TJPA - 0810575-38.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Silva Gouveia dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/03/2022 10:21
Arquivado Definitivamente
-
03/03/2022 10:20
Baixa Definitiva
-
03/03/2022 10:20
Transitado em Julgado em 24/02/2022
-
25/01/2022 08:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
-
25/01/2022 08:51
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 22:29
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2021 13:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/12/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 23:12
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/12/2021 14:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/12/2021 14:22
Conhecido o recurso de GEIZON CARVALHO COLARES - CPF: *94.***.*74-10 (PACIENTE), JUÍZO CRIMINAL DA COMARCA DE ITAITUBA (AUTORIDADE COATORA) e PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI) e não-provido
-
16/12/2021 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/12/2021 13:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/12/2021 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 14:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/12/2021 08:51
Conclusos para julgamento
-
06/12/2021 15:49
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/11/2021 13:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/11/2021 13:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/11/2021 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 13:18
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 13:18
Cancelada a movimentação processual
-
03/11/2021 15:47
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 17:25
Juntada de Petição de certidão
-
26/10/2021 00:00
Publicado Decisão em 26/10/2021.
-
23/10/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2021
-
22/10/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Gouveia dos Santos Classe: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR Número: 0810575-38.2021.8.14.0000 Paciente: GEIZON CARVALHO COLARES Impetrante: DEFENSOR PÚBLICO LUIZ GUSTAVO BESSA ALBUQUERQUE Autoridade coatora: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA ITAITUBA/PA Órgão julgador colegiado: SEÇÃO DE DIREITO PENAL Órgão julgador: DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Procurador(a) de Justiça: DR.
HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado por defensor público em favor de GEIZON CARVALHO COLARES, com fulcro no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal c/c os arts. 647 e ss., do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itaituba nos autos do processo judicial eletrônico nº 0803738-89.2021.8.14.0024.
O impetrante afirma que o paciente fora preso em flagrante delito em 23/09/2021, acusado da prática do crime inserto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
O flagrante fora homologado e convertido em prisão preventiva.
Suscita constrangimento ilegal, porque inexistem os requisitos da prisão preventiva e fundamentação idônea no decreto cautelar, destacando que pode ser reconhecido, em sentença, o tráfico privilegiado, gerando, em consequência, aplicação de regime de pena em regime aberto.
Por tais razões, requer liminar para que seja expedido o competente alvará de soltura.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar em definitivo.
Junta a estes autos eletrônicos documentos de fls. 12-42.
Distribuídos os autos em plantão, o desembargador plantonista Leonam Gondim da Cruz Junior indeferiu a liminar (fls. 43-44 ID nº 6549021).
Em seguida, os autos vieram-me conclusos (fls. 45-47 ID nº 6570507).
O juízo a quo prestou as informações de estilo (fls. 54-56 ID nº 6626841).
A Procuradoria de Justiça emitiu parecer pelo não conhecimento da impetração, sob pena de supressão de instância, ou, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls.61-69 ID nº 6807056). É o relatório.
DECIDO Em consulta ao sistema de acompanhamento PJe 1º grau, constatei que a defesa do paciente requereu a revogação da prisão preventiva do paciente em 13/10/2021, ex vi da petição inserta no ID nº 37573516 dos autos principais, pendente de apreciação pelo juízo coator até o momento, o que inviabiliza o conhecimento da presente ação mandamental, ante o reconhecimento da incompetência desta Corte para o exame dessa questão, sob pena de se incorrer em vedada supressão de instância.
Nesse sentido, precedentes deste Colegiado com a mesma ratio: HABEAS CORPUS.
CRIMES DOS ARTIGOS 157, § 2º, INCISOS I E II C/C 29 E 288, TODOS DO CPB.
PRELIMINAR SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA PENDENTE DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO COATOR.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Conforme consta das informações da autoridade inquinada coatora, a defesa do paciente requereu sua liberdade provisória, pedido este que ainda está pendente de apreciação.
Desse modo esta Corte não pode conhecer do pedido em sede de Habeas Corpus sob pena de supressão de instância; 2.
Ordem não conhecida. (TJ-PA - HC: 08020356920198140000 BELÉM, Relator: ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 16/04/2019, Seção de Direito Penal, Data de Publicação: 23/04/2019) EMENTA: HABEAS CORPUS – ESTELIONATO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE AUTORIA, AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP E PRESENÇA DE PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS – PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA PENDENTE DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO A QUO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – ORDEM NÃO CONHECIDA – UNANIMIDADE. 1.
Paciente indiciada como incursa nas sanções punitivas dos artigos 171 c/c/ artigo. 29 do CPB. 2.
Verificou-se, por meio de consulta efetivada no sistema informatizado Libra desta Corte, que consta pedido de revogação de prisão preventiva castrado em 07/03/2019 (Doc. nº 2019.00839492-42).
Consta, ainda decisão do magistrado da Vara de Inquéritos deixando de apreciar o referido pedido, em razão do encerramento de sua competência, sendo os autos encaminhados à Vara comum competente. 3.
Com efeito, esta Corte tem decidido no sentido de desnecessidade de pedido prévio de revogação de prisão preventiva ou de liberdade provisória perante o Juízo de primeiro grau, haja vista que a existência do ato judicial coator se consubstancia no decreto prisional em si.
PRECEDENTE.
Todavia, tal entendimento não se aplica quando não houver pedido de revogação ou liberdade provisória pendente de apreciação, o que seria do caso em tela.
Este posicionamento fora consolidado na sessão da Seção de Direito Penal do dia 25/06/2018, no sentido de que que há supressão de instância quando houver pedido pendente de apreciação pelo Juízo a quo.
PRECENTES. 4.
Assim, o não conhecimento da presente ordem para fins de se evitar a indevida supressão de instância é a medida que se impõe na vertente. (TJPA, Rel.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador Seção de Direito Penal, Julgado em 2019-03-26, Publicado em 2019-04-01) HABEAS CORPUS.
ART. 157, §3º, 2ª PARTE C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP (LATROCÍNIO TENTADO).
PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
NÃO CONHECIMENTO.
PEDIDO PENDENTE DE APRECIAÇÃO PERANTE O JUÍZO A QUO.
O pleito de revogação da prisão preventiva do paciente encontra-se pendente de apreciação pelo juízo a quo, o que impõe o reconhecimento da incompetência desta Corte para o exame dessa questão, sob pena de se incorrer em vedada supressão de instância. (...) ORDEM CONHECIDA, EM PARTE, E, NESTA, DENEGADA.
UNANIMIDADE. (TJPA, Seção de Direito Penal, Relatora Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos, HC nº 0808461-34.2018.8.14.0000, Data de Julgamento: 17/12/2018).
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO PREVENTIVO.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO PENDENTE DE APRECIAÇÃO NO JUÍZO DE 1.º GRAU.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Não merece ser conhecida a ordem de habeas corpus rogada ao tribunal, quando há pendente de apreciação, no Juízo de primeiro grau, pedido de revogação do decreto preventivo, configurando-se, de outro modo, supressão de instância. 2.
Ordem não conhecida à unanimidade. (TJPA, 2013.04096606-95, 117.003, Rel.
MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-03-04, Publicado em 2013-03-06) E do STJ e de outro Tribunal: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
USO DE DOCUMENTO FALSO.
NULIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO E EXCESSO DE PRAZO.
INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
No caso, o alegado excesso de prazo na formação da culpa e a nulidade da prisão pela não reavaliação de sua legalidade no prazo de 90 dias não foram devolvidos para o Tribunal a quo, nem por ele apreciados, por ocasião da apelação.
Portanto, como não há decisão de Tribunal, inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República, que exige decisão de Tribunal. (...) (AgRg no HC 621.957/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 14/12/2020) EMENTA: HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO ADEQUADO PARA CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME SEMIABERTO.
PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA A REGIME MENOS GRAVOSO OU PRISÃO DOMICILIAR PENDENTE DE ANÁLISE PELO JUÍZO A QUO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.
NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. - Considerando que o pedido de transferência do reeducando para estabelecimento adequado ao seu regime de cumprimento de pena ou a prisão domiciliar encontram-se pendentes de análise pelo juízo a quo, qualquer pronunciamento deste Tribunal antes da análise do pleito em primeiro grau, representaria verdadeira e indevida supressão de instância. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.17.096184-1/000, Relator(a): Des.(a) Adilson Lamounier , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 23/01/2018, publicação da súmula em 29/01/2018) Ante o exposto, pelos fundamentos apresentados e em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, não conheço do presente writ, não vislumbrando, ademais, flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício, na forma do art. 654, §2º, do CPP.
Belém/PA, 20 de outubro de 2021.
Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia Dos Santos Relatora -
21/10/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 14:49
Não conhecido o Habeas Corpus de GEIZON CARVALHO COLARES - CPF: *94.***.*74-10 (PACIENTE), JUÍZO CRIMINAL DA COMARCA DE ITAITUBA (AUTORIDADE COATORA) e PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI)
-
20/10/2021 14:48
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 14:48
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2021 14:20
Juntada de Petição de parecer
-
16/10/2021 10:02
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 10:55
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 00:02
Publicado Despacho em 06/10/2021.
-
06/10/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
05/10/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 13:32
Juntada de Informações
-
05/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA.
MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Classe: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR Número: 0810575-38.2021.8.14.0000 Paciente: GEIZON CARVALHO COLARES Impetrante: DEFENSOR PÚBLICO LUIZ GUSTAVO BESSA ALBUQUERQUE Autoridade coatora: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA ITAITUBA/PA Órgão julgador colegiado: SEÇÃO DE DIREITO PENAL Órgão julgador: DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado por defensor público em favor de GEIZON CARVALHO COLARES, com fulcro no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal c/c os arts. 647 e ss., do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itaituba nos autos do processo judicial eletrônico nº 0803738-89.2021.8.14.0024.
O impetrante afirma que o paciente fora preso em flagrante delito em 23/09/2021, acusado da prática do crime inserto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
O flagrante fora homologado e convertido em prisão preventiva.
Suscita constrangimento ilegal, porque inexistem os requisitos da prisão preventiva e fundamentação idônea no decreto cautelar, destacando que pode ser reconhecido, em sentença, o tráfico privilegiado, gerando, em consequência, aplicação de regime de pena em regime aberto.
Por tais razões, requer liminar para que seja expedido o competente alvará de soltura.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar em definitivo.
Junta a estes autos eletrônicos documentos de fls. 12-42.
Distribuídos os autos em plantão, o desembargador plantonista Leonam Gondim da Cruz Junior indeferiu a liminar (fls. 43-44 ID nº 6549021).
Em seguida, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO Solicitem-se informações à autoridade coatora acerca das razões suscitadas na impetração, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do artigo 3º, do Provimento Conjunto n° 008/2017 – CJRMB/CJCI –.
Certifique a Secretaria o recebimento das informações pelo juízo a quo a fim de garantir maior celeridade ao presente writ.
Sirva a presente decisão como ofício.
Após as informações prestadas, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Em seguida, conclusos.
Belém/PA, 30 de setembro de 2021.
Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Relatora -
04/10/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 09:56
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 00:04
Publicado Decisão em 01/10/2021.
-
01/10/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
30/09/2021 11:01
Conclusos ao relator
-
30/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0810575-38.2021.8.14.0000 TJE/PA - PLANTÃO JUDICIAL CRIMINAL HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR COMARCA DE ORIGEM: ITAITUBA IMPETRANTE: LUIZ GUSTAVO ALBUQUERQUE – DEFENSOR PÚBLICO PACIENTE: GEIZON CARVALHO COLARES IMPETRADO: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITAITUBA DESEMBARGADOR PLANTONISTA: LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Vistos, etc.
Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de medida liminar, impetrado no Plantão Judiciário Criminal do dia 28/09/2021, às 17h59min, pelo ilustre defensor público, Dr.
Luiz Gustavo Albuquerque, em favor do nacional Geizon Carvalho Colares, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Itaituba.
Na petição inicial (id. 6547442), há, ipsis litteris: O paciente fora preso, na data de 23.09.2021, pela suposta prática do tipo penal materializado no art. 33 da Lei 11.343/06, em razão de ter sido flagrado na posse de substâncias entorpecentes destinadas à mercancia, conforme auto de prisão em flagrante 0803738- 89.2021.8.14.0024.
Feitas as devidas comunicações, o juízo criminal coator, na audiência de custódia, homologou a prisão em flagrante, convertendo-a em prisão preventiva, sob o argumento genérico de estarem presentes a autoria e materialidade do crime, o que imporia a necessidade de estabelecer medidas judiciais para fins de restaurar a “paz local” e “ordem pública”.
O juízo, por fim, sem apontar qualquer elemento real e concreto, ponderou que, em razão da persecução criminal se encontrar em fase inicial, eventual liberdade traria risco à conveniência da instrução criminal. (...) Ex positis, requer a concessão da medida liminar pretendida, com a expedição do alvará de soltura, reestabelecendo-se a liberdade do paciente, dada a ilegalidade da prisão vergastada, a qual conduz ao constrangimento ilegal; No mérito, em decisão exauriente, requer, após a oitiva do Representante do Ministério Público atuante neste sodalício Tribunal, a confirmação da liminar, tornando-a definitiva, julgando procedente o remédio constitucional, para que o paciente possa responder a todos os atos processuais em liberdade.
Documentos anexos (id. 6548427). É o relatório.
Decido.
In casu, apesar dos argumentos apresentados pelo impetrante, em juízo de cognição sumária, não é possível o deferimento da medida de urgência, ante a imprescindibilidade de uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos.
Afinal, não é possível desconsiderar que o paciente confessou que seu envolvimento com o tráfico de drogas iniciou-se quando tinha 16 (dezesseis) anos de idade (id. 6548427 - Pág. 18). É prudente que se oportunize a melhor instrução do processo.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido liminar. À Secretaria para as providências devidas.
Belém, 28 de setembro de 2021.
Des.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Plantonista -
29/09/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 21:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/09/2021 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
22/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Parecer • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804251-75.2016.8.14.0301
Jasson Jose Farias Virgolino
Estado do para
Advogado: Sergio de Jesus Correa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/05/2021 11:49
Processo nº 0802713-35.2020.8.14.0005
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Jose Davi Vitorino Vieira Filho
Advogado: Eduardo Alves Marcal
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/10/2020 15:55
Processo nº 0831399-90.2018.8.14.0301
Municipio de Belem
Aldenor Monteiro de Araujo Junior
Advogado: Aline Holanda Cardim
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/04/2018 10:53
Processo nº 0800438-75.2021.8.14.0071
Delegacia de Policia Civil de Brasil Nov...
Maxciel Saboia de Lima
Advogado: Natyele Santos Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/09/2021 22:23
Processo nº 0810575-38.2021.8.14.0000
Geizon Carvalho Colares
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Defensoria Publica do Estado do para
Tribunal Superior - TJPA
Ajuizamento: 25/01/2022 13:45