TJPA - 0808026-16.2021.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2021 21:42
Arquivado Definitivamente
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09/11/2021 23:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/10/2021 09:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/10/2021 00:38
Publicado Sentença em 21/10/2021.
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21/10/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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20/10/2021 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/10/2021 09:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER [Contra pessoas não identificadas como mulher] Processo nº. 0808026-16.2021.8.14.0401 SENTENÇA/MANDADO Requerente: E.
S.
D.
J. - Endereço: RUA MARAVALHO BELO, 30, MARAMBAIA, BELéM - PA - CEP: 66623-240 a mesma se manifestou em boletim de ocorrência que deseja receber informações judiciais pelo número: 91-98143-2536 Requerido: JEAN BERNARDES DOS SANTOS - Endereço: Rua WE-2, 611, (Cj Gleba I), Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-282 E.
S.
D.
J., devidamente qualificada nos autos, vítima de violência doméstica e familiar contra a mulher, com incidência na Lei Maria da Penha, Lei nº 11.340/2006, ingressou com pedido de medidas protetivas de urgência em face de Jean Bernardes dos Santos.
Em id 27434818, este Juízo deferiu, liminarmente, medidas Protetivas de Urgência em favor da vítima.
Em id 27846804, a Requerente pleiteou a revogação das medidas protetivas decretadas.
O Ministério Público manifestou-se pela revogação das medidas protetivas. É o Relatório.
Decido.
Depreende-se do disposto no art. 17 do Código de Processo Civil, que uma das condições da ação é o interesse de agir, ou seja, as partes da relação jurídico-processual devem demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário e a adequação da via eleita para provocação jurisdicional.
No caso em tela, a Requerente postulou a revogação das medidas protetivas e, portanto, não tem mais interesse em prosseguir com a ação.
Desta feita, verifica-se que a providência jurisdicional pleiteada inicialmente pela vítima não é mais necessária, devendo, por conseguinte, ser extinto o processo sem resolução de mérito, com a revogação das medidas protetivas.
Ressalte-se, entretanto, que a decisão ora proferida não faz coisa julgada material, eis que as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
Ante o exposto, considerando o pedido de revogação das medidas protetivas e, não havendo motivos para não se presumir ser a pretensão da Requerente de livre e espontânea vontade, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por falta interesse processual superveniente das vítimas, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil e revogo as medidas protetivas decretadas liminarmente.
Intime-se a Requerente e o Requerido por via postal, com aviso de recebimento, preferencialmente virtual, no endereço informado nos autos, reputando-se válida a intimação encaminhada ao referido endereço independente do resultado da diligência.
Após, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se.
Sem custas processuais.
Ciente o Ministério Público.
Façam-se as anotações e comunicações necessárias.
Transitada em julgado, arquive os autos com as devidas baixas no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Belém, 19 de outubro de 2021 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
19/10/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 12:03
Extinto o processo por desistência
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19/10/2021 02:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/10/2021 23:59.
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19/10/2021 02:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/10/2021 23:59.
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18/10/2021 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/10/2021 17:37
Conclusos para julgamento
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13/10/2021 17:37
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2021 13:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/09/2021 02:31
Publicado Despacho em 30/09/2021.
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30/09/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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29/09/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) Processo nº. 0808026-16.2021.8.14.0401 DESPACHO I – Ao Ministério Público para manifestação quanto ao requerimento de id 27846804.
II – Após, conclusos.
Belém, 28 de setembro de 2021 MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO RESP P/ 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
28/09/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2021 07:42
Conclusos para despacho
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31/07/2021 14:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/07/2021 12:36
Declarada incompetência
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10/06/2021 01:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2021 23:59.
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09/06/2021 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/06/2021 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/06/2021 23:59.
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09/06/2021 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/06/2021 23:59.
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02/06/2021 00:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/05/2021 10:18
Conclusos para decisão
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31/05/2021 03:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/05/2021 03:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2021 03:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/05/2021 03:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2021 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/05/2021 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/05/2021 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/05/2021 12:55
Expedição de Mandado.
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29/05/2021 12:55
Expedição de Mandado.
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29/05/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2021 12:41
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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29/05/2021 12:40
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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29/05/2021 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2021
Ultima Atualização
20/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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