TJPA - 0008235-96.2017.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/05/2024 23:59.
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20/04/2022 10:06
Arquivado Definitivamente
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20/04/2022 10:06
Transitado em Julgado em 18/04/2022
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20/04/2022 00:11
Decorrido prazo de SIMPLICIO DE SOUSA AMORIM em 19/04/2022 23:59.
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19/04/2022 00:20
Decorrido prazo de SIMPLICIO DE SOUSA AMORIM em 18/04/2022 23:59.
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25/03/2022 00:01
Publicado Decisão em 25/03/2022.
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25/03/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/03/2022 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de Ação Rescisória, ajuizada por Simplício de Sousa Amorim contra o Estado do Pará, com o escopo de desconstituir a decisão de mérito, transitada em julgado, proferida nos autos Processo nº 0032059-98.2010.8.14.0301(Ação Ordinária de Cobrança de Adicional de Interiorização).
Aduz que que é Policial Militar do Estado do Pará, e propôs a ação originária com o escopo de obter a condenação do Estado do Pará à concessão do adicional de interiorização e ao pagamento dos valores retroativos, em razão de sua lotação em município do interior.
Ainda nos termos da exordial da Ação Rescisória, a ação originária fora julgada improcedente por sentença, mas apresenta erro de fato e violação manifesta à norma jurídica, razão pela qual se faz imperiosa a sua rescisão e a prolação de nova decisão, julgando-se procedente a ação.
Em sua contestação, o Estado do Pará alega que a inconstitucionalidade do adicional de interiorização foi reconhecida pelo STF, no julgamento da ADI nº 6.21/PA, não havendo que se cogitar, portanto, de erro de fato e de manifesta violação à norma jurídica, razão pela qual a Ação Rescisória deve ser julgada totalmente improcedente.
Ante todo o exposto, o Ministério Público se manifestou pela improcedência da Ação Rescisória ajuizada por Simplício de Sousa Amorim contra o Estado do Pará, não havendo razão para a rescisão da decisão que julgou improcedente a ação originária. É o relatório.
DECIDO Da análise detida dos autos verifica-se que o autor se insurge contra decisão de mérito, transitada em julgado, proferida nos autos Processo nº 0032059-98.2010.8.14.0301(Ação Ordinária de Cobrança de Adicional de Interiorização), que negou a este o pagamento de adicional de interiorização. É cediço que o benefício do adicional de interiorização se encontra previsto no inciso IV do art. 48 da Constituição Estadual e foi regulamentado pela Lei Estadual nº 5.652/1991, tendo sido estabelecido em favor dos militares lotados em municípios do interior do Estado do Pará, vejamos: “Art. 48.
Aplica-se aos militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV - adicional de interiorização, na forma da lei.” “Lei Estadual nº 5.652, de 21 de janeiro de 1991 Art. 1° - Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo.” Ocorre que, em 21/12/2020, o Supremo Tribunal Federal julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.321 do Estado do Pará, oportunidade na qual, mediante voto da lavra da Ministra Cármen Lúcia, entendeu procedentes os pedidos, no sentido de “a) declarar a inconstitucionalidade do inc.
IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei nº 5.652/1991 do Pará e b) conferir eficácia ex nunc à decisão para produzir efeitos a partir da data do julgamento relativamente aos que já estejam recebendo por decisão administrativa ou judicial”, tendo a referida decisão transitado em julgado em 20/02/2021, senão vejamos a ementa do julgado: “EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INC.
IV DO ART. 48 DA CONSTITUIÇÃO DO PARÁ E LEI ESTADUAL 5.652/1991.
INSTITUIÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO A SERVIDORES MILITARES.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
COMPETÊNCIA DE GOVERNADOR PARA INICIATIVA DE LEI SOBRE REGIME JURÍDICO E REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. (ADI 6321, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 05-02-2021 PUBLIC 08-02-2021).” Destarte, a partir do julgado pela Suprema Corte, restou decidido a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 48 da Constituição do Estado do Pará e igualmente de nossa Lei Estadual nº 5.652/1991, diante do vício de iniciativa das normas supracitadas.
De acordo com o voto da Min.
Cármen Lúcia: “3.
Lei estadual na qual veiculada alguma dessas matérias é de iniciativa reservada do governador na forma da al. f do inc.
II do § 1º do art. 61 da Constituição da República, de observância obrigatória nos Estados: (...) Prevalece, no sistema brasileiro, o princípio da simetria pelo qual se resguarda, nos Estados, identificação com o modelo de processo legislativo posto na Constituição da República.
Este Supremo Tribunal assentou que “a reserva legal e a iniciativa do processo legislativo são regras básicas do processo legislativo federal, de observância compulsória pelos demais entes federativos, mercê de implicarem a concretização do princípio da separação e independência dos Poderes” (Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.648, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 16.9.2019). (...) 5.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que ”a iniciativa das leis que disponham sobre o regime jurídico dos servidores estaduais, bem como sobre a remuneração dos servidores civis e militares da administração direta e autárquica estadual, compete aos Governadores dos Estados-membros, à luz do artigo 61, § 1º, II, a, c, e f, da Carta Federal, que constitui norma de observância obrigatória pelos demais entes federados, em respeito ao princípio da simetria” (Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.944, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 9.9.2019). (...) 7.
A despeito do vício de inconstitucionalidade, os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima recomendam se preserve, até a data deste julgamento, os efeitos havidos por força das normas questionadas, vigentes desde 1991, portanto há quase trinta anos.
Como afirma o autor da presente ação, instalou-se quadro de insegurança jurídica pela quantidade de ações no Poder Judiciário paraense nas quais inúmeros militares postularam o recebimento do benefício legal, alguns tendo logrado êxito, com decisões transitadas em julgado em alguns casos, enquanto outros tantos tiveram decisão diferente.
Não há como ignorar que o ajuizamento dessas ações e o recebimento de verbas alimentícias é fruto de legítimas expectativas geradas pelo dispositivo que reconhecia o adicional e que não foi implementado.
Com fundamento no art. 27 da Lei n. 9.868/1999, proponho a modulação temporal da declaração de inconstitucionalidade para que produza efeitos a contar da data deste julgamento, preservando-se a coisa julgada nos casos em que tenha sobrevindo e antecedam o presente julgamento.” Assim, diante do julgamento da ADI nº 6.321/PA proferido pelo Plenário da Suprema Corte, não restam dúvidas de que o direito buscado na exordial do mandamus se originou em norma inconstitucional, sendo certo que mencionado julgado possui eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal, nos termos do parágrafo único do art. 28 da Lei nº 9.868/99, in verbis: “Art. 28.
Dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União a parte dispositiva do acórdão.
Parágrafo único.
A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal”.
Em sendo assim, julgada a ADI 6.321/PA, observa-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal ao declarar a inconstitucionalidade das normas do Estado do Pará referentes ao adicional de interiorização, conferiu-lhe eficácia ex nunc, de forma que, relativamente àquelas pessoas que já estivessem recebendo o benefício em virtude de decisão judicial ou administrativa, seus efeitos somente poderiam incidir a partir da data do referido julgamento, ou seja, resguardou-se o direito dos militares que estivessem recebendo a vantagem por decisão transitada em julgado até a data do julgado paradigma, não sendo assegurado, por conseguinte, a continuidade da percepção da vantagem, dada a declaração de inconstitucionalidade.
Outrossim, em se tratando de relação jurídica continuada, a eficácia da decisão com trânsito em julgado permanece enquanto se mantiverem inalteradas as circunstâncias de fato e de direito que lhe serviram como suporte, conhecida como cláusula rebus sic stantibus.
Porém, se determinada decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade declara a invalidade de uma relação jurídica continuada, não há substrato para a sua continuidade, pois, inexiste lógica em perdurar direito fundado em circunstância reconhecidamente inconstitucional.
Insta salientar que o Supremo Tribunal Federal (STF), especificamente em relação ao adicional de interiorização, nos autos da Reclamação nº 50.263/PA, em recente decisão proferida no mês de novembro/2021, afastou a obrigatoriedade do Estado do Pará continuar o pagamento da parcela, fazendo-o diante das razões ao norte mencionadas.
Nesse ponto, cito trecho da decisão da Ministra Cármem Lúcia no incidente citado: “Ao modular os efeitos da decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA, este Supremo Tribunal resguardou os valores recebidos a título de adicional de interiorização pelos servidores militares que tiveram o direito ao adicional reconhecido por decisão administrativa ou por decisão judicial transitada em julgado até a data do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA, o que não garantiu aos servidores militares que continuassem percebendo o pagamento do adicional de interiorização, por ter sido declarada a inconstitucionalidade da Lei estadual n. 5.652/1991, por vício de iniciativa formal.” Após essas considerações, analisando o caso específico do apelado, entende-se não subsistir o direito ao recebimento do adicional de interiorização em seu contracheque, inclusive porque a sentença sequer reconheceu ao apelante o direito de receber o adicional de interiorização.
Desse modo, em nenhum momento restou pago o adicional de interiorização em favor deste, e, consequentemente, não se aplica ao caso sequer a modulação dos efeitos que conferiu eficácia ex nunc à decisão que julgou procedente a ADI 6.321/PA.
Ante o exposto, na mesma esteira de raciocínio da Douta Procuradoria de Justiça, CONHEÇO da Ação Rescisória e NEGO-LHE PROVIMENTO, tendo em vista os termos da decisão proferida na ADI nº 6.321/PA pelo STF, devendo ser mantida incólume a Sentença ora fustigada.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da portaria nº 3731/2015-GP.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO.
Relator -
23/03/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 15:18
Conhecido o recurso de Estado do Pará - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (REU), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (TERCEIRO INTERESSADO) e SIMPLICIO DE SOUSA AMORIM - CPF: *43.***.*24-68 (AUTOR) e não-provido
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22/03/2022 13:33
Conclusos para decisão
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22/03/2022 13:33
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2022 13:19
Juntada de Petição de parecer
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26/01/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 15:53
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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17/01/2022 13:57
Conclusos ao relator
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14/01/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
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16/12/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 10:09
Conclusos para decisão
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14/12/2021 10:09
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2021 09:03
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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20/10/2021 00:16
Decorrido prazo de SIMPLICIO DE SOUSA AMORIM em 19/10/2021 23:59.
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09/10/2021 00:04
Decorrido prazo de SIMPLICIO DE SOUSA AMORIM em 08/10/2021 23:59.
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08/10/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 15:14
Juntada de Petição de petição
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01/10/2021 00:00
Publicado Despacho em 01/10/2021.
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01/10/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
R.h.
Considerando o julgamento da ADI 6321, pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei n.º 5.652/91, bem como conferiu eficácia ex nunc a sua decisão, intime-se o autor para, querendo, se manifestar sobre o dessobrestamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 218, §3º do CPC.
Após, encaminhem-se os autos ao órgão ministerial para, querendo, apresentar manifestação.
Concluídas as diligências, retornem os autos conclusos para julgamento.
Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora -
29/09/2021 05:12
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 05:12
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2021 10:38
Conclusos para decisão
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28/09/2021 10:38
Cancelada a movimentação processual
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24/09/2021 11:20
Cancelada a movimentação processual
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24/09/2021 08:40
Juntada de Certidão
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23/09/2021 16:27
Processo migrado do sistema Libra
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23/09/2021 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2021 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2021 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2021 11:19
REMESSA INTERNA
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03/09/2021 09:06
Remessa - CONFORME PORTARIA Nº. 1304/2021-GP ARTIGO 9º. REMESSA PARA CENTRAL DE DIGITALIZAÇÃO DO TJE/PA.
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02/09/2021 12:18
CERTIDAO - CERTIDAO
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02/09/2021 12:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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27/11/2019 08:59
Remessa
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04/11/2019 13:33
Remessa - CONFORME O DESPACHO DA VICE-PRESIDÊNCIA, REMESSA DOS AUTOS P/ (NUGEP)01- VOLUME.
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04/11/2019 10:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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04/11/2019 10:28
CERTIDAO - CERTIDAO
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30/08/2017 09:22
PUBLICACAO DIARIO DA JUSTICA
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29/08/2017 12:55
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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16/08/2017 08:42
A SECRETARIA DE ORIGEM - SOBRESTADO
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16/08/2017 08:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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16/08/2017 08:41
Mero expediente - Mero expediente
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09/08/2017 10:56
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - contendo 207 folhas, em 01 volume.
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09/08/2017 10:56
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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08/08/2017 12:02
Remessa - Remessa de autos em 1 volume com 205 folhas.
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08/08/2017 12:02
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração do DESEMBARGADOR RELATOR: CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO para DESEMBARGADOR RELATOR: DIRACY NUNES ALVES Justificativa: Redistribuição por sorteio perante a Seção de Direit
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08/08/2017 12:01
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00082359620178140000: - Número de páginas inserido: 205. - Número de volumes inserido: 1. - Justificativa: AÇÃO RESCISÓRIA. ORG: AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. OBJ: PAGAMENT
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07/08/2017 15:05
À DISTRIBUIÇÃO
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07/08/2017 14:28
REDISTRIBUICAO POR MOTIVOS DIVERSOS DE SUSPEICAO OU IMPEDIMENTO - REDISTRIBUICAO POR MOTIVOS DIVERSOS DE SUSPEICAO OU IMPEDIMENTO
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07/08/2017 14:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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26/06/2017 09:42
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 1 vol com 204 fls
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26/06/2017 09:42
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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26/06/2017 08:50
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00082359620178140000: - Classe Antiga: 202, Classe Nova: 47. - Justificativa: AÇÃO RESCISÓRIA. ORG: AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. OBJ: PAGAMENTO DOS VALORES A TÍTULO DE ADIC
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23/06/2017 11:36
JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
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23/06/2017 11:36
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DE DOCUMENTO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
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23/06/2017 11:36
Remessa - Movimentação feita na associação do protocolo
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23/06/2017 11:36
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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23/06/2017 11:36
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : TRIBUNAL, Camara: SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Secretaria: SECRETARIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO, DESEMBARGADOR RELATOR: CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
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22/06/2017 09:13
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3905-67
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22/06/2017 09:13
Remessa
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22/06/2017 09:13
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
24/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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