TJPA - 0800484-62.2021.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2022 09:50
Transitado em Julgado em 23/08/2022
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05/08/2022 05:39
Decorrido prazo de TONY HEBER RIBEIRO NUNES em 01/08/2022 23:59.
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20/07/2022 12:15
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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20/07/2022 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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19/07/2022 19:41
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 04:23
Decorrido prazo de JULIO DIAS DE ANDRADE em 30/05/2022 23:59.
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27/05/2022 03:50
Decorrido prazo de JULIO DIAS DE ANDRADE em 23/05/2022 23:59.
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02/05/2022 04:21
Publicado Sentença em 02/05/2022.
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01/05/2022 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
Sentença: Dispenso o relatório.
Decido.
Verificando ausência de documentos e elementos que pudessem inviabilizar o julgamento do mérito da presente ação, este juízo determinou inicialmente a emenda da inicial para que a parte requerente regularizasse o pedido na forma estabelecida na última decisão proferida por este juízo.
Ocorre que, embora o (a) Requerente tenha sido devidamente intimada por seu Advogado, manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo fixado por este juízo e deixando de promover a emenda à inicial.
Em sendo assim, verifico que o requerente se enquadrou na hipótese do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil, visto que não emendou a inicial.
Observo, ademais, que a determinação não exige a intimação pessoal da parte: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
EMENDA À INICIAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
OPORTUNIDADE PARA SANAR O VÍCIO NÃO CUMPRIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1.
O indeferimento da inicial por descumprimento da ordem de emenda não depende de prévia intimação da parte. 2.
Oferecida à parte oportunidade para sanar o vício, e não cumprida, correta a sentença que extingue o processo, não devendo se falar em violação aos princípios da economicidade, eficiência e da celeridade processual. 3.
Apelo não provido. (TJ-DF 07099534820188070000 DF 0709953-48.2018.8.07.0000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 26/09/2018, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 22/10/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ou seja, não há dúvida de que a petição inicial, apesar da intimação para emendar, permanece irregular.
Com isso, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, combinado com os artigos 321, caput e parágrafo único e 330, do Código de Processo Civil.
Isento de custas na forma do art. 55 da lei 9099/95.
Intimem-se as partes e, com o trânsito, arquivem-se com a baixa processual.
Cumpra-se.
Baião, 28 de abril de 2022 ASSINADA ELETRONICAMENTE -
28/04/2022 21:14
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 21:14
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 21:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/03/2022 23:43
Conclusos para julgamento
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22/03/2022 23:43
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2022 19:39
Decorrido prazo de JULIO DIAS DE ANDRADE - CPF: *50.***.*30-10 (REQUERENTE) em 21/10/2021.
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22/10/2021 02:08
Decorrido prazo de TONY HEBER RIBEIRO NUNES em 21/10/2021 23:59.
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28/09/2021 01:14
Publicado Intimação em 28/09/2021.
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28/09/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Baião Processo: 0800484-62.2021.8.14.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Contratos Bancários, Bancários] REQUERENTE: Nome: JULIO DIAS DE ANDRADE Endereço: Vila de Ituquara, s/n°, Igarapé Seco, s/n, zona rural, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 REQUERIDO: Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, - de 612 a 1510 - lado par, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO: Pelo valor atribuído à causa, recebo a inicial pelo rito da Lei 9099/95, cuja gratuidade em primeiro grau decorre da própria lei.
Inicialmente, sob pena de indeferimento da inicial, intime-se a parte autora à juntada do comprovante de residência, porquanto não é idôneo o documento que pretende seja considerado para tal fim (ID 30656575).
Havendo dificuldades na comprovação através de fatura de serviço público essencial em nome próprio ou de terceiro devidamente comprovado o vínculo, pode juntar o autor, declaração de domicílio eleitoral.
Intime-se a parte autora, ainda, para que diga se é titular apenas da conta corrente do Banco cujos extratos junta ao processo e, também, se é por lá que recebe seus proventos, tudo para fins de afastar a ausência de depósitos dos valores emprestados, juntando, ademais, os extratos das contas correntes que possuir, dos três meses anteriores e posteriores a março de 2019.
Também, para que junte extrato do INSS quanto aos eventuais descontos atualizado à propositura da ação e comprove tenha acionado o INSS e, também o BANCO BRADESCO, administrativamente, sobre a contratação irregular, uma vez que apenas meras alegações, não são suficientes à caracterização da verossimilhança do alegado, inclusive para fins de concessão da tutela de urgência.
Intimem-se e cumpra-se e, após, conclusos.
Baião, 03 de agosto de 2021 Assinado digitalmente -
24/09/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/08/2021 17:53
Conclusos para decisão
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02/08/2021 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
29/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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