TJPA - 0851374-93.2021.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 01:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/07/2025 01:17
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 12:55
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 10/06/2025 23:59.
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11/07/2025 12:41
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 10/06/2025 23:59.
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10/07/2025 14:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/07/2025 13:13
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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06/07/2025 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0851374-93.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Apelada/Requerente, por meio de seus advogados, a apresentar Contrarrazões à Apelação id 146022841 juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 24 de junho de 2025.
HIEDA CHAGAS E SILVA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
24/06/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 11:25
Juntada de ato ordinatório
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10/06/2025 13:35
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2025 01:28
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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23/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0851374-93.2021.8.14.0301 SENTENÇA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação regressiva interposta por ALLIANZ SEGUROS S.A em face de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., todos qualificados nos autos.
A parte autora alega que os segurados Condomínio Apollos Garden e Hilquyas Souza Galvão sofreram danos elétricos provocados pela oscilação na rede da requerida, de modo que o autor teve que indenizar os danos suportados por seus segurados, pretendendo obter o regresso da requerida no importe de R$ 7.600,00 e R$ 7.630,00, respectivamente.
A requerida apresentou contestação (ID. 55836146), alegando, preliminarmente, decadência, impossibilidade de inversão do ônus da prova.
No mérito, alega que no dia informado seus relatórios sistêmicos não demonstram qualquer perturbação no sistema elétrico que pudesse ter afetado a unidade consumidora segurada pelo reclamante, que não houve a comunicação administrativa, e que os danos ocorreram em razão de caso fortuito e que inexistiu qualquer ato ilícito ensejador de dano.
Requer ao final, a improcedência da ação.
A autora se manifestou em sede de réplica (Id. 81560412), reiterando os termos da inicial.
Intimadas as partes para se manifestar acerca da intenção de produzir novas provas (Id. 98306356), as partes requereram julgamento antecipado.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
DA PRELIMINAR DE DECADÊNCIA A requerida pugnou pelo reconhecimento da decadência do direito do autor, nos termos do artigo 26, II do CDC que prevê o prazo de 90 dias dos vícios no fornecimento de serviço.
Contudo, não se aplica ao caso presente o instituto da decadência, vez que, o direito à reparação civil por fato do serviço, caso dos autos, encontra prazo de natureza prescricional quinquenal, nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, o artigo 204 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL não se sobrepõe ao direito de ação do autor, sendo, portanto, inaplicável.
Ante o exposto, REJEITO a prejudicial de decadência, posto que não ocorrida no caso.
JULGAMENTO ANTECIPADO Diante da desnecessidade de produção de outras provas, entendo ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do CPC.
DO TEMA 1282 DO STJ A questão relativa a sub-rogação da seguradora nas prerrogativas processuais inerentes aos consumidores, em especial na regra de competência prevista no art. 101, I, do CDC, em razão do pagamento de indenização ao segurado em virtude do sinistro restou definida com a fixação da seguinte tese jurídica: "O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva".
Portanto, inaplicável ao caso a inversão do ônus da prova pleiteada pela autora.
DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA A Constituição Federal de 1988 fixou no seu art. 37, § 6º a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das prestadoras de serviços públicos pelos danos causados a terceiros.
Dessa forma, sendo a requerida concessionária de serviço público, e sendo o dano alegado supostamente decorrente de tal atividade, é notável a incidência do artigo 37, § 6º da Constituição Federal no caso, motivo pelo qual reconheço a incidência da responsabilidade objetiva da requerida pelos danos alegados pela parte autora.
DA OCORRÊNCIA DE DANO Restou incontroverso que a autora promoveu o pagamento de R$ 7.600,00 e R$ 7.630,00 aos segurados Condomínio Apollos Garden e Hilquyas Souza Galvão, em decorrência da queima de equipamentos elétricos, sendo os referidos pagamentos comprovados nos ID. 133269581 e 33269587.
Afasto a alegação da ré de que não houve a comprovação do pagamento do sinistro, posto que os documentos Id. 133269581 e 33269587.
Assim, reconheço a existência de dano sofrido pela autora que indenizou os segurados no valor de R$ 15.230,00 (quinze mil e duzentos e trinta reais), conforme documentos Id. 133269581 e 33269587, restando verificar se o dano pode ou não ser atribuído à conduta praticada pela concessionária de energia elétrica requerida.
DA NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA Restou incontroverso que nem o titular da unidade consumidora e nem a seguradora promoveram a notificação administrativa da concessionária de energia elétrica requerida no prazo previsto na Resolução nº 414/2010 da Aneel.
Acerca do tema a Resolução n. 414/2010 da ANEEL determina procedimentos próprios para que o consumidor solicite indenização em caso de dano elétrico, fixando o dever do consumidor de comunicar à Concessionária do Serviço Elétrico acerca do dano elétrico sofrido, assim como o dever da Concessionária de apurar o fato.
Assim, após ser comunicada acerca do dano, a concessionária de energia elétrica tem o dever de investigar a existência do nexo de causalidade, considerando inclusive os registros de ocorrência em sua rede, consoante previsão fixada pelo art. 205 da Resolução 414/2010 da ANEEL.
Durante o prazo de verificação o consumidor não está autorizado a consertar o equipamento (conforme art. 204), sendo que, nos termos do art. 210, a distribuidora só pode se eximir do seu dever de ressarcir quando comprovar a inexistência de nexo causal ou o consumidor providenciar, por sua conta e risco, a reparação do equipamento antes de aguardar o prazo para verificação.
No caso em análise, restou evidenciado que nem o consumidor titular da unidade consumidora, nem a parte autora, promoveram a prévia notificação da requerida acerca dos supostos danos elétricos no prazo previsto na Resolução da ANEEL, cerceando, com isso, sua oportunidade de realizar a verificação in loco e também periciar os bens em relação aos quais se pleiteia indenização.
Assim, verifico que, primeiramente, a autora não cumpriu o procedimento necessário para viabilizar a obrigação da requerida de afastar o nexo causal alegado, vez que, não procedeu a devida notificação.
Não obstante, o mero descumprimento da obrigação de prévia notificação não é suficiente para excluir, por completo a responsabilidade civil da requerida, importando apenas na transferência do ônus da prova acerca do dano para aquele que pretende ser indenizado.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA Considerando que a responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica se dá de forma objetiva nos termos do artigo 37, § 6º da Constituição Federal de 1988, para que haja responsabilização da requerida pelos danos alegados pelo autor dispensa-se a comprovação de elementos subjetivos (dolo e/ou culpa), exigindo-se apenas a demonstração de conduta da requerida, dano e nexo de causalidade.
Neste sentido, conforme já destacado, a ocorrência de dano restou provada na presente demanda, já que a autora, na qualidade de seguradora, indenizou o consumidor do serviço da requerida por dano elétrico sofrido em equipamentos no valor de R$ 15.230,00 (quinze mil e duzentos e trinta reais) Quanto à conduta da requerida no sentido de ter incorrido em falha na prestação do serviço, em que pese o não atendimento dos requisitos previstos na mencionada resolução da ANEEL, restou demonstrada a falha na prestação dos serviços, uma vez que os laudos apresentados Id. 33269579, 33269580, 33269585 e 33269586. são conclusivos no sentido de que os danos elétricos são oriundos de "oscilação na rede elétrica durante forte temporal.
Ocorreu um apagão no prédio", “forte tensão na rede elétrica”, portanto, os danos foram oriundos da rede externa.
Nesse sentido, a jurisprudência admite a utilização de laudos periciais produzidos de forma unilateral pelas partes como critério para reconhecer a ocorrência do nexo de causalidade entre a conduta da concessionária de energia elétrica e o dano alegado, restando consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça a necessidade do laudo ser conclusivo, indicando, de forma precisa, o motivo do dano, atribuindo-o sobrecargas advindas da rede externa, conforme AREsp n° 1389338 SE, Relator Min.
Marco Buzzi, Publicado em 26/11/2018.
Tal fato se dá em razão de, nos termos do artigo 15 da Resolução 414/2010 da ANEEL, o dever de cuidado da distribuidora de energia elétrica ir apenas até o ponto de entrega, ou seja, até a conexão do sistema elétrico da distribuidora com a unidade consumidora, que situa-se no limite da via pública com a propriedade, cabendo ao consumidor a responsabilidade pelas instalações necessárias ao abaixamento da tensão, transporte de energia e proteção dos sistemas.
Portanto, nem todo dano elétrico sofrido pelos equipamentos é de responsabilidade da concessionária de energia elétrica, sendo-lhe atribuíveis somente os danos que advém da rede externa.
No caso em análise, os laudos juntados pelo autor são conclusivos acerca do motivo dos danos nos equipamentos ter advindo da rede externa.
Dessa forma, sendo a responsabilidade da requerida de natureza objetiva, faz-se necessário que a parte. autora demonstre o nexo de causalidade entre o dano e a conduta da requerida, o que, in casu restou demonstrado com a juntada dos laudos apresentados Id. 33269579, 33269580, 33269585 e 33269586.
Assim, resta comprovada a falha na prestação do serviço pela requerida que causou os danos nos equipamentos do segurado, devendo o pedido de indenização formulado na inicial ser julgado procedente para condenar a requerida ao pagamento de R$ 15.230,00 (quinze mil e duzentos e trinta reais), valor este a ser atualizado pelo INPC a partir da data do ato causador do dano, conforme a Súmula n° 43/STJ (‘‘incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo’’) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação, nos moldes do art. 405 e 406, do CC c/c art. 161, §1º, do CTN, mora ex personae, em se tratando de responsabilidade contratual.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial ao pagamento de R$ 15.230,00 (quinze mil e duzentos e trinta reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir da data do ato causador do dano, conforme a Súmula n° 43/STJ e juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação.
Extingo o processo com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.
Após, certificado o trânsito em julgado, pagas as custas pendentes e cumpridas as diligências, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Belém, 16 de maio de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial -
16/05/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:36
Julgado procedente o pedido
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25/04/2024 10:24
Conclusos para julgamento
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30/03/2024 21:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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30/03/2024 21:25
Juntada de Certidão
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29/02/2024 19:13
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 13:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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04/12/2023 13:29
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 06:26
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 06:25
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 12/09/2023 23:59.
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01/09/2023 10:46
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/03/2022 23:59.
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01/09/2023 10:46
Juntada de identificação de ar
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30/08/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 00:45
Publicado Despacho em 10/08/2023.
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10/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0851374-93.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, digam se pretendem produzir provas ou se concordam com o julgamento antecipado da lide.
Caso haja requerimento de produção de provas, a parte deverá esclarecer a finalidade de cada prova requerida com o intuito de evitar a produção de prova desnecessária e protelatória à solução do litígio.
Caso não haja requerimento para produção de provas, encaminhem-se os autos à UNAJ para o cálculo das custas finais.
Cumpridas todas as diligências e de tudo certificado, retornem conclusos, por ordem cronológica, na forma do art. 153 do CPC.
Belém-PA, 7 de agosto de 2023 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliando a 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA -
08/08/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 10:31
Conclusos para despacho
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25/05/2023 10:31
Expedição de Certidão.
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11/11/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 03:34
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2022.
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26/10/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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21/10/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
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29/03/2022 11:25
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2022 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2022 00:02
Publicado Despacho em 17/02/2022.
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17/02/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo: 0851374-93.2021.8.14.0301 Requerente: ALLIANZ SEGUROS S/A Requerido: EQUATORIAL PARÁ - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - endereço: Rodovia Augusto Montenegro, S/N, KM 8,5, Cidade de Belém, Estado de Pará, CEP 66823-010 Despacho Em que pese o novo diploma processual prever/estabelecer a necessidade de designação de audiência de conciliação, de forma preliminar, entendo que se mostra desnecessária a marcação da presente audiência de conciliação, porque é praxe em ações/demandas como a presente a não realização de acordo entre as partes, e a redesignação de tal audiência apenas retardaria o andamento do feito.
Fica consignado que havendo interesse dos litigantes, a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento, bem como nada impede as partes de pugnar pela designação de audiência de conciliação, a qual será deferida tão logo sejam apresentadas propostas concretas de acordo pelas partes.
Cite-se o réu, para, nos termos do artigo 335 do CPC, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Apresentada contestação, intime- se a parte autora, por ato ordinatório, para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias a réplica da contestação, nos termos do art. 350, do CPC.
Escoado o prazo legal, certifique a Secretaria o ocorrido e retornem conclusos os autos para decisão.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve a presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento nº 003/2009, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Belém, 24 de janeiro de 2022.
CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21083019222035300000030946166 Petição Inicial Danos Eletricos_11864 Petição 21083019222040600000030946171 Doc 01 - CNPJ da Requerente Documento de Identificação 21083019222054000000030946172 Doc 02 - Estatuto social Documento de Identificação 21083019222065100000030946173 Doc 03 - Procuração Procuração 21083019222122500000030946174 Doc 04 - Substabelecimento - Equatorial Pará Substabelecimento 21083019222148000000030946175 Doc 05 - CNPJ Equatorial Pará - 04.895.728.0001.80 Documento de Identificação 21083019222159300000030946176 Doc 06.1 - Apolice - Cond Ed Apollos Documento de Comprovação 21083019222168700000030946177 Doc 06.2 - Conta de Luz Documento de Comprovação 21083019222183000000031196053 Doc 06.3 - Aviso de Sinistro Documento de Comprovação 21083019222190000000031196054 Doc 06.4 - Laudos e Orçamentos Documento de Comprovação 21083019222207400000031196055 Doc 06.5 - Relatorio de Regulação Documento de Comprovação 21083019222216100000031196056 Doc 06.6 - Comprovante de Pagamento Documento de Comprovação 21083019222237800000031196057 Doc 07.1 - Apólice -Hilquyas Documento de Comprovação 21083019222250600000031196058 Doc 07.2 - Conta de Luz Documento de Comprovação 21083019222268300000031196059 Doc 07.3 - Aviso de Sinistro e protocolo Documento de Comprovação 21083019222278700000031196060 Doc 07.4 - Laudos e Orçamentos Documento de Comprovação 21083019222297900000031196061 Doc 07.5 - Relatorio de Regulação_compressed Documento de Comprovação 21083019222305900000031196062 Doc 07.6 - Comprovante de Pagamento Documento de Comprovação 21083019222327600000031196063 Guia Inicial 11864 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21083019222341300000031196064 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21092910240955300000034051551 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21092910240955300000034051551 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21102009314496500000036145253 Petição juntada de guia complementar Petição 21102009315056900000036145261 Relatório do Processo ( Guia) Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21102009315097700000036145264 Guia Inicial 11864 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21102009315128200000036145266 Certidão Certidão 21111013060423100000038533900 -
15/02/2022 00:32
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 13:06
Conclusos para despacho
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10/11/2021 13:06
Expedição de Certidão.
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20/10/2021 09:31
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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01/10/2021 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 01/10/2021.
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01/10/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0851374-93.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Com base na Ordem de Serviço nº 001/2021, fica a parte Requerente INTIMADA, por meio de seu(s) patrono(s), no prazo de 15 (quinze) dias, relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei 8328/2015, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (Art. 290 CPC/2015).
Belém, 29 de setembro de 2021.
EDERSON GOMES ALMEIDA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
29/09/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 10:24
Ato ordinatório praticado
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29/09/2021 10:22
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2021 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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