TJPA - 0806401-88.2018.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2021 09:06
Arquivado Definitivamente
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27/10/2021 09:06
Baixa Definitiva
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27/10/2021 00:11
Decorrido prazo de ANDREA LUIZA RODRIGUES GOMES em 26/10/2021 23:59.
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30/09/2021 00:02
Publicado Decisão em 30/09/2021.
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30/09/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806401-88.2018.8.14.0000.
COMARCA: BELÉM/PA.
AGRAVANTE: ANDREA LUIZA RODRIGUES GOMES.
ADVOGADO: CLÁUDIO RENATO DE LIMA DIAS, OAB/RJ 118.975, LUCIANA DE CASTRO GOMES HENRIQUES, OAB/PA Nº 25.109; AMANDA DE CASTRO GOMES HENRIQUES, OAB/PA Nº 25.885 e LUCIANA DE CASTRO GOMES HENRIQUES – OAB/PA N. 25.109.
AGRAVADO: FRANCISCO POTIGUARA TOMAZ FILHO, IZABEL CRISTINA DIAS TOMAZ e JUSCELINO ARLINDO DO CARMO BESSA.
ADVOGADO: DANIELA DIAS TOMAZ, OAB-PA 17.886.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE 20% DO SALÁRIO.
SOMENTE SE ADMITE A PENHORA DE SALÁRIO PARA A SATISFAÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA, BEM COMO EM CASO DE IMPORTÂNCIAS EXCEDENTES A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS, TUDO DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ARTIGO 833, § 2º, DO CPC/2015.
PRECEDENTE DO C.
STJ.
EXISTÊNCIA NOS AUTOS DE PENHORA DE VEÍCULO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto perante este EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA por ANDREA LUIZA RODRIGUES GOMES nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA protocolizado em desfavor de FRANCISCO POTIGUARA TOMAZ FILHO, IZABEL CRISTINA DIAS TOMAZ e JUSCELINO ARLINDO DO CARMO BESSA diante de seu inconformismo com a decisão interlocutória proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM que deu provimento as impugnações e determinou a liberação dos valores bloqueados via sistema BACENJUD, com a consequente expedição de alvará em nome dos executados titulares das contas bloqueadas.
Razões às fls.
ID Num. 657179 – Pág. 1-9.
Sem contrarrazões, conforme certidão de fls.
ID Num. 1748689 – Pág. 1. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
No caso dos autos, entendo ser caso de manutenção do decisum do juízo de piso, tendo em vista que os valores bloqueados estavam vinculados a conta salário dos recorridos.
Em regra, por força do IV do art. 833 do Código de Processo Civil de 2015, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões etc.
Tal regra somente é excepcionada, em caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia, bem como em relação a valores mensais excedentes a 50 salários mínimos, a teor do artigo 833, § 2º, do CPC/2015.
Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
FUNDAMENTO SUFICIENTE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
SÚMULA N. 283/STF.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA N. 284/STF.
SALÁRIO.
PENHORA.
IMPOSSIBILIDADE. 1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula n. 283/STF). 2.
Não havendo a devida demonstração de ofensa aos dispositivos legais apontados como violados, incidente o enunciado 284 da Súmula do STF. 3. É vedada a penhora das verbas de natureza alimentar apontadas no art. 649, IV, do CPC, tais como os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, entre outras.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1325985/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE MÚTUO.
INADIMPLEMENTO.
CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPENHORABILIDADE DE CONTA-SALÁRIO.
ART. 649, IV, DO CPC/1973.
PRECEDENTES. 1.
O Tribunal de origem, no julgamento do Agravo de Instrumento, manteve a decisão de primeiro grau, que consignou a impenhorabilidade do salário e que a penhora no percentual de 30% dos rendimentos do agravado não encontra respaldo legal. 2.
Não merece reparo o acórdão recorrido, porquanto reflete o entendimento firmado no STJ acerca da matéria, segundo o qual o salário, soldo ou remuneração são impenhoráveis, nos termos do art. 649, IV, do CPC/1973, sendo essa regra excetuada unicamente quando se tratar de penhora para pagamento de prestação alimentícia. 3.
Por fim, verifica-se que não houve ofensa ao art. 535 do CPC/1973 na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 4.
Recurso Especial não provido. (REsp 1608738/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 07/03/2017).
Por oportuno, registra-se que não se desconhece a existência de corrente jurisprudencial no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família (REsp 1514931/DF, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 06/12/2016).
Todavia, nesses casos excepcionalíssimos, admite-se a penhora com fulcro nos princípios da efetividade e da razoabilidade.
Assim, além de inequívoca demonstração de que não há outros bens a penhorar e de que a constrição não trará qualquer prejuízo ao devedor, para que ocorra a mitigação da regra da impenhorabilidade, há de se atentar para a razoabilidade e a proporcionalidade da medida. É dizer, afigura-se cabível a relativização da impenhorabilidade quando a verba alimentar sobre a qual incidirá a penhora é notoriamente elevada ou, ao menos em relação ao débito exequendo, é de significativo valor, a ponto de não ser em nada prejudicial ao devedor a penhora.
Nessa linha de pensamento, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PENHORA.
VALORES PROVENIENTES DE SALÁRIO.
SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
SÚMULA N. 284 DO STF. 1. É inadmissível o recurso especial quando a fundamentação que lhe dá suporte não guarda relação de pertinência com o conteúdo do acórdão recorrido. 2.
A regra geral da impenhorabilidade inscrita no art. 649, IV, do CPC pode ser mitigada, em nome dos princípios da efetividade e da razoabilidade, nos casos em que ficar demonstrado que a penhora não afeta a dignidade do devedor.
Precedentes. 3.
Não se conhece do recurso especial se o exame da suposta contrariedade do julgado a dispositivos de lei estiver condicionado à (re)avaliação de premissa fático-probatória já definida no âmbito das instâncias ordinárias. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1473848/MS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 25/09/2015) PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016. 2.
O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios. 3.
Devidamente analisada e discutida a questão, estando o acórdão recorrido clara e suficientemente fundamentado, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 535, I e II, do CPC/73. 4.
A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa o não conhecimento do recurso quanto ao tema. 5.
Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família.
Precedentes. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (REsp 1547561/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 16/05/2017) Ocorre que, no caso dos autos, das informações prestadas pelo juízo de piso, constata-se a existência de penhora de veículo constrito, não havendo qualquer impugnação a penhora veicular, motivo pelo qual não ficou comprovado nos autos a inexistência de outros bens a penhorar.
ASSIM, ante todo o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, mantendo-se inalterada a decisão ora vergastada.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém/PA, 27 de setembro de 2021.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
28/09/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 12:05
Conhecido o recurso de ANDREA LUIZA RODRIGUES GOMES - CPF: *00.***.*33-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/09/2021 12:21
Conclusos para decisão
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27/09/2021 12:21
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2020 09:55
Juntada de Petição de petição
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20/05/2019 09:50
Juntada de Certidão
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08/05/2019 00:00
Decorrido prazo de IZABEL CRISTINA DIAS TOMAZ em 07/05/2019 23:59:59.
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08/05/2019 00:00
Decorrido prazo de JUSCELINO ARLINDO DO CARMO BESSA em 07/05/2019 23:59:59.
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08/05/2019 00:00
Decorrido prazo de ANDREA LUIZA RODRIGUES GOMES em 07/05/2019 23:59:59.
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08/05/2019 00:00
Decorrido prazo de FRANCISCO POTIGUARA TOMAZ FILHO em 07/05/2019 23:59:59.
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15/04/2019 12:17
Juntada de Certidão
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10/04/2019 13:15
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2019 13:14
Juntada de Certidão
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10/04/2019 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2019 09:06
Conclusos ao relator
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21/01/2019 16:20
Juntada de Petição de petição
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17/01/2019 12:37
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2019 13:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/08/2018 14:45
Juntada de Petição de petição
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21/08/2018 08:03
Conclusos ao relator
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20/08/2018 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2018
Ultima Atualização
27/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informação do juízo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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