TJPA - 0800624-25.2021.8.14.0063
1ª instância - Vara Unica de Vigia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 19:18
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal
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24/03/2025 19:18
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 13:17
Juntada de decisão
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27/09/2024 09:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/09/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 08:17
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 16/09/2024 23:59.
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22/08/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2024 01:19
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 20/06/2024 23:59.
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29/05/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 14:07
Julgado improcedente o pedido
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30/01/2024 09:45
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 05:21
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 16/11/2023 23:59.
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20/10/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 14:16
Juntada de Outros documentos
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20/10/2023 14:15
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/10/2023 11:00 Vara Única de Vigia.
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11/10/2023 10:41
Juntada de Outros documentos
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10/10/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 23:29
Decorrido prazo de NELSON ELIAQUIM CARNEIRO PIMENTEL em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 23:29
Decorrido prazo de ANDRE AUGUSTO SERRA DIAS em 02/10/2023 23:59.
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01/10/2023 01:57
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 29/09/2023 23:59.
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25/09/2023 03:46
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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23/09/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
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23/09/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE VIGIA Avenida Barão do Guajará, nº 1140, Castanheira, CEP 68780-000 Fones: (91) 3731-1444 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO N° 006/2009-CJCI AUDIÊNCIA Processo - 0800624-25.2021.8.14.0063 [Rural (Art. 48/51)] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIA DA SILVA SOUSA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL CAIO BRITTO RIBEIRO NELSON ELIAQUIM CARNEIRO PIMENTEL ANDRE AUGUSTO SERRA DIAS De ordem do MMº Juiz de Direito Titular da Comarca de Vigia e Termo Judiciário de Colares/PA.
Por este ato, fica o (a) senhor (a) Dr. (a) CAIO BRITTO RIBEIRO NELSON ELIAQUIM CARNEIRO PIMENTEL ANDRE AUGUSTO SERRA DIAS, Intimado para participar da audiência que ocorrerá de forma presencial ou por VIDEOCONFERÊNCIA, através da plataforma do Microsoft TEAMS, na data 10/10/2023 11:00 ocasião em que os participantes deverão ingressar na sala de audiências através do link disponibilizado ao final deste expediente.
Todos os participantes deverão efetivar o download e instalação do aplicativo Microsoft TEAMS no computador ou celular.
Ficam as partes advertidas que em caso de recusa ou ausência injustificada à audiência a ser realizada, na data e hora designadas, serão aplicadas as sanções e efeitos cabíveis, salvo se comprovada a existência de caso fortuito ou força maior que impeça a presença no aludido ato.
No dia da audiência, ocorrendo alguma intercorrência referente ao acesso do link, ficarão disponibilizados os contatos (091) 3731-1444 fixo, assim como número de whatsApp: (91) 98402-4922 para contato, via mensagens, a fim de se obter o auxílio necessário.
Os advogados constituídos devem informar o link de acesso aos seus respectivos clientes.
Seque abaixo link de acesso a sala virtual de audiência.
Microsoft Teams meeting Join on your computer, mobile app or room device Click here to join the meeting Meeting ID: 247 016 950 880 Passcode: 6jxWSq Download Teams | Join on the web Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará Learn More | Help | Meeting options Vigia - Pará,21 de setembro de 2023 HILAN DA SILVA RABELO.
Mat. 183687. - 
                                            
21/09/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 14:04
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/10/2023 11:00 Vara Única de Vigia.
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21/09/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 13:50
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 02:59
Publicado Decisão em 10/05/2023.
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11/05/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0800624-25.2021.8.14.0063 AUTOS DE: AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA AUTOR(A): LUZIA DA SILVA SOUSA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, etc.
Apresentada contestação pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (ID nº 42018043), não foram levantadas preliminares, pugnando ao final pela improcedência total da demanda.
Réplica pela autora (ID nº 47999213).
Determina a manifestação das partes quanto as provas a produzir, apenas a parte autora informou o interesse na produção de prova testemunhal (id nº 64519279).
Vieram os autos conclusos. É o relato necessário.
Decido.
I– DO SANEAMENTO: Não havendo questões preliminares a apreciar neste momento, bem como tendo as partes já se manifestado devidamente em tempo oportuno, e tendo-se em conta que a questão central da ação cingir-se somente no que diz respeito a satisfação ou não pela autora dos quesitos para concessão de aposentadoria rural, dou o presente feito por SANEADO.
Sem prejuízo, em virtude do requerimento autoral de produção de prova oral em audiência, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, que ocorrerá por VIDEOCONFERÊNCIA na plataforma do Microsoft TEAMS, com as cautelas de praxe, para data de 10 DE SETEMBRO DE 2023, ÀS 11H00MIN.
Quanto à distribuição do ônus da prova, conforme o art. 373 do NCPC, caberá a autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, bem como caberá ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo deste direito.
Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para julgamento do mérito, defiro a dilação probatória, consistente na documental já juntada aos autos e a colheita do depoimento das testemunhas que devem ser previamente arroladas.
Ficam as partes advertidas de que na audiência devem trazer suas testemunhas, independentemente de intimação (artigo 455 do NCPC), observando o preconizado no § 6º do artigo 357 do NCPC, bem como devem apresentar em até 15 (quinze) dias rol de testemunhas, na forma do artigo 455, § 4º, do NCPC, sob pena do cancelamento do ato.
Intimem-se as partes quanto ao teor da presente, caso queiram, poderão pedir esclarecimentos dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Cumpra-se.
Vigia de Nazaré/PA, data da assinatura eletrônica.
Antonio Francisco Gil Barbosa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Vigia de Nazaré e do Termo Judiciário de Colares – PA - 
                                            
08/05/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 13:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/05/2023 20:53
Conclusos para decisão
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04/05/2023 20:53
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
29/11/2022 07:21
Expedição de Certidão.
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14/09/2022 08:33
Juntada de Petição de petição
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16/06/2022 03:58
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 13/06/2022 23:59.
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12/06/2022 02:58
Decorrido prazo de ANDRE AUGUSTO SERRA DIAS em 06/06/2022 23:59.
 - 
                                            
12/06/2022 02:58
Decorrido prazo de NELSON ELIAQUIM CARNEIRO PIMENTEL em 06/06/2022 23:59.
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06/06/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 01:20
Publicado Intimação em 23/05/2022.
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22/05/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
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19/05/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/05/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/05/2022 13:58
Ato ordinatório praticado
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24/01/2022 18:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2022 01:39
Decorrido prazo de CAIO BRITTO RIBEIRO em 21/01/2022 23:59.
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23/01/2022 01:39
Decorrido prazo de ANDRE AUGUSTO SERRA DIAS em 21/01/2022 23:59.
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23/01/2022 01:39
Decorrido prazo de NELSON ELIAQUIM CARNEIRO PIMENTEL em 21/01/2022 23:59.
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26/11/2021 00:14
Publicado Intimação em 26/11/2021.
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26/11/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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25/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Vigia 0800624-25.2021.8.14.0063 AUTOR: LUZIA DA SILVA SOUSA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO (Regulamentado pelos provimentos nº 006/2006-CJRMB e 006/2009-CJCI).
Pelo presente ato, fica (m) o (a) (s) advogado (a) (s) ANDRE AUGUSTO SERRA DIAS – OAB/PA 019032, CAIO BRITTO RIBEIRO – OAB/PA 18910 e NELSON ELIAQUIM CARNEIRO PIMENTEL – OAB/PA 20213, advogados da parte autora, INTIMADO (S) para que apresente réplica, no prazo legal, da Contestação ID 42018043; de acordo com a Decisão ID 29617608, nos autos da AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
Vigia/PA, 24 de novembro 2021.
Cristina Azevedo Salgueiro Auxiliar Judiciário - 
                                            
24/11/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 10:51
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/11/2021 17:25
Juntada de Petição de petição
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09/10/2021 01:47
Decorrido prazo de CAIO BRITTO RIBEIRO em 08/10/2021 23:59.
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09/10/2021 01:47
Decorrido prazo de NELSON ELIAQUIM CARNEIRO PIMENTEL em 08/10/2021 23:59.
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09/10/2021 01:47
Decorrido prazo de ANDRE AUGUSTO SERRA DIAS em 08/10/2021 23:59.
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01/10/2021 00:21
Publicado Intimação em 01/10/2021.
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01/10/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
 - 
                                            
30/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0800624-25.2021.8.14.0063 AUTOS DE: AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA AUTOR(A): LUZIA DA SILVA SOUSA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, etc.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, ante a afirmação de hipossuficiência financeira constante da inicial, tudo na forma do art. 98 do Código de Processo Civil.
Cite-se e intime-se o INSS para que informe ao Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, se existe interesse na designação de Audiência de Conciliação, em caso positivo, a Secretaria deverá designá-la "de ordem", correndo o prazo de 30 (trinta) dias para resposta, da data da sua realização; caso contrário, deverá apresentar a resposta, no mesmo prazo, contando-se da intimação/citação.
O Requerido deverá juntar, no prazo da resposta, o processo administrativo do(a) Requerente, se existente no órgão.
Cientifique-se o Demandado que ele será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a) Autor(a), caso não seja apresentada contestação no prazo legal, consoante intelecção do art. 344, CPC/15.
Apresentada a defesa, certifique-se e intime-se o(a) Autor(a) para que apresente réplica no prazo legal.
Com a juntada da réplica ou findo prazo, intimem-se as partes para que informem, no prazo de 10 (dez) dias, se desejam produzir outras provas, especificando-as.
Intimem-se as partes.
Serve a presente decisão como mandado/ofício.
Cumpra-se.
Vigia de Nazaré/PA, com data da assinatura eletrônica.
Antônio Francisco Gil Barbosa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Vigia de Nazaré e do Termo de Colares – Estado do Pará - 
                                            
29/09/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 09:46
Expedição de Certidão.
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15/07/2021 09:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/07/2021 11:23
Conclusos para decisão
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13/07/2021 11:23
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/07/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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