TJPA - 0830976-96.2019.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 09:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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27/02/2025 09:33
Baixa Definitiva
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27/02/2025 00:14
Decorrido prazo de MARIA GENEUSA NASCIMENTO DO AMARAL em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 25/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:11
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Decisão Monocrática Trata-se de recurso de Apelação interposto em face de sentença proferida pelo juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital, que julgou improcedente a Ação Anulatória de Contrato c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Dano Moral com Pedido de Tutela Provisória de Urgência e Suspensão de Descontos em folha de Pagamento.
A Apelante relata que objetiva a anulação de negócio jurídico de renegociação de empréstimo realizado de maneira irregular com o Apelado, haja vista ser nulo de pleno direito, pois não tinha capacidade civil para tal ato.
Nesse sentido, expõe que já estava acometida de Alzaheimer e que estava sofrendo prejuízos financeiros por atos praticados por seu filho e sua nora.
Todavia, a sentença teria julgado improcedentes os pedidos, por entender que o laudo médico anexado aos autos representa prova simplória para confirmar a incapacidade à época das assinaturas dos contratos.
Nesse sentido, argumenta que não fora considerado o arcabouço probatório juntado aos autos comprovando a nulidade do negócio jurídico, especialmente o laudo que indica a perda de memória há mais ou menos 3 (três) anos e que pelo menos desde 2015 não possuía capacidade civil para realizar contratos.
Diz que o laudo utilizado para requerer o reconhecimento da invalidade do ato jurídico foi o mesmo usado para obter a curatela, o que atesta a incapacidade para realizar o negócio jurídico em questão.
Apesar de devidamente intimado, o Recorrido não apresentou contrarrazões (Id. 12793829).
O Ministério Público de 2º grau ratificou os termos do parecer ministerial de 1º grau de jurisdição, que opina pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação (Id. 16306899). É o relatório necessário.
DECIDO.
Presentes os pressupostos, conheço do recurso de Apelação.
A controvérsia recursal reside em analisar se foi correta a sentença que julgou improcedente a ação anulatória de contrato, por entender que a sentença que determinou a interdição não tem o condão de anular os atos anteriormente praticados, e que a Autora/Apelante deveria trazer provas mais contundentes de que na época da celebração do ato jurídico estava incapacitada.
Pois bem.
Considerando a pretensão da apelante, devo ponderar que, para o reconhecimento do seu pedido, o autor tem o ônus de comprovar o não preenchimento dos requisitos para a validade do contrato, que no caso seria a incapacidade civil (art. 373, I, CPC/2015).
Desse modo, não obstante o laudo médico apresentado aponte que a Recorrente é portadora de demência progressiva, há mais ou menos 3 anos, averiguo que, por si só, não é capaz de indicar em que condições de discernimento apresentava-se a Recorrente na época da assinatura do contrato.
Ademais, o fato de tal documento ter sido aceito para o deferimento da curatela não vincula o juízo a concluir que no momento da celebração do contrato a recorrente estava incapacitada, pois o próprio laudo aponta a progressividade da doença, e o juízo de interdição pode ter levado em consideração outros critérios existentes nos autos da curatela que não estão anexados nestes autos, e talvez nem fossem capazes de esclarecer as condições da Apelante no passado.
Assim, tem-se que a decisão de interdição por si só não é capaz de gerar efeitos em negócios constituídos anteriormente.
Nesse condão posiciona-se o STJ: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
DEFICIÊNIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
ART. 1022 DO CPC.
NÃO CONFIGURADA.
AÇÃO MONITÓRIA.
CAPACIDADE DA PARTE.
SUPERVENIÊNCIA DA INCAPACIDADE.
CONTRATO VÁLIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente. 2.
A sentença de interdição, salvo pronunciamento judicial expresso em sentido contrário, opera efeitos "ex nunc".
Precedentes. 3.
Verificar se efetivamente a parte agravante era incapaz no momento da celebração do negócio jurídico que embasou a ação monitória, ou revisar o quantitativo em que o autor e réu decaíram do pedido para aferir sucumbência recíproca ou mínima, demandaria reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.335.639/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.)” “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
CITAÇÃO EM NOME DE INCAPAZ.
INCAPACIDADE DECLARADA POSTERIORMENTE.
NULIDADE NÃO RECONHECIDA.
INTERVENÇÃO DO MP.
NULIDADE.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.
ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
LEI N. 13.146/2015.
DISSOCIAÇÃO ENTRE TRANSTORNO MENTAL E INCAPACIDADE. 1.
A sentença de interdição tem natureza constitutiva, caracterizada pelo fato de que ela não cria a incapacidade, mas sim, situação jurídica nova para o incapaz, diferente daquela em que, até então, se encontrava. 2.
Segundo o entendimento desta Corte Superior, a sentença de interdição, salvo pronunciamento judicial expresso em sentido contrário, opera efeitos ex nunc.
Precedentes. 3.
Quando já existente a incapacidade, os atos praticados anteriormente à sentença constitutiva de interdição até poderão ser reconhecidos nulos, porém não como efeito automático da sentença, devendo, para tanto, ser proposta ação específica de anulação do ato jurídico, com demonstração de que a incapacidade já existia ao tempo de sua realização do ato a ser anulado. 4.
A intervenção do Ministério Público, nos processos que envolvam interesse de incapaz, se motiva e, ao mesmo tempo, se justifica na possibilidade de desequilíbrio da relação jurídica e no eventual comprometimento do contraditório em função da existência da parte vulnerável. 5.
A ausência da intimação do Ministério Público, quando necessária sua intervenção, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, sendo necessária a demonstração do efetivo prejuízo para as partes ou para a apuração da verdade substancial da controvérsia jurídica, à luz do princípio pas de nullité sans grief. [...] 10.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.694.984/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 1/2/2018.)” “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA.
NULIDADE.
CITAÇÃO ANTERIOR À SENTENÇA DE INTERDIÇÃO DO REQUERIDO.
VALIDADE.
EFEITO EX NUNC.
INCAPACIDADE DE FATO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
MORTE DO RÉU NO CURSO DA AÇÃO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
NÃO OCORRÊNCIA.
NULIDADE AFASTADA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS.
PRESTAÇÃO DE AVAL.
EXIGÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA.
DESNECESSIDADE.
TÍTULOS DE CRÉDITO NOMINADOS OU TÍPICOS.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Segundo o entendimento desta Corte Superior, a sentença de interdição, salvo pronunciamento judicial expresso em sentido contrário, opera efeitos ex nunc.
Precedentes. 2.
No caso dos autos, a citação ocorreu de forma regular e, à míngua da existência de reconhecimento judicial da alegada incapacidade civil do réu ou da declaração de sua interdição, não há que se falar em nulidade da citação ou na suspensão do processo para nomeação de curador especial.
Para se concluir de maneira diversa acerca da incapacidade do réu, seria necessário revolver o suporte fático-probatório dos autos, inviável nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
A inobservância do artigo 265, I, do CPC, que determina a suspensão do processo a partir da morte da parte, enseja apenas nulidade relativa, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo aos interessados.
A norma visa preservar o interesse particular do espólio e dos herdeiros do falecido e, não tendo sido causado nenhum dano a eles, não há por que invalidar os atos processuais praticados" (AgRg no REsp 1.249.150/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe de 13/09/2011). 4.
Segundo entendimento jurisprudencial, "A interpretação mais adequada com o referido instituto cambiário, voltado a fomentar a garantia do pagamento dos títulos de crédito, à segurança do comércio jurídico e, assim, ao fomento da circulação de riquezas, é no sentido de limitar a incidência da regra do art. 1647, inciso III, do CCB aos avais prestados aos títulos inominados regrados pelo Código Civil, excluindo-se os títulos nominados regidos por leis especiais" (REsp 1.526.560/MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 16/05/2017). 5.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.704.641/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 12/5/2021.)” Portanto, entendo que o conjunto probatório anexado aos autos não é capaz de esclarecer efetivamente sobre a incapacidade da Apelante no momento da celebração dos contratos, e desse modo não é possível reconhecer nulidade nesse aspecto.
Ante o exposto, de forma monocrática, com fulcro no art. 133, inciso XI, “d”, do Regimento Interno deste Tribunal, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO, e NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.
Torno sem efeito o despacho de Id. 23542839, que determinou a inclusão do feito em pauta de julgamento.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
03/02/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 20:40
Conhecido o recurso de MARIA GENEUSA NASCIMENTO DO AMARAL - CPF: *39.***.*60-82 (APELANTE) e não-provido
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31/01/2025 17:24
Conclusos para decisão
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31/01/2025 17:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/11/2024 14:21
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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17/01/2024 13:01
Conclusos para julgamento
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17/01/2024 13:01
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2023 14:41
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 11/09/2023 23:59.
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02/09/2023 00:21
Decorrido prazo de MARIA GENEUSA NASCIMENTO DO AMARAL em 01/09/2023 23:59.
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10/08/2023 16:15
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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10/08/2023 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Decisão Recebo o recurso, na forma do art. 1.012 do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos ao Ministério Público de segundo grau para análise e parecer, na condição de custos legis.
Em seguida, retornem-se conclusos para julgamento.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
07/08/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/08/2023 15:09
Conclusos para despacho
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03/08/2023 15:09
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 14:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/02/2023 14:07
Declarada incompetência
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24/02/2023 14:40
Recebidos os autos
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24/02/2023 14:40
Conclusos para decisão
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24/02/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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