TJPA - 0810469-76.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2021 00:08
Decorrido prazo de NECLEONI SANTOS DA CUNHA em 18/10/2021 23:59.
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15/10/2021 10:34
Arquivado Definitivamente
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15/10/2021 10:29
Transitado em Julgado em 15/10/2021
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30/09/2021 00:02
Publicado Decisão em 30/09/2021.
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30/09/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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29/09/2021 10:54
Juntada de Petição de certidão
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29/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESª ROSI MARIA GOMES DE FARIAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0810469-76.2021.8.14.0000 IMPETRANTE: CARIM JORGE MELÉM NETO (OAB-PA 13.789) PACIENTE: NECLEONI SANTOS DA CUNHA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MONTE ALEGRE-PA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS RELATÓRIO Trata-se de ordem de Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar em favor de NECLEONI SANTOS DA CUNHA, contra ato do MM.
Juízo de Direito da Comarca de Monte Alegre na ação penal de nº 0801007-33.2020.814.0032.
Consta da impetração que o Paciente foi denunciado pelo suposto crime de ameaça e invasão de domicílio contra a vítima EDRIENE SONAIRA BANDEIRA DE FREITAS, tendo sido deferido ao paciente diversas medidas protetivas em 18/06/2020.
Em 15/09/2021, o Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva do paciente, sob fundamento de quebra das medidas protetivas aplicadas anterior, uma vez que conforme relato da vítima, narrou que o requerente invadiu a sua residência e, deparando-se com a ofendida acompanhada de seu atual companheiro, efetuou um disparo de arma de fogo em direção ao Sr.
ERIC, atingindo-o na perna.
Arguiu que em razão desse procedimento, o paciente compareceu espontaneamente perante o delegado de polícia e entregou-lhe a arma e o documento de sua posse e narrou sua versão aos fatos, permanecendo à disposição da Justiça (ID.34859402 e 34859406).
Relatou que a vítima ERIC REIS MARTINS E SILVA declarou que não houve violência real contra a pessoa EDRIENE SONAIRA BANDEIRA DE FREITAS e, que se quer é seu companheiro.
Em 17/09/2021 (ID.34930741) o juízo a quo decretou a prisão preventiva do paciente, sob fundamento de descumprimento das medidas cautelares imposta anteriormente e assegurar a ordem pública.
Ressaltou ainda que em momento algum restou configurado violência por parte do paciente contra a vítima.
Por tais fundamentos pleiteia a concessão da liminar para que seja determinado a imediata suspensão de eficácia da prisão em favor do paciente face o constrangimento ilegal em virtude de ausência de justa causa para prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura.
Os autos vieram distribuídos em 27/09/2021. É o relatório.
DECISÃO MONOCRÁTICA O presente Habeas Corpus tem como fundamento a alegação de constrangimento ilegal em virtude de ausência de justa causa na prisão preventiva do paciente.
Após análise dos autos, verifico o caso de não conhecimento da impetração.
Explico: Por ser a presente ação constitucional de cognição sumária, a mesma não comporta dilação probatória, exigindo-se por sua vez, que a prova seja pré-constituída, ou seja, a exordial deve vir instruída com todas as peças necessárias para compreensão e convencimento do julgador.
In casu, o Impetrante não colacionou documento essencial, qual seja, cópias da decisão que aplicou as medidas protetivas e o decreto prisional com seus fundamentos, tornando-se impossível a comprovação do alegado constrangimento e o convencimento desta Julgadora. “Habeas Corpus.
Tráfico de Entorpecentes e Posse ilegal de Arma de fogo.
Flagrante.
Conversão em Preventiva.
Ausência dos Pressupostos Legais.
Pedido não instruído.
Ordem não conhecida.
Inviável a apreciação dos argumentos esposados na inicial da ação mandamental quando não foram anexados a ela documentos necessários a comprovação da assertiva feita, impondo, assim, o não conhecimento da ordem.
Precedentes.” (TJ/PA, CCR, AUTOS DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR, PROCESSO Nº *01.***.*15-49-1, RELATOR: Des. or.
RONALDO MARQUES VALLE) “HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR TRÁFICO DE ENTORPECENTES AUSÊNCIA DE PROVAS IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA ALEGAÇÃO DE FALTA DOS REQUISTOS NECESSÁRIOS PARA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE INSTRUÇÃO DEFICIENTE AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO HÁBIL A DEMONSTRAR O SUBSTRATO DAS ALEGAÇÕES DEVER DA IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIMENTO CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME.
I - Ausência de provas da participação do paciente.
Inexequível se faz na via escolhida, posto que, em sede de habeas corpus, devido sua natureza jurídico-constitucional, não comporta incursão no conjunto probatório para solução da quaestio; II - Na estreita via do habeas corpus, não há como conhecer de pretensão mal instruída, onde não tenha sido juntados documentos essenciais à analise da irresignação; (...)” (TJ/PA, CCR, HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR, PROCESSO N. 2012.3.012582-0, RELATOR: DES.
JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA ) Neste sentido é a jurisprudência, a saber: PROCESSO PENAL.
PENAL.
HABEAS CORPUS.
POR ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
FORMAÇÃO DE QUADRILHA.
AUSÊNCIA DE DECRETO PRISIONAL.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
A via célere e estreita da ação de Habeas Corpus torna inviável a dilação probatória, sendo estritamente necessária a apresentação de provas pré-constituídas, ou seja, no momento da impetração, instruindo a inicial. 2.Verifica-se nos autos que, segundo as informações prestadas pela autoridade coatora, na Ação Penal n.º 408-68.2010.8.10.0104, não há qualquer decreto prisional contra o mesmo no âmbito do referido processo, em trâmite no juízo de Paraibano/MA. 3.A não juntada da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente impossibilita a aferição da legalidade do ergástulo provisório, por ausência de documentos imprescindíveis, motivo pelo qual o presente writ não merece ser conhecido. 4.Ordem não conhecida.
Unanimidade. (TJ-MA - HC: 0071322015 MA 0001027-43.2015.8.10.0000, Relator: JOSÉ BERNARDO SILVA RODRIGUES, Data de Julgamento: 16/03/2015, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 17/03/2015) Assim, por ser o habeas corpus medida de natureza urgente e de cognição sumária cabe exclusivamente ao impetrante o ônus de produzir toda prova em seu favor, devendo comprovar de plano suas alegações, o que não ocorreu no caso em questão, pois ausente documentação essencial (decisão que aplicou as medidas protetivas e o decreto de prisão preventiva e seus fundamentos), fazendo apenas menção as referidas decisões, evidenciando a carência instrutória do presente writ, o que impossibilita vislumbrar do suposto e alegado constrangimento ilegal.
Nessa ordem de ideias, ante a ausência de documento indispensável à análise do pedido, não conheço a impetração, julgando extinta a presente ação de Habeas Corpus.
P.R.I.
Belém/PA, 27 de setembro de 2021.
Desa.
ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora Belém/PA, 27 de setembro de 2021 ROSI MARIA GOMES DE FARIAS -
28/09/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 13:55
Não conhecido o Habeas Corpus de JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONTE ALEGRE/PA. (AUTORIDADE COATORA)
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27/09/2021 09:06
Conclusos para decisão
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26/09/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2021 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2021 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2021
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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