TJPA - 0808746-22.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2022 00:07
Decorrido prazo de JENNYFER BARBOSA SOUZA em 13/04/2022 23:59.
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25/03/2022 15:24
Arquivado Definitivamente
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25/03/2022 15:24
Baixa Definitiva
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25/03/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 00:04
Publicado Sentença em 23/03/2022.
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23/03/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/03/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 12:29
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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18/03/2022 09:42
Conclusos para decisão
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18/03/2022 09:42
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2021 10:28
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2021 08:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/10/2021 00:10
Decorrido prazo de JENNYFER BARBOSA SOUZA em 27/10/2021 23:59.
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01/10/2021 00:02
Publicado Decisão em 01/10/2021.
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01/10/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
Processo n° 0808746-22.2021.8.14.0000 Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Agravo de Instrumento Comarca: Belém Agravante: Ministério Público do Estado do Pará Agravado: Jennyfer Barbosa Souza Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE REJEITOU A PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE DENUNCIAÇÃO À LIDE.
AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
TUTELA ANTECIPADA RECURSAL INDEFERIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de liminar, interposto Pelo Ministério Público do Estado do Pará visando à reforma de parte da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proc. nº 0809409-77.2017.814.0301, em decisão saneadora, rejeitou a preliminar de denunciação da lide requerida, nos seguintes termos: “(...) 1 – Da preliminar de Denunciação da lide formulada pelo Estado do Pará em sede de contestação e requerida pelo Ministério Público.
Pugna o Estado do Pará e o Ministério Público, ainda, pela denunciação à lide do CB PM RG 36249 EDSON DE SOUZA MOREIRA que teria dado causa ao evento danoso.
Vejamos.
Por força constitucional do artigo 37, §6º da CF/88, as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado que exercem função pública respondem objetivamente pelos danos causados por seus agentes a terceiros.
Senão, vejamos: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Outrossim, o agente público causador do dano tem responsabilidade subjetiva, onde se discute dolo e culpa.
Assim, seria necessária a dilação probatória, sendo que é inadmissível em sede de denunciação da lide a apresentação de fatos novos.
Neste sentido: A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
STF.
Plenário.
RE 1027633/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio, julgado em14/8/2019 (repercussão geral) (Info 947).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE DENUNCIAÇÃO À LIDE DOS SERVIDOR EM CASOS DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
ASSEGURADO O DIREITO DE REGRESSO (ART. 37, § 6º, DA CF/88).
DECISÃO MANTIDA.\"A denunciação à lide do servidor público nos casos de indenização fundada na responsabilidade objetiva do Estado não deve ser considerada como obrigatória, pois impõe ao autor manifesto prejuízo à celeridade na prestação jurisdicional.
Haveria em um mesmo processo, além da discussão sobre a responsabilidade objetiva referente à lide originária, a necessidade da verificação da responsabilidade subjetiva entre o ente público e o agente causador do dano, a qual é desnecessária e irrelevante para o eventual ressarcimento do particular.
Ademais, o direito de regresso do ente público em relação ao servidor, nos casos de dolo ou culpa, é assegurado no art.37, § 6º, da Constituição Federal, o qual permanece inalterado ainda que inadmitida a denunciação da lide\" (REsp 1089955/RJ, Rel.
Ministra DENISEARRUDA, PRIMEIRA TURMA, j. 03.11.2009). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.006364-1, de Brusque, rel.
Des.
Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 17/03/2015).
RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJ-PI - AI: 00035281320158180140 PI, Relator: Des.
Brandão de Carvalho, Data de Julgamento: 25/02/2021, 2ª Câmara de Direito Público) Sendo assim, rejeito a preliminar arguida.
Com efeito, estando em ordem o processo, declaro-o saneado. (...)” Em suas razões (id. 6036453), o agravante historiou os fatos informando que se trata, na origem, de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Jennyfer Barbosa Souza, objetivando a condenação do Estado do Pará a indenizá-la em virtude de suposto ato ilícito cometido por seus agentes, consistente no fato de que foi vítima de uma abordagem policial abusiva, cometida por policiais militares, ocasião em que seu carro foi atingido por um projétil de arma de fogo, que danificou o tanque de combustível e o pneu do veículo, além de ter lhe causado abalo psicológico, principalmente pelo fato do episódio haver ocorrido na presença de seu filho, na época com 1 (um) ano e 10 (dez) meses de idade, requerendo, ao final, a procedência do pedido a fim de que fosse condenado o ente estatal ao pagamento de indenização por danos morais e materiais no valor total de R$301.570,00 (trezentos e um mil e quinhentos e setenta reais) Aduziu que o Estado do Pará apresentou contestação denunciando à lide o policial militar Edson de Souza Moreira, além de alegar estrito cumprimento do dever legal e que não seria o caso de aplicação das teorias objetiva e subjetiva de responsabilidade, implicando a situação em ausência de comprovação de danos morais e materiais, bem como a exorbitância do valor pleiteado, tendo o douto juízo de primeiro grau rejeitado a preliminar suscitada na decisão agravada, sendo esse o ponto da decisão que se insurge.
Argumentou o representante do Parquet se fazer necessária a admissão da denunciação da lide requerida pelo Estado, a fim de que o policial militar Edson de Souza Moreira seja citado para compor a lide nos termos do art. 126 do CPC, podendo contestar a ação, manter-se revel, ou confessar os fatos alegados pelo autor, consoante previsão do art. 128 do CPC, argumentando ainda o recorrente que a majoritária e mais abalizada doutrina hodierna adere ao entendimento de que a ação indenizatória pode ser proposta pela vítima contra o Estado em litisconsórcio passivo com o agente público.
Afirmou o representante do órgão ministerial também que tal medida é imprescindível para salvaguardar o interesse público, visando à preservação do erário, ressaltando que o art. 37, § 6°, da Constituição Federal, assegura o direito de regresso contra o responsável pelo dano nos casos de dolo ou culpa, porém, segundo afirma, o exercício do direito de regresso por meio de ação autônoma, tal como previsto no art. 125, § 1°, do CPC, mostra-se frequentemente inoperante no sistema, pois, segundo entendimento do STJ, o direito de regresso só pode ser exercido após o efetivo pagamento do respectivo precatório, sob pena de ausência de interesse de agir.
Disse que, considerando a necessidade de aguardar a expedição de precatório e ser efetivamente realizado o pagamento da indenização, muitas vezes a pretensão de ajuizamento da ação regressiva é prejudicada, ocorrendo a morte do servidor ou outras circunstâncias que impõe obstáculo ao ressarcimento.
Ponderou que o Estado tem o direito de ser indenizado pelos danos causados por agentes públicos, em casos de dolo ou culpa, e por esse motivo o ordenamento prevê a possibilidade de ação regressiva, contudo, segundo afirma, esta medida recorrentemente mostra-se ineficaz em decorrência do lapso temporal, considerando o representante do Parquet importante expor que a denunciação à lide é facultada nos casos de responsabilidade civil do Estado, então o chamamento dos agentes causadores do dano é possível.
Ressaltou que a indisponibilidade do patrimônio público é interesse de toda a coletividade, sendo, assim, a responsabilização do agente desde a ação de responsabilização civil medida que garante de forma célere que os cofres públicos não sofram o ônus da reparação em caso de culpa ou dolo do agente causador do dano, ponderando que, ainda que uma vez demonstrado o elemento subjetivo do agente, a autora poderá requerer o cumprimento da sentença contra ambos os litisconsortes passivos, nos termos do art. 128, parágrafo único, do CPC, o que também se lhe afigura benéfico, ante a possibilidade de recebimento da verba sem que precise do demorado sistema de precatórios.
Requereu a citação do denunciado policial militar referido para compor a lide como litisconsorte passivo.
Pugnou pelo deferimento liminar do pedido para que os agentes causadores do dano possam ser denunciados à lide haja vista que a manutenção da decisão agravada resultará em grave prejuízo aos cofres públicos e, ao final, o provimento do agravo de instrumento, nos termos que expõe.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, uma vez que tempestivo e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço o presente recurso de agravo de instrumento e passo a apreciar o pedido de antecipação de tutela recursal nele formulado.
O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1.019, inciso I, assim prevê: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” (grifo nosso).
Nos termos do que dispõe o art. 300 do novo Código de Processo Civil, dois são os requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência: quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado (fumus boni iuris) e houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
O dispositivo referido encontra-se lavrado nestes termos: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei).
Como se vê, o legislador alterou os requisitos exigidos no Código de Processo Civil de 1973, que condicionava a concessão de antecipação de tutela à existência de prova inequívoca capaz de convencer o juiz a respeito da verossimilhança das alegações.
Pois bem.
No que tange à probabilidade do direito, Luiz Guilherme Marinoni assevera que a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.”[1][1].
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, leciona Araken de Assis que o perigo hábil à concessão da liminar reside na circunstância de que a manutenção do status quo poderá tornar inútil a garantia (segurança para a execução) ou a posterior realização do direito (execução para segurança)”[2][2].
Importante lembrar aqui da lição de Fredie Didier Jr., que ao discorrer sobre a tutela de urgência entende que “... a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como “fumus bonis juris”) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como “periculum in mora”)[3][3].
Na hipótese específica dos autos, o recorrente interpôs o presente recurso com o intuito de reformar a decisão do juízo a quo que em decisão saneadora, rejeitou a preliminar de denunciação da lide requerida, nos moldes antes enunciados.
Não obstante as considerações da parte agravante, a priori, não merece reforma o decisum hostilizado, tendo em vista que, pelo menos neste momento processual, não diviso presente o requisito da relevância da fundamentação, como exigido pelo art. 300, “caput”, do CPC/2015.
De fato, na questão sob análise, a configuração do requisito do fumus boni iuris não surge inconteste, pois é de sabença que a relação entre a parte porventura lesada por algum ato ilício e o Estado tem como referência a responsabilidade objetiva prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição da República/88[4], ao passo que o vínculo regressivo entre o ente público e seu agente se funda na responsabilidade subjetiva.
São, portanto, diversos os elementos da causa de pedir relativamente às pretensões do lesado e da Administração Pública.
Ademais, sedimentou-se o entendimento no sentido de que, em matéria de responsabilidade civil do Estado, inexiste a obrigatoriedade de denunciação da lide, de modo a se atribuir a responsabilidade a terceiro.
Nesse sentido, os seguintes precedentes do STJ, verbis: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.DESNECESSIDADE. (...) 5.
O STJ possui jurisprudência consolidada de que, nas ações indenizatórias decorrentes da responsabilidade civil objetiva do Estado, não é obrigatória a denunciação à lide.6.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido." (REsp 1755103/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 27/11/2018) "PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE DENUNCIAÇÃO À LIDE.
AGRAVO INTERNO DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que, nas ações indenizatórias decorrentes da responsabilidade civil objetiva do Estado, não é obrigatória a denunciação à lide.
Precedentes: AgInt no AREsp. 1.071.054/PI, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 31.8.2017; REsp. 1.666.024/BA, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 30.6.2017.2.
Agravo Interno do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES-DNIT desprovido." (STJ, AgInt no REsp 1514462/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 06/12/2017). É de bom alvitre acompanhar a jurisprudência do STF no julgamento do Tema 940 sobre a responsabilidade civil subjetiva do agente público por danos causados a terceiros, no exercício de atividade pública no seguinte sentido: “A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. “ Assim, não comporta acolhimento a tese defendida pelo agravante na prefacial ora analisada, considerando-se que, na espécie, se revela desnecessária a denunciação da lide do agente público causador do dano apontado, conforme fundamentação supra.
Assim, pelas razões expostas, entendo, por ora, não restar demonstrada a fumaça do bom direito em favor do agravante, pelo que se faz necessário a instauração do contraditório, visando uma melhor avaliação do pedido formulado. À vista do exposto, nos termos dos artigos 1.019, I, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intimem-se a parte agravada para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, sendo-lhe facultada juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC.
Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, vista ao Ministério Público com assento neste grau.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2005-GP.
Belém, 23 de setembro de 2021.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator [1][1] MARINONI, Luiz Guilherme et al.
Novo Código de Processo Civil Comentado. 1ª edição.
Editora Revista dos Tribunais. p. 312 [2][2] ASSIS, Araken de.
Processo civil brasileiro, volume II: parte geral: institutos fundamentais: tomo 2. 1ª edição.
Editora Revista dos Tribunais. p. 417 [3][3] (Didier Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela / Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira – 10 ed. – Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015. v2). [4] Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. -
29/09/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 10:18
Não Concedida a Medida Liminar
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19/08/2021 14:00
Conclusos para decisão
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19/08/2021 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
14/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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