TJPA - 0800488-02.2021.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2022 10:57
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2022 10:57
Transitado em Julgado em 01/09/2022
-
05/08/2022 05:39
Decorrido prazo de ALEX SCHOPP DOS SANTOS em 01/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 05:39
Decorrido prazo de TONY HEBER RIBEIRO NUNES em 01/08/2022 23:59.
-
20/07/2022 12:15
Publicado Intimação em 18/07/2022.
-
20/07/2022 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
14/07/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 04:23
Decorrido prazo de JULIO DIAS DE ANDRADE em 30/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 03:50
Decorrido prazo de JULIO DIAS DE ANDRADE em 23/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 04:21
Publicado Sentença em 02/05/2022.
-
01/05/2022 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
-
29/04/2022 00:00
Intimação
Sentença: Dispenso o relatório.
Decido.
Verificando ausência de documentos e elementos que pudessem inviabilizar o julgamento do mérito da presente ação, este juízo determinou inicialmente a emenda da inicial para que a parte requerente regularizasse o pedido na forma estabelecida na última decisão proferida por este juízo.
Ocorre que, embora o (a) Requerente tenha sido devidamente intimada por seu Advogado, manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo fixado por este juízo e deixando de promover a emenda à inicial.
Em sendo assim, verifico que o requerente se enquadrou na hipótese do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil, visto que não emendou a inicial.
Observo, ademais, que a determinação não exige a intimação pessoal da parte: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
EMENDA À INICIAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
OPORTUNIDADE PARA SANAR O VÍCIO NÃO CUMPRIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1.
O indeferimento da inicial por descumprimento da ordem de emenda não depende de prévia intimação da parte. 2.
Oferecida à parte oportunidade para sanar o vício, e não cumprida, correta a sentença que extingue o processo, não devendo se falar em violação aos princípios da economicidade, eficiência e da celeridade processual. 3.
Apelo não provido. (TJ-DF 07099534820188070000 DF 0709953-48.2018.8.07.0000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 26/09/2018, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 22/10/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ou seja, não há dúvida de que a petição inicial, apesar da intimação para emendar, permanece irregular.
Com isso, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, combinado com os artigos 321, caput e parágrafo único e 330, do Código de Processo Civil.
Isento de custas na forma do art. 55 da lei 9099/95.
Intimem-se as partes e, com o trânsito, arquivem-se com a baixa processual.
Cumpra-se.
Baião, 28 de abril de 2022 ASSINADA ELETRONICAMENTE -
28/04/2022 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 21:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
22/03/2022 23:59
Conclusos para julgamento
-
22/03/2022 23:59
Cancelada a movimentação processual
-
15/03/2022 20:07
Decorrido prazo de JULIO DIAS DE ANDRADE - CPF: *50.***.*30-10 (REQUERENTE) em 21/10/2021.
-
22/10/2021 02:08
Decorrido prazo de TONY HEBER RIBEIRO NUNES em 21/10/2021 23:59.
-
28/09/2021 01:14
Publicado Intimação em 28/09/2021.
-
28/09/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
27/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Baião Processo: 0800488-02.2021.8.14.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Contratos Bancários, Bancários] REQUERENTE: Nome: JULIO DIAS DE ANDRADE Endereço: Vila de Ituquara, s/n°, Igarapé Seco, s/n, zona rural, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 REQUERIDO: Nome: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Endereço: Rua Capitão Montanha, 177, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90010-040 DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO: Pelo valor atribuído à causa, recebo a inicial pelo rito da Lei 9099/95, cuja gratuidade em primeiro grau decorre da própria lei.
Inicialmente, sob pena de indeferimento da inicial, intime-se a parte autora à juntada do comprovante de residência, porquanto não é idôneo o documento que pretende seja considerado para tal fim (ID 30658605).
Havendo dificuldades na comprovação através de fatura de serviço público essencial em nome próprio ou de terceiro devidamente comprovado o vínculo, pode juntar o autor, declaração de domicílio eleitoral.
Intime-se a parte autora, ainda, para que diga se é titular apenas da conta corrente do Banco cujos extratos junta ao processo e, também, se é por lá que recebe seus proventos, tudo para fins de afastar a ausência de depósitos dos valores emprestados, juntando, ademais, os extratos das contas correntes que possuir, dos três meses anteriores e posteriores a março de 2014.
Também, para que junte extrato do INSS quanto aos eventuais descontos atualizado à propositura da ação e comprove tenha acionado o INSS e, também o BANCO BRADESCO, administrativamente, sobre a contratação irregular, uma vez que apenas meras alegações, não são suficientes à caracterização da verossimilhança do alegado, inclusive para fins de concessão da tutela de urgência.
Intimem-se e cumpra-se e, após, conclusos.
Baião, 03 de agosto de 2021 Assinado digitalmente -
24/09/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 18:43
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2021 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2021 18:30
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
29/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815054-49.2018.8.14.0301
Tribunal de Contas do Estado para
Manoel Vieira de Sousa
Advogado: Marnilza Conceicao Moita
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/11/2020 23:53
Processo nº 0811868-55.2019.8.14.0051
Brappar Industria de Bebidas LTDA
Eudivan Lima da Silva
Advogado: Luis Alberto de Abreu
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/12/2019 15:26
Processo nº 0800043-24.2020.8.14.0005
Antonio Paulo Santos Viana
Banco Pan S/A.
Advogado: Ilana Santos do Amaral
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/04/2024 09:05
Processo nº 0811692-76.2019.8.14.0051
Otimo Industria de Concentrados da Amazo...
C Angoneze Comercio - ME
Advogado: Luis Alberto de Abreu
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/12/2019 14:33
Processo nº 0800029-96.2020.8.14.0051
Otimo Industria de Concentrados da Amazo...
M. E. de A. M.g do Espirito Santo - ME
Advogado: Luis Alberto de Abreu
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/01/2020 17:23