TJPA - 0000708-26.2019.8.14.1875
1ª instância - Termo Judiciario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 15:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/04/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 18:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/12/2022 17:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/12/2022 02:46
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2022.
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16/12/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM NOVO Processo: 0000708-26.2019.8.14.1875 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/ [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA SANTANA Endereço: RUA CENTRAL, 19, VILA AÇAI, ZONA RURAL, SÃO JOÃO DE PIRABAS - PA - CEP: 68719-000 Advogado(s) do reclamante: DIORGEO DIOVANNY S.
MENDES DA R.
L.
DA SILVA, ILTON GIUSSEPP STIVAL MENDES DA ROCHA LOPES DA SILVA, ELIANE MENDES PEREIRA DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: Agência do Banco Bradesco, Marabá/PA, Cidade Nova, MARABÁ - PA - CEP: 68501-570 Advogado(s) do reclamado: MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA ATO ORDINATÓRIO Intimem-se os recorridos para, querendo, apresentar contrarrazões aos recursos, no prazo legal.
Ultrapassado o prazo, remetam-se os autos à instância superior para julgamento.
Santarém Novo/PA, 14 de dezembro de 2022.
Assinado eletronicamente ALDIR BRONZE CORRÊA DE OLIVEIRA Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI, art. 1º, § 2º, II. -
14/12/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 13:48
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 13:47
Expedição de Certidão.
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25/05/2022 03:48
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA SANTANA em 18/05/2022 23:59.
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18/05/2022 17:52
Juntada de Petição de apelação
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27/04/2022 02:02
Publicado Sentença em 27/04/2022.
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27/04/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0000708-26.2019.8.14.1875 Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente:AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA SANTANA Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: DIORGEO DIOVANNY S.
MENDES DA R.
L.
DA SILVA, ILTON GIUSSEPP STIVAL MENDES DA ROCHA LOPES DA SILVA, ELIANE MENDES PEREIRA DA SILVA Endereço Requerente: Nome: MARIA JOSE DA SILVA SANTANA Endereço: RUA CENTRAL, 19, VILA AÇAI, ZONA RURAL, SãO JOãO DE PIRABAS - PA - CEP: 68719-000 Requerido: REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço Requerido: Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: Agência do Banco Bradesco, Marabá/PA, Cidade Nova, MARABá - PA - CEP: 68501-570 Advogado Requerido: Advogado(s) do reclamado: MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO 1.
Relatório Trata-se de ação ajuizada por MARIA JOSE DA SILVA SANTANA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ao argumento, em síntese, de que vem sendo descontado de seu benefício previdenciário empréstimo consignado cuja origem desconhece.
Alega, na petição inicial que foi realizado empréstimo indevido em seu nome, através de contrato nº 766193225, no valor de R$ 3.581,85 (três mil, quinhentos e oitenta e um reais e oitenta e cinco centavos), a ser pago em 58 (cinquenta e oito) parcelas, descontados de sua aposentadoria, no valor de R$ 112,47 (cento e doze reais e quarenta e sete centavos) mensais.
Pede a declaração de inexistência da relação contratual, bem como a repetição do indébito em dobro e o pagamento de indenização por danos morais.
Contestação apresentada nos autos, ID 24197003, alegando em apertada síntese, a regularidade da contratação.
Instada, a demandante persistiu na alegação de não contratação.
Vieram os autos conclusos. É o necessário. 2.
Fundamentação Julgo antecipadamente o mérito, ante a desnecessidade de maior dilação probatória, conforme art. 331 do CPC, sendo a prova documental acostada aos autos suficiente para a solução da lide.
Sem preliminares a serem analisadas.
Nas relações de consumo a distribuição do ônus da prova não está ligada ao princípio clássico da correlação do que se alega, segundo o qual ao autor incumbe a prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nos processos envolvendo lide de consumo, vigorando o princípio da inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII), o que deve prevalecer na seara da distribuição do ônus da prova é o princípio da racionalidade ou razoabilidade.
Exigir do consumidor prova de que não contratou empréstimo com a instituição financeira demandada significa impor ônus, na prática, instransponível.
Esse ônus pertence ao fornecedor porque mais habilitado para fazê-lo.
Com efeito, é razoável que seja do fornecedor o ônus de provar a formalização da avença, acostando aos autos cópia do contrato ou prova idônea da manifestação válida de vontade da parte contratante.
Na hipótese, a fim de comprovar a contratação do empréstimo pela parte autora, a instituição financeira trouxe aos autos um contrato firmado com a parte autora, todavia, o contrato tem o número 560593007 e o contrato discutido nesta demanda é o 766193225.
Ademais, os documentos pessoais apresentados com a contestação (ID 24197004 - Pág. 6) são discrepantes aos apresentados no petitório da parte autora.
A parte requerida juntou também um detalhamento de crédito em nome da parte autora – ID 24197004 - Pág. 9, todavia, o valor diverge do supostamente contratado no contrato ora discutido, bem como não consta nenhuma outra informação relevante.
Isto é, a parte requerida deixou de acostar o contrato discutido nesta demanda, que possibilitaria atestar a verossimilhança do alegado pela defesa e que daria legitimidade à cobrança das parcelas do empréstimo.
Aponta-se, por fim, que o banco réu não trouxe documentos capazes de legitimar a contratação.
E, em não o fazendo, deixou o banco de se desincumbir do ônus de comprovar fato impeditivo do direito da demandante, devendo arcar com as consequências de sua omissão.
No mais, sabe-se que a responsabilidade do fornecedor de serviços por danos e prejuízos causados aos consumidores é objetiva, conforme disposto no art. 14, do CDC: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Sua responsabilidade objetiva somente é refutada quando há prova de que o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor, de terceiros ou há caso fortuito/força maior.
No caso vertente, à míngua de prova da contratação legítima, de rigor se concluir pela falha na prestação do serviço bancário, consistente em não adotar as medidas de cuidado e segurança necessárias à celebração do instrumento contratual ou falhar ao não conduzir com a transparência necessária no momento da realização dos contratos.
Por estas razões, a suspensão dos descontos, bem como a devolução dos valores já descontados é medida que se impõe.
A devolução, entretanto, deve ser realizada de forma simples e não em dobro conforme pugna a parte autora. É que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito tem firmado a orientação de que “a aplicação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, que determina a devolução em dobro do indébito exige, além da cobrança de quantia indevida, a configuração de má-fé do credor” (REsp 1626275/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 07/12/2018).
Nesse mesmo sentido: STJ - AREsp: 1348538 DF 2018/0212127-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 18/10/2018.
Assim, a restituição, em dobro, do valor indevidamente cobrado exige a comprovação de má-fé da parte credora, que não foi demonstrada no caso.
Por fim, a parte autora pede por indenização por danos morais.
Na hipótese, tem-se que os danos morais estão caracterizados pela frustração da parte demandante, pessoa idosa e aposentada, de descobrir que parcelas de empréstimo que não contratou eram descontadas de sua renda mensal, diminuindo o seu orçamento, que já é reduzido.
Por certo, isso causa aflições, angústias e desequilíbrio do bem-estar, com reflexo no comportamento psicológico do indivíduo, indiscutivelmente inseridos na órbita do dano moral.
Em relação ao quantum arbitrado, registre-se que a indenização por dano moral objetiva, a um só tempo, compensar o ofendido e punir o ofensor, cuja sanção volta-se destacadamente à prevenção.
Neste contexto, sendo a parte ré empresa de grande porte econômico/financeiro, indenização modesta em termos pecuniários não estimulará o ofensor a revisitar conceitos e comportamentos com o objetivo de não mais praticar a conduta ilícita.
E mais: indenizações módicas permitem que o fornecedor lucre com a ofensa moral, preferindo arcar com indenizações, aqui e ali, ao invés de aparelhar-se adequadamente segundo as exigências do mercado consumidor.
De realçar que a orientação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, na fixação do quantum indenizatório de dano moral “(...) recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso" (Cfr.
REsps. nºs. 214.381-MG; 145.358-MG e 135.202-SP, Rel.
Min.
Sálvio Figueiredo Teixeira, respectivamente, 29.11.99, 01.03.99 e 03.08.98).
Com base nesses parâmetros, fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização pelos danos morais. 3.
Dispositivo Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor, resolvo o mérito com base no art. 487, I do CPC/2015, a fim de: a) DECLARAR a inexistência do contrato nº 766193225, bem como a inexigibilidade de qualquer débito que dele derive, devendo haver a imediata e permanente suspensão dos descontos referentes ao mesmo, na conta bancária da parte autora. b) CONDENAR A RÉ a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com juros de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária, com adoção do INPC, a partir do arbitramento do valor estipulado nesta sentença até seu efetivo pagamento (Súmula 362 do STJ). c) DETERMINAR A RESTITUIÇÃO da quantia descontada indevidamente em sua conta bancária, observada a prescrição quinquenal, e com a incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC, a partir da data de cada desembolso (súmula 43 do STJ). d) CONDENAR a parte demandada ao pagamento das custas, bem como em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85 do Código de Processo Civil.
P.R.I.C.
Diligências após o trânsito em julgado: 1.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, bem como a existência de custas judiciais pendentes de pagamento. 2.
Integralmente pagas as custas, arquive-se com a devida baixa processual. 3.
Havendo custas judiciais pendentes de pagamento, intime-se a parte para que providencie o respectivo recolhimento, no prazo de 30 (dias) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa, com a atualização monetária e incidência dos demais encargos legais, conforme determina o art. 46 da Lei Estadual nº 8.328/2015, com a redação dada pela Lei Estadual nº Lei 9.217/2021. 4.
Decorrido o prazo, havendo o pagamento voluntário, certifique-se e arquive-se com a devida baixa processual. 5.
Não constatado o pagamento voluntário das custas, proceda-se à inscrição do valor devido em Dívida Ativa, por meio da ferramenta integrativa disponibilizada pela Secretaria de Informática/TJPA, no link https://divida-ativa.i.tj.pa.gov.br/. 6.
Realizada a inscrição, certifique-se e arquive-se, com a devida baixa processual. 7.
Em caso de interposição de recurso, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se a secretaria a tempestividade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos ao E.TJPA para juízo de admissibilidade e processamento, na forma § 3º do art. 1.010 do NCPC, para os devidos fins, com as nossas homenagens. 8.
Caso as partes não sejam encontradas no endereço constante nos autos para intimação da sentença, considera-se realizado o ato (art. 77, V, c/c art. 274, parágrafo único, todos do CPC), assim, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com as cautelas de praxe, sem necessidade de nova conclusão. 9.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com a devida baixa processual. 10.
P.R.I.C.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Santarém Novo/PA, 28 de março de 2022.
ALINE CYSNEIROS LANDIM BARBOSA DE MELO Juíza de Direito Substituta -
25/04/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado
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18/04/2022 16:29
Juntada de Petição de apelação
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28/03/2022 13:20
Julgado procedente em parte do pedido
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24/03/2022 13:17
Conclusos para julgamento
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24/03/2022 13:17
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2022 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado
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19/10/2021 02:05
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA SANTANA em 18/10/2021 23:59.
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19/10/2021 02:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/10/2021 23:59.
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14/10/2021 18:05
Juntada de Petição de petição
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04/10/2021 10:43
Juntada de Petição de petição
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30/09/2021 02:21
Publicado Ato Ordinatório em 30/09/2021.
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30/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM NOVO Processo: 0000708-26.2019.8.14.1875 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA SANTANA Nome: MARIA JOSE DA SILVA SANTANA Endereço: RUA CENTRAL, 19, VILA AÇAI, ZONA RURAL, SãO JOãO DE PIRABAS - PA - CEP: 68719-000 Advogado(s) do reclamante: DIORGEO DIOVANNY STIVAL MENDES DA ROCHA LOPES DA SILVA, ILTON GIUSSEPP STIVAL MENDES DA ROCHA LOPES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: Agência do Banco Bradesco, Marabá/PA, Cidade Nova, MARABá - PA - CEP: 68501-570 ATO ORDINATÓRIO Intimem-se AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA SANTANA e REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., por meio de seus advogados, para apresentarem manifestação em cumprimento à parte final do despacho retro, no prazo de 10 (dez) dias, mormente ao que se refere à produção de provas.
Santarém Novo/PA, 28 de setembro de 2021.
Assinado eletronicamente JESSIKA SIMONELLY ANDRADE SOUZA -
28/09/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 14:15
Ato ordinatório praticado
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16/06/2021 00:57
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA SANTANA em 15/06/2021 23:59.
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19/05/2021 21:10
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2021 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/03/2021 23:59.
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10/03/2021 08:54
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2021 15:11
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2020 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2020 13:31
Conclusos para decisão
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14/07/2020 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2019 09:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/11/2019 09:04
Processo migrado do Sistema Libra
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22/11/2019 08:56
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00007082620198141875: - Classe Antiga: 436, Classe Nova: 7. - Tipo de Prioridade alterada para I. - Justificativa: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS..
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19/11/2019 11:45
REMESSA INTERNA
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18/11/2019 14:51
REMESSA INTERNA
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18/11/2019 13:22
REMESSA INTERNA
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08/11/2019 16:10
AO TRIBUNAL EM GRAU DE RECURSO
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08/11/2019 16:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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08/11/2019 16:01
EXPEDIR OFICIO - EXPEDIR OFICIO
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08/11/2019 16:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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08/11/2019 16:00
CERTIDAO - CERTIDAO
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08/11/2019 15:21
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00007082620198141875: - Competência Antiga: 2, Competência Nova: 60. - Classe Antiga: 7, Classe Nova: 436. - O asssunto 11806 foi removido. - O asssunto 8961 foi acrescentado. - O asssunto
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27/05/2019 11:19
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00007082620198141875: - Classe Antiga: 1706, Classe Nova: 7. - Tipo de Prioridade alterada para I. - Justificativa: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
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27/05/2019 11:09
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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27/05/2019 11:09
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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27/05/2019 11:09
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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16/05/2019 12:46
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3136-65
-
16/05/2019 12:46
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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16/05/2019 12:46
Remessa
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16/05/2019 12:46
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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07/05/2019 08:41
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00007082620198141875: - O asssunto 6007 foi removido. - O asssunto 11806 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 6007 para 11806. - Tipo de Prioridade alterada para I. - Ju
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23/04/2019 08:39
A SECRETARIA DE ORIGEM
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22/04/2019 09:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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22/04/2019 09:34
Sem Resolução de Mérito - Sem Resolução de Mérito
-
17/04/2019 14:17
CONCLUSOS
-
19/03/2019 09:34
CONCLUSOS
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18/03/2019 11:29
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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15/03/2019 13:12
OUTROS
-
15/03/2019 13:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/03/2019 13:09
CERTIDAO - CERTIDAO
-
13/03/2019 12:43
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/03/2019 12:43
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/03/2019 12:43
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/03/2019 08:38
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5549-42
-
13/03/2019 08:38
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/03/2019 08:38
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/03/2019 08:38
Remessa
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28/02/2019 10:01
AGUARDANDO PRAZO
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18/02/2019 10:55
A SECRETARIA DE ORIGEM
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14/02/2019 09:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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14/02/2019 09:12
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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11/02/2019 11:31
CONCLUSOS
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11/02/2019 10:10
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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06/02/2019 14:15
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
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06/02/2019 14:15
JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
-
06/02/2019 14:15
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DE DOCUMENTO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
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06/02/2019 14:15
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : SAO JOAO DE PIRABAS DE SANTAREM NOVO, Vara: VARA UNICA DE SAO JOAO DE PIRABAS - SANTAREM NOVO, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE SAO JOAO DE PIRABAS - SANTAREM
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06/02/2019 14:15
Remessa - Movimentação feita na associação do protocolo
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06/02/2019 14:11
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5482-57
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06/02/2019 14:11
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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06/02/2019 14:11
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2019
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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