TJPA - 0802504-26.2021.8.14.0201
1ª instância - Vara de Familia Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2022 10:40
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2022 10:36
Transitado em Julgado em 31/01/2022
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09/11/2021 08:30
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 02:50
Publicado Sentença em 09/11/2021.
-
09/11/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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07/11/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 11:19
Extinto o processo por desistência
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01/11/2021 19:48
Conclusos para julgamento
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27/10/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 03:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO AGUIAR DE MATOS em 26/10/2021 23:59.
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30/09/2021 00:43
Publicado Despacho em 30/09/2021.
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30/09/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DE FAMÍLIA DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM RUA MANOEL BARATA, 1107, BAIRRO PONTA GROSSA, BELÉM/PA - CEP 66810-100 E-mail: [email protected] – Telefone: 3211-7070/3211-7071 PROCESSO Nº 0802504-26.2021.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) DESPACHO Analisando a petição inicial, verifica-se a seguinte irregularidade: a) A exordial não foi instruída com cópia do título executivo judicial ou extrajudicial que fixou a obrigação que se pretende exonerar.
Destarte, uma vez que a petição inicial não atendeu aos requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC/2015, na forma do artigo 321 e parágrafo único do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora, através de seu causídico, para emendar a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de sanar o vício acima apontado, sob pena de indeferimento da petição inicial, extinção do processo e consequente arquivamento definitivo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, decorrido o prazo supra, com ou sem cumprimento da determinação, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Icoaraci-Belém/PA, 22 de setembro de 2021.
GERALDO NEVES LEITE Juiz de Direito -
28/09/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 09:32
Cancelada a movimentação processual
-
23/09/2021 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 09:14
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
31/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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