TJPA - 0852781-71.2020.8.14.0301
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel de Acidentes de Tr Nsito de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 00:00
Alteração de classe autorizada através do siga MEM-2024/37863
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25/06/2024 12:07
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 12:06
Juntada de
-
31/05/2024 06:20
Decorrido prazo de PAULO SERGIO JANSEN PAMPOLHA em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 03:22
Decorrido prazo de PAULO SERGIO JANSEN PAMPOLHA em 27/05/2024 23:59.
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21/05/2024 09:05
Decorrido prazo de PAULO SERGIO JANSEN PAMPOLHA em 20/05/2024 23:59.
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19/05/2024 01:48
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO MARTINS LEITE em 13/05/2024 23:59.
-
19/05/2024 01:48
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO MARTINS LEITE em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 06:58
Decorrido prazo de PAULO SERGIO JANSEN PAMPOLHA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 06:58
Decorrido prazo de JOYCE KALLINE SOUZA MARTINS em 14/05/2024 23:59.
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12/05/2024 08:57
Decorrido prazo de JOYCE KALLINE SOUZA MARTINS em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 12:46
Juntada de
-
29/04/2024 02:31
Publicado Sentença em 29/04/2024.
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27/04/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc ...
Dispensado o Relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de processo em fase de execução, no qual as partes celebraram acordo para a composição da lide.
A conciliação é objetivo a ser perseguido pelo Poder judiciário, competindo ao Juiz, nos termos do inciso V do artigo 139 do CPC, proporcionar às partes litigantes a possibilidade de conciliarem a qualquer tempo.
Não é outro senão este o principal instrumento de concretude do princípio do livre acesso à tutela jurisdicional, que deve ser não apenas justa, mas também adequada, efetiva e célere (artigo 5º, XXXV, da CRFB/88).
Não se pode olvidar, ademais, que cumpre aos jurisdicionados, na posição de cidadãos em exercício, comportarem-se proativamente como cocriadores da paz social que buscam perante o Estado Democrático de Direito.
Como, no caso em comento, o acordo foi celebrado por partes capazes e devidamente representadas por seus advogados, detentores de poderes especiais, conforme instrumentos de mandato juntados aos autos; o reconhecimento de seu direito de disposição com a consequente homologação judicial é medida que se impõe como de lídima justiça.
Posto isto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado pelas partes, com fulcro no artigo 22, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, para que surta seus regulares efeitos.
Extingue-se a execução, na forma do disposto no inciso II do art. 924 do CPC.
Tendo em vista o exposto no termo de acordo, determino a expedição de alvará no valor de R$ 1.712,77, acrescido de rendimentos da subconta vinculada ao processo, através de transferência para a conta bancária indicada por este em petição de id nº 113315356.
Belém, 25 de Abril de 2024.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito -
25/04/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 14:08
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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25/04/2024 09:26
Conclusos para decisão
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25/04/2024 09:26
Cancelada a movimentação processual
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15/04/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 18:26
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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13/03/2024 18:21
Juntada de Petição de certidão
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13/03/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 04:43
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO MARTINS LEITE em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 04:43
Decorrido prazo de JOYCE KALLINE SOUZA MARTINS em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 04:43
Decorrido prazo de PAULO SERGIO JANSEN PAMPOLHA em 22/02/2024 23:59.
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26/01/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 14:01
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de CEZAR AUGUSTO MARTINS LEITE - CPF: *89.***.*28-68 (AUTORIDADE)
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23/10/2023 16:00
Conclusos para julgamento
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23/10/2023 15:58
Juntada de Petição de certidão
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19/10/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 02:10
Decorrido prazo de JOYCE KALLINE SOUZA MARTINS em 10/10/2023 23:59.
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13/10/2023 02:10
Decorrido prazo de JOYCE KALLINE SOUZA MARTINS em 10/10/2023 23:59.
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18/09/2023 01:59
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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15/09/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 11:48
Juntada de Petição de certidão
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15/09/2023 11:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/09/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 12:49
Expedição de .
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13/09/2023 12:23
Juntada de Informações
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24/08/2023 04:04
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO MARTINS LEITE em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 04:04
Decorrido prazo de JOYCE KALLINE SOUZA MARTINS em 23/08/2023 23:59.
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23/08/2023 08:23
Decorrido prazo de PAULO SERGIO JANSEN PAMPOLHA em 22/08/2023 23:59.
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12/08/2023 02:45
Decorrido prazo de PAULO SERGIO JANSEN PAMPOLHA em 11/08/2023 23:59.
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12/08/2023 02:45
Decorrido prazo de JOYCE KALLINE SOUZA MARTINS em 11/08/2023 23:59.
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12/08/2023 02:45
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO MARTINS LEITE em 11/08/2023 23:59.
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04/08/2023 03:02
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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04/08/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE BELÉM PROCESSO Nº: 0852781-71.2020.8.14.0301 DECISÃO Renove-se o bloqueio de valores.
Sendo este parcial ou infrutífero, voltem conclusos para apreciação do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Cumpra-se.
Belém, 02 de Agosto de 2023.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito Titular -
02/08/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 15:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/07/2023 20:52
Decorrido prazo de PAULO SERGIO JANSEN PAMPOLHA em 22/05/2023 23:59.
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02/07/2023 03:52
Decorrido prazo de PAULO SERGIO JANSEN PAMPOLHA em 19/04/2023 23:59.
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02/07/2023 03:52
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO MARTINS LEITE em 19/04/2023 23:59.
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16/06/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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11/06/2023 00:57
Decorrido prazo de JOYCE KALLINE SOUZA MARTINS em 17/04/2023 23:59.
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03/06/2023 16:50
Conclusos para decisão
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03/06/2023 16:50
Juntada de Petição de certidão
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28/05/2023 03:23
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO MARTINS LEITE em 12/04/2023 23:59.
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28/05/2023 03:23
Decorrido prazo de JOYCE KALLINE SOUZA MARTINS em 12/04/2023 23:59.
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28/05/2023 03:23
Decorrido prazo de PAULO SERGIO JANSEN PAMPOLHA em 12/04/2023 23:59.
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27/04/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 09:45
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/03/2023 03:27
Publicado Sentença em 27/03/2023.
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25/03/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc ...
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Reclamante/Exequente, no qual arguiu a ocorrência de contradição, omissão e obscuridade na sentença que apreciou os Embargos à Execução opostos pelos Reclamados, eis que não apreciou o pedido de conversão do pedido de conversão do bloqueio administrativo em penhora. É o breve relatório, como possibilita o art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
No mérito, decido: São cabíveis Embargos de Declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar a ocorrência de erro material.
Na sentença ora embargada, não vislumbro a ocorrência de nenhum desses vícios, pois se manifestou de maneira clara e fundamentada acerca de todas as questões relevantes para a solução do feito.
No presente caso, a sentença de Embargos, por óbvio, apreciou os pedidos e fundamentos dos Embargos à Execução opostos pelos Executados.
O pedido de conversão de bloqueio administrativo em penhora, se trata de prosseguimento da execução, que, se já tiver pedido nos autos, seria apreciado após a retomada da execução, com o trânsito em julgado da decisão acerca dos Embargos à Execução ou com eventual recebimento de recurso com efeito apenas devolutivo.
Por fim, cabe ressaltar que a obscuridade, contradição ou omissão não se confundem com a interpretação dada pelo julgador a determinado dispositivo legal, fato ou prova constante nos autos, em detrimento de entendimento diverso que possa ter a parte.
Sendo assim, ante a inexistência dos requisitos legais estabelecidos pelo art. 48 da Lei nº 9.099/1995, rejeito os presentes embargos declaratórios.
Posto isto, CONHEÇO E REJEITO os Embargos de Declaração opostos, por não constatar vícios na decisão vergastada.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios conforme o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se as partes sobre o teor da presente decisão e certifique-se o que mais ocorrer.
Registre-se e cumpra-se.
P.R.I.C.
Belém, 23 de Março de 2023.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito -
23/03/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 12:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/02/2023 18:38
Conclusos para julgamento
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22/02/2023 18:38
Juntada de Certidão
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19/02/2023 02:38
Decorrido prazo de JOYCE KALLINE SOUZA MARTINS em 16/02/2023 23:59.
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19/02/2023 02:38
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO MARTINS LEITE em 16/02/2023 23:59.
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11/02/2023 16:43
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO MARTINS LEITE em 08/02/2023 23:59.
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11/02/2023 16:43
Decorrido prazo de JOYCE KALLINE SOUZA MARTINS em 08/02/2023 23:59.
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11/02/2023 05:26
Decorrido prazo de JOYCE KALLINE SOUZA MARTINS em 06/02/2023 23:59.
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11/02/2023 05:25
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO MARTINS LEITE em 06/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:48
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO MARTINS LEITE em 06/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:48
Decorrido prazo de JOYCE KALLINE SOUZA MARTINS em 06/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:48
Decorrido prazo de PAULO SERGIO JANSEN PAMPOLHA em 06/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:29
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO MARTINS LEITE em 06/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 00:29
Decorrido prazo de JOYCE KALLINE SOUZA MARTINS em 06/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:29
Decorrido prazo de PAULO SERGIO JANSEN PAMPOLHA em 06/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 01:53
Publicado Certidão em 01/02/2023.
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09/02/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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05/02/2023 04:17
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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05/02/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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31/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0852781-71.2020.8.14.0301 CERTIDÃO / INTIMAÇÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CERTIFICO que os Embargos de Declaração foram apresentados no prazo legal, assim procedo à intimação da(s) parte(s) embargada(s) JOYCE KALLINE SOUZA MARTINS e CEZAR AUGUSTO MARTINS LEITE, por meio de seu(s) Patrono(s) habilitado(s) nos autos, para manifestações sobre os embargos, no prazo de 05(cinco) dias. -
30/01/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 13:05
Juntada de Certidão
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30/01/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc ...
Tratam os autos de Embargos à Execução, onde a Executada se insurgiu com relação a penhorabilidade dos bens e valores, alegando que os primeiros seriam essenciais para o exercício do seu labor, bem como a ocorrência de excesso de execução, pela não adoção da prática de atos de constrição menos onerosos. É o breve relatório, conforme possibilita o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, quanto aos bens penhorados, apenas os elencados nos números 8 e 9, são essenciais para o exercício da atividade econômica da Executada, sendo, portanto, desonerados de penhora, haja vista serem impenhoráveis por previsão legal.
Quanto aos valores, a Embargante não comprova a condição de impenhorabilidade destes, devendo permanecer bloqueados.
Ademais, com relação ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, não tem aplicabilidade nesta fase recursal, sendo cabível em caso de análise de requisitos de admissibilidade de eventual recurso inominado.
Ante o exposto, CONHEÇO E JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados, nos termos da fundamentação exposta.
Após o trânsito em julgado, intime-se o Exequente para informar o interesse na adjudicação dos bens, ressaltando que em caso dos valores destes excederem o crédito, deverá proceder a devolução de valores.
Intimem-se e cumpra-se.
Belém, 19 de Dezembro de 2022.
LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito -
19/12/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 11:09
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de JOYCE KALLINE SOUZA MARTINS - CPF: *25.***.*11-15 (EXECUTADO)
-
09/11/2022 08:18
Decorrido prazo de PAULO SERGIO JANSEN PAMPOLHA em 08/11/2022 23:59.
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27/10/2022 12:30
Conclusos para julgamento
-
27/10/2022 12:30
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 23:47
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 11:00
Juntada de Petição de diligência
-
13/10/2022 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2022 10:14
Juntada de Petição de diligência
-
13/10/2022 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2022 02:28
Publicado Certidão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
27/09/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 13:25
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 13:07
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2022 13:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2022 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2022 10:51
Expedição de Mandado.
-
24/08/2022 17:53
Juntada de Mandado
-
24/08/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 16:05
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2022 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2022 16:05
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2022 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2022 01:25
Decorrido prazo de JOYCE KALLINE SOUZA MARTINS em 29/07/2022 23:59.
-
07/08/2022 01:24
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO MARTINS LEITE em 29/07/2022 23:59.
-
06/08/2022 05:18
Decorrido prazo de PAULO SERGIO JANSEN PAMPOLHA em 27/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 15:37
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO MARTINS LEITE em 21/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 15:37
Decorrido prazo de JOYCE KALLINE SOUZA MARTINS em 21/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 15:37
Decorrido prazo de PAULO SERGIO JANSEN PAMPOLHA em 21/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2022 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2022 12:48
Expedição de Mandado.
-
20/07/2022 03:26
Publicado Decisão em 14/07/2022.
-
20/07/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
14/07/2022 15:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2022 15:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2022 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2022 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2022 13:58
Expedição de Mandado.
-
14/07/2022 13:57
Expedição de Mandado.
-
14/07/2022 13:47
Juntada de Mandado
-
13/07/2022 10:00
Juntada de Mandado
-
13/07/2022 09:37
Juntada de Mandado
-
13/07/2022 08:38
Juntada de Certidão
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12/07/2022 17:45
Juntada de Certidão
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12/07/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2022 03:24
Decorrido prazo de PAULO SERGIO JANSEN PAMPOLHA em 06/06/2022 23:59.
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08/06/2022 09:03
Conclusos para decisão
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07/06/2022 12:37
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 10:24
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2022 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2022 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2022 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2022 13:00
Expedição de Mandado.
-
16/05/2022 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 11:54
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2022 11:58
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2022 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2022 12:10
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 15:12
Juntada de Petição de diligência
-
03/03/2022 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 03:21
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO MARTINS LEITE em 14/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 03:21
Decorrido prazo de JOYCE KALLINE SOUZA MARTINS em 14/02/2022 23:59.
-
26/01/2022 02:24
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO MARTINS LEITE em 25/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 02:24
Decorrido prazo de JOYCE KALLINE SOUZA MARTINS em 25/01/2022 23:59.
-
20/01/2022 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2022 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2022 12:52
Expedição de Mandado.
-
18/01/2022 12:52
Expedição de Mandado.
-
17/01/2022 18:42
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2022 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2022 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 10:31
Expedição de .
-
05/01/2022 10:13
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 01:19
Decorrido prazo de PAULO SERGIO JANSEN PAMPOLHA em 16/12/2021 23:59.
-
16/12/2021 03:27
Decorrido prazo de PAULO SERGIO JANSEN PAMPOLHA em 15/12/2021 23:59.
-
16/12/2021 03:27
Decorrido prazo de JOYCE KALLINE SOUZA MARTINS em 15/12/2021 23:59.
-
16/12/2021 03:27
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO MARTINS LEITE em 15/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 13:55
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 03:06
Publicado Despacho em 07/12/2021.
-
07/12/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
06/12/2021 00:00
Intimação
DESPACHO Cumpra-se o determinado quanto aos bloqueios e mandado.
Cumpra-se.
Belém, 03 de dezembro de 2021.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito -
05/12/2021 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2021 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 19:11
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2021 21:13
Conclusos para despacho
-
15/11/2021 21:08
Juntada de Certidão
-
06/11/2021 00:42
Decorrido prazo de AURORA CRISTINA LOPES LAUZID em 05/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 00:42
Decorrido prazo de JOYCE KALLINE SOUZA MARTINS em 05/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 00:42
Decorrido prazo de CARMELITA PINTO FARIA em 05/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 00:42
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO MARTINS LEITE em 05/11/2021 23:59.
-
23/10/2021 00:44
Decorrido prazo de AURORA CRISTINA LOPES LAUZID em 22/10/2021 23:59.
-
23/10/2021 00:44
Decorrido prazo de CARMELITA PINTO FARIA em 22/10/2021 23:59.
-
30/09/2021 00:07
Publicado Intimação em 29/09/2021.
-
30/09/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
30/09/2021 00:07
Publicado Intimação em 29/09/2021.
-
30/09/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
28/09/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - pagamento voluntário PROCEDO a(s) intimação(ões) da(s) parte(s) executada(s) JOYCE KALLINE SOUZA MARTINS e CEZAR AUGUSTO MARTINS LEITE, por meio de seu(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos, do cálculo e guia de pagamento constantes nos IDs 35949396, para proceder pagamento voluntário no prazo de 15(quinze) dias. -
27/09/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 12:03
Expedição de .
-
27/09/2021 11:57
Juntada de
-
09/09/2021 00:37
Decorrido prazo de AURORA CRISTINA LOPES LAUZID em 08/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 00:37
Decorrido prazo de PAULO SERGIO JANSEN PAMPOLHA em 08/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 00:37
Decorrido prazo de JOYCE KALLINE SOUZA MARTINS em 08/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 00:37
Decorrido prazo de CARMELITA PINTO FARIA em 08/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 00:37
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO MARTINS LEITE em 08/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 00:37
Decorrido prazo de CAIO RODRIGUES BENA LOURENCO em 08/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 00:37
Decorrido prazo de MARCEL RAUL SILVA ESTEVES em 08/09/2021 23:59.
-
18/08/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 11:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155)
-
18/08/2021 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2021 08:42
Conclusos para decisão
-
18/08/2021 08:41
Processo Desarquivado
-
06/07/2021 19:06
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2021 04:32
Decorrido prazo de JOYCE KALLINE SOUZA MARTINS em 21/01/2021 23:59.
-
07/01/2021 16:41
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2020 00:10
Decorrido prazo de PAULO SERGIO JANSEN PAMPOLHA em 16/12/2020 23:59.
-
17/12/2020 00:10
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO MARTINS LEITE em 16/12/2020 23:59.
-
16/12/2020 00:11
Decorrido prazo de PAULO SERGIO JANSEN PAMPOLHA em 15/12/2020 23:59.
-
16/12/2020 00:10
Decorrido prazo de JOYCE KALLINE SOUZA MARTINS em 15/12/2020 23:59.
-
16/12/2020 00:10
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO MARTINS LEITE em 15/12/2020 23:59.
-
15/12/2020 13:20
Homologada a Transação
-
15/12/2020 11:19
Juntada de
-
15/12/2020 11:17
Conclusos para decisão
-
15/12/2020 11:16
Audiência Una realizada para 15/12/2020 10:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
13/12/2020 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2020 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2020 12:09
Conclusos para despacho
-
11/12/2020 11:50
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2020 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 09:49
Expedição de .
-
27/11/2020 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2020 09:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/11/2020 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2020 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/11/2020 09:38
Expedição de Mandado.
-
02/11/2020 17:57
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 13:04
Juntada de
-
29/10/2020 10:27
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2020 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2020 09:54
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2020 10:28
Audiência Una designada para 15/12/2020 10:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
26/09/2020 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2020
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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