TJPA - 0848884-98.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 22:00
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 22:00
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 01:52
Publicado Despacho em 21/10/2024.
-
19/10/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2024
-
17/10/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 08:52
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 08:52
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 08:51
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 09:01
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2023 06:38
Juntada de identificação de ar
-
21/03/2023 21:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 11:22
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 13:21
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO NASSAR MOURA em 16/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 00:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 12:15
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 12:14
Conclusos para despacho
-
18/01/2022 08:58
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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12/11/2021 08:48
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 03:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO NASSAR MOURA em 27/10/2021 23:59.
-
30/09/2021 00:02
Publicado Despacho em 30/09/2021.
-
30/09/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
30/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº0848884-98.2021.8.14.0301. - Despacho - A justiça gratuita deve ser garantida aos que realmente não podem suportar o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado.
No caso, a parte requerente afirma pobreza, contudo, este Juízo, prima facie, não vislumbra às claras que ela não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Ante o exposto, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de que comprove a sua hipossuficiência financeira (art. 99, § 2º, do CPC) ou proceda o preparo no prazo de 15 dias (art. 290 do CPC).
Caso pretenda comprovar sua hipossuficiência financeira, junte a parte autora no referido prazo os seguintes documentos: a) cópia do comprovante de renda mensal (contracheque, holerite, pro-labore, etc.), e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 31 de agosto de 2021.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito, titular da 2° Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
29/09/2021 00:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 00:10
Cancelada a movimentação processual
-
31/08/2021 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2021 19:22
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 21:26
Conclusos para decisão
-
20/08/2021 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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