TJPA - 0826402-59.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:20
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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22/08/2025 06:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 06:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2025 10:05
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 10:03
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2025 13:35
Decorrido prazo de AVELINO HENRIQUE TEIXEIRA DOS SANTOS em 18/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:35
Decorrido prazo de TEIXEIRA E ARAUJO LTDA em 18/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:35
Decorrido prazo de GABRIEL MATTOS TEIXEIRA DOS SANTOS em 18/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:35
Decorrido prazo de AVELINO HENRIQUE TEIXEIRA DOS SANTOS em 18/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:35
Decorrido prazo de TEIXEIRA E ARAUJO LTDA em 18/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:35
Decorrido prazo de GABRIEL MATTOS TEIXEIRA DOS SANTOS em 18/06/2025 23:59.
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09/07/2025 13:52
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 09:34
Juntada de Certidão
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03/06/2025 00:35
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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03/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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26/05/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 10:22
Juntada de Certidão
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23/04/2025 14:50
Decorrido prazo de GABRIEL MATTOS TEIXEIRA DOS SANTOS em 02/04/2025 23:59.
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23/04/2025 13:36
Decorrido prazo de TEIXEIRA E ARAUJO LTDA em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:56
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 17:30
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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10/03/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 12:30
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 12:29
Juntada de Certidão
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14/02/2025 12:41
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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14/02/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 11:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/02/2025 11:20
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 11:19
Juntada de Certidão
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05/02/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2024 03:09
Decorrido prazo de KARINA MARQUES MEDRADO em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 11:09
Juntada de Alvará
-
19/12/2024 09:20
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 08:29
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 02:19
Decorrido prazo de TEIXEIRA E ARAUJO LTDA em 30/10/2024 23:59.
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01/11/2024 01:16
Decorrido prazo de GABRIEL MATTOS TEIXEIRA DOS SANTOS em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 03:19
Decorrido prazo de KARINA MARQUES MEDRADO em 23/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:54
Publicado Despacho em 22/10/2024.
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22/10/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 09:20
Conclusos para despacho
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08/10/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 15:48
Decorrido prazo de AVELINO HENRIQUE TEIXEIRA DOS SANTOS em 09/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 15:48
Decorrido prazo de GABRIEL MATTOS TEIXEIRA DOS SANTOS em 09/09/2024 23:59.
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17/09/2024 15:48
Decorrido prazo de TEIXEIRA E ARAUJO LTDA em 09/09/2024 23:59.
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29/08/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 09:12
Cancelada a movimentação processual
-
07/07/2024 02:27
Decorrido prazo de KARINA MARQUES MEDRADO em 24/06/2024 23:59.
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28/06/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 09:56
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 11:38
Cancelada a movimentação processual
-
19/06/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 10:07
Desentranhado o documento
-
19/06/2024 10:07
Cancelada a movimentação processual
-
18/06/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 14:44
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2024 10:10
Conclusos para decisão
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03/06/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 10:00
Decorrido prazo de GABRIEL MATTOS TEIXEIRA DOS SANTOS em 06/05/2024 23:59.
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17/05/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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12/05/2024 09:41
Decorrido prazo de TEIXEIRA E ARAUJO LTDA em 06/05/2024 23:59.
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06/05/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 14:07
Juntada de Alvará
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30/04/2024 09:57
Decorrido prazo de KARINA MARQUES MEDRADO em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 12:14
Juntada de Petição de certidão
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22/04/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2024 11:42
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 10:16
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2024 18:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
16/03/2024 18:37
Realizado cálculo de custas
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21/02/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 11:04
Decorrido prazo de KARINA MARQUES MEDRADO em 06/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 11:04
Decorrido prazo de TEIXEIRA E ARAUJO LTDA em 06/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 11:04
Decorrido prazo de GABRIEL MATTOS TEIXEIRA DOS SANTOS em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 09:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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07/02/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 09:36
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/02/2024 09:35
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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05/02/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 00:06
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 19:16
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
16/10/2023 16:29
Conclusos para julgamento
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16/10/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
07/10/2023 03:20
Decorrido prazo de GABRIEL MATTOS TEIXEIRA DOS SANTOS em 06/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 01:34
Publicado Despacho em 15/09/2023.
-
15/09/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
13/09/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 10:59
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 10:59
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/09/2023 09:00 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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26/08/2023 02:34
Decorrido prazo de AVELINO HENRIQUE TEIXEIRA DOS SANTOS em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 02:26
Decorrido prazo de GABRIEL MATTOS TEIXEIRA DOS SANTOS em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 02:26
Decorrido prazo de TEIXEIRA E ARAUJO LTDA em 25/08/2023 23:59.
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24/08/2023 03:43
Decorrido prazo de KARINA MARQUES MEDRADO em 23/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 04:08
Publicado Despacho em 02/08/2023.
-
02/08/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 09:54
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 13/09/2023 09:00 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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31/07/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 12:01
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
30/07/2023 01:41
Decorrido prazo de AVELINO HENRIQUE TEIXEIRA DOS SANTOS em 28/07/2023 23:59.
-
30/07/2023 01:41
Decorrido prazo de TEIXEIRA E ARAUJO LTDA em 28/07/2023 23:59.
-
30/07/2023 01:41
Decorrido prazo de GABRIEL MATTOS TEIXEIRA DOS SANTOS em 28/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2023 14:46
Decorrido prazo de GABRIEL MATTOS TEIXEIRA DOS SANTOS em 11/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 14:46
Decorrido prazo de TEIXEIRA E ARAUJO LTDA em 11/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 14:46
Decorrido prazo de AVELINO HENRIQUE TEIXEIRA DOS SANTOS em 11/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 14:46
Decorrido prazo de KARINA MARQUES MEDRADO em 11/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 08:27
Decorrido prazo de GABRIEL MATTOS TEIXEIRA DOS SANTOS em 30/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 08:27
Decorrido prazo de TEIXEIRA E ARAUJO LTDA em 30/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 08:27
Decorrido prazo de AVELINO HENRIQUE TEIXEIRA DOS SANTOS em 30/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 08:27
Decorrido prazo de KARINA MARQUES MEDRADO em 30/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 02:11
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
19/07/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2023 04:05
Decorrido prazo de GABRIEL MATTOS TEIXEIRA DOS SANTOS em 23/05/2023 23:59.
-
17/07/2023 04:05
Decorrido prazo de TEIXEIRA E ARAUJO LTDA em 23/05/2023 23:59.
-
17/07/2023 04:05
Decorrido prazo de AVELINO HENRIQUE TEIXEIRA DOS SANTOS em 23/05/2023 23:59.
-
17/07/2023 04:05
Decorrido prazo de KARINA MARQUES MEDRADO em 23/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 04:31
Decorrido prazo de GABRIEL MATTOS TEIXEIRA DOS SANTOS em 18/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 04:31
Decorrido prazo de TEIXEIRA E ARAUJO LTDA em 18/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 04:30
Decorrido prazo de AVELINO HENRIQUE TEIXEIRA DOS SANTOS em 18/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 04:30
Decorrido prazo de KARINA MARQUES MEDRADO em 18/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 04:30
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO CARVALHO DA SILVA em 18/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 04:25
Decorrido prazo de GABRIEL MATTOS TEIXEIRA DOS SANTOS em 18/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 04:25
Decorrido prazo de TEIXEIRA E ARAUJO LTDA em 18/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 04:25
Decorrido prazo de AVELINO HENRIQUE TEIXEIRA DOS SANTOS em 18/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 04:25
Decorrido prazo de KARINA MARQUES MEDRADO em 18/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 04:25
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO CARVALHO DA SILVA em 18/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 12:05
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 12:05
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 01:23
Publicado Despacho em 04/07/2023.
-
04/07/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 10:49
Conclusos para despacho
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26/06/2023 10:49
Juntada de Certidão
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22/06/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 08:29
Juntada de Alvará
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09/06/2023 00:02
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
09/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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06/06/2023 08:57
Juntada de Alvará
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05/06/2023 12:11
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 18:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/05/2023 13:55
Conclusos para decisão
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04/05/2023 13:07
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2023 00:29
Publicado Despacho em 02/05/2023.
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01/05/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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28/04/2023 02:42
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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28/04/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 02:22
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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28/04/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0826402-59.2021.8.14.0301 DESPACHO Procedo nesta data, a juntada das informações referentes a data da perícia.
INTIMEM-SE as partes com urgência via Diário de Justiça da data designada para a perícia: 10/05/2023 (quarta-feira), às 8:30 hs da manhã, a ser realizada na Travessa Dom Romualdo de Seixas, Ed.
Connext, sala 1004, bairro Umarizal.
Belém/PA, 26 de abril de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
27/04/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 10:09
Conclusos para despacho
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26/04/2023 08:30
Juntada de Alvará
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25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0826402-59.2021.8.14.0301 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: KARINA MARQUES MEDRADO REU: AVELINO HENRIQUE TEIXEIRA DOS SANTOS, TEIXEIRA E ARAUJO LTDA, GABRIEL MATTOS TEIXEIRA DOS SANTOS Nome: AVELINO HENRIQUE TEIXEIRA DOS SANTOS Endereço: Avenida Governador Magalhães Barata, 110, ed.
Palazzo Verona, Apt. 502, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-170 Nome: TEIXEIRA E ARAUJO LTDA Endereço: Travessa Dom Romualdo de Seixas, 1560, Ed.
Connext, sala 1004, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-200 Nome: GABRIEL MATTOS TEIXEIRA DOS SANTOS Endereço: Avenida Governador Magalhães Barata, 110, Ed.
Palazzo Verona, apt 502, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-170 DECISÃO Nesta oportunidade, procedo a juntada aos autos do termo de aceite da perita.
Defiro o pedido do perito e autorizo o levantamento de 50% do valor referente aos honorários periciais.
Expeça-se alvará de levantamento em favor do perito.
Intime-se o perito designado para que informe DATA, HORA, LOCAL para a realização da perícia com antecedência mínima de 15 dias.
Após, intimem-se as partes da data da perícia por ato ordinatório.
Fixo o prazo para elaboração do laudo pericial em 45 dias, sendo que nele o perito deverá cumprir o disposto no art. 473 do CPC e responder aos quesitos formulados pelas partes que já se encontram nos autos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
EVERALDO PANTOJA e SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21050415562231200000024711371 1) PETICAO INICIAL - DESPEJO CC COBRANÇA DE ALUGUEIS - Karina x Avelino, Gabriel e Mood Documento de Identificação 21050415562240200000024712732 2) Identidade Karina Petição 21050415562256200000024711374 3) Comprovante de Residencia Documento de Comprovação 21050415562272900000024712735 4) Procuração Advogado - Karina Procuração 21050415562279900000024712751 5) Comprovação de propriedade Sala Connext Karina Medrado Documento de Comprovação 21050415562289300000024712752 6) Notificação extrajudicial Sr.
Avelino e Mood Fisioterapia - Com os respectivos Avisos de Recebime Documento de Comprovação 21050415562340700000024712754 7) Compromisso de compra e venda sala Connext (karina para Sr Avelino - assinada por Gabriel) Documento de Comprovação 21050415562431100000024712756 8) Procuração Geral - Avelino Para Gabriel (para contratro de compromisso de compra e venda) Documento de Comprovação 21050415562467000000024712759 9) Pagamento de compra - Valor 190 mil - Sr.
Avelino para Karina Documento de Comprovação 21050415562508000000024712761 10) Restituição da compra- Valor 190 mil - de Karina para Sr.
Avelino Documento de Comprovação 21050415562516600000024712763 11) Conversa Whatsapp Sr.
Avelino (karina e Rodolfo x Sr.
Avelino) Documento de Comprovação 21050415562526700000024714186 12 )Troca de Mensagens entre Sr.
Avelino e Sr.
Raphael Correa Documento de Comprovação 21050415562535900000024714187 13) Sr Avelino - cobrança de benfeitorias (online-audio-converter.com) Documento de Comprovação 21050415562561100000024714188 14) Mood Fisioterapia (CNPJ) Documento de Identificação 21050415562585600000024714189 15) Fotos Mood Fisioterapia - ocupação da sala comercial Documento de Comprovação 21050415562591800000024714191 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21050420550505100000024723954 Comprovante de Pagamento (demostrativo - boleto - Comprovante) 1/4 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21050420550521600000024725234 Certidão Certidão 21051208285061200000024982031 Decisão Decisão 21051215563689500000024995729 Decisão Decisão 21051215563689500000024995729 Decisão Decisão 21051215563689500000024995729 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21070209394202400000027113852 Lista 3307 Documento de Comprovação 21070209394211900000027113856 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21070714531523600000027356989 Custas_1 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21070714531530400000027359707 Custas_2 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21070714531535700000027359708 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21070714545623400000027359709 boletoCusta (3) Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21070714545629300000027359711 Comprovante (3) Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21070714545634300000027359712 Habilitação em processo Petição 21070818155383100000027442821 AVELINO HENRIQUE x KARINA MEDRADO - HABILITAÇÃO Petição 21070818155388600000027442822 PROCURAÇÃO AVELINO HENRIQUE TEIXEIRA Procuração 21070818155393100000027442823 RG E CPF AVELINO HENRIQUE TEIXEIRA Documento de Identificação 21070818155396500000027442824 Habilitação em processo Petição 21071409551975400000027670446 GABRIEL MATTOS DOS SANTOS - HABILITAÇÃO Petição 21071409551982900000027670452 PROCURAÇÃO - Gabriel Mattos dos Santos Procuração 21071409551990100000027670453 RG E CPF GABRIEL MATTOS DOS SANTOS Documento de Identificação 21071409552008700000027670455 Contestação Contestação 21071413415275100000027696232 AVELINO HENRIQUE x KARINA MEDRADO - CONTESTAÇÃO Contestação 21071413415295200000027696236 REPAROS SALA COMERCIAL GABBRIEL DOS SANTOS - ORÇAMENTO Documento de Comprovação 21071413415307200000027696238 REPAROS SALA COMERCIAL GABBRIEL DOS SANTOS - PAGAMENTO PARCELA 01 Documento de Comprovação 21071413415319100000027696240 REPAROS SALA COMERCIAL GABBRIEL DOS SANTOS - PAGAMENTO PARCELA 02 Documento de Comprovação 21071413415336400000027696242 Habilitação em processo Petição 21071413541362100000027697383 TEIXEIRA E ARAUJO - HABILITAÇÃO Petição 21071413541389000000027697386 TEIXEIRA E ARAUJO - PROCURAÇÃO Procuração 21071413541417500000027697387 CARTÃO CNPJ TEIXEIRA E ARAUJO LTDA Documento de Comprovação 21071413541530500000027697388 CONTRATO SOCIAL TEIXEIRA E ARAUJO LTDA.
Documento de Comprovação 21071413541590400000027697390 RG E CPF REPONSÁVEL LEGAL TEIXEIRA E ARAUJO LTDA.
Documento de Identificação 21071413541694300000027697391 Contestação Contestação 21071413581734700000027697398 GABRIEL MATTOS E OUTRA x KARINA MEDRADO - CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÂO Contestação 21071413581775300000027697405 REPAROS SALA COMERCIAL GABBRIEL DOS SANTOS - ORÇAMENTO Documento de Comprovação 21071413581851800000027697406 REPAROS SALA COMERCIAL GABBRIEL DOS SANTOS - PAGAMENTO PARCELA 01 Documento de Comprovação 21071413581954800000027697408 REPAROS SALA COMERCIAL GABBRIEL DOS SANTOS - PAGAMENTO PARCELA 02 Documento de Comprovação 21071413582064400000027697410 Identificação de AR Identificação de AR 21080413105632600000028820339 DEVOL.
DE AR - PROC. 0826402-59.2021.8.14.0301- BZ551047442BR Identificação de AR 21080413105639000000028820341 Identificação de AR Identificação de AR 21080413131936500000028820348 DEVOL.
DE AR - PROC. 0826402-59.2021.8.14.0301- BZ551047425BR Identificação de AR 21080413131942500000028820351 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21080517090624600000028917489 Custas Judiciais 4-4 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21080517090631900000028917490 Petição Petição 21080517161830600000028917492 Réplica Constestação Avelino x Karina Petição 21080517161835100000028917493 Réplica Constestação Gabriel e Mood x Karina Contestação 21080517161850400000028917503 Fotos Comparativas - Otimizado Documento de Comprovação 21080517161864400000028917504 CNPJ empreteira Tavares Pavimentação Documento de Comprovação 21080517161881700000028917505 Despacho Despacho 21092312002058900000033322281 Identificação de AR Identificação de AR 21092712343857900000033770563 DEVOL.
DE AR PROC. 0826402-59.2021.8.14.0301- BZ551047439BR Identificação de AR 21092712343864300000033770566 Despacho Despacho 21092312002058900000033322281 Decisão Decisão 21102610581789300000036773970 Decisão Decisão 21102610581789300000036773970 Decisão Decisão 21102610581789300000036773970 Despacho Despacho 21111111131092800000038655280 Certidão Certidão 21111209044322000000038811594 Despacho Despacho 21111111131092800000038655280 Decisão Decisão 21120911230842000000042124209 Decisão Decisão 21120911230842000000042124209 Comprovante de Pagamento de Custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22010422534477700000044093387 GABRIEL MATTOS DOS SANTOS E OUTRO - PETIÇÃO JUNTADO O RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS - RECONVENÇ Petição 22010422534505500000044093388 BOLETO - CUSTAS - RECONVENÇÃO Documento de Comprovação 22010422534578900000044093389 CUSTAS RECONVENÇÃO Documento de Comprovação 22010422534624300000044093390 Comprovante de pagamento custas - RECONVENÇÃO Documento de Comprovação 22010422534698900000044093391 Petição Liminar de Despejo Petição 22020810110259300000047205682 Despejo Avelino Petição 22020810110302700000047205688 Certidão Certidão 22021508283644400000048008114 Decisão Decisão 22021611360270200000048192446 Decisão Decisão 22021611360270200000048192446 Petição Petição 22022215494179000000048974500 Manifestação ao Juizo Petição 22022215494226400000048974505 Petição Petição 22022317304790400000049162145 AVELINO HENRIQUE x KARINA MEDRADO - PROVAS Petição 22022317304804300000049162148 Petição Especificação de Provas Petição 22022422331913600000049320244 GABRIEL MATTOS E OUTRA x KARINA MEDRADO - ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS A PRODUZIR Petição 22022422331930700000049320245 Certidão Certidão 22030713202836200000050359801 Decisão Decisão 22030908480699800000050632894 Decisão Decisão 22030908480699800000050632894 Decisão Decisão 22030908480699800000050632894 Petição Petição 22031813203793700000051829104 AVELINO HENRIQUE x KARINA MEDRADO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Petição 22031813203809100000051829110 Emabargos de Declaração Petição 22031821595924100000051868062 GABRIEL MATTOS E OUTRA x KARINA MEDRADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Petição 22031821595942000000051868063 Certidão Certidão 22033008443132500000053209450 Decisão Decisão 22033010425618200000053227569 Decisão Decisão 22033010425618200000053227569 Petição Petição 22040717273769300000054312519 AVELINO HENRIQUE x KARINA MEDRADO - PROVA PERICIAL.
QUESITOS E NOMEAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO Petição 22040717273782800000054312520 Petição Petição 22041808580100700000055285982 GABRIEL MATTOS E OUTRA x KARINA MEDRADO - QUESITOS E ASSISTENTE TÉCNICO Petição 22041808580122300000055285984 Petição Petição 22041821481834000000055400584 Prova Pericial Petição 22041821481852100000055400590 Fotos Comparativas - Otimizado Documento de Comprovação 22041821481890200000055400592 Decisão Decisão 22042809515677600000056420530 Decisão Decisão 22042809515677600000056420530 Petição Petição 22050413024334800000057153692 Petição Petição 22050914472012600000057656505 Petição - Tutela Recursal Pag Deposito judicial Petição 22050914472028400000057656507 Boleto depósito Caução Documento de Comprovação 22050914472073000000057656514 Comprovante de Pagamento - Depósito Judicial - Caução Documento de Comprovação 22050914472105300000057656516 Certidão Certidão 22051211123039100000058069966 PROC 0826402592021 Decisão do 2º Grau 22051211123052700000058069967 Decisão Decisão 22051217315893900000058087067 Decisão Decisão 22051217315893900000058087067 Certidão Certidão 22053010050984900000060349860 Extrato_2022011511_30-05-2022 Documento de Comprovação 22053010051000600000060349866 Decisão Decisão 22053011154226100000060356619 Decisão Decisão 22053011154226100000060356619 Petição Petição 22061317221720000000062628419 AVELINO HENRIQUE E OUTROS x KARINA MEDRADO - JUNTA DEPÓSITO.
HONORÁRIOS PERICIAIS Petição 22061317221733500000062628420 DEPÓSITO JUDICIAL - HONORÁRIOS PERICIAIS Documento de Comprovação 22061317221773900000062628423 MANDADO MANDADO 22061413014077400000062754278 MANDADO MANDADO 22061413014077400000062754278 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 22071913560715800000067653075 ID 65867640 TEIXEIRA ARAÚJO LTDA Devolução de Mandado 22071913560757800000067661807 Petição Petição 22072011334384700000067843471 MANDADO MANDADO 22072512055005600000068688141 MANDADO MANDADO 22072512055005600000068688141 Certidão Certidão 22081619271848000000071204283 Certidão Certidão 22081619341669400000071203664 Imissão de Posse Petição 22082317501946000000071857428 Despacho Despacho 22082912165330200000072327223 Despacho Despacho 22082912165330200000072327223 Petição Petição 22092010302234900000074070059 Petição Petição 22100618120221900000075222713 Filmagem Sala Comercial - 1004 Documento de Comprovação 22100618120277800000075222723 Boletim de Ocorrencia Sala 1004 Documento de Comprovação 22100618120631800000075222724 Petição Petição 22101114334993900000075432118 NOTA FISCAL APPLE iPAD Documento de Comprovação 22101114335101900000075432119 NOTA FISCAL APPLE PENCIL Documento de Comprovação 22101114335131000000075432120 NOTA FISCAL HD EXTERNO Documento de Comprovação 22101114335164700000075432121 NOTA FISCAL NOTEBOOK Documento de Comprovação 22101114335198700000075432122 Certidão Certidão 22101312562194200000075531599 Decisão Decisão 22101411484300700000075609230 Decisão Decisão 22101411484300700000075609230 Petição Petição 22101714342651400000075768270 custas Oficial de Justiça Documento de Comprovação 22101714342671300000075768271 boleto Custas Judiciais Documento de Comprovação 22101714342704300000075768272 Comprovante pagamento - Custas Judiciais - Oficial Documento de Comprovação 22101714342760100000075768274 Petição Petição 22103111310304900000076817683 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22110109385821600000076865965 prova troca de fechadura Documento de Comprovação 22110109385837300000076865971 Certidão Certidão 22112509334127700000078414324 Decisão Decisão 22120712561107300000079114815 Decisão Decisão 22120712561107300000079114815 Petição.
INTIMAÇÃO Petição 22121318490277100000079486814 MANDADO MANDADO 23021715342945500000082545002 Certidão Certidão 23022710301822900000082897617 Extrato_2022015406_27-02-2023 Documento de Comprovação 23022710301837500000082897619 MANDADO MANDADO 23021715342945500000082545002 MANDADO MANDADO 23022714541507600000082908013 MANDADO MANDADO 23022714541507600000082908013 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 23032223114682300000084808614 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 23032922455157900000085249189 AVELINO HENRIQUE TEIXEIRA DOS SANTOS Certidão 23032922455172100000085249190 AVELINO TEIXEIRA DOS SANTOS Certidão 23032922455232300000085249191 -
24/04/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 10:48
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2023 04:47
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO CARVALHO DA SILVA em 13/04/2023 23:59.
-
22/04/2023 15:52
Decorrido prazo de AVELINO HENRIQUE TEIXEIRA DOS SANTOS em 11/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 08:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2023 08:36
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 22:45
Juntada de Petição de diligência
-
29/03/2023 22:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2023 23:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/03/2023 23:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2023 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2023 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2023 09:55
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 14:54
Juntada de Mandado
-
27/02/2023 11:24
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 10:30
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 15:34
Juntada de Mandado
-
10/02/2023 09:26
Decorrido prazo de GABRIEL MATTOS TEIXEIRA DOS SANTOS em 08/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 09:26
Decorrido prazo de TEIXEIRA E ARAUJO LTDA em 08/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 09:26
Decorrido prazo de AVELINO HENRIQUE TEIXEIRA DOS SANTOS em 08/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 09:26
Decorrido prazo de KARINA MARQUES MEDRADO em 08/02/2023 23:59.
-
15/12/2022 00:38
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 00:00
Intimação
Processo n.0826402-59.2021.8.14.0301 DECISÃO Analisando os autos, verifico que a decisão proferida nos autos do agravo de instrumento determinou a desocupação do imóvel (Id.61045110) e que há recalcitrância dos requeridos na desocupação, vez que, este Juízo já determinou o cumprimento da decisão de agravo com a expedição de mandado de desocupação voluntária (Id. 63398433), o depósito de chaves em Secretaria (Id. 75857046), o que não fora cumprido pelos requeridos e por fim, expedição de mandado de verificação (Id. 79411961), diante da notícia pelo requerido AVELINO que houve a troca de fechadura e que restaram bens de sua propriedade no interior da sala (Id. 79222594).
Ocorre que, a parte autora novamente noticia que os requeridos trocaram a fechadura da sala (Id. 80710294).
Assim, é inconteste a ciência dos requeridos acerca da ordem de desocupação voluntária o imóvel, vez que, o requerido AVELINO declara expressamente nos autos a ciência (Id. 71136199 - Pág. 2), requerendo inclusive, que seja expedido mandado para si próprio, tornando absolutamente desnecessária a expedição de novo mandado de desocupação voluntária.
Ante o exposto, a fim de dar cumprimento a decisão de agravo Id. 61045110, expeça-se MANDADO de desocupação compulsória a ser cumprido no prazo de 15 (quinze) dias, devendo o Oficial de Justiça certificar o estado em que se encontra a sala comercial, se há pertences do requerido, descrevendo-os, autorizada a ordem de arrombamento, caso necessário.
Cumpra-se.
Para fins de prosseguimento do feito, cumpra-se a decisão Id. 59313325 integralmente.
Belém, 7 de dezembro de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
13/12/2022 18:49
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2022 10:40
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 10:40
Cancelada a movimentação processual
-
25/11/2022 09:33
Expedição de Certidão.
-
19/11/2022 03:37
Decorrido prazo de GABRIEL MATTOS TEIXEIRA DOS SANTOS em 17/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 03:37
Decorrido prazo de TEIXEIRA E ARAUJO LTDA em 17/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 03:37
Decorrido prazo de AVELINO HENRIQUE TEIXEIRA DOS SANTOS em 17/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 09:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/10/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 04:44
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
19/10/2022 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
17/10/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2022 11:21
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 11:21
Cancelada a movimentação processual
-
13/10/2022 12:56
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2022 00:51
Decorrido prazo de GABRIEL MATTOS TEIXEIRA DOS SANTOS em 05/10/2022 23:59.
-
09/10/2022 00:51
Decorrido prazo de TEIXEIRA E ARAUJO LTDA em 05/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 01:20
Publicado Despacho em 14/09/2022.
-
14/09/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
12/09/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 10:25
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 19:34
Juntada de Petição de certidão
-
16/08/2022 19:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2022 19:27
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2022 19:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2022 05:20
Decorrido prazo de TEIXEIRA E ARAUJO LTDA em 04/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2022 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2022 10:01
Expedição de Mandado.
-
25/07/2022 12:05
Juntada de Mandado
-
21/07/2022 11:07
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 13:56
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2022 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2022 04:59
Decorrido prazo de GABRIEL MATTOS TEIXEIRA DOS SANTOS em 24/06/2022 23:59.
-
27/06/2022 04:59
Decorrido prazo de TEIXEIRA E ARAUJO LTDA em 24/06/2022 23:59.
-
27/06/2022 04:59
Decorrido prazo de KARINA MARQUES MEDRADO em 24/06/2022 23:59.
-
26/06/2022 05:24
Decorrido prazo de GABRIEL MATTOS TEIXEIRA DOS SANTOS em 22/06/2022 23:59.
-
26/06/2022 05:24
Decorrido prazo de TEIXEIRA E ARAUJO LTDA em 22/06/2022 23:59.
-
26/06/2022 05:24
Decorrido prazo de KARINA MARQUES MEDRADO em 22/06/2022 23:59.
-
20/06/2022 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/06/2022 09:47
Expedição de Mandado.
-
14/06/2022 13:01
Juntada de Mandado
-
13/06/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 00:54
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
01/06/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
30/05/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2022 10:17
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 10:17
Cancelada a movimentação processual
-
30/05/2022 10:05
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 01:07
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
28/05/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
-
27/05/2022 04:00
Decorrido prazo de GABRIEL MATTOS TEIXEIRA DOS SANTOS em 23/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 04:00
Decorrido prazo de TEIXEIRA E ARAUJO LTDA em 23/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2022 00:52
Decorrido prazo de TEIXEIRA E ARAUJO LTDA em 11/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 00:52
Decorrido prazo de GABRIEL MATTOS TEIXEIRA DOS SANTOS em 11/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2022 11:51
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 11:51
Cancelada a movimentação processual
-
12/05/2022 11:12
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2022 10:14
Decorrido prazo de GABRIEL MATTOS TEIXEIRA DOS SANTOS em 03/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 10:14
Decorrido prazo de TEIXEIRA E ARAUJO LTDA em 03/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 13:02
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 01:23
Publicado Decisão em 02/05/2022.
-
01/05/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
-
29/04/2022 00:00
Intimação
DECISÃO Para realização da prova pericial, NOMEIO como perito a engenheiro civil cadastrado do, TJPA LUIZ ALBERTO CARVALHO DA SILVA, CPF *77.***.*24-68, para proceder a perícia requisitada.
Fixo os honorários periciais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a serem pagos pelos requeridos.
Intime-se os requeridos para que promovam o depósito judicial do valor fixado a título de honorários periciais no prazo de 30 dias.
Nos termos do art. 465, § 1º do CPC/15 as partes poderão, no prazo de 15 dias contados a partir da intimação acerca da presente nomeação: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos.
Findo o prazo, e, constatada a ausência de alegação de impedimento ou suspeição do perito nomeado, EXPEÇA-SE mandado de intimação para que o perito seja intimado no endereço indicado em seu cadastro, para que informe se aceita o encargo no prazo de 5 dias.
Fixo o prazo para elaboração do laudo pericial em 45 dias, sendo que nele o perito deverá, além de cumprir o disposto no art. 473 do CPC/15[1], responder aos quesitos formulados pelas partes que já se encontram nos autos.
Apresentado o laudo pericial, intime-se as partes para, querendo, se manifestarem acerca dele no prazo de 15 dias, consoante previsão constante no art. 477 § 1º do CPC/15, oportunidade na qual deverão manifestar se ainda tem interesse na produção de novas provas, especificamente na oitiva das testemunhas já arroladas nos autos.
Belém, 28 de abril de 2022 SILVIO CESAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém [1] Art. 473.
O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. -
28/04/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2022 10:46
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 21:48
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 08:58
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 02:05
Publicado Decisão em 06/04/2022.
-
06/04/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
05/04/2022 05:30
Decorrido prazo de KARINA MARQUES MEDRADO em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 05:28
Decorrido prazo de KARINA MARQUES MEDRADO em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 00:00
Intimação
Processo n.0826402-59.2021.8.14.0301 DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tratam-se de Embargos de Declaração propostos por AVELINO HENRIQUE TEIXEIRA DOS SANTOS (Id. 54526329) e GABRIEL MATTOS TEIXEIRA DOS SANTOS e TEIXEIRA E ARAÚJO LTDA. (MOOD FISIOTERAPIA, PILATES E ESTÉTICA) (Id. 54566872), em que ambas as partes alegam omissão quanto a análise do pedido de produção de provas da requerida.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO. É certo ser admissível embargos de declaração quando houver no julgado obscuridade ou contradição, omissão ou para corrigir erro material, na conformidade do que determina o artigo 1.022, do CPC.
Com razão os embargantes.
Assim, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DOU-LHES PROVIMENTO e passo a suprir a omissão apontada quanto a análise da petição Id. 51934226.
Defiro o pedido de produção de prova testemunhal e pericial formulado pelos requeridos (Id. 51934226).
Desta feita, cancelo a audiência de instrução e julgamento designada nos autos para determinar, em primeiro lugar, a produção da prova pericial.
Intimem-se as partes para apresentarem quesitos, bem como, querendo, indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 dias.
Após, conclusos para nomeação do perito e arbitramento de honorários periciais.
Belém, 30 de março de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
04/04/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 10:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/03/2022 09:46
Conclusos para decisão
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30/03/2022 09:46
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2022 08:44
Expedição de Certidão.
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18/03/2022 21:59
Juntada de Petição de petição
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18/03/2022 13:20
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 01:34
Publicado Decisão em 14/03/2022.
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14/03/2022 01:26
Publicado Decisão em 14/03/2022.
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12/03/2022 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
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12/03/2022 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
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10/03/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 11:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/04/2022 10:00 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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10/03/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 08:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2022 13:24
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 13:20
Juntada de Certidão
-
05/03/2022 04:16
Decorrido prazo de GABRIEL MATTOS TEIXEIRA DOS SANTOS em 03/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 04:16
Decorrido prazo de TEIXEIRA E ARAUJO LTDA em 03/03/2022 23:59.
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05/03/2022 01:19
Decorrido prazo de TEIXEIRA E ARAUJO LTDA em 04/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 01:19
Decorrido prazo de GABRIEL MATTOS TEIXEIRA DOS SANTOS em 04/03/2022 23:59.
-
24/02/2022 22:33
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
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21/02/2022 00:29
Publicado Decisão em 21/02/2022.
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19/02/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2022
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18/02/2022 00:00
Intimação
Vistos etc.
Manuseando-se os autos, verifica-se que os requeridos alegaram preliminares em sua defesa, que devem ser decididas nesse momento processual.
QUANTO A INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
Alegam os requeridos que a petição inicial é inepta uma vez que o autor não procedeu a juntada com a inicial do cálculo discriminado do valor que entende devido, violando assim o disposto no art. 62, inciso I, da Lei nº 8.245/91. É certo que para fins da propositura da ação de despejo c/c cobrança de alugueis e acessórios da locação a lei exige que a inicial venha com o cálculo discriminado do valor do débito.
Tal exigência se faz com a finalidade de possibilitar a purgação da mora pelo locatário requerido.
Na verdade, o autor destacou na inicial que os requeridos estariam em mora a partir do mês de junho/2020, totalizando R$ 18.150,00 até a propositura da ação, sendo que o valor mensal do aluguel combinado foi de R$ 1.650,00.
Deste modo, percebe-se que o autor não aplicou aos aluguéis nenhum encargo legal ou contratual, informando tão somente o valor principal do débito correspondente a 11 meses de aluguel em atraso.
Urge destacar que a ausência de cálculo discriminado do débito, por si só, não enseja a inépcia do pedido, uma vez que que tal exigência visa tão somente a transparência da maneira que foram realizados os cálculos do débito em cobrança apontando os índices utilizados.
Contudo, como já dito, o autor não procedeu a cobrança dos aluguéis para fins de purgação da mora acrescendo correção monetária, juros de mora e multa.
Ademais, por certo que os requeridos tinham pleno conhecimento dos locativos em atraso e não foi por este motivo que deixaram de purgar a mora, mesmo porque é possível o depósito da quantia incontroversa, podendo ser complementada posteriormente a diferença.
Mas, na hipótese dos autos, os requeridos não pretendem purgar a mora, mas sim proceder eventual compensação do débito com as benfeitorias realizadas no imóvel.
De outro lado, a jurisprudência é no sentido de que a não-juntada da planilha com a petição inicial, não impede a juntada em momento posterior, mormente quando não prejudica a parte devedora, como é o caso destes autos.
A exigência do art. 62, inc.
I, da Lei 8.245/91 deve ser interpretada sem excesso de formalismo, devendo ser aceito o pedido e rejeitada a alegação de inépcia da inicial sempre que o réu puder compreender a pretensão deduzida.
Esta é a hipótese dos autos.
Pela leitura da peça exordial, verifica-se que o demandante especificou os valores devidos pelos locatários, sendo perfeitamente possível a purgação da mora, se este fosse o interesse deles.
E assim vem entendendo a jurisprudência dos nossos Tribunais: “AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
ARTIGO 62, I, DO CPC.
A EXIGÊNCIA DE CÁLCULO DISCRIMINADO DO VALOR DO DÉBITO HÁ DE SER INTERPRETADA SEM EXCESSO DE FORMALISMO, ACEITANDO-SE O PEDIDO SEMPRE QUE POSSA O RÉU, SEM MAIORES DIFICULDADES, ENTENDER A PRETENSÃO DEDUZIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. (4 FLS) (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 598575074, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES.
VICENTE BARRÔCO DE VASCONCELLOS, JULGADO EM 05/04/00)”. “LOCAÇÃO COMERCIAL.
DESPEJO FALTA DE PAGAMENTO.
COBRANÇA DE ALUGUEL.
SHOPPING CENTER.
CÁLCULO DISCRIMINADO DO DÉBITO.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
MÉRITO APRECIADO EM PRIMEIRO GRAU. 1.
NÃO É INEPTA A PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUEL POR INOBSERVÂNCIA DA EXIGÊNCIA CONSTANTE DO ARTIGO 62, INCISO I, DA LEI N. 8.245/91 SE CONTÉM A INDICAÇÃO, DE FORMA DISCRIMINADA, DO VALOR DO ALUGUEL, ENCARGOS, MULTA E JUROS.
O FATO DE O VALOR DO ALUGUEL RESULTAR DA INCIDÊNCIA DE PERCENTUAL SOBRE O FATURAMENTO BRUTO NÃO OBRIGA O LOCADOR A JUNTAR O COMPROVANTE RESPECTIVO, PORQUANTO SE TRATA DE INFORMAÇÃO FORNECIDA PELO PRÓPRIO LOCATÁRIO. 2.
SE NÃO OBSTANTE A EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO A SENTENÇA EXAMINOU O MÉRITO DA AÇÃO, É CABÍVEL O JULGAMENTO DESTE PELA INSTÂNCIA SUPERIOR SEM VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. 3.
RECONHECENDO A LOCATÁRIA A EXISTÊNCIA DO DÉBITO, LIMITANDO-SE A IMPUGNAR, DE FORMA GENÉRICA, O VALOR RECLAMADO NA INICIAL, SEM TER PROCEDIDO AO DEPÓSITO A QUE ALUDE O ARTIGO 62, INCISO II, DA LEI N. 8.245/91 DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO, É DE SER DECRETADO O DESPEJO.
RECURSO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 196197628, NONA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE ALÇADA DO RS, RELATOR: DES.
MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA, JULGADO EM 12/11/96”.
Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO REQUERIDO AVELINO HENRIQUE TEIXEIRA DOS SANTOS.
Alega o requerido em sua defesa que o contrato particular de compromisso de compra e venda do imóvel que se convolou em locação após o distrato foi celebrado em nome de Gabriel Mattos Teixeira dos Santos, sendo que apenas teria sido procurador do adquirente a quando do distrato do referido instrumento.
Sobre a legitimidade, rezam os arts. 17 e 18 do CPC que: "Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade." "Art. 18.
Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Parágrafo único.
Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial." Acerca de legitimidade de partes, colhe-se do magistério de Daniel Amorim Assumpção Neves1 o quanto segue: "Conforme tradicional lição doutrinária, a legitimidade para agir (legitimidade as causam) é a pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda.
Tradicionalmente, se afirma que serão legitimados ao processo os sujeitos descritos como titulares da relação jurídica de direito material deduzida pelo demandante, mas essa definição só tem serventia para a legitimação ordinária, sendo inadequada para a conceituação da legitimação extraordinária." Consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação - dentre as quais está a legitimidade das partes - devem ser aferidas pelo julgador com base na Teoria da Asserção, isto é, in status assertionis, a partir da narrativa fática constante da petição inicial.
Nesse sentido, calha colacionar precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
LEGITIMIDADE ATIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
CONEXÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PROVA EMPRESTADA.
REVERSÃO DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1.
A Ciência Jurídica tem em suas formulações a Teoria da Asserção, segundo a qual o momento de verificação das condições da ação se dá no primeiro contato que o julgador tem com a petição inicial, ou seja, no instante da prolação do juízo de admissibilidade inicial do procedimento. 2.
Esta Corte Superior firmou a compreensão de que as condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas com base na Teoria da Asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial (AgRg no AgRg no REsp. 1.361.785/AL, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 10.3.2015; AgRg no AREsp. 512.835/SP, Rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 1o.6.2015). 3.
Em relação às pretensões de julgamento conjunto dos processos por suposta conexão, de reconhecimento de suposta litigância de má-fé e de indevida utilização de prova emprestada, verifica-se que o acolhimento da pretensão recursal demandaria inevitável reversão das premissas fático-probatórias adotadas pela Corte de origem, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo Interno da Empresa desprovido. (AgInt no REsp 1641829/RO, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CONSÓRCIO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PERSONALIDADE JUDICIÁRIA.
PRECEDENTES DO STJ.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência do STJ, "as condições da ação, incluindo a legitimidade ad causam, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial" (AgRg no AREsp n. 655.283/RJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/3/2015, DJe 18/3/2015). 2.
Além disso, "o consórcio constituído sob o regime da Lei n. 6.404/1976, ainda que não goze de personalidade jurídica (artigo 278, § 1º, CPC), possui personalidade judiciária, nos termos do artigo 12, VII, do CPC" (AgRg no AREsp n. 703.654/MS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 1º/9/2015, DJe 9/9/2015). 3.
No caso, a decisão agravada reconheceu corretamente a legitimidade passiva do consórcio, ora agravante - in status assertionis -, tendo em vista sua personalidade judiciária. 4.
Conforme orienta a jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, "a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime.
A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada" (AgInt nos EREsp n. 1.120.356/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2016, DJe 29/8/2016). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1760178/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020).
No caso em apreço, a petição inicial atribui ao requerido a condição de comprador do imóvel e locatário, após o distrato, juntamente com os demais requeridos e ocupantes do imóvel, inclusive com depósitos de valores efetuados em conta da empresa do contestante.
Dessa forma, levando-se em consideração os dizeres da petição inicial, não há falar em ilegitimidade passiva ad causam do contestante.
Deste modo, INDEFIRO a preliminar cogitada. 1.
Questões processuais pendentes.
Observa-se que os contestantes apresentaram impugnação ao valor dado à causa, uma vez que deixou de observar o disposto no art. 58, inciso III do CPC. É certo que quando se tratar de ação de despejo, a lei do inquilinato prevê que o valor da causa deve corresponder a 12 vezes o valor do aluguel.
Neste caso, considerando que o valor do aluguel em cobrança é R$1.650,00, o valor da causa deve ser R$ 19.800,00 (dezenove mil e oitocentos reais), que deve ser ajustado no sistema.
Deste modo, DEFIRO a impugnação ao valor dado à causa apresentado pelos requeridos e ATRIBUO À CAUSA O VALOR DE R$ 19.800,00 (DEZENOVE MIL E OITOCENTOS REAIS).
Proceda a alteração no sistema.
Caso haja diferença de custas processuais a recolher, que deverá ser certificado, intime o autor a providenciar o pagamento, em 15 dias.
QUANTO AO PEDIDO DE LIMINAR DE DESPEJO.
Tendo em vista a existência de Reconvenção onde se discute as benfeitorias realizadas no imóvel para fins de compensação com o valor dos alugueis em atraso, e considerando que tal fato está diretamente ligado com o mérito da ação dúplice, este Juízo se reserva no direito em apreciar o pedido de tutela/liminar quando da sentença, caso não seja considerada as benfeitorias realizadas para fins de compensação do pagamento do débito dos alugueis. 2.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATOS CONTROVERTIDAS. 2.1 São pontos incontroversos: a) A celebração de contrato de compra e venda do imóvel celebrado entre as partes, assim como o distrato contratual com a devolução do valor pago. b) Que o imóvel está sendo ocupado pelos filhos do requerido Avelino, que são partes na demanda, Gabriel e Rafaela, com atividade econômica MOOD FISIOTERAPIA PILATES E ESTÉTICA). c) Que o contrato de locação se deu de forma verbal com valor de aluguel ajustado em R$ 1.650,00. d) Que os requeridos estão em mora no pagamento dos alugueis desde junho/2020. 2.2 Entendo como controvertidas as seguintes questões fáticas: a) Se os requeridos realizaram benfeitorias no imóvel e se essas benfeitorias são consideradas uteis e/ou necessárias para fins do exercício do direito de retenção; b) O valor das benfeitorias realizadas pelos requeridos; 3.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Sobre os fatos controvertidos estabelecidos no item “2”, incumbe aos requeridos o ônus da prova. 4.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO.
Entendo relevante a fixação das seguintes questões de direito para o deslinde da causa: a) O respeito ao “pacta sunt servanda” e todos os seus desdobramentos no direito, isto é, respeito as cláusulas previamente estabelecidas. b) A aplicação da Lei do Inquilinato e do Código Civil Brasileiro. 5.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
Este Juízo somente designará a data da audiência de instrução e julgamento após a presente decisão torna-se estável, nos termos do parágrafo 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil.
OFERTO um prazo comum de cinco dias para que as partes especifiQUEM, de forma fundamentada, quais provas que pretendem produzir para cada ponto controvertido e dentro dos limites estabelecidos no item “2” da presente decisão.
As diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC.
Ficam as partes advertidas que, na hipótese de pedido de produção de prova testemunhal, deverão, desde logo, informar o desejo de trazer as testemunhas à futura audiência designada, independente de intimação, na forma estabelecida no parágrafo 2º do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Ficam também advertidas que, o pedido de juntada de documentos, somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435 do Código de Processo Civil.
Ficam outrossim advertidas que, acaso peçam prova pericial, deverão informar sobre qual questão fática recairá a prova técnica bem como diga em que consistirá a perícia e informe a profissão mais abalizada para realização do ato.
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, retornem-me os autos conclusos para decisão acerca do pedido de provas, ocasião em que tomarei todas as medidas pertinentes para cada espécie (por exemplo: rol de testemunhas, nomeação de perito etc.) e designarei a audiência de instrução e julgamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém (PA), 16 de fevereiro de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
17/02/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2022 08:29
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 08:28
Expedição de Certidão.
-
09/02/2022 03:13
Decorrido prazo de KARINA MARQUES MEDRADO em 08/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 03:13
Decorrido prazo de AVELINO HENRIQUE TEIXEIRA DOS SANTOS em 08/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2022 00:36
Publicado Decisão em 15/12/2021.
-
22/01/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
04/01/2022 22:53
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
14/12/2021 00:00
Intimação
R.
H.
Analisando os autos, verifica-se que os requeridos Gabriel Mattos Teixeira dos Santos e Teixeira e Araújo Ltda, apresentaram contestação com RECONVENÇÃO no ID 29587952.
O processo está para ser saneado e organizado processualmente.
Porém, há necessidade de ser atribuído à RECONVENÇÃO valor à causa, o que não foi feito pelos requeridos.
Deste modo, de ofício, atribuo o valor da causa à RECONVENÇÃO o montante de R$ 30.846,58 (trinta mil, oitocentos e quarenta e seis reais e cinquenta e oito centavos), para os devidos fins.
De igual forma, os suplicados não recolheram as custas processuais referente ao pedido reconvencional.
Assim, intime os requeridos Gabriel Mattos Teixeira dos Santos e Teixeira e Araújo Ltda, para recolherem as custas processuais referente ao pedido reconvencional, em 30 dias, sob pena de extinção da referida ação.
Pagas as custas ou exaurido o prazo assinado, voltem os autos conclusos para saneamento e organização processual.
Int.
Belém (Pa)., 09 de dezembro de 2021 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
13/12/2021 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/12/2021 01:28
Decorrido prazo de AVELINO HENRIQUE TEIXEIRA DOS SANTOS em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 01:28
Decorrido prazo de TEIXEIRA E ARAUJO LTDA em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 01:28
Decorrido prazo de GABRIEL MATTOS TEIXEIRA DOS SANTOS em 07/12/2021 23:59.
-
05/12/2021 03:42
Decorrido prazo de TEIXEIRA E ARAUJO LTDA em 29/11/2021 23:59.
-
05/12/2021 03:42
Decorrido prazo de GABRIEL MATTOS TEIXEIRA DOS SANTOS em 29/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 10:49
Conclusos para decisão
-
27/11/2021 04:12
Decorrido prazo de AVELINO HENRIQUE TEIXEIRA DOS SANTOS em 22/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 03:57
Decorrido prazo de AVELINO HENRIQUE TEIXEIRA DOS SANTOS em 24/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 03:57
Decorrido prazo de TEIXEIRA E ARAUJO LTDA em 24/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 03:57
Decorrido prazo de GABRIEL MATTOS TEIXEIRA DOS SANTOS em 24/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 03:57
Decorrido prazo de KARINA MARQUES MEDRADO em 24/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 03:57
Decorrido prazo de KARINA MARQUES MEDRADO em 22/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 02:15
Decorrido prazo de KARINA MARQUES MEDRADO em 25/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 02:15
Decorrido prazo de AVELINO HENRIQUE TEIXEIRA DOS SANTOS em 25/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 02:15
Decorrido prazo de TEIXEIRA E ARAUJO LTDA em 25/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 02:15
Decorrido prazo de GABRIEL MATTOS TEIXEIRA DOS SANTOS em 25/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 00:18
Publicado Despacho em 16/11/2021.
-
17/11/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
15/11/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0826402-59.2021.8.14.0301 DESPACHO Certifique-se quanto à tempestividade das contestações, réplica e resposta à reconvenção.
Certificada a tempestividade da resposta à reconvenção, intime-se o reconvinte para a réplica, no prazo de 15 dias.
Após, conclusos.
Belém/PA, 11 de novembro de 2021 Marcio Daniel Coelho Caruncho Juiz de Direito Auxiliar da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
12/11/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 09:04
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 09:20
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 09:20
Cancelada a movimentação processual
-
03/11/2021 00:26
Publicado Decisão em 03/11/2021.
-
29/10/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
-
28/10/2021 01:25
Publicado Decisão em 28/10/2021.
-
28/10/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
28/10/2021 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n°: 0826402-59.2021.8.14.0301 Ao 26 dia do mês de outubro de dois mil e vinte um, nesta cidade de Belém do Pará, em sala de audiência do Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Capital, presidida pelo Juiz de Direito Auxiliar MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO, foi realizada audiência de CONCILIAÇÃO, designada na AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS C/C PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS, ajuizada por KARINA MARQUES MEDRADO, em face de AVELINO HENRIQUE TEIXEIRA DOS SANTOS, GABRIEL HENRIQUE TEIXEIRA DOS SANTOS e TEIXEIRA ARAUJO LTDA, já qualificados.
Presente à parte autora, KARINA MARQUES MEDRADO, titular da cédula de identidade n°: 4352345 PC/PA, acompanhado pelo advogado RODOLFO DA SILVEIRA E SILVA, OAB/PA N°:21938.
Presente à parte ré, AVELINO HENRIQUE TEIXEIRA DOS SANTOS, titular da cédula de identidade n°: 4088641 PC/PA, acompanhado pelo advogado CARLOS TAHDEU MATOS AUD JUNIOR, OAB/PA N°: 8030.
Presente à parte ré, GABRIEL MATTOS TEIXEIRA DOS SANTOS, titular da cédula de identidade n°: 7261782 PC/PA, acompanhado pela advogada ROBERTA TEIXEIRA DOS SANTOS, OAB/PA N°: 26138.
Presente a parte ré TEIXEIRA ARAUJO LTDA, representada pela preposta RAFAELA TEIXEIRA DOS SANTOS, brasileira, paraense, união estável, fisioterapeuta, residente e domiciliada na Av.
Júlio Cesar, vila Maracangalha, VUAGE, casa, 74, acompanhado pela advogada ROBERTA TEIXEIRA DOS SANTOS, OAB/PA N°: 26138.
Aberta a presente audiência, foi apresentada a seguinte proposta pelos requeridos TEIXEIRA ARAUJO LTDA e GABRIEL MATTOS TEIXEIRA DOS SANTOS, consubstanciada, nos seguintes termos: A permanência no imovel até junho/2022, por compensação das benfeitorias, IPTU e taxas condominiais que foram pagas até a presente data.
No entanto, a parte requerente rejeitou a proposta consignada no parágrafo anterior, reafirmando a sua pretensão contida na inicial.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1 – Uma vez que fora apresentada a proposta citada acima, mas que não houve acordo entre as partes, deve o presente feito seguir seus termos ulteriores. 2 – Não havendo pendencia, voltem os autos conclusos para decisão de organização e saneamento do feito.
O PRESENTE SERVE COMO TERMO DE COMPARECIMENTO.
Nada mais para constar, dou por encerrado o presente e depois de lido e achado conforme segue assinado pelos presentes.
Eu, Laís Raimunda Silva Tavares de Lima, estagiária, digitei.
MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliar da 15° Vara Cível Empresarial da Capital -
27/10/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 03:09
Decorrido prazo de KARINA MARQUES MEDRADO em 26/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 03:09
Decorrido prazo de AVELINO HENRIQUE TEIXEIRA DOS SANTOS em 26/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 03:09
Decorrido prazo de GABRIEL MATTOS TEIXEIRA DOS SANTOS em 26/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 03:01
Decorrido prazo de TEIXEIRA E ARAUJO LTDA em 26/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 10:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/10/2021 09:21
Audiência Conciliação realizada para 26/10/2021 09:00 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
21/10/2021 02:57
Decorrido prazo de TEIXEIRA E ARAUJO LTDA em 20/10/2021 23:59.
-
30/09/2021 01:43
Publicado Despacho em 30/09/2021.
-
30/09/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
29/09/2021 00:00
Intimação
R.
H.
Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 26/10/2021, às 09:00 horas.
Int.
Belém (Pa)., 23 de setembro de 2021 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
28/09/2021 13:09
Audiência Conciliação designada para 26/10/2021 09:00 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
28/09/2021 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 12:34
Juntada de Petição de identificação de ar
-
23/09/2021 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 11:56
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 11:56
Cancelada a movimentação processual
-
26/08/2021 00:25
Decorrido prazo de AVELINO HENRIQUE TEIXEIRA DOS SANTOS em 25/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 00:25
Decorrido prazo de GABRIEL MATTOS TEIXEIRA DOS SANTOS em 25/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:16
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 17:09
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
04/08/2021 13:13
Juntada de Petição de identificação de ar
-
04/08/2021 13:10
Juntada de Petição de identificação de ar
-
14/07/2021 13:58
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2021 13:41
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2021 14:54
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
07/07/2021 14:53
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
02/07/2021 09:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/06/2021 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2021 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2021 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2021 00:50
Decorrido prazo de KARINA MARQUES MEDRADO em 14/06/2021 23:59.
-
19/05/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 13:39
Cancelada a movimentação processual
-
12/05/2021 15:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/05/2021 08:28
Juntada de Petição de certidão
-
04/05/2021 20:55
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
04/05/2021 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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