TJPA - 0810688-26.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2021 11:43
Arquivado Definitivamente
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04/03/2021 11:11
Transitado em Julgado em 26/02/2021
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23/02/2021 00:06
Decorrido prazo de CLEPSON OLIVEIRA DE SOUZA em 22/02/2021 23:59.
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05/02/2021 16:18
Juntada de Petição de certidão
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04/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0810688-26.2020.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL RECURSO: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA DE ORIGEM: MARABÁ/PA PACIENTE: CLEPSON OLIVEIRA DE SOUZA IMPETRANTES: ADVOGADOS ARNALDO RAMOS DE BARROS JUNIOR E RAILSON DOS SANTOS CAMPOS IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARABÁ/PA PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA.
UBIRAGILDA SILVA PIMENTEL RELATOR (A): DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar impetrado em favor de Clepson Oliveira de Souza, em face de ato do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Marabá/PA, no que tange aos Processos de Origem n.º 0007989-11.2020.8.14.0028 e 0006865-90.2020.8.14.0028 (Cautelar inominada).
Consta da impetração chegou ao conhecimento da Polícia Civil, após comunicação do departamento do Banco do Brasil, em que se verificou que pessoas estariam utilizando-se de cartões de crédito falsificados, efetuaram saques em terminais de autoatendimento do referido banco.
Sustenta, entretanto, que os saques foram efetuados no dia 17.07.2019, há mais de um ano, assim, ante o grande lapso temporal, resta configurado a extemporaneidade do decreto prisional.
Alega que o art. 312, §2° do Código de Processo Penal, afirma que a decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
Aduz também que, é patente e certo que, quanto a contemporaneidade dos fatos que justifique a prisão deverá haver fatos novos, e como dito, os mesmos se deram no mês de julho de 2019, ocorrendo mais de um ano para o decreto prisional, por isso, a decretação da preventiva é extemporânea.
Por fim, alega que para ocorrer o cerceamento da liberdade de qualquer cidadão, devem ser observados os princípios e garantias previstos na Carta Magna, o que foi gritantemente violado, além de, registrar que, no caso em tela, o decreto prisional se mostra extemporâneo aos fatos, e não se justifica, pois não houve “investigação complexa”, haja vista que a autoridade policial requereu a prisão temporária e depois a prisão preventiva com base apenas em suposições pessoais. Pugna, assim, pela concessão liminar ante a patente extemporaneidade do decreto prisional, expedindo o competente alvará de soltura.
E no mérito, seja concedido em definitivo a ordem e aplicar outras medidas cautelares diversas da prisão.
Requer o impetrante, pela sua intimação para realização de sustentação oral.
Na data de 06.11.2020, a liminar pleiteada foi por mim indeferida, momento em que solicitei informações a autoridade apontada como coatora.
As informações foram prestadas em 09.11.2020, pelo Juízo a quo, conforme ID 3960221. Nesta Superior Instância, a Douta Procuradora de Justiça Ubiragilda Silva Pimentel, opina pelo conhecimento e denegação do writ. É O RELATÓRIO. É O SUCINTO RELATÓRIO DECIDO.
O remédio constitucional perdeu seu objeto no presente caso. Isto porque, conforme consulta ao Sistema Libra, verifiquei que na data de 02.12.2020, o ora paciente teve sua prisão preventiva revogada pelo Juízo a quo, tendo sido expedido o alvará de soltura em 03.12.2020, nos seguintes termos: “(...) Pelo presente ALVARÁ DE SOLTURA, que vai por mim assinado, MANDO ao Senhor Carcereiro, ou à ordem de quem estiver preso, que em seu cumprimento, ponha em liberdade INCONTINENTI o(s) paciente(s), em virtude de CONCESSÃO DE SUA LIBERDADE PROVISÓRIA, mediante cumprimento das seguintes condições: TERMO DE COMPROMISSO: 1) Comparecimento a todos os atos deste processo; 2) Comparecimento mensal em juízo para justificar suas atividades; 3) Manter ocupação lícita; 4) Não se ausentar da Comarca de Marabá sem autorização desse juízo; 5) Manter seu endereço atualizado nos autos; 6) Não frequentar bares, boates e congêneres; 7) Não portar arma de fogo; 8) Não fazer uso de bebidas alcoólicas ou drogas; 9) Permanecer em sua residência das 18h às 06h, bem como nos finais de semana e dias em que não tiver atividade laborativa; fica a ressalva de poder comparecer a culto religioso de sua preferência uma vez por semana; 10) Apresentar em juízo, no prazo de 10 (dez) dias, comprovante de endereço atualizado ou no mesmo prazo, justificar em juízo a impossibilidade de fazê-lo; 11) Manter distância mínima de 100 metros de qualquer agência bancária 12 – Não fazer uso de aplicativos de acesso a agências bancárias e nem portar aparelho celular com acesso a esses aplicativos; 13 – Pagamento de fiança no importe de 10 salários mínimos para cada um dos acusados.
O DESCUMPRIMENTO DE QUALQUER DESTAS MEDIDAS, OU NOVA PRISÃO POR DELITO POSTERIOR PODERÁ ENSEJAR A DECRETAÇÃO DE SUA PRISÃO PREVENTIVA.
CLEPSON OLIVEIRA DE SOUZA, brasileiro, nascido em 06/09/1986, filho de NOEME OLIVEIRA DE SOUZA e VALDEMIR DE SOUZA OLIVEIRA.
Nos autos de ação penal n 0007989-11.2020.814.0028 em razão de CONCESSÃO DE SUA LIBERDADE PROVISÓRIA, ressalvada a hipótese de estar preso (a) por outro motivo. (...)”.
Diante do exposto, julgo prejudicado o presente Habeas Corpus, em razão da perda de seu objeto.
P.
R.
I.
Belém/PA, 02 de fevereiro de 2020. Desa.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
03/02/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 20:17
Prejudicado o recurso
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02/02/2021 16:48
Conclusos para decisão
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02/02/2021 16:48
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2020 16:33
Juntada de Petição de parecer
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12/11/2020 00:08
Decorrido prazo de Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Marabá em 11/11/2020 23:59.
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11/11/2020 09:37
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2020 09:37
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2020 09:30
Juntada de Petição de petição
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09/11/2020 13:37
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2020 13:37
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2020 13:35
Juntada de Informações
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09/11/2020 10:13
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2020 10:11
Juntada de Certidão
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06/11/2020 13:20
Não Concedida a Medida Liminar
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05/11/2020 11:33
Conclusos ao relator
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05/11/2020 11:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/11/2020 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2020 08:14
Conclusos para decisão
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29/10/2020 07:59
Juntada de Certidão
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28/10/2020 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2020 08:44
Conclusos para decisão
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28/10/2020 08:40
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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28/10/2020 08:07
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2020 08:07
Juntada de Outros documentos
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27/10/2020 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2020
Ultima Atualização
04/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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