TJPA - 0804373-58.2021.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 11:49
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/08/2024 23:59.
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07/08/2024 10:59
Juntada de extrato de subcontas
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11/07/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 08:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/06/2024 22:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 12:10
Conclusos para decisão
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04/06/2024 12:05
Juntada de Outros documentos
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04/06/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 11:50
Juntada de RPV
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19/02/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 03:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/02/2024 23:59.
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15/12/2023 04:55
Decorrido prazo de WELLYNTON FERREIRA CUNHA em 14/12/2023 23:59.
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22/11/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/08/2023 10:59
Conclusos para decisão
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08/08/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 03:47
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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08/08/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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04/08/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2023 01:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/05/2023 23:59.
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07/05/2023 00:06
Conclusos para decisão
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31/03/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 10:54
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 09:11
Juntada de Certidão
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24/03/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior - Coordenadoria de Precatórios
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24/03/2023 11:49
Juntada de RPV
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24/03/2023 11:19
Expedição de Precatório.
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23/03/2023 21:53
Expedição de Certidão.
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08/02/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 03:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/02/2023 23:59.
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17/11/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marabá _____________________________________________ 0804373-58.2021.8.14.0028 [Incapacidade Laborativa Permanente, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR(ES): Nome: WELLYNTON FERREIRA CUNHA RÉU(S): Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E S P A C H O Autos em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que contempla a imposição de obrigação de pagar.
Intime-se a autarquia indicada como executada, mediante remessa dos autos, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, apresentar impugnação (art. 535 do CPC).
Não havendo impugnação ou manifestação do exequente, expeçam precatório ou RPV ( §3°, do art. 535 do CPC), de acordo com o valor da execução apresentado nos autos.
Cumpra-se.
Servirá o presente, mediante cópia, como CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO.
Assinado.
A T E N Ç Ã O: Para visualizar os documentos do processo, basta acessar o link a seguir e informar a chave de acesso do documento descrita na tabela abaixo: .
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21050510375928700000024738648 3 DECLÍNIO - WELLYNTON FERREIRA CUNHA1 Petição 21050510375934200000024738664 Decisão Decisão 21092409064450200000033434054 Decisão Decisão 21092409064450200000033434054 Petição Petição 21100411084990200000034552124 Alegações Finais Wellyton Petição 21100411085015700000034554330 laudo medico wellyton Documento de Comprovação 21100411085064300000034554332 Recetuario Wellyton Documento de Comprovação 21100411085123800000034554334 Decisão Decisão 21092409064450200000033434054 Petição Petição 21102010513380100000036151718 Sentença Sentença 21121011281822200000042162799 Sentença Sentença 21121011281822200000042162799 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22032811312469800000052939022 Petição Petição 22032921503110800000053176645 Cumprimento de sentença Wellynton x INSS Petição 22032921503133900000053176646 Despacho Despacho 22040113093400100000053537166 Despacho Despacho 22040113093400100000053537166 Petição Petição 22072610431013800000068856763 Petição Petição 22082417184141200000071981447 Cálculo Wellyton Ferreira Cunha x INSS Documento de Comprovação 22082417184290800000071981448 -
16/11/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/10/2022 12:32
Conclusos para decisão
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24/08/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
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08/05/2022 01:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/05/2022 23:59.
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14/04/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá Processo nº 0804373-58.2021.8.14.0028 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) D E C I S Ã O Vistos, etc. 1.
Em relação à obrigação de fazer, nos termos do art. 537, do CPC, intime-se a parte executada para, em dez dias, cumprir a(o) sentença/acórdão transitado(a) em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Advirta-se ainda, nos termos do art. 536, § 3º, do CPC, que o descumprimento injustificado da ordem também implica em litigância de má-fé e crime de desobediência. 2.
Em relação à obrigação de pagar quantia, diante do pedido de execução invertida, intime-se a parte devedora para, em trinta dias, apresentar os cálculos para análise pelo exequente.
Intime-se.
Cumpra-se.
ASSINADO -
13/04/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 10:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/04/2022 10:29
Processo Desarquivado
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01/04/2022 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 21:50
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 11:31
Arquivado Definitivamente
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28/03/2022 11:31
Transitado em Julgado em 24/03/2022
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26/03/2022 01:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/03/2022 23:59.
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05/03/2022 01:58
Decorrido prazo de WELLYNTON FERREIRA CUNHA em 04/03/2022 23:59.
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08/02/2022 01:18
Publicado Sentença em 08/02/2022.
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08/02/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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07/02/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá Processo nº 0804373-58.2021.8.14.0028 S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ACIDENTÁRIA proposta por WELLYNTON FERREIRA CUNHA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Alega a parte autora, em síntese, que sofreu acidente de trabalho, o que lhe causou incapacidade laboral.
Relata, ao final, que em razão de tal evento, requereu administrativamente que lhe fosse concedido auxílio-doença.
Diz, ainda, que tal benefício lhe foi concedido, contudo, a benesse encontra-se atualmente suspensa pela autarquia de forma injustificada.
Pleiteia a concessão do benefício de auxílio acidente, além das verbas da sucumbência.
Juntou documentos.
Juntado o laudo produzido em juízo aos autos, às partes tiverem vistas dos autos e prazo para manifestação sobre as provas produzidas, inclusive o laudo e seus esclarecimentos apresentados pelo perito.
A autarquia requerida foi citada e apresentou contestação e documentos.
O autor foi ouvido em réplica.
Vieram-me conclusos os autos.
Com este relatório, passo a DECIDIR.
II – FUNDAMENTAÇÃO Visa a presente ação a concessão de benefício previdenciário.
Pois bem.
O feito está em ordem, presente os pressupostos de constituição válida e regular do processo, bem como as condições da ação.
Prejudicial de mérito.
Prescrição.
Inocorrência.
Inicialmente, quanto à alegação de prescrição quinquenal, não tendo transcorrido lapso superior a 5 (cinco) anos entre o ajuizamento da ação (2018) e o período sobre o qual é discutido o direito ao recebimento de valores a título de benefício previdenciário (a partir de 27/03/2018), não há, a meu ver, parcelas atingidas pela prescrição.
Do Mérito Versa o processo sobre ação previdenciária promovida em face de autarquia federal, objetivando a parte autora a concessão do reestabelecimento de benefício previdenciário.
O pedido é próprio, e as partes encontram-se representadas por procuradores legalmente habilitados.
As preliminares já foram previamente analisadas em sentença, portanto passo ao exame do mérito.
Pretende a parte autora com a presente demanda perceber o benefício previdenciário de auxílio-doença, ou sua conversão em aposentadoria por invalidez ou auxílio acidente, se no decorrer da ação se verificado o real grau de incapacidade para o trabalho existente, vez que encontra-se incapacitada para o trabalho em razão de acidente sofrido durante seu labor.
Pois bem.
Com efeito, o artigo 42 da Lei n° 8.213/91 preconiza que: “A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”.
Assim, resta claro que a aposentadoria por invalidez é o benefício concedido ao segurado que, a data da perícia médica, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, enquanto permanecer nessa condição.
Sua concessão, normalmente, é precedida de auxílio-doença, com o qual mantem intima conexão.
Independe, porém, de auxílio-doença prévio, se desde logo, for constatada incapacidade total e definitiva, ou em caso de doença que exija segregação compulsória.
Sobre a matéria, eis o entendimento jurisprudencial: (...). 1 - PARA A CONCESSAO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ SE EXIGE QUE O EXAME MEDICO PERICIAL COMPROVE QUE O TRABALHADOR ESTEJA INCAPACITADO PARA EXERCER SUAS ATIVIDADES, BEM COMO OUTRO TIPO DE SERVICO QUE LHE GARANTA O SUSTENTO. 2 - COMPROVADA A CAPACIDADE LABORATIVA DO AUTOR/APELANTE PARA A FUNCAO QUE ATUALMENTE EXERCE, ALEM DE NAO ESTAR AFASTADO DE SUAS ATIVIDADES PARA TRATAMENTO MEDICO, NAO HA QUE SE FALAR EM CONCESSAO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXILIO-DOENCA ACIDENTARIO.
APELAC AO CIVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO/3CC, AC N 179211- 02.2009.8.0 9.0051, REL.
DES.
WALTER CARLOS LEMES, DJE 1434 DE 26/11/2013). [ ...]. 2.
A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, NOS TERMOS DO ART. 42DA LEI N. 8.213/91, E DEVIDA AO SEGURADO QUE FOR CONSIDERADO INCAPAZ E INSUSCEPTIVEL DE REABILITACAO PARA O EXERCICIO DE ATIVIDADE QUE LHE GARANTA A SUBSISTENCIA. [...]. (TJGO, 1 TURMA, AGRG NO ARES P N 308378/RS, REL.
MIN.SERGIO KUKINA, DJ DE 21/05/2013) Na hipótese em comento, infere-se que o laudo pericial judicial (id nº 26369152 – págs. 30/33) concluiu que o periciando não possui incapacidade total e definitiva para o trabalho, ou seja, está somente inapto temporariamente e parcialmente para o labor, podendo retornar após reabilitação, conforme respostas aos itens 7 e seguntes.
Ademais, não há que se falar na concessão de tal benefício (Aposentadoria por Invalidez), levando-se em conta a sua viabilidade de retorno ao trabalho após o devido tratamento.
Portanto, o autor não faz jus a aposentadoria por invalidez pretendida.
Por outro lado, em relação ao reestabelecimento do benefício de auxílio-doença, sabe-se que o mesmo deve ser pago somente enquanto o segurado estiver em tratamento médico, totalmente afastado de suas funções.
Tal benefício tem como fato gerador a incapacidade total e temporária para exercer a função que desempenhava, conforme o disposto pelo artigo 59 da Lei n° 8.213/91: “O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Neste sentido já julgou o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, in verbis: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA QUE CONDENOU O INSS AO RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA À AUTORA.
EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO.
ALTERAÇÃO DA SENTENÇA SOMENTE QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS.
ART.240 DO CPC/2015.
SÚMULA 204 DO STJ.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA EM PARTE. 1.
De acordo com o art. 59 da Lei nº 8.213/91, o auxílio doença é um benefício previdenciário devido ao segurado que, cumprido o período de carência exigido na lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. 2.
O laudo judicial atestou que a autora possui distonia em decorrência do acometimento neuromuscular, ocasionada pelo movimento repetitivo da escrita, com a existência de ponta óssea situada na região hipotênar da mão direita, desencadeada pelo trauma ósseo e tecidual dessa região anatômica na mesa de trabalho, bem como; que é portadora da Síndrome do Túnel do Carpo e da Síndrome DeQuervain. 3.A incapacidade total e temporária gerada pelas referidas patologias está devidamente comprovada nos autos, conforme conclusão da perícia judicial de fls.28/30. 4.
Manutenção da condenação quanto ao pagamento de auxílio doença.
Requisitos devidamente caracterizados. 5.
Juros moratórios fixados na sentença a partir da concessão do benefício.
Necessidade de reforma da sentença nesse ponto. 6.
Remessa Necessária conhecida para reformar em parte a sentença somente no que tange ao termo inicial dos juros moratórios, que deverão incidir a partir da citação válida, conforme art.240 do CPC/2015 e Súmula 204 do STJ.
Confirmação da sentença nos demais aspectos. 7. À unanimidade. (2018.01218773-58, 187.743, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-26, Publicado em 2018-04-03) No presente caso, o perito conclui o laudo (vide parecer/conclusão) afirmando que o autor se enquadra nos critérios de auxílio-doença, pois a incapacidade auferida é temporária, estando a parte autora afastada de suas funções laborais.
Logo, identificados tais pressupostos, passo à análise da existência, ou não, de nexo causal, de modo a aferir se o trabalho do autor contribuiu de alguma forma para a lesão descrita nos autos.
Em análise ao laudo pericial, verifica-se que o perito confirmou a inexistência de nexo causal entre a moléstia e a profissão exercida, e também, percebendo-se pela vasta documentação colacionada aos autos, entendo que a lesão desenvolvida pode ter sido causada ou agravada pela atividade exercida pelo autor, já que suas moléstias são decorrentes de espondiloartrose e discopatia na coluna lombar.
Os documentos juntados aos autos e o depoimento prestado pelo autor, foram conclusivos em comprovar o aludido acidente como fator de contribuição para a incapacidade laborativa, principalmente se considerarmos que o trabalho por ele realizado exige severo esforço físico, haja vista o labor braçal que exerce, e isto ao longo de sua vida, faz-se crer presente a probabilidade do dano físico existente.
Em outras palavras, o acidente de trabalho contribuiu diretamente para a incapacidade ou sua progressão.
O entendimento aqui esposado se justifica ainda mais pelo fato de que, havendo dúvida sobre a causa ou concausas determinantes, seja para o início de lesão ou agravamento de lesão pré-existente, deve ser aplicado o princípio do in dubio pro misero, haja vista o próprio caráter protetivo das normas previdenciárias.
Deste modo, conclui-se que a moléstia que aflige o requerente, se não foi causada pela atividade que exercia, foi por ela agravada, e assim, pode ser equiparada a acidente de trabalho.
Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ACIDENTÁRIA -PLEITO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIODOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - SENTENÇA JULGADA IMPROCEDENTE:APELO - ARGUIÇÃO DE CARACTERIZAÇÃO DO NEXO CAUSAL -OCORRÊNCIA - RELATIVIDADE DA PROVA PERICIAL - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 436 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DOCUMENTOS QUE ATESTAM QUE A ATIVIDADE LABORATIVA AGIU, AO MENOS, COMO CONCAUSA -PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA BENESSE - REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DEMONSTRADA ATRAVÉS DE PROVA TÉCNICA - INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO E DO IN DUBIO PRO MISERO - TERMO INICIAL A CONTAR DO DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA - TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INVERTIDOS - RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA. "O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos". (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1435280-6 - Curitiba -Rel.: Prestes Mattar - Unânime - - J. 10.11.2015) “APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
AUTOR PORTADOR DE IMOBILIDADE DE PUNHO.ARTRODESE COM PLACA E PARAFUSO.METALÚRGICO DESDE 1999 -OPERADOR DE FORNO.
MANUSEIO DE METAIS E INSTRUMENTOS PESADOS COM ATIVIDADES REPETITIVAS.
TEORIA DA CONCAUSA APLICÁVEL AO CASO EM COMENTO.LIMITAÇÃO TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO QUE ANTERIORMENTE EXERCIA.CABIMENTO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.HONORÁRIOS.
VALOR FIXO.
SUCUMBÊNCIA INVERTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA DE OFÍCIO.1. ´A teoria da concausa é admitida pela lei e pode ser definida como sendo o elemento que concorre com outro, formando o nexo entre a ação e o resultado, entre o acidente ou a doença profissional ou do trabalho e o trabalho exercido pelo empregado.
Deste modo, prescinde-se do nexo causal direto e exclusivo entre o dano e o trabalho, para configuração do acidente ou da doença profissional ou do trabalho´(...)” (TJPR - 7ª C.Cível - AC - 1415997-0 - Curitiba -Rel.: Fábio Haick Dalla Vecchia - Unânime - J. 27.10.2015) Ora, averiguada a incapacidade temporária e parcial, que impede a realização de atividades que necessitem de severo esforço físico e tendo em vista a escolaridade do autor, além da possibilidade de reabilitação do segurado para outra atividade, mostra-se devido o auxílio-doença com observância do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Assim, restabeleça-se o benefício de auxílio-doença do autor, desde a data da suspensão/indeferimento administrativo em 27 de março de 2018.
Outrossim, observo que restou comprovado nos autos o termo final do benefício.
Nesse sentido, o benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social.
A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
Desta forma, o termo final do benefício será de 06 (seis) meses, nos termos do art. 60, §8° e §9° da Lei 8.213/91, contados da data de seu restabelecimento após o cumprimento da presente sentença por parte da autarquia previdenciária, após sua intimação sobre os termos da presente decisão, podendo ser prorrogado através de nova perícia a ser realizada pelo INSS, considerando que é prerrogativa da autarquia submeter a parte autora a exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91.
Saliente-se, no entanto, que a autarquia deverá submeter o beneficiário, caso necessário, ao processo de reabilitação profissional, previsto no art. 62, da Lei8.213/91 que assim determina: Art. 62.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da inicial, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para CONDENAR a autarquia requerida ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença beneficiário, enquanto não efetivada a reabilitação profissional do requerente para o desempenho de sua atividade, e ao pagamento do benefício de auxílio-doença retroativos, desde a cessação, ou seja, da alta médica em 27 de março de 2018, com o termo final do benefício em 06 (seis) meses, determinando que a parte autora se submeta aos procedimentos descritos no artigo 101, da Lei n° 8.213/91, sob pena de suspensão do benefício.
Condeno a parte requerida ao pagamento de tais parcelas supracitadas adotando correção e juros nos termos do precedente fixado no Tema 905, em Recurso Repetitivo do STJ.
Em razão da sucumbência, condeno ainda o Réu ao pagamento das custas processuais, estando isento nos termos do art. 40 da Lei n° 8.328/2015, e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da condenação, observando as diretrizes do art. 85, § 2º do CPC e Súmula 111 do STJ.
Anote-se ainda, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).
Intimem-se a parte autora via DJE e a ré via remessa.
Deixo de determinar a remessa dos autos a Superior Instância, para recurso de ofício, vez que o valor da condenação não excede ao limite previsto no art. 496, § 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, providencie-se o que for pertinente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Marabá/PA, 9 de dezembro de 2021.
AIDISON CAMPOS SOUSA Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível de Marabá -
04/02/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 11:28
Julgado procedente o pedido
-
31/10/2021 17:54
Conclusos para julgamento
-
20/10/2021 10:51
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 11:08
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 00:51
Publicado Decisão em 01/10/2021.
-
01/10/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
30/09/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá Processo nº 0804373-58.2021.8.14.0028 D E C I S Ã O Defiro a os benefícios da gratuidade da justiça.
Considerando que os autos foram remetidos a este juízo face sua competência para a apreciação das causas que versem sobre acidente de trabalho, conforme o disposto no art. 109, I da CF/88, e que o mesmo já encontra-se com o indeferimento do pedido administrativo feito pela parte autora, a perícia realizada, e ainda a contestação apresentada pelo requerido, entendo por bem, nesta fase processual, em respeito aos princípios da celeridade e da economia processual, e, ainda, da efetiva prestação jurisdicional, aliada a própria finalidade e natureza social das demandas previdenciárias, aproveitar os atos até então realizados juntamente com a perícia.
Verifico ainda, que os autos se enquadram nos termos do art. 355, I do CPC/2015, portanto, comportando o julgamento antecipado do mérito.
Mas a fim de que seja oportunizada a ambas as partes perante este juízo o devido contraditório, bem como o direito à ampla defesa, abram-se vistas dos autos a ambas as partes, para nos termos do art. 364, §2° do CPC, apresentem suas razões finais escritas, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, primeiro para o autor, logo em seguida para o réu.
Após os já mencionados prazos, certifique a Secretaria a apresentação das razões e encaminhe os autos conclusos.
Intime-se o autor via DJE/PA.
Intime-se o réu mediante remessa dos autos.
Cumpra-se.
Marabá/PA, 24 de setembro de 2021.
AIDISON CAMPOS SOUSA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível -
29/09/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 09:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2021 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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