TJPA - 0804316-12.2021.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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07/07/2024 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/07/2024 23:59.
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07/07/2024 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/07/2024 23:59.
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07/07/2024 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/07/2024 23:59.
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30/04/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2024 13:20
Juntada de RPV
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17/04/2024 17:06
Juntada de RPV
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16/04/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 15:41
Juntada de RPV
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27/03/2024 11:08
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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22/03/2024 04:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/03/2024 23:59.
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07/02/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 00:28
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:28
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:28
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0804316-12.2021.8.14.0005 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: Nome: CARLOS EDUARDO GOMES DOS SANTOS Endereço: Rua B, 94, Agua azul, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Nome: CARLOS BENEDITO GOMES DOS SANTOS Endereço: Rua B, 94, Agua azul, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Nome: SHEILA SIMA GOMES Endereço: Rua B, 94, Agua azul, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Nome: LUZIA DE FATIMA LIMA DOS SANTOS Endereço: Rua Acesso 12, 917, Sudam I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 RÉU: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Bairro de Batista Campos, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 SENTENÇA Vistos etc..
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS envolvendo as partes acima mencionadas.
As partes requereram a homologação do acordo celebrado, nos termos da audiência de ID. 106114558 dos autos. É o breve relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO. É cediço que a demanda pode encontrar o seu regular termo nas hipóteses em que o ordenamento jurídico admite transação.
E, ainda, uma vez homologado, o acordo passará a constituir título executivo judicial, podendo ser imediatamente executado, caso haja inadimplemento.
Este é o caso dos autos.
Com efeito, o art. 840 do Código Civil dispõe: “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.".
A respeito do tema, anoto que a formalidade a ser exigida para a elaboração de acordos extrajudiciais não se equivale à adotada para os acordos formalizados na via judicial.
Assim, ao simplificar este instituto, buscou o legislador, acima de tudo, facilitar e estimular as partes à resolução amigável da demanda e, ao mesmo tempo, reduzir o quantitativo de processos que ocupam os gabinetes do Poder Judiciário.
Como se vê, não existe nenhum impedimento para que se homologue o acordo celebrado pelas partes, uma vez que também se encontram preservados os direitos dos acordantes.
Ante o exposto, observando-se o cumprimento das determinações legais, HOMOLOGO o acordo celebrado entre os requerentes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, DECLARANDO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, “a”, do CPC.
Custas pro rata, ficando suspensa a cobrança das aludidas custas, em tudo observado o disposto no art. 90, § 3º do CPC.
Expeça-se o necessário e arquive-se, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha Lobo Juiz de Direito Substituto -
05/02/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2024 01:40
Homologada a Transação
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31/01/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 12:04
Conclusos para decisão
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06/01/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 12:31
Audiência Conciliação realizada para 13/12/2023 12:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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13/12/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 09:33
Entrega de Documento
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18/11/2023 04:37
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/11/2023 23:59.
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13/11/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 03:30
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0804316-12.2021.8.14.0005 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: Nome: CARLOS EDUARDO GOMES DOS SANTOS Endereço: Rua B, 94, Agua azul, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Nome: CARLOS BENEDITO GOMES DOS SANTOS Endereço: Rua B, 94, Agua azul, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Nome: SHEILA SIMA GOMES Endereço: Rua B, 94, Agua azul, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Nome: LUZIA DE FATIMA LIMA DOS SANTOS Endereço: Rua Acesso 12, 917, Sudam I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 RÉU: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Bairro de Batista Campos, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DESPACHO - MANDADO 1.
Considerando a possibilidade do Juízo promover resoluções alternativas, sempre que possível, através da conciliação, bem como a colaboração entre todos para a razoável duração do processo, conforme dispõe o art. 3º, §3º e art. 6º do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 13 de dezembro de 2023, às 12h00min. 2.
As partes deverão comparecer ao ato acompanhadas por advogado ou Defensor Público. 3.
As partes poderão participar da audiência de forma virtual, acessível pelo link: https://shre.ink/UJEl (clique ou copie e cole no seu navegador). 4.
Intimem-se as partes.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.
I.
C.
Altamira/PA, Data da assinatura eletrônica.
AGENOR DE ANDRADE Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível, Empresarial e Fazenda Pública da Comarca de Altamira/PA. -
08/11/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 15:38
Audiência Conciliação designada para 13/12/2023 12:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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27/10/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 13:06
Conclusos para despacho
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26/10/2023 13:06
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2023 12:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/07/2023 23:59.
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20/07/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2023 18:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/02/2023 07:50
Conclusos para decisão
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09/11/2022 11:41
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/11/2022 23:59.
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19/10/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 11:22
Conclusos para despacho
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06/09/2022 11:22
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2022 19:14
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 11:12
Expedição de Certidão.
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05/01/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
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26/10/2021 13:15
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2021 08:23
Juntada de Petição de petição
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28/09/2021 01:32
Publicado Intimação em 28/09/2021.
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28/09/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0804316-12.2021.8.14.0005 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: Nome: C.
E.
G.
D.
S.
Endereço: Rua B, 94, Agua azul, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Nome: C.
B.
G.
D.
S.
Endereço: Rua B, 94, Agua azul, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Nome: SHEILA SIMA GOMES Endereço: Rua B, 94, Agua azul, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Nome: LUZIA DE FATIMA LIMA DOS SANTOS Endereço: Rua Acesso 12, 917, Sudam I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 RÉU: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Bairro de Batista Campos, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO – MANDADO 1.
Recebo a inicial, tendo em vista que estão preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC. 2.
Defiro a gratuidade processual, nos termos art. 98 do CPC/2015. 3.
Destarte que não se identifica as hipóteses legais para a tramitação do presente feito em segredo de Justiça (art. 189 do CPC/2015), razão que determino à Secretaria a retirada da restrição de acesso ao público externo. 4.
Cite-se o requerido para contestar o feito, no prazo 30 (dias) dias, conforme expresso nos art. 335 c/c art. 183, ambos do CPC/2015. 5.
Vindo aos autos resposta, se o requerido alegar qualquer das matérias do artigo 337 do CPC/2015, dê-se vista os autores para se manifestarem no prazo legal, na forma do art. 351 c/c art. 186 do CPC/2015. 6.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI). 7.
Na oportunidade, considerando que tramita neste juízo a Ação Civil Pública n° 0804785-29.2019.8.14.0005, promovida pela Defensoria Pública do Estado do Pará, que tem por objeto: “responsabilizar o ESTADO DO PARÁ pelo ato de não garantir a integridade física de pessoas custodiadas no sistema penal, com violação grave e irreversível dos direitos humanos durante rebelião ocorrida no Centro de Recuperação Regional de Altamira – CRRAlt, em 29.07.2019”, determino: a) Cientifique-se a parte autora acerca da tramitação da referida ação civil pública nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor[1], para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, requeira a suspensão da presente ação e ingresso na ação coletiva.
Após, retornem os autos conclusos.
Servirá o presente, por cópia, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.
I.
C.
Altamira/PA, 23 de setembro de 2021.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPÍNDOLA Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível, Empresarial e Fazenda Pública da Comarca de Altamira/PA [1] Art. 104.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
FÓRUM DES.
AMAZONAS PANTOJA Endereço: Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes, 1651 - B.
São Sebastião - Altamira-Pará - CEP: 68.372-020.
A.S. 07 -
24/09/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2021 14:02
Conclusos para decisão
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23/09/2021 13:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/09/2021 20:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2021 16:07
Conclusos para decisão
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19/09/2021 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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