TJPA - 0801585-28.2021.8.14.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal de Breves
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 08:58
Juntada de Certidão
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28/03/2025 14:21
Juntada de Alvará
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27/01/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 11:59
Expedição de RPV.
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18/10/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 04:26
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/02/2024 23:59.
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CUMULATIVA DA COMARCA DE BREVES --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0801585-28.2021.8.14.0010 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA OLINDA NAVEGANTES DA SILVA REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO/MANDADO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEFINITIVO apresentado por MARIA OLINDA NAVEGANTE DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Considerando que houve acordo entre as partes, sobrevindo sentença homologatória (ID 47546194), a qual transitou em julgado (ID 75855636), a RPV será expedida nos termos do acordo homologado.
Isto posto, EXPEÇA-SE a seguinte Requisição de Pequeno Valor (RPV) para pagamento no prazo máximo de 2 (dois) meses, contados da data da entrega da requisição nas mãos da pessoa de quem o ente público foi citado no processo, nos termos do artigo 535, § 3º, II do CPC, em favor da Exequente para pagamento do valor de R$ 19.325,21 (dezenove mil, trezentos e vinte e cinco reais, vinte e um centavo).
Observe-se a Resolução n. 29 de 11 de novembro de 2016 do TJPA artigo 5º, § 1º.
Proceda-se em conformidade com a resolução CNJ 303/2019.
Serve a presente como MANDADO/OFÍCIO.
Expeça-se o necessário.
P.I.C.
Breves/PA, data registrada no sistema.
NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cumulativa de Breves e do Termo Judiciário de Bagre -
07/12/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 13:39
Determinada expedição de Precatório/RPV
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17/07/2023 09:03
Conclusos para decisão
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12/07/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / [] PROC. nº. 0801585-28.2021.8.14.0010 REQUERENTE: MARIA OLINDA NAVEGANTES DA SILVA.
REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Ao exequente para manifestação quanto a petição de ID 96258531.
Breves, 6 de julho de 2023 LAYANA BATISTA COSTA Diretor de Secretaria art. 1º, § 3ºdo Provimento nº 06/2006-CRJMB, de 10/10/2006 -
06/07/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 08:29
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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25/06/2023 00:56
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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25/06/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
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21/06/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 11:16
Conclusos para despacho
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26/10/2022 11:16
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 04:25
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/09/2022 23:59.
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30/08/2022 15:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/08/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 11:35
Transitado em Julgado em 25/04/2022
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27/08/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 14:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/03/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 00:02
Publicado Sentença em 29/03/2022.
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30/03/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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28/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CUMULATIVA DA COMARCA DE BREVES -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0801585-28.2021.8.14.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA OLINDA NAVEGANTES DA SILVA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL ajuizada por MARIA OLINDA NAVEGANTE DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados.
O requerido ofereceu proposta de acordo (ID.
Num. 42293510), o que foi pela parte autora (ID Num. 47452650 - Pág. 1), visando pôr fim ao litígio, requerendo a homologação.
Os autos vieram conclusos. É o sucinto, relatório.
Passo a decidir.
O artigo 487, III, b, estabelece que: “haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação” Constata-se que o acordo fora aventado pelas partes voluntariamente, inexistindo qualquer irregularidade no acordo, tratando-se de objeto lícito, possível e determinado, sendo viável sua homologação.
HOMOLOGO, por sentença, o termo de acordo supra, o qual passa a fazer parte integrante da presente sentença e, consequentemente, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, eis que deferida a justiça gratuita.
Expeça-se RPV para pagamento do valor acordado em favor da parte autora.
Deve a credora apresentar seus dados bancários, no prazo de 10 dias, para o recebimento dos valores devidos.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.
Breves/PA, data registrada no sistema.
PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto integrante do Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) auxiliando a 1ª Vara Cumulativa de Breves/PA Portaria nº 41/2022-GP, de 10 de janeiro de 2022. -
26/03/2022 21:32
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2022 21:31
Expedição de Certidão.
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13/03/2022 00:53
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/03/2022 23:59.
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18/01/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 11:30
Homologada a Transação
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17/01/2022 13:48
Conclusos para julgamento
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17/01/2022 13:48
Cancelada a movimentação processual
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17/01/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
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22/11/2021 16:37
Juntada de Petição de petição
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01/10/2021 00:39
Publicado Intimação em 01/10/2021.
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01/10/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CUMULATIVA DA COMARCA DE BREVES ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0801585-28.2021.8.14.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA OLINDA NAVEGANTES DA SILVA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Vistos etc. 1- Recebo a inicial. 2- DEFIRO a gratuidade da justiça. 3- DEIXO de designar audiência de conciliação ou de mediação pois, em que pese a disposição do art. 334, do NCPC, e eventual pedido expresso da parte autora de interesse de realização da referida audiência com fito de resolução amigável do conflito, é forçoso registrar que o Representante do INSS não comparece às audiências conciliatórias nesta Comarca.
Contudo, saliento a inexistência de prejuízo na presente demanda, uma vez que as partes podem conciliar em qualquer momento durante o curso processual. 4- CITE(M)-SE o(s) Requerido(s), para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve o presente como MANDADO.
Breves/PA, data registrada no sistema.
PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz Substituto respondendo pela 1ª Vara Cumulativa de Breves Portaria nº 1326/2021-GP, de 06 de abril de2021 -
29/09/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2021 11:23
Conclusos para decisão
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11/09/2021 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2021
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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