Pará, bem como pelo próprio autor, que os débitos relativos à obrigação principal, qual seja os valores a título de ICMS, foram pagos na data de 10/10/2007, portanto após o início do procedimento administrativo tributário, como relatou o fisco.
Nesse sentido, a peça contestatória, em seu tópico 2.5, é clara ao afirmar que é “Incontestável que houve o pagamento da obrigação principal” (ID Num. 3405985 - Pág. 19 e 20), contudo, que referido pagamento ocorreu com mora, uma vez o autor sujeitava-se ao recolhimento antecipado do tributo por estar classificado como “ativo não regular”, não tendo o feito, pelo que, no dizer do requerido, a multa aplicada deve persistir.
Diante dos fatos supra, deve ser reconhecida a falta de interesse superveniente do autor quanto ao pleito de anulação do montante que se relaciona aos valores de ICMS, pois, conforme reconhecido pelo próprio requerido em sua contestação e confessado pelo autor na inicial, o valor principal foi adimplido integralmente pelo contribuinte.
Assim preceitua o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Deste modo, uma vez que não pesam mais sobre o autor os débitos de ICMS consubstanciados no Auto de Infração nº 372008510000862-5 que buscava desconstituir com a presente demanda, não há mais como ser reconhecida a utilidade ou a necessidade do provimento jurisdicional pretendido neste aspecto, uma vez que a solução desta lide não mais apresentará resultado útil para o autor no que se refere ao ICMS.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONDOMÍNIO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO (ART. 485, VI, CPC/2105).
FALTA DE INTERESSE.
RECURSO DO AUTOR.
SENTENÇA MANTIDA.
Interesse processual. É conhecida a orientação adotada pela maior parte da doutrina, firmada, ainda, na vigência do CPC/1973, e mantida no sistema do CPC/2015, no sentido de que o interesse processual, ou interesse de agir, repousa em dois aspectos: necessidade e utilidade.
Caso dos autos em que impositiva a manutenção da sentença de extinção do processo por falta de interesse processual, tendo em vista que o débito aqui postulado já foi judicializado, ainda que em face de devedor diverso.
APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*91-17, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 09-03-2017) Desse modo, fica claro que carece ao autor interesse processual quanto ao pedido de anulação do AINF supra no que concerne aos valores de ICMS, uma vez que o resultado do processo não é mais útil ou necessário diante do adimplemento dos débitos tributários, conforme reconhecido pelo próprio Estado do Pará em sua manifestação impondo-se, desta forma, a extinção do feito sem resolução do mérito quanto a este pedido, razão pela qual sigo a análise do feito apenas quanto ao pedido de anulação dos valores correspondentes à multa aplicada com o Auto de Infração nº 372008510000862-5.
Quanto ao pedido de anulação do Auto de Infração nº 372008510000862-5 no que se refere à multa aplicada em 40% sobre o imposto devido, observo que o pleito deve ser julgado improcedente.
Isto porque, da análise dos autos e dos argumentos trazidos pelas partes, não vislumbro ilegalidade na atuação do fisco, uma vez, de fato, estava o contribuinte em situação de “ativo não regular” e, conforme confessado na inicial, não realizou o recolhimento do ICMS de forma antecipada na operação em que foi autuado.
No caso dos autos, conforme confessado pela própria autora, esta possui perante o fisco estadual débitos em aberto, de modo que tal fato a faz, nos termos da alínea “g”, do inciso II, do art. 1º da Instrução Normativa nº 13/05, ser qualificada como contribuinte com status de “ativo não regular”, o que, por sua vez, permite ao Estado do Pará realizar a exigência do ICMS de forma antecipada.
Assim, resta claro não existir ilegalidade no procedimento de recolhimento de ICMS implementado pelo Estado do Pará em relação à autora, já que é plenamente legítimo que os Estados adotem regime de pagamento antecipado de ICMS, desde que haja previsão para tal.
Nesse sentido é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA DE MÉRITO (TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
REGIME DE PAGAMENTO ANTECIPADO SEM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
LEGALIDADE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ).
INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 535, E INCISOS, DO CPC. 1.
Assentando o aresto recorrido que: "1.
Mandado de segurança preventivo objetivando sustar a aplicabilidade do sistema de antecipação tributária prevista na Lei Estadual 3.796/96 e no Decreto Estadual 18.536/99, que dispõem sobe o regime de prazos para pagamento do ICMS nas operações interestaduais de aquisição de mercadorias, assim como coibir o enquadramento da impetrante como contribuinte inapto e a apreensão de suas mercadorias, com a finalidade de cobrar o imposto antecipado. 2.
Deveras, esta Corte firmou entendimento no sentido da legitimidade da cobrança antecipada do ICMS através do regime de normal de tributação, ou seja, sem substituição tributária, na forma determinada pela Lei Estadual n. 3.796/96, do Estado de Sergipe, e regulamentada pelo Decreto n. 17.037/97. 3.
Precedentes jurisprudenciais do STJ: RMS 17.511/SE, Relator Ministro Teori Zavascki, DJ de 22.08.2005; RMS 17303/SE, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.09.2004 e EDcl no RMS 16098/SE, Relator Ministro José Delgado, DJ de 17.11.2003.", revela-se nítido o caráter infringente dos embargos. 2.
Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum no que pertine à legitimidade da cobrança antecipada do ICMS através do regime de normal de tributação, ou seja, sem substituição tributária, na forma determinada pela Lei Estadual n. 3.796/96, do Estado de Sergipe, e regulamentada pelo Decreto n. 17.037/97, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC. 3. É cediço em doutrina que "No mandado de segurança, inexiste a fase de instrução, de modo que, havendo dúvidas quanto às provas produzidas na inicial, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito, por falta de um pressuposto básico, ou seja, a certeza e liquidez do direito." (Maria Sylvia Zanella Di Pietro, in Direito Administrativo, Editora Atlas, 13ª Edição, pág. 626) 4.
Revelando seu exercício dependência de circunstâncias fáticas ainda indeterminadas, o direito não enseja o uso da via da segurança, embora tutelado por outros meios judiciais.
Precedente do STJ: MS 8821/DF, desta relatoria, DJ 23.06.2005. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RMS 18844/SE – Rel.
Min.
Luiz Fux – Dje de 27/03/2006) Ora, o art. 2º, §3º, da Lei Estadual nº 5.530/89 autoriza a possibilidade de exigência do pagamento antecipado do imposto, o que foi, então, regulamentado pelo Decreto nº 4.676/2001 (art. 108, §7º), não havendo, dessa feita, que se falar em ilegalidade por parte do requerido neste particular No caso dos autos, conforme confessado pelo próprio autor, este possui débito em aberto perante o fisco estadual, na condição de vencidos e sem a exigibilidade suspensa, pelo que passou a figurar como “ativo não regular”, não havendo, desse modo, que se falar na existência de ilegalidade praticada pelo Estado do Pará a quando da exigência do tributo de forma antecipada.
Nesse contexto, reconheço que o fato de ter o contribuinte recolhido o ICMS em momento posterior à fiscalização não afasta a irregularidade identificada pelo fisco, uma vez que deveria ter adimplido o imposto no momento da entrada em território paraense, como exige a legislação dos contribuintes em situação de “Ativo não regular”, contudo, conforme afirmado pelo autor na inicial, o recolhimento do tributo se deu apenas em 10/10/2007, sendo que a autuação ocorreu em 12/09/2007.
Observa-se, então, que, ao contrário do que asseverado pelo requerente, o ato que busca se resguardar se deu em razão de hipótese contemplada na legislação vigente, valendo ratificar que o Poder Público goza dos atributos da presunção de legitimidade e veracidade, pelo que, até prova em contrário, suas asserções devem ser tidas como verdadeiras.
Desse modo, não conseguindo a autora comprovar o fato constitutivo de seu direito quanto à anulação da multa aplicada em seu desfavor, qual seja, o de que, verdadeiramente, ocorreu ilegalidade no ato praticado pelo poder público estadual, imperiosa a improcedência do pedido formulado na exordial.
Isto porque, o art. 373, I do CPC assevera que ao autor incumbe provar o fato constitutivo de seu direito, o que, como visto, não se deu no caso em análise, mormente porque como referido acima, o Poder Público Estadual limitou-se a cumprir o que a legislação referente ao tema preceitua.
Assim, como a autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, pela regra do ônus da prova, seu pleito deve ser julgado improcedente, em especial em se tratando de ato administrativo ante a sua presunção de legitimidade e veracidade.
Por fim, no que se refere à alegação do autor de que a multa no patamar de 40% é ilegal, por suposta violação ao princípio do não-confisco, da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que, de igual modo, que não assiste razão ao autor.
Assim refiro porque a multa aplicada em 40% não é considerada como abusiva ou confiscatória, da forma como prevista no art. 78, I, “l” da lei 5530/89.
Neste sentido já decidiu o Supremo Tribunal Federal: DIREITO TRIBUTÁRIO.
SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ALEGADA SEMELHANÇA COM A MATÉRIA DISCUTIDA NO RE 736.090.
INOCORRÊNCIA.
MULTA PUNITIVA.
PERCENTUAL DE 25% SOBRE O VALOR DA OPERAÇÃO.
CARÁTER CONFISCATÓRIO.
REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA.
IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO ATUAR COMO LEGISLADOR POSITIVO. 1.
O paradigma de repercussão geral (Tema 863 da RG) aplica-se exclusivamente para a fixação do limite máximo da multa fiscal qualificada prevista no art. 44, I, §1º, da Lei nº 9.430/1996. 2.
Em relação ao valor máximo das multas punitivas, esta Corte tem entendido que são confiscatórias aquelas que ultrapassam o percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido.
Precedentes. 3.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de não competir ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo para estabelecer isenções tributárias ou redução de impostos.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento (GRIFEI).
ARE nº 905685 – Rel.
Min.
Roberto Barroso – DJE de 07/11/2018.
No mesmo sentido é o entendimento do TJE/PA: PROCESSO CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NOVO DOCUMENTO APRESENTADO.
DECADÊNCIA.
AFASTADA.
PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS, AUSÊNCIA DE ENDEREÇO DO PROCURADOR DO ESTADO E NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO.
REJEITADAS.
MULTA.
VEDAÇÃO DO EFEITO DE CONFISCO.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- O acordão embargado acolheu a prejudicial de decadência e, aplicando o efeito translativo, extinguiu o mandado de segurança; 2- O embargante apresentou novo documento, que consiste no primeiro protocolo feito em 02/04/2015, logo, dentro do prazo decadencial; 3- Em breve consulta ao Sistema Libra, é possível verificar que as custas juntadas aos autos se referem à quitação do recurso interposto; 4- A Procuradoria do Estado fora regularmente intimada para responder ao recurso, como o fez, não causa nenhum prejuízo ao exercício da ampla defesa e, por conseguinte, ao regular desenvolvimento do feito; 5- O agravante não apenas reportou-se aos fundamentos da decisão, como demonstrou suficientemente as razões pelas quais demanda pela reforma da decisão de indeferimento da liminar; 6- Nos termos da jurisprudência deste Tribunal e do STF, é inconstitucional a aplicação de multa superior ao do tributo devido; 7- Suspensa parte da multa, especificamente, o que excede, o percentual de 100% (cem por cento) do valor da obrigação tributária principal; 8- Embargos conhecidos e acolhidos para afastar a prejudicial de decadência e dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
GRIFEI (Agravo de Instrumento nº 0019722-34.2015.8.14.0000 – Rel.
Des.
Célia Pinheiro – DJE de 02/08/2018) Desta forma, não há que se falar em caráter abusivo ou confiscatório aptos a caracterizar a multa como inconstitucional, em conformidade com o que preceitua a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que considera confiscatórias as multas punitivas que ultrapassam o quantum de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido.
Diante do exposto: Quanto ao pedido de anulação do Auto de Infração nº 372008510000862-5 no que concerne aos valores estipulados a título de ICMS a recolher, julgo extinto o processo sem resolução de mérito pela falta de interesse superveniente, diante do adimplemento do imposto realizado na via administrativa, nos termos da fundamentação.
Quanto ao pedido de anulação do Auto de Infração nº 372008510000862-5 no que se refere à multa imposta, julgo improcedente o pedido, pelo que mantenho a multa aplicada ao contribuinte no patamar de 40% sobre o ICMS devido, a ser calculada sobre o valor recolhido administrativamente a título de ICMS na operação fiscalizada e, por via de consequência, revogo a decisão de ID Num. 5532836, nos termos da fundamentação.
Com relação aos valores depositados em subconta judicial vinculada ao presente processo, devem, após o trânsito em julgado da presente sentença, nos termos do art. 156, VI do CTN, ser convertidos em renda ao ente federado, nos termos da decisão supra, ou seja, devem ser convertidos em renda ao Estado do Pará os valores referentes à multa aplicada ao contribuinte em 40% sobre o ICMS recolhido administrativamente sobre a operação fiscalizada (AINF nº 372008510000862-5), a ser apurado em fase de liquidação de sentença, devendo ser excluída da conversão de depósito em renda os valores adimplidos pelo autor a título de ICMS na via administrativa, conforme reconhecido pelo requerido na sua peça contestatória.
Assim, determino que se proceda ao levantamento dos valores restantes em favor do autor, após a conversão do depósito em renda em favor do Estado do Pará nos termos supra, expedindo-se o que se fizer necessário para tanto.
Nesse sentido é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS EXIGÍVEIS.
DEPÓSITO JUDICIAL.
LEVANTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Tendo sido realizado com o fim de suspensão da exigibilidade de créditos tributários, os depósitos só podem ser levantados pelo contribuinte/responsável após o trânsito em julgado de sentença que os reconheça inexigíveis, servindo, até lá, como antecipação de garantia dos créditos.
E, no caso de improcedência do pedido ou extinção do processo, sem resolução do mérito, o depósito deve ser convertido em renda do ente federado, após o trânsito em julgado.
Precedentes. 2.
Na hipótese em que a retenção das mercadorias caracterizar ilegalidade e houver concessão do mandado de segurança para a liberação, mas os tributos ainda se encontrarem exigíveis do contribuinte, ou há consequente conversão do depósito em renda da União ou a parte deve pedir a transferência do depósito judicial para conta vinculada à ação em que esteja discutindo a inconstitucionalidade ou a ilegalidade da cobrança (no caso específico dos autos, direito à imunidade constitucional), o que deve ser postulado junto ao juízo de primeiro grau.
Precedentes. 3.
No caso dos autos, porque não há a sentença afastando a exigibilidade dos créditos tributários englobados pelos depósitos judiciais, inviável o levantamento pela parte impetrante. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1450427/CE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 05/05/2021).
Grifos nossos Condeno o autor em custas processuais e em honorários advocatícios, que estabeleço, nos termos do art. 85, § 3º do CPC, em 10% (dez por cento) do valor da causa.
P.R.I. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Belém, 24 de setembro de 2021 Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
27/09/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 11:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
27/09/2021 11:39
Julgado improcedente o pedido
-
28/06/2021 09:51
Conclusos para julgamento
-
28/06/2021 09:51
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2021 14:21
Expedição de Certidão.
-
15/10/2020 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/10/2020 23:59.
-
22/09/2020 01:59
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S.A. - ELETROBRAS-ELETRONORTE em 21/09/2020 23:59.
-
12/09/2020 01:52
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S.A. - ELETROBRAS-ELETRONORTE em 11/09/2020 23:59.
-
02/09/2020 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 11:46
Expedição de Certidão.
-
28/08/2020 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2020 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2020 22:20
Outras Decisões
-
27/08/2020 13:18
Conclusos para decisão
-
27/08/2020 13:18
Cancelada a movimentação processual
-
27/08/2020 12:50
Juntada de
-
08/04/2020 15:04
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2018 00:32
Decorrido prazo de OPHIR FILGUEIRAS CAVALCANTE JUNIOR em 28/08/2018 23:59:59.
-
18/08/2018 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PARá em 17/08/2018 23:59:59.
-
28/07/2018 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARá em 27/07/2018 23:59:59.
-
27/07/2018 11:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
27/07/2018 11:14
Juntada de Certidão
-
27/07/2018 00:07
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S.A. - ELETROBRAS-ELETRONORTE em 26/07/2018 23:59:59.
-
27/07/2018 00:07
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S.A. - ELETROBRAS-ELETRONORTE em 26/07/2018 23:59:59.
-
04/07/2018 09:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
04/07/2018 09:30
Juntada de extrato de subcontas
-
03/07/2018 13:38
Juntada de Certidão
-
03/07/2018 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2018 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2018 11:02
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
03/07/2018 09:10
Conclusos para decisão
-
03/07/2018 09:10
Movimento Processual Retificado
-
21/06/2018 15:22
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2018 12:31
Conclusos para julgamento
-
29/12/2017 11:49
Processo migrado do Sistema Projudi
-
29/12/2017 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2017 08:02
Evento Projudi: 75 - Conclusos para Sentença - Juiz(íza) Titular ANA PATRICIA NUNES ALVES FERNANDES
-
05/06/2017 08:02
Evento Projudi: 74 - Documento analisado
-
03/06/2017 08:44
Evento Projudi: 73 - Recebidos os autos - Contadoria (Cálculo não realizado)
-
01/04/2017 00:01
Evento Projudi: 72 - Intimação lido(a) - (Por FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DO PARA(Leitura Automática)) em 03/04/17 *Referente ao evento Despacho(21/03/17)
-
21/03/2017 14:49
Evento Projudi: 71 - Intimação lido(a) - (Por FÁBIO DE ARAÚJO AMORIM) em 21/03/17 *Referente ao evento Despacho(21/03/17)
-
21/03/2017 11:55
Evento Projudi: 70 - Remetidos os Autos para Contadoria
-
21/03/2017 11:55
Evento Projudi: 69 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DO PARA)
-
21/03/2017 11:55
Evento Projudi: 68 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S.A. - ELETROBRAS-ELETRONORTE)
-
21/03/2017 11:55
Evento Projudi: 67 - Despacho
-
17/05/2016 11:10
Evento Projudi: 66 - Juntada de Decisão
-
06/04/2013 00:01
Evento Projudi: 65 - Intimação lido(a) - (Por FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DO PARA(Leitura Automática)) em 08/04/13 *Referente ao evento Decisão(26/03/13)
-
01/04/2013 11:29
Evento Projudi: 64 - Conclusos para Sentença - Juiz(íza) Titular ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES
-
01/04/2013 11:29
Evento Projudi: 63 - Certidão expedido(a)
-
26/03/2013 13:33
Evento Projudi: 62 - Intimação lido(a) - (Por FÁBIO DE ARAÚJO AMORIM) em 26/03/13 *Referente ao evento Decisão(26/03/13)
-
26/03/2013 12:41
Evento Projudi: 61 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DO PARA)
-
26/03/2013 12:41
Evento Projudi: 60 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S.A. - ELETROBRAS-ELETRONORTE)
-
26/03/2013 12:41
Evento Projudi: 59 - Decisão
-
20/03/2013 13:35
Evento Projudi: 58 - Juntada de Ofício
-
14/03/2013 11:53
Evento Projudi: 57 - Juntada de Ofício
-
15/02/2013 12:32
Evento Projudi: 56 - Juntada de Petição de Petição
-
14/02/2013 09:02
Evento Projudi: 55 - Conclusos para Decisão - Juiz(íza) Titular ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES
-
14/02/2013 09:02
Evento Projudi: 54 - Documento analisado
-
09/02/2013 00:03
Evento Projudi: 53 - Recebidos os autos - Ministério Público (Sem parecer)
-
09/02/2013 00:03
Evento Projudi: 52 - Término Da Contagem De Prazo - P/ Parecer do Ministério Público
-
08/02/2013 13:43
Evento Projudi: 51 - Juntada de Certidão
-
08/02/2013 12:45
Evento Projudi: 50 - Juntada de Petição de Petição
-
20/01/2013 00:00
Evento Projudi: 49 - Intimação lido(a) - (Por FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DO PARA(Leitura Automática)) em 21/01/13 *Referente ao evento Decisão(08/01/13)
-
17/01/2013 09:01
Evento Projudi: 48 - Juntada de Ofício
-
09/01/2013 13:47
Evento Projudi: 47 - Juntada de Ofício
-
09/01/2013 09:18
Evento Projudi: 46 - Autos entregues em carga ao Ministério Público
-
09/01/2013 09:18
Evento Projudi: 45 - Certidão expedido(a)
-
08/01/2013 14:14
Evento Projudi: 44 - Intimação lido(a) - (Por FÁBIO DE ARAÚJO AMORIM) em 08/01/13 *Referente ao evento Decisão(08/01/13)
-
08/01/2013 12:38
Evento Projudi: 43 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DO PARA)
-
08/01/2013 12:38
Evento Projudi: 42 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S.A. - ELETROBRAS-ELETRONORTE)
-
08/01/2013 12:38
Evento Projudi: 41 - Decisão
-
07/01/2013 10:39
Evento Projudi: 40 - Juntada de Petição de Petição
-
27/12/2012 00:01
Evento Projudi: 39 - Término Da Contagem De Prazo - Referente ao evento Documento analisado de 11/12/12
-
17/12/2012 16:37
Evento Projudi: 38 - Conclusos para Pedido Urgência - Juiz(íza) Titular ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES
-
17/12/2012 16:37
Evento Projudi: 37 - Documento analisado
-
17/12/2012 16:16
Evento Projudi: 36 - Juntada de Outros Tipos de Documentos
-
17/12/2012 15:45
Evento Projudi: 35 - Juntada de Petição de Petição
-
11/12/2012 13:32
Evento Projudi: 34 - Intimação lido(a) - (Por FÁBIO DE ARAÚJO AMORIM) em 11/12/12 *Referente ao evento Despacho(11/12/12)
-
11/12/2012 13:16
Evento Projudi: 33 - Documento analisado
-
11/12/2012 11:30
Evento Projudi: 32 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S.A. - ELETROBRAS-ELETRONORTE)
-
11/12/2012 11:30
Evento Projudi: 31 - Despacho
-
02/10/2012 09:24
Evento Projudi: 30 - Conclusos para Despacho Inicial - Juiz(íza) Titular ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES
-
02/10/2012 09:24
Evento Projudi: 29 - Certidão expedido(a)
-
01/10/2012 17:57
Evento Projudi: 28 - Juntada de Petição de Contestação
-
01/10/2012 17:51
Evento Projudi: 27 - Juntada de Petição de Petição
-
25/09/2012 00:11
Evento Projudi: 26 - Término Da Contagem De Prazo - Referente ao evento Citação expedido(a) de 26/07/12
-
21/09/2012 12:11
Evento Projudi: 25 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - HUBERTUS FERNANDES GUIMARAES 10957 P/PA (Advogado Habilitado) - Réu FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DO PARA
-
21/09/2012 12:08
Evento Projudi: 24 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
07/08/2012 00:00
Evento Projudi: 23 - Intimação lido(a) - (Por FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DO PARA(Leitura Automática)) em 07/08/12 *Referente ao evento Citação expedido(a)(26/07/12)
-
26/07/2012 13:30
Evento Projudi: 22 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DO PARA)
-
26/07/2012 13:30
Evento Projudi: 21 - Citação expedido(a)
-
26/07/2012 13:25
Evento Projudi: 20 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - JOSE GALHARDO MARTINS CARVALHO 9710 P/PA (Advogado Habilitado) - Réu FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DO PARA
-
26/07/2012 13:25
Evento Projudi: 19 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - CAIO DE AZEVEDO TRINDADE 9780 P/PA (Advogado Habilitado) - Réu FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DO PARA
-
24/07/2012 12:38
Evento Projudi: 18 - Intimação lido(a) - (Por FÁBIO DE ARAÚJO AMORIM) em 24/07/12 *Referente ao evento Decisão(24/07/12)
-
24/07/2012 12:03
Evento Projudi: 17 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S.A. - ELETROBRAS-ELETRONORTE)
-
24/07/2012 12:03
Evento Projudi: 16 - Expedição de Citação - Para FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DO PARA
-
24/07/2012 12:03
Evento Projudi: 15 - Decisão
-
24/07/2012 10:54
Evento Projudi: 14 - Conclusos para Pedido Urgência - Juiz(íza) Titular ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES
-
24/07/2012 10:54
Evento Projudi: 13 - Juntada de Comprovante de custas - contumácia
-
20/07/2012 00:06
Evento Projudi: 12 - Término Da Contagem De Prazo - Referente ao evento Decisão cumprido(a) de 16/07/12
-
16/07/2012 11:56
Evento Projudi: 11 - Decisão cumprido(a)
-
11/07/2012 11:38
Evento Projudi: 10 - Despacho
-
11/07/2012 09:09
Evento Projudi: 9 - Conclusos para Pedido Urgência - Juiz(íza) Titular ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES
-
11/07/2012 09:09
Evento Projudi: 8 - Documento analisado
-
10/07/2012 14:21
Evento Projudi: 7 - Juntada de Requerimento
-
10/07/2012 14:13
Evento Projudi: 6 - Intimação lido(a) - (Por FÁBIO DE ARAÚJO AMORIM) em 10/07/12 *Referente ao evento Despacho(10/07/12)
-
10/07/2012 13:49
Evento Projudi: 5 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S.A. - ELETROBRAS-ELETRONORTE)
-
10/07/2012 13:49
Evento Projudi: 4 - Despacho
-
03/07/2012 14:11
Evento Projudi: 3 - Conclusos para Pedido Urgência - Juiz(íza) Titular ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES
-
03/07/2012 14:11
Evento Projudi: 2 - Recebido pelo Distribuidor - Origem: OAB12380NPA
-
03/07/2012 14:11
Evento Projudi: 1 - Distribuído por Sorteio - 6ª Vara da Fazenda
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2012
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
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