TJPA - 0809747-83.2021.8.14.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2023 11:12
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2023 00:09
Decorrido prazo de SEDUC em 29/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 13:03
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2023 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2023 08:51
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 08:48
Juntada de
-
26/04/2023 08:40
Baixa Definitiva
-
26/04/2023 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/04/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:07
Decorrido prazo de GICELE MONTEIRO DOS SANTOS em 17/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 00:20
Decorrido prazo de GICELE MONTEIRO DOS SANTOS em 15/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:04
Publicado Acórdão em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
08/03/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 13:01
Concedida a Segurança a GICELE MONTEIRO DOS SANTOS - CPF: *09.***.*37-53 (AUTORIDADE)
-
08/03/2023 08:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/03/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 12:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/02/2023 13:45
Deliberado em Sessão - Adiado
-
07/02/2023 12:37
Juntada de Petição de parecer
-
03/02/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 12:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
01/02/2023 11:40
Juntada de Petição de parecer
-
31/01/2023 12:58
Deliberado em Sessão - Adiado
-
31/01/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 11:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/01/2023 08:07
Expedição de Informações.
-
18/11/2021 09:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/11/2021 12:18
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/11/2021 19:15
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2021 00:06
Decorrido prazo de GICELE MONTEIRO DOS SANTOS em 05/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 00:16
Decorrido prazo de GICELE MONTEIRO DOS SANTOS em 03/11/2021 23:59.
-
22/10/2021 00:11
Decorrido prazo de SEDUC em 21/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 07:11
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 00:07
Publicado Decisão em 07/10/2021.
-
07/10/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
06/10/2021 17:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/10/2021 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0809747-83.2021.8.14.0051 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR IMPETRANTE: GICELE MONTEIRO DOS SANTOS ADVOGADO: RUBEM DE SOUZA MEIRELES NETO – OAB/PA 22.252 IMPETRADA: SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ ENDEREÇO: RODOVIA AUGUSTO MONTENEGRO 10, S/N, BELÉM/PA, 66.820-000 RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vistos etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por GICELE MONTEIRO DOS SANTOS, com fulcro nos artigos 318 e seguintes do CPC e da Lei nº 12.016/09, contra ato praticado pela SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ, alusivo a inabilitação do contrato junto a SEDUC, uma vez que após análise da documentação, constatou-se inconformidade(s) com as normas contidas no edital do PSS 04/2020.
A impetrante requer, inicialmente, a concessão de gratuidade da justiça.
Narra a impetrante que se inscreveu para participar Processo Seletivo Simplificado para formação de cadastro de reserva visando a contratação, por prazo determinado, de profissionais para exercer a função de docente no ensino regular da rede pública estadual de educação do Estado do Pará, conforme Edital 01/2020, tendo concorrido à especificamente ao cargo de PROFESSOR LÍNGUA PORTUGUESA no município de Monte Alegre, no entanto, foi eliminada sob o argumento da não habilitação do contrato junto a SEDUC, uma vez que após análise da documentação, teria constatado inconformidade(s) com as normas contidas no Edital do PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 04/2020.
Assevera que apesar de ter eliminado a impetrante, a autoridade coatora não justificou qual seria o problema em relação aos cursos apresentados pela mesma, tão somente mencionou o item do edital.
Ademais, o edital do aludido certame não prevê a possibilidade de recurso em relação à análise documental, o que efetivamente impediu a requerente de justificar quaisquer alegações realizadas pela autoridade coatora.
Aduz que há flagrante ilegalidade e direito líquido e certo em favor da impetrante, tendo em vista que cumpriu todos os itens do edital relativos aos cursos de qualificação, de modo que apresentou os certificados dos cursos e todos se encontram dentro da data de validade estabelecida pelas regras do certame.
Nessa condição, entende presentes os elementos autorizadores da concessão da medida liminar, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora e requer os benefícios de Justiça gratuita, bem como que seja concedida a medida liminar pleiteada.
Ante o exposto, requer o deferimento da liminar requerida, de forma a determinar ao impetrado que habilite a impetrante no PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO N. 04/2020, para assinatura de contrato.
No mérito, pleiteia a concessão definitiva da segurança, de forma a reformar integralmente a decisão guerreada para declarar a requerente habilitada no PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO N. 04/2020, tendo em vista a inexistência de previsão editalícia para eliminação da requerente no processo seletivo, bem como a ilegalidade do ato realizado pela Administração.
Em decisão (ID. 6610044), o Juízo de primeiro grau declarou a sua incompetência absoluta e determinou a remessa dos autos para o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com fundamento no art. 161, inciso “I”, alínea “c”, da Constituição Estadual.
Vieram-me os autos conclusos. É o essencial relatório.
Decido.
Inicialmente defiro o pedido de justiça gratuita.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, importa ressaltar que a concessão em mandado de segurança, quando possível, é condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea dos requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, quais sejam a existência de fundamento relevante e a possibilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja, ao final, deferida.
In casu, a impetrante, sentindo-se prejudicada com suposta ilegalidade, tendo em vista que alega ter cumprido todos os itens do edital relativos aos cursos de qualificação, pelo que entende restar violado seu direito líquido e certo à habilitação no certame.
Em exame prefacial, salvo melhor juízo posterior, não reconheço a presença de dos requisitos a justificar a concessão de tutela de urgência, de vez que faço a ponderação de que a questão debatida sobre a suposta justificativa genérica da eliminação da impetrante na análise documental, notadamente, no quesito mencionado, repercute, pelo menos em tese, em interferência no mérito administrativo, sendo pertinente cautela na situação posta em análise.
Vale mencionar que a existência de repercussão geral sobre essa temática, bem como julgados correlacionados, conforme se dessume das seguintes decisões: "Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL -MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015)" EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DECISÃO AGRAVADA QUE APLICOU O TEMA 485, DA REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O Plenário desta CORTE, no julgamento do RE 632.853-RG (Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Tema 485), fixou tese no sentido de que “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas”. 2.
O Tribunal de origem, contrariando a jurisprudência desta CORTE, entrou no mérito do ato administrativo e efetivamente substituiu a banca examinadora na correção de questões de concurso público, em evidente violação ao princípio da separação dos Poderes. 3.
Decisão agravada que deu provimento aos Recursos Extraordinários dos ora agravados, aplicando a tese formada no referido precedente paradigma. 4.
Agravo Interno a que se nega provimento. (RE 1223091 AgR, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 11/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG 24-10-2019 PUBLIC 25-10-2019) Agravo regimental em recurso extraordinário. 2.
Direito Administrativo. 3.
Concurso público.
Correção de prova.
Substituição, pelo Judiciário, dos critérios adotados pela banca examinadora.
Impossibilidade. 4.
Tema 485.
Precedentes. 5.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1151988 AgR, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 31/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-129 DIVULG 13-06-2019 PUBLIC 14-06-2019) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. 1.
Candidato que pretende computar estágios realizados depois da formatura como “estágio curricular”, para o fim de obter pontuação por títulos previstos em edital de concurso público, já que não havia estágio curricular à época de sua graduação. 2.
A banca examinadora valeu-se da Lei nº 6.494/1977 para definir “estágio curricular”. 3.
Os critérios adotados por banca examinadora de concurso não devem ser revistos pelo Judiciário, salvo se houver ilegalidade ou inconstitucionalidade, o que não é o caso.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (RMS 25267 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 21/06/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 23-08-2016 PUBLIC 24-08-2016) Nessa perspectiva, entendo, nessa fase processual, que não compete ao Poder Judiciário, no controle da legalidade, substituir a Comissão de Processo Seletivo Simplificado para analisar os critérios de avaliação adotados para o processo seletivo, sendo excepcional a interferência nos casos de manifesta ilegalidade, erro grosseiro ou teratologia, o que não se vislumbra concretamente nesse exame preliminar.
Diante do exposto, INDEFIRO DA MEDIDA LIMINAR PLEITEADA.
Remetam-se os autos à Secretaria para que seja providenciada a notificação das autoridades tida como coatoras, a fim de que, no prazo legal, preste as informações de estilo, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, integre a lide, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09.
Remetam-se os autos à Douta Procuradoria do Ministério Público para exame e parecer.
Cumpridas as diligências acima, retornem-me os autos conclusos com urgência para imediato julgamento.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Publique-se e intimem-se.
Belém (PA), assinado na data e hora registradas no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
05/10/2021 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 13:14
Expedição de Mandado.
-
05/10/2021 12:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/10/2021 12:15
Recebidos os autos
-
04/10/2021 12:15
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 12:15
Distribuído por sorteio
-
29/09/2021 00:00
Intimação
DECISÃO RH.
A autora indicou, como autoridade coatora, a SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ.
Ocorre que a Constituição do Estado do Pará é clara ao dispor acerca da competência para processar e julgar os Mandados de Segurança impetrados em face de atos de Secretários de Estado, senão vejamos: “Art. 161.
Além das outras atribuições previstas nesta Constituição, compete ao Tribunal de Justiça: (...) c) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e do Presidente da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive de seus Presidentes, do Procurador-Geral de Justiça, dos Juízes de Direito, do Procurador-Geral do Estado”.
Desta forma, a competência, neste caso, pertence ao Egrégio TJ/PA, ante à indicação do Secretário de Saúde do Estado do Pará como autoridade coatora.
Ora, é cediço que, em se tratando de competência absoluta, cabe ao Magistrado declará-la mesmo sem provocação das partes.
Desta forma, a competência no mandado de segurança é indiscutivelmente determinada pela autoridade coatora, por sua qualificação, qualidade, graduação e lugar da sede funcional, tratando-se, nestes termos, de competência absoluta e, como tal, improrrogável.
Diante do exposto, por medida de economia processual, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para que ali seja processado e julgado o presente processo.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Santarém/PA, 27 de setembro de 2021.
CLAYTONEY PASSOS FERREIRA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003427-45.2008.8.14.0006
Lider Supermercados e Magazine LTDA
Evalda dos Prazeres Silva
Advogado: Max Pinheiro Martins Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/08/2008 10:09
Processo nº 0803763-05.2021.8.14.0024
Maria de Deus Dias Porto
Banco Itau Bmg Consignado S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/05/2022 13:55
Processo nº 0803763-05.2021.8.14.0024
Maria de Deus Dias Porto
Advogado: Jesse de Jesus Moreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/09/2021 15:48
Processo nº 0808137-23.2019.8.14.0028
Raimundo Nonato da Conceicao Souza
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Romoaldo Jose Oliveira da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/09/2019 17:07
Processo nº 0013700-07.2014.8.14.0028
Cirio Construtora e Servicos LTDA
Projeto Hmx 14 Empreendimentos LTDA
Advogado: Diego Figueiredo Bastos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/12/2014 08:48