TJPA - 0800904-04.2021.8.14.0125
1ª instância - Vara Unica de Sao Geraldo do Araguaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2023 14:12
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2023 14:11
Transitado em Julgado em 11/09/2023
-
13/09/2023 09:16
Decorrido prazo de PABLO SILVA ALEXANDRINO em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 09:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 15:41
Julgado improcedente o pedido
-
31/03/2023 08:23
Conclusos para julgamento
-
30/03/2023 23:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 13:26
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 13:26
Expedição de Certidão.
-
04/09/2022 04:35
Decorrido prazo de PABLO SILVA ALEXANDRINO em 02/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 00:24
Publicado Intimação em 11/08/2022.
-
11/08/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
09/08/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 18:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/05/2022 06:11
Conclusos para decisão
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18/02/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 20:10
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 20:10
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 01:47
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/11/2021 23:59.
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30/09/2021 16:57
Juntada de Petição de petição
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28/09/2021 01:58
Publicado Intimação em 28/09/2021.
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28/09/2021 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
27/09/2021 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recebo a inicial porque preencheu os requisitos da lei, sob a égide da lei n.9.099/95, em face do valor da causa e baixa complexidade da demanda. 2.
Cite-se a parte requerida para contestar a ação e a comparecer a audiência UNA de instrução e julgamento. 3.
Indefiro o pedido liminar porque, em se tratando de relação contratual, deve-se formar o contraditório mínimo; 4.
Considerando que a prestadora detém toda a informação dos serviços ofertados e devidamente prestados, INVERTO O ONUS DA PROVA, na forma do art. 373, §1º, do NCPC que aplico subsidiariamente.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. 5.
Paute-se a audiência UNA de instrução e julgamento.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR COPIA, COMO MANDADO.
São Geraldo do Araguaia, datado e assinado digitalmente.
ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Comarca de São Geraldo do Araguaia -
26/09/2021 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2021 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2021 20:06
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2021 11:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/06/2021 16:49
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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