TJPA - 0808732-15.2021.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 18:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/05/2025 23:59.
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22/06/2025 18:40
Expedição de Ofício.
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22/06/2025 18:39
Expedição de Ofício.
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04/06/2025 08:43
Expedição de Informações.
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04/06/2025 08:18
Processo Reativado
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27/05/2025 07:41
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 12:23
Decorrido prazo de ESTEVAM DOS SANTOS em 23/04/2025 23:59.
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04/04/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2025 15:44
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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18/10/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTEVAM DOS SANTOS em 05/06/2023 23:59.
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19/07/2023 21:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/06/2023 23:59.
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04/07/2023 13:10
Arquivado Definitivamente
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04/07/2023 13:09
Transitado em Julgado em 19/06/2023
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15/06/2023 15:45
Evoluída a classe de para
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15/06/2023 15:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/05/2023 03:00
Publicado Sentença em 19/05/2023.
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21/05/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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17/05/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 10:13
Julgado procedente o pedido
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08/05/2023 11:53
Conclusos para julgamento
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07/05/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 10:47
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/05/2023 10:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
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04/05/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 19:37
Decorrido prazo de ESTEVAM DOS SANTOS em 06/03/2023 23:59.
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04/03/2023 04:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/03/2023 23:59.
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04/03/2023 03:49
Decorrido prazo de ESTEVAM DOS SANTOS em 03/03/2023 23:59.
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15/02/2023 03:47
Publicado Despacho em 15/02/2023.
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15/02/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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13/02/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 14:56
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/05/2023 10:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
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10/02/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 10:16
Conclusos para despacho
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10/02/2023 10:16
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2022 12:42
Expedição de Certidão.
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22/02/2022 21:14
Juntada de Petição de apelação
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11/11/2021 22:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2021 03:08
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 03/11/2021 23:59.
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19/10/2021 02:03
Decorrido prazo de ESTEVAM DOS SANTOS em 18/10/2021 23:59.
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30/09/2021 00:23
Publicado Decisão em 29/09/2021.
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30/09/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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28/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas/PA Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 PROCESSO Nº. 0808732-15.2021.8.14.0040 REQUERENTE(S): Nome: ESTEVAM DOS SANTOS Endereço: na Chácara Sã Estevan, S/N, Palmares II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDO(S): Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: ESTRADA AGROPOLIS - INCRA, S/N, AMAPÁ, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 DECISÃO Trata-se de ação previdenciária para concessão de aposentadoria por idade, de segurado especial, ao argumento de que a parte autora teve o benefício, indevidamente, indeferido pela Autarquia Federal.
Juntou procuração e documentos que instruem a inicial. É o sucinto relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos essenciais e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, em observância ao artigo 334 do CPC, recebo a inicial.
Verificada a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (CPC, artigo 98, caput), DEFIRO a gratuidade da justiça à parte autora, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil.
Considerando que já consta nos autos o indeferimento do pedido administrativo feito pela parte autora, e ainda a não existência de representação da procuradoria do instituto demandado neste município, não vislumbro, nesta fase inicial, a viabilidade de composição consensual na demanda, razão pela qual deixo de designar a audiência a que alude o disposto no art. 334 do CPC/2015.
Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC/2015, art. 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo legal (CPC/2015, art. 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC/2015, art. 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC/2015, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC/2015, art. 335, III).
INTIME-SE também a parte requerida para que se manifeste sobre a concordância da tramitação desta ação pelo rito do juízo 100% digital, ficando ciente de que seu silêncio importará em anuência.
A adoção do juízo digital importará na pratica de todos os atos processuais por meio, exclusivamente, eletrônico, o que implicará maior celeridade por meio do uso da tecnologia, evitando-se os atrasos decorrentes da prática de atos físicos ou que exijam a presença das partes no fórum.
Serve a presente, por cópia digitalizada, como CARTA/MANDADO/OFÍCIO, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz (a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
27/09/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2021 10:42
Conclusos para decisão
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23/08/2021 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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