TJPA - 0347315-95.2016.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 12:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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29/01/2024 08:45
Baixa Definitiva
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27/01/2024 00:09
Decorrido prazo de FERNANDO GOMES DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:09
Decorrido prazo de THAYZ SILENY BATISTA DA SILVEIRA em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:09
Decorrido prazo de ALCINEY DE VASCONCELOS UCHOA em 26/01/2024 23:59.
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04/12/2023 00:05
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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30/11/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 15:40
Conhecido o recurso de FERNANDO GOMES DA SILVA - CPF: *98.***.*93-00 (APELANTE) e não-provido
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27/11/2023 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/11/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 10:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/10/2023 22:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/10/2023 18:32
Conclusos para despacho
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03/10/2023 18:32
Conclusos para julgamento
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03/10/2023 18:32
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2023 16:12
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2023 07:37
Juntada de Certidão
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20/06/2023 00:20
Decorrido prazo de FERNANDO GOMES DA SILVA em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 00:16
Decorrido prazo de THAYZ SILENY BATISTA DA SILVEIRA em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 00:16
Decorrido prazo de ALCINEY DE VASCONCELOS UCHOA em 19/06/2023 23:59.
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25/05/2023 00:04
Publicado Acórdão em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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23/05/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 10:25
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/05/2023 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/05/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 10:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/04/2023 23:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/04/2023 09:47
Conclusos para despacho
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28/04/2023 09:46
Conclusos para julgamento
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28/04/2023 09:46
Cancelada a movimentação processual
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04/02/2023 20:00
Decorrido prazo de THAYZ SILENY BATISTA DA SILVEIRA em 03/02/2023 23:59.
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04/02/2023 20:00
Decorrido prazo de ALCINEY DE VASCONCELOS UCHOA em 03/02/2023 23:59.
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27/01/2023 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2022 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
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15/12/2022 21:43
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 21:43
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 17:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/12/2022 00:08
Publicado Ementa em 12/12/2022.
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08/12/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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06/12/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 16:34
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de FERNANDO GOMES DA SILVA - CPF: *98.***.*93-00 (APELANTE)
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05/12/2022 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/11/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 10:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/11/2022 15:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/11/2022 12:26
Conclusos para despacho
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10/11/2022 12:26
Conclusos para julgamento
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10/11/2022 12:25
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2022 10:54
Juntada de Certidão
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21/10/2022 00:10
Decorrido prazo de FERNANDO GOMES DA SILVA em 20/10/2022 23:59.
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14/10/2022 00:05
Publicado Despacho em 13/10/2022.
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14/10/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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08/10/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 07:31
Conclusos ao relator
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13/07/2022 09:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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13/07/2022 08:59
Juntada de
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23/06/2022 12:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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22/06/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 12:16
Conclusos ao relator
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22/03/2022 11:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/02/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 24/02/2022.
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24/02/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/02/2022 00:31
Decorrido prazo de ALCINEY DE VASCONCELOS UCHOA em 21/02/2022 23:59.
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23/02/2022 00:31
Decorrido prazo de THAYZ SILENY BATISTA DA SILVEIRA em 21/02/2022 23:59.
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23/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 22 de fevereiro de 2022 -
22/02/2022 16:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/02/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 06:50
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 06:49
Ato ordinatório praticado
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21/02/2022 21:28
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 00:01
Publicado Decisão em 31/01/2022.
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29/01/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/01/2022 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0347315-95.2016.8.14.0301 APELANTE: FERNANDO GOMES DA SILVA APELADO: THAYZ SILENY BATISTA DA SILVEIRA APELADO: ALCINEY DE VASCONCELOS UCHOA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
MATÉRIA NÃO LEVANTADA EM CONTESTAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, VERDADE REAL E DISPOSITIVO.
TRÂMITE PROCESSUAL REGULAR.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA APRECIAR DECISÃO PROFERIDA PELA JUSTIÇA TRABALHISTA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DO CONTRATO PELO RÉU.
RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
JUROS MORATÓRIOS.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APLICAÇÃO DO ART. 85, §11º DO CPC.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 982, DO CPC/2015 C/C ART. 133, XI, “D”, DO RITJE/PA. 1.
Diante da formulação de argumento novo, não exposto na contestação ofertada em primeiro grau, o recurso não merece conhecimento nestes pontos, por importar alteração dos limites estabelecidos em primeiro grau. 2.
In casu, ausente violação ao devido processo legal, ampla defesa, verdade real e dispositivo, eis que o processo seguiu seu trâmite regular, com todas as etapas processuais seguidas, nos termos da lei vigente. 3.
A Justiça Comum não possui competência jurisdicional para apreciar decisão proferida pela Justiça do Trabalho. 4.
Considerando que o réu não cumpriu com a obrigação estipulada na avença de entregar o imóvel adquirido pelos autores, deve ser declarada a resolução contratual pelo descumprimento do contrato e a restituição integral do valor pago, assegurando o retorno ao status quo ante. 5.
Tratando-se de resolução contratual por culpa exclusiva do promitente vendedor, os juros moratórios incidem desde a citação. 6. É aplicável a majoração dos honorários sucumbenciais em razão do trabalho adicional em grau de recurso, de acordo com o regramento previsto no § 11º do art. 85 do CPC.
Honorários majorados em prol do procurador do apelado em 2% (dois por cento), totalizando 14% (quatorze por cento) sobre o valor da condenação. 7.
Recurso conhecido parcialmente, e na parte conhecida, desprovido, monocraticamente, nos termos do art. 932 do CPC/2015 c/c o art. 133, XI, “d”, do RITJE/PA. .
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (Id. 5504536) interposta por FERNANDO GOMES DA SILVA insatisfeito com a sentença prolatada pelo MM.
Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém (Id. 5504535), nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais movida por THAYZ SILENY BATISTA DA SILVEIRA UCHOA E ALCINEY DE VASCONCELOS UCHOA.
Consta dos autos, que os autores, ora apelados, celebraram com o réu, ora apelante, Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda, cujos objetos eram os terrenos 2 e 3, Quadra 25, do Loteamento denominado Itororó.
E que através do referido instrumento ficou estabelecido que os autores pagariam pelos lotes mencionados, a importância de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) da seguinte forma: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) no ato da assinatura do instrumento; R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), 30 (trinta) dias após a assinatura do instrumento; R$ 100.000,00 (cem mil reais), em 5 (cinco) parcelas de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) cada, devendo a primeira ser paga 60 (sessenta) dias após a assinatura do instrumento.
Ressalta que o réu, ora apelado, adquiriu os lotes em questão junto ao Senhor Carlos Leonino da Silva Pinheiro que arrematou o bem em leilão realizado pela 11ª Vara do Trabalho de Belém, em virtude de penhora ocorrida nos autos do processo nº 0022100-25.2007.5.08.0011.
E que, após a quitação do instrumento firmado entre as partes, que se deu em junho/2014, os autores, ora apelados, tomaram conhecimento da sentença proferida nos autos da Ação Anulatória (Processo nº 0022100-25.2007.5.080011), através do qual o Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Belém determinou a desconstituição da penhora acima mencionada e a liberação dos lotes em questão; que o senhor Carlos Leonilo da Silva Pinheiro se abstivesse de promover qualquer ato de alienação, de disposição do bem imóvel em questão; que o Cartório de Registro de Imóveis competentes se abstivesse de promover a transferência do registro do imóvel em questão.
Esclarecem que a decisão proferida nos autos da Ação Anulatória fundamentou-se nos documentos anexados pelo Senhor Pedro Lima Caldas, através dos quais comprovou que adquiriu o imóvel em 2001, contudo o registro não se fez possível na medida em que os lotes não possuíam cadastro concluído junto à Prefeitura Municipal de Belém, pelo que restou inviabilizada a emissão de ITBI.
E que em virtude da decisão proferida pela Justiça do Trabalho os autores, ora apelados, ficaram impossibilitados de transferir o imóvel para os seus nomes, o que tornaria evidente que o contrato não poderia ser cumprido por culpa exclusiva do requerido, ora apelante, na medida em que não informou que o imóvel objeto da Promessa de Compra e Venda firmada entre as partes era objeto de ação judicial e que teria declarado que o referido bem estava livre de ônus, conforme a cláusula primeira do instrumento contratual firmado entre as partes.
Seguem alegando que, diante de tal fato, procuraram o requerido, ora apelante, para tratar a respeito da situação e requerer a devolução do valor pago pelo bem, ocasião em que o apelante juntamente com sua advogada, propôs o ajuizamento de Ação Rescisória contra a decisão proferida nos autos da Ação Anulatória em trâmite na Justiça do Trabalho, o que, de acordo com o réu, ora apelante, seria feito as suas próprias custas.
Que, em 12/11/2014, os advogados do apelante ajuizaram a Ação Rescisória competente, conforme documento anexado aos autos.
E que, passados mais de 1 (um) ano do ajuizamento da referida ação, os autores não obtiveram qualquer retorno e, em 06/08/2015, tomaram conhecimento que o arrematante do imóvel, Senhor Carlos Leonildo, em virtude da decisão que anulou a arrematação, requereu a devolução do valor pago pela arrematação do bem em questão.
Requereram, ao final, a rescisão do Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda; a condenação do réu ao pagamento no valor de R$ 289.969,50 (duzentos e oitenta e nove mil, novecentos e sessenta e nove reais e cinquenta centavos) a título de danos materiais; a condenação do réu a pagar indenização pelos danos morais aos autores; a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Contestação apresentada pelo réu, ora apelado, alegando, em síntese, a inexistência de ação ou omissão ilícita; que não restou demonstrado nos autos que os autores sofreram algum dano moral e, por fim, requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (Id. 5504515).
Sobreveio a r. sentença, cujo parte dispositiva transcreve-se a seguir: “Ante o exposto, e com apoio na fundamentação apresentada, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, declarando rescindido o contrato de compra e venda firmado entre as partes e condenando o réu a pagar aos autores: a) R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), como restituição da importância investida na contratação, com a incidência de juros de mora de 1% (um por cento), desde a citação, e correção monetária pelo INPC, aplicável desde a data do pagamento de cada parcela a ser restituída; b) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de arras confirmatórias, com a incidência de juros de mora de 1% (um por cento), desde a citação, e correção monetária pelo INPC, a incidir desde a data do pagamento do sinal; c) R$ 6.000,00 (seis mil reais), como reparação das despesas com honorários advocatícios contratuais, com a incidência de juros de mora de 1% (um por cento), desde a citação, e correção monetária pelo INPC, a incidir desde outubro de 2015.
Considerando que os autores sucumbiram em parte mínima do pedido, condeno ainda o réu em custas processuais e honorários advocatícios, fixando-os em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.” Irresignado, o réu interpôs Recurso de Apelação Cível (Id. 5504536) alegando, em síntese, que entende que o desfazimento do contrato se deu por motivo alheio à vontade das partes e que não houve descumprimento contratual ou má-fé.
Afirma que em nada concorreu para o dano sofrido pelos apelados, pois também teria sido prejudicado e que os apelados somente foram destituídos de sua compra, pois o leilão e, consequentemente, a arrematação, teria sido anulada por ato alheio à vontade do apelante.
Aduz que o Judiciário não pode fazer com que o recorrente sustente os efeitos colaterais do erro cometido pela Justiça Trabalhista nos autos do processo nº 0022100-25.2007.5.08.0011.
Segue alegando a ausência de responsabilidade civil em reparar os danos suportados pela recorrida, diante da ausência de nexo de causalidade entre o dano suportado pelos recorridos e a conduta do apelante.
Argumenta, ainda, acerca da impossibilidade da condenação ao pagamento de arras, aplicação de juros aos valores devolvidos aos apelados, bem como custos para com o advogado, pois afirma que em nenhum momento o recorrente concorreu para os danos sofridos pelas recorridas.
Ao final, requer o conhecimento e o provimento do Recurso de Apelação, a fim de reformar a sentença recorrida, julgando improcedente os pedidos deduzidos na inicial.
Outrossim, informa que, como prova de sua boa-fé, abre mão da discussão quanto à devolução do valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) apontado na decisão recorrida e pleiteia que o valor seja devolvido de forma parcelada, diante de sua impossibilidade econômica para a devolução da quantia em parcela única.
Contrarrazões sob o Id. 550438 onde os recorridos consignam quanto ao expresso reconhecimento do apelante quanto à exigibilidade de devolução da quantia paga pelos apelados para a aquisição dos terrenos pelo que deixaram de contrarrazoar a referida questão e informam que não possuem interesse quanto ao parcelamento do débito.
Afirmam que a questão quanto a nulidade do leilão judicial deve ser discutida unicamente perante a Justiça do Trabalho.
Alegam que o apelante não ofereceu qualquer resistência quanto ao pedido de indenização pelos danos materiais apontados na exordial, pois em sua peça de defesa teria questionado tão somente a anulação do leilão judicial e contestado os danos morais.
Ao final, requereu o provimento do recurso. É o relatório.
DECIDO.
Prefacialmente, justifico o julgamento do presente recurso de forma monocrática por este relator, em conformidade com o disposto no artigo 932 do Código de Processo Civil c/c artigo, 133, XI, “d”, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, considerando que a matéria abordada pelo recorrente é contrária à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto aos pressupostos de admissibilidade, consigno que o recurso deve ser parcialmente conhecido.
Explico: Não merecem conhecimento as questões inerentes à condenação ao pagamento do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de arras confirmatórias e à reparação pelas despesas com honorários advocatícios contratuais a título de danos materiais consubstanciada em contrato anexado aos autos.
O apelante trouxe argumentação quanto aos referidos capítulos em sede recursal, não tendo discutido nos autos anteriormente acerca de tais matérias.
Assim, a tese de defesa não formulada na instância a quo quanto a tais pontos, torna preclusa a matéria, pois compete ao réu alegar em contestação toda sua a matéria de defesa.
Nesta mesma linha, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
INOVAÇÃO RECURSAL.
EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES OBJETIVOS DA LIDE.IMPOSSIBILIDADE.1.
Inexiste a alegada negativa de prestação jurisdicional, visto que a Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 2.Hipótese em que o Tribunal de origem, ao julgar os Embargos Declaratórios opostos, deixou consignado, quanto à questão referente à incidência da contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário proporcional ao aviso-prévio indenizado, que "não há que se falar em qualquer omissão quando, em nenhum momento, esta Corte foi provocada a manifestar-se sobre a matéria".3.
Uma vez que o Tribunal de origem não se pronunciou sobre o tema apontado nas razões recursais, o Superior Tribunal de Justiça fica impedido de se manifestar diretamente sobre a matéria, ante a ausência do indispensável prequestionamento.
Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF.4.
Observa-se da leitura dos autos que a tese aventada pela recorrente, no que diz respeito à incidência da contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário proporcional ao aviso-prévio indenizado, foi suscitada apenas quando interposta a Apelação.5.
Já assentou o STJ: "A inicial e a contestação fixam os limites da controvérsia.
Segundo o princípio da eventualidade toda a matéria de defesa deve ser argüida na contestação"(REsp 301.706/SP, Rel.
Min.Nancy Andrighi, DJ 25.6.2001).6.
Recurso Especial não conhecido.” (REsp 1726927/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 23/11/2018) Consigno que a questão em análise não se trata de matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão, eis que se refere a arras compensatórias e despesas com contratação de advogado em decorrência da situação fática objeto da lide, consubstanciada no documento de Id. 5504512 (fls. 100 e 101).
Não sendo admitida a inovação neste grau de jurisdição, resta obstado o conhecimento das matérias.
Nas demais questões, merece conhecimento o recurso, posto que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Extrai-se dos autos que os apelados, em dezembro de 2013, firmaram um compromisso de compra e venda de dois terrenos no Loteamento Itororó, propriedade do apelante, e pagaram o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) pelos referidos imóveis.
E que o recorrente teria adquirido os bens do Senhor Carlos Leonildo da Silva Pinheiro, que, por sua vez, teriam sido arrematados em leilão realizado pela Justiça do Trabalho.
E que os autores da ação de origem, ora apelados, teriam sido surpreendidos com a informação de que a arrematação judicial teria sido anulada pelo Poder Judiciário, impedindo a transferência do registro do imóvel para os requerentes, ora apelados, pelo que ingressaram com a competente Ação Rescisória na Justiça Trabalhista para desconstituir a anulação da arrematação judicial.
Conforme relatado, o apelante se insurge em face da sentença que julgou parcialmente o pedido formulado na inicial declarando rescindido o contrato de compra e venda firmado entre as partes e condenando o apelante a restituir a importância paga no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); R$ 50.000,00 (cinquenta mil) a título de arras confirmatórias e R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de reparação das despesas com honorários advocatícios contratuais, devendo incidir juros e correção monetária nos termos arbitrados na sentença.
Alega, em síntese, que o Juízo a quo não deveria ignorar o ocorrido no processo nº 0022100-25.2007.5.08.0011, em trâmite na Justiça do Trabalho, e que não poderia o magistrado de origem impedir de trazer elementos aos autos, considerando que a matéria de defesa teria ocorrido no processo trabalhista, o que afrontaria os princípios do devido processo legal, contraditório, busca da verdade formal e do dispositivo; aduz a impossibilidade de anulação do leilão depois da carta de arrematação; a obrigação do estado em indenizar os apelados; a ausência de responsabilidade civil em reparar os danos suportados pelos apelados e a impossibilidade de condenação à arras, juros e custos com advogado.
Em que pese os argumentos apresentados, o recurso não comporta provimento.
Primeiramente, assinalo que, tal como corretamente exposto na decisão ora recorrida, não cabe a esta Justiça Comum apreciar a validade ou não da arrematação realizada ou discutir quanto à decisão que anulou o ato de expropriação patrimonial na Justiça Trabalhista, uma vez que a competência jurisdicional para analisar a matéria é da referida justiça especializada.
Tanto assim que consta nos autos que o apelante, juntamente com os apelados, ciente da competência da Justiça Trabalhista para apreciar a matéria, ajuizaram a Ação Rescisória cabível na Justiça do Trabalho em face da decisão que anulou o leilão judicial, consoante se depreende do documento de Id. 5504500, fl. 52.
Outrossim, não se verifica qualquer ofensa nos autos do processo de origem aos princípios do devido processo legal, do contraditório, da busca da verdade formal e do dispositivo, pois, compulsando com cautela o processo verificou-se que restou assegurado ao apelante uma tramitação processual com todas as etapas previstas em lei e todas as garantias constitucionais, eis que devidamente intimado de todos os atos processuais ao longo do processo, seja para apresentação de contestação, ocasião em anexou documentação aos autos ( Id. 5504515, Fl. 116), seja para especificar as provas que pretendesse produzir ou informar a pretensão para o julgamento antecipado da lide (Id. 5504527, fl. 180), oportunidade que informou expressamente que não possuía provas a produzir (Id. 5504527, fl. 181).
Assim, não prospera a alegação do apelante quanto à violação dos princípios supramencionados, bem como quanto a necessidade de se analisar na Justiça Comum decisão proferida no âmbito da Justiça do Trabalho.
E, considerando que o apelante era o proprietário, de fato, dos imóveis objeto do negócio jurídico firmado com os apelados, consoante se extrai do documento de Id. 5504495, Fl. 25., e que o recorrente adquiriu os bens do Senhor Carlos Leonildo da Silva Pinheiro que, por sua vez, arrematou o bem em leilão realizado pela 11ª Vara do Trabalho de Belém, o qual foi anulado pela referida justiça especializada, impedindo, assim, a devida transferência do registro de imóveis aos autores, ora apelados, resta claro o inadimplemento contratual por parte do recorrente e a necessidade de devolução dos valores pagos a fim de se evitar o enriquecimento sem causa, com o retorno da situação ao status quo ante, tal como consta na decisão ora recorrida que declarou a rescisão do contrato de compra e venda e condenou o apelante a restituir aos autores, ora apelados o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), com a incidência de juros de mora e correção monetária.
Assim, tendo em vista que o réu não cumpriu com a sua obrigação principal, qual seja, a de entregar o bem adquirido pelos apelantes, necessária a declaração da resolução contratual e a devolução do valor total pago pelo imóvel.
E, tratando-se de relação contratual celebrado entre particulares, aplica-se o Código Civil que assim dispõe: “Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.” Neste sentido, jurisprudência pátria: “RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL ADESIVO.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL.
RESCISÃO.
INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRECLUSÃO.
EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.INEXISTÊNCIA.1.
Trata-se de ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel rural cumulado com pedido de reintegração de posse, perdas e danos, lucros cessantes e frutos pendentes.2.
Não escapa o recorrente da imposição da multa de que trata o parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil ante a oposição de segundos embargos declaratórios de caráter manifestamente protelatório.3.
Rever os fundamentos do acórdão recorrido no tocante à exceção de contrato não cumprido demandaria, na hipótese, interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento conjunto fático-probatório, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.4.
A alegação de cerceamento de defesa não procede quando há julgamento antecipado de lide e a parte deixa transcorrer in albis o prazo recursal (preclusão temporal) ou pratica ato processual incompatível com a vontade de recorrer (preclusão lógica).Precedente.5.
O Tribunal de origem, ao reformar a sentença para determinar a devolução da parcela paga pelo réu, interpretou a cláusula contratual para afirmar que não se tratava de arras o valor pago, mas de primeira parcela do contrato de promessa de compra e venda do bem imóvel.
Rever tal entendimento encontra óbice na Súmula nº 5/STJ.6.
Rescindido o contrato, deve ser assegurado o retorno ao status quo ante, com a determinação de devolução dos valores eventuais pagos, circunstância em que não se configura a existência de julgamento extra petita pela decisão do magistrado que assim se pronuncia.7.
O simples inadimplemento contratual não determina, em regra, dano moral indenizável.
Precedentes.8.
A revelia enseja presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial, podendo ser infirmada pelos demais elementos dos autos, motivo pelo qual não acarreta a procedência automática dos pedidos.9.
A revisão do montante fixado a título de honorários advocatícios e da existência de sucumbência recíproca demandaria o reexame de provas, atraindo o óbice da Súmula nº 7/STJ.10.
Recurso especial e recurso especial adesivo não providos.” (REsp 1471838/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 26/06/2015) “EMENTA: AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA - BEM QUE NÃO PERTENCIA AO VENDEDOR - DESFAZIMENTO DA AVENÇA - POSSIBILIDADE - RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. - A alienação pelo vendedor de bem que não lhe pertence, por ter sido objeto de dação em pagamento a terceiro, dois dias antes da celebração da avença, leva à rescisão da compra e venda, com o retorno das partes ao status quo ante, sob pena de enriquecimento sem causa do vendedor - Apelo provido.(TJ-MG - AC: 10240120003605003 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 14/03/2016, Data de Publicação: 13/05/2016) Assim, não pode o recorrente imputar ao Estado a responsabilidade pelos danos sofridos pelos recorridos diante da decisão proferida pela Justiça Trabalhista e se eximir de sua responsabilidade em restituir aos recorridos o valor pago pelo imóvel eis que devidamente comprovado nos autos a impossibilidade de dar cumprimento ao contrato firmado por sua culpa exclusiva.
Cumpre registrar que o recorrente consignou em suas razões que abriu mão da discussão quanto à devolução do valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) conforme estipulado na sentença, todavia requereu a devolução do valor de forma parcelada.
Ocorre que inexistindo previsão contratual quanto à devolução dos valores de forma parcelado e tendo ocorrido a resolução do contrato por culpa exclusiva do apelante/réu, deve haver a imediata restituição dos valores pagos.
Nesse sentido, decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em caso semelhante ao ora analisado: “Apelação e Recurso Adesivo.
Ação de rescisão contratual cumulada com cobrança.
Sentença de procedência.
Recurso de ambas as partes.
Preliminares de cerceamento de defesa e de ilegitimidade passiva afastadas.
Rescisão de compromisso de compra e venda celebrado entre particulares.
Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Imóvel que foi adjudicado pela ré em processo trabalhista e que teve seu registro de adjudicação posteriormente anulado.
Impossibilidade de cumprimento da avença pelo réu.
Rescisão por culpa exclusiva do réu.
Restituição integral ao autor, em uma única parcela, do valor pago pelo imóvel.
Incidência de juros de mora a partir da citação, diante da culpa do réu pelo desfazimento do negócio.
Recurso do autor provido e parcialmente provido o recurso do réu.”(TJ-SP - AC: 10402551020158260114 SP 1040255-10.2015.8.26.0114, Relator: Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, Data de Julgamento: 28/05/2021, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2021) Igualmente sem razão o apelante no que tange à impugnação quanto aos juros de mora estipulado na sentença, considerando que, em se tratando de resolução de compra e venda causada pelo promitente vendedor, os juros moratórios incidem desde a citação, conforme estipulado na sentença enfrentada.
Neste sentido, decisão do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE-VENDEDORA.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO PREÇO PAGO.
SÚMULA 543/STJ.
JUROS MORATÓRIOS.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
INCIDÊNCIA DESDE A CITAÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório.
Reconsideração.2.
Nos termos da Súmula 543/STJ, "na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento".3.
Os juros moratórios incidem desde a citação no caso de resolução de compra e venda causada pela promitente- vendedora.
Precedentes.4.
O simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial, o que não ocorreu na hipótese.5.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, para afastar a condenação por danos morais.” (AgInt no AREsp 1939408/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 15/12/2021) Por fim, de rigor a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 12% para 14-% sobre o valor da condenação, em razão dos trabalhos recursais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE DO RECURSO, E NEGO-LHE PROVIMENTO NA PARTE CONHECIDA, mantida a r. sentença de Primeiro Grau, com fulcro no art. 932 do CPC c/c art. 133, XI, letra “d” do RITJPA.
Belém (PA),27 de janeiro de 2022.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
27/01/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 10:53
Conhecido em parte o recurso de FERNANDO GOMES DA SILVA - CPF: *98.***.*93-00 (APELANTE) e não-provido
-
27/01/2022 10:09
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 10:09
Cancelada a movimentação processual
-
14/10/2021 11:04
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 00:15
Decorrido prazo de ALCINEY DE VASCONCELOS UCHOA em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 00:15
Decorrido prazo de THAYZ SILENY BATISTA DA SILVEIRA em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 00:15
Decorrido prazo de FERNANDO GOMES DA SILVA em 13/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 00:04
Decorrido prazo de FERNANDO GOMES DA SILVA em 01/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 00:04
Decorrido prazo de THAYZ SILENY BATISTA DA SILVEIRA em 01/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 00:04
Decorrido prazo de ALCINEY DE VASCONCELOS UCHOA em 01/10/2021 23:59.
-
29/09/2021 00:03
Publicado Despacho em 29/09/2021.
-
29/09/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
28/09/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0347315-95.2016.8.14.0301 APELANTE: FERNANDO GOMES DA SILVA APELADO: THAYS SILENY BATISTA DA SILVEIRA APELADO: ALCINEY DE VASCONCELOS UCHOA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DESPACHO Considerando a XVI Semana Nacional de Conciliação, a ocorrer nos dias 8 a 12 de novembro de 2021, no horário das 8h às 17h, nos termos do Ofício Circular n. 202/2021-GP; intimem-se as partes para que, no prazo de 48h, manifestem se têm interesse na realização de audiência de conciliação, a ser designada, na modalidade virtual, no período acima mencionado. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 27 de setembro de 2021.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
27/09/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 14:41
Conclusos para decisão
-
25/06/2021 14:33
Recebidos os autos
-
25/06/2021 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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