TJPA - 0800792-35.2021.8.14.0125
1ª instância - Vara Unica de Sao Geraldo do Araguaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 11:16
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2023 12:57
Transitado em Julgado em 16/05/2023
-
16/06/2023 11:24
Juntada de Certidão
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10/06/2023 03:34
Decorrido prazo de FABIO JOSE RODRIGUES em 20/04/2023 23:59.
-
10/06/2023 03:05
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ em 15/05/2023 23:59.
-
18/03/2023 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2023 22:39
Julgado improcedente o pedido
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09/12/2022 00:31
Conclusos para julgamento
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20/09/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
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04/09/2022 03:42
Decorrido prazo de FABIO JOSE RODRIGUES em 01/09/2022 23:59.
-
09/08/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 18:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2022 13:37
Conclusos para decisão
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02/05/2022 13:37
Expedição de Certidão.
-
13/03/2022 02:04
Decorrido prazo de FABIO JOSE RODRIGUES em 08/03/2022 23:59.
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31/01/2022 21:17
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 21:16
Ato ordinatório praticado
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28/10/2021 13:19
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2021 02:11
Decorrido prazo de FABIO JOSE RODRIGUES em 21/10/2021 23:59.
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28/09/2021 01:58
Publicado Intimação em 28/09/2021.
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28/09/2021 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial porque preencheu os requisitos da lei, no tocante aos requisitos de admissibilidade e constituição.
Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela cumpre observar que o art. 300, do NCPC, estabelece os requisitos para a concessão da tutela de segurança, quais sejam, evidência da probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, ainda, possibilidade de reversibilidade dos efeitos do provimento judicial.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Não obstante os argumentos da parte autora, contudo, os documentos juntados não são suficientes para conferir plausibilidade ao pedido da tutela de urgência, que exige a probabilidade do direito apresentado.
E feito assim porque o ato administrativo pleiteado é vinculado, não podendo falar de abuso sem o contraditório mínimo.
Assim na lição do Ministro Celso de Melo os requisitos da tutela de segurança devem existir de forma cumulativa e necessária: “...o deferimento da medida liminar somente se justifica em situações que se ajustem aos seus específicos pressupostos: a existência de plausibilidade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro. “Conclui-se, assim, que, sem que concorram esses dois requisitos – que são necessários, essenciais e cumulativos –, não se legitima a concessão da medida liminar, consoante enfatiza a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.” (RCL 16361) Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ante a ausência do perigo da demora e da probabilidade do direito a garantir em liminar.
Cite-se a parte requerida para comparecer a audiência de mediação e conciliação.
Paute-se dia para audiência de mediação e conciliação.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA, COMO MANDADO.
P.R.I.C.
São Geraldo do Araguaia, datado e assinado digitalmente.
ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Comarca de São Geraldo do Araguaia -
26/09/2021 19:58
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2021 19:58
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2021 11:20
Não Concedida a Medida Liminar
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10/06/2021 09:54
Juntada de Petição de petição
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31/05/2021 21:40
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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