TJPA - 0857737-96.2021.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 08:42
Desentranhado o documento
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12/07/2025 09:13
Decorrido prazo de LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. em 15/05/2025 23:59.
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12/07/2025 09:13
Decorrido prazo de SUZY CARLA SENA CABECA em 07/05/2025 23:59.
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11/07/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 01:55
Decorrido prazo de LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:55
Decorrido prazo de SUZY CARLA SENA CABECA em 09/05/2025 23:59.
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05/05/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 03:38
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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01/05/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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28/04/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2025 12:28
Conclusos para decisão
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13/02/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 23:20
Decorrido prazo de LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. em 06/02/2025 23:59.
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28/11/2024 03:40
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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28/11/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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22/11/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:27
Expedição de Mandado.
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05/10/2024 05:56
Decorrido prazo de LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. em 23/09/2024 23:59.
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05/10/2024 05:56
Decorrido prazo de LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 01:29
Decorrido prazo de SUZY CARLA SENA CABECA em 19/09/2024 23:59.
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22/09/2024 01:29
Decorrido prazo de SUZY CARLA SENA CABECA em 19/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:32
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
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29/08/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2024 11:45
Conclusos para decisão
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06/05/2024 11:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/04/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 07:17
Decorrido prazo de SUZY CARLA SENA CABECA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 07:16
Decorrido prazo de LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 07:03
Decorrido prazo de LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 15:55
Decorrido prazo de SUZY CARLA SENA CABECA em 08/04/2024 23:59.
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25/03/2024 01:00
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2024
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21/03/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 10:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/02/2024 09:16
Conclusos para julgamento
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08/02/2024 09:15
Conclusos para julgamento
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18/09/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 10:01
Conclusos para despacho
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21/07/2023 17:35
Decorrido prazo de JULIANA OLIVEIRA EIRO DO NASCIMENTO em 29/06/2023 23:59.
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21/07/2023 17:34
Decorrido prazo de IAN DE ANDRADE PICANCO em 29/06/2023 23:59.
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21/07/2023 07:21
Decorrido prazo de ANDRE EIRO em 22/06/2023 23:59.
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27/06/2023 17:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/06/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 02:03
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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09/06/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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05/06/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 11:50
Julgado procedente o pedido
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11/05/2023 12:53
Conclusos para julgamento
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11/05/2023 12:52
Juntada de Outros documentos
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11/05/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 12:38
Audiência Una realizada para 11/05/2023 12:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/05/2023 09:47
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2023 10:58
Publicado Ato Ordinatório em 08/02/2023.
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10/02/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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06/02/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 09:37
Ato ordinatório praticado
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30/07/2022 00:52
Publicado Certidão em 29/07/2022.
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30/07/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
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27/07/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 11:53
Juntada de Certidão
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27/07/2022 11:52
Audiência Una redesignada para 11/05/2023 12:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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30/03/2022 03:21
Publicado Ato Ordinatório em 30/03/2022.
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30/03/2022 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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30/03/2022 02:38
Publicado Ato Ordinatório em 30/03/2022.
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30/03/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 00:00
Intimação
Processo 0857737-96.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: SUZY CARLA SENA CABECA RECLAMADO: LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.
LINK DA AUDIÊNCIA: OBS: PARA ACESSAR A SALA DE AUDIÊNCIA, CLIQUE NO LINK OU COPIE E COLE O LINK COMPLETO EM UMA NOVA ABA, DÊ ENTER, ESCOLHA "CONTINUAR NESTE NAVEGADOR" OU "ABRIR O TEAMS" (COM ESTE LINK NÃO PRECISA ENVIAR O E-MAIL PARA ACESSAR A SALA).
ATO ORDINATÓRIO Com base no art. 1º, §2º, III do Provimento nº 006/2006 da CJRMB, tendo em vista virtude das regras sanitárias decorrentes das Portarias que regem as atividades durante a pandemia, fica designada Audiência Una (Conciliação, Instrução e Julgamento) a ser realizada em modo VIRTUAL no dia 31/10/2022 10:00 horas, a ser realizada pela 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA, através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante no site do TJE/PA no link http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890 Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessar a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphome) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando o navegador Google Chrome), por meio do link da audiência acima, onde as partes poderão compor acordo ou produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais, e a parte reclamada deverá apresentar defesa escrita ou oral, sob pena de revelia.
As partes sem advogadas/advogados DEVEM, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS, CONTADOS DA INTIMAÇÃO DESTE ATO ORDINATÓRIO E DO DIA E HORA DA AUDIÊNCIA, solicitar envio do link de acesso à sala de audiência virtual pelos canais de comunicação abaixo.
WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) E-mail: [email protected] Balcão Virtual: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml As partes com advogados DEVEM ACESSAR A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL pelo link acima indicado no dia da audiência, pelo menos 05 minutos antes do horário, a fim de esperar a autorização para ingresso na sala virtual.
As partes com advogados que quiserem, também, receber o convite da audiência por e-mail, a fim de evitar falhas, DEVEM INFORMAR OU CONFIRMAR o e-mail mediante petição a ser protocolizada nos autos no prazo de 05 dias uteis contados da intimação do presente ato ordinatório (art. 218, §3º, do CPC).
Partes e advogados devem estar presentes na data e hora agendadas no mesmo ponto de acesso (computador, celular, tablet).
Caso não seja possível e um dos participantes precise estar sozinho em outro ponto de acesso, deve o advogado fornecer à parte o link de acesso à audiência ou informar ou confirmar o e-mail relativo a este segundo ponto de acesso, no prazo 05 dias, conforme acima esclarecido.
Ficam as partes advertidas que a Secretaria copia e cola os endereços de e-mail fornecidos, sendo de total responsabilidade dos participantes a indicação de e-mail correto.
Todos os participantes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação na audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE).
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc) e manifestação aos documentos.
Havendo necessidade de esclarecimentos, devem as partes e/ou advogados entrar em contato com a Vara pelos seguintes canais: Telefone: (91) 3211-0412 WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) E-mail: [email protected] Balcão Virtual: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml Partes e advogados devem ler atentamente os advertências que seguem no final deste ato ordinatório.
Partes e advogados não devem comparecer presencialmente no Juizado, pois a audiência será realizada exclusivamente em ambiente virtual.
Intime-se as partes do presente ato ordinatório.
Belém, 28 de março de 2022.
Assinado Digitalmente MÁRCIA CRISTINA BATISTA DO NASCIMENTO Diretora de Secretaria da 9ª Vara do Juizado Especial Cível ADVERTÊNCIAS: 01.
Sendo a parte reclamada PESSOA JURÍDICA, deverá juntar aos autos, até a abertura da audiência, seus atos constitutivos e, caso seja representada por terceiro não constante nos atos constitutivos, carta de preposição, sob pena de revelia. 02.
A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando reclamantes, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual (o próprio microempreendedor) ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 03.
Sendo a parte reclamada CONDOMÍNIO, deverá ser representada na audiência pelo síndico ou preposto com poderes de representação em juízo (art. 1.038 do Código Civil c/c Enunciado 111 do FONAJE), bem como deverá ser apresentada a ata da assembleia que o elegeu síndico e, se for o caso, a ata da assembléia ou convenção que autorizou a transferência dos poderes de representação. 04.
O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamante ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 05.
O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamada ensejará a aplicação da revelia, consoante arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 06.
Infrutífera a conciliação e declarando as partes que NÃO HÁ MAIS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS (juntada de documentos e oitiva de testemunhas), os autos seguirão para prolação de SENTENÇA. 07.
Ocorrendo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nela poderá ser oferecida defesa escrita ou oral e produzidas as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais.
A defesa escrita deverá ser inserida no sistema antes da audiência.
A defesa oral deve ser apresentada quando iniciada a audiência.
Serão admitidas, no máximo, três testemunhas, que poderão ser apresentadas no dia da audiência ou intimadas mediante requerimento a este Juízo formalizado, no mínimo, 05 (cinco) dias antes da audiência de instrução e julgamento. 08.
Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95) e, neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o reclamado, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE). 09.
Tratando a ação de relação de consumo, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA restou promovida desde o despacho inicial, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 10.
As partes deverão comunicar ao Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, § 2º, da lei 9099/95). -
28/03/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 12:48
Ato ordinatório praticado
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28/03/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 12:41
Ato ordinatório praticado
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28/03/2022 12:39
Audiência Una designada para 31/10/2022 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/12/2021 10:27
Audiência Una cancelada para 17/03/2022 11:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/12/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 10:09
Expedição de Certidão.
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15/10/2021 02:39
Decorrido prazo de SUZY CARLA SENA CABECA em 14/10/2021 23:59.
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09/10/2021 01:48
Decorrido prazo de SUZY CARLA SENA CABECA em 08/10/2021 23:59.
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05/10/2021 09:37
Juntada de Petição de petição
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01/10/2021 00:45
Publicado Decisão em 01/10/2021.
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01/10/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO NÚMERO: 0857737-96.2021.814.0301 RECLAMANTE: SUZY CARLA SENA CABECA RECLAMADO: LIDER COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA DECISÃO Trata-se de ação de rito sumaríssimo com pedido de concessão de tutela provisória de urgência no sentido de que a parte reclamada seja compelida a juntar aos autos, a mídia de gravação de suas câmeras de segurança referente ao dia 15/09/2021 a partir das 17h, por todos os ambientes onde tenha circulado a parte autora, e, sobretudo, quando da abordagem indevida desta no estacionamento externo do supermercado pertencente à empresa ré, localizado na Rodovia Augusto Montenegro, s/n, km 08, Parque Guajará, Belém-PA, CEP 66833-000. É o sucinto relatório.
Decido.
Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são descritos no artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, que exige a conjugação da probabilidade do direito com a possibilidade de dano ou risco ao resultado útil do processo; mantendo-se, para as tutelas de urgência de natureza antecipada, o requisito negativo de que não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC/2015).
Neste tocante, destaque-se que a doutrina pátria é pacífica no sentido de que a vedação de concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada por conta de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto, quando configurar verdadeira violação à garantia constitucional do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88).
Neste sentido, o Enunciado nº 25 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM: “A vedação da concessão de tutela de urgência cujos efeitos possam ser irreversíveis (art. 300, §3º, do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto com base na garantia do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CFRB.” No presente caso, observo que a petição inicial NÃO PREENCHE os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência pretendida.
Não vislumbro a perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que, em face da hipossuficiência da parte reclamante no que tange à produção probatória – uma vez que dela não se espera a detenção das gravações em questão – é possível inverter o ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Aponte-se que os requisitos para inversão do ônus da prova previstos no dispositivo supra – verossimilhança das alegações formuladas e hipossuficiência do consumidor – são alternativos, bastando a presença de um deles para deferimento da medida.
Além do mais, de acordo com a Teoria da Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova, é a parte reclamada quem detém as melhores condições de juntar aos autos a mídia de gravação de suas câmeras de segurança do dia 15.09.2021 referente aos fatos noticiados na exordial, uma vez que estão em seu poder.
E caso a parte reclamada não junte aos autos até a data da audiência de instrução e julgamento, momento processual oportuno para produção de provas, deverá arcar com o ônus processual decorrente de sua omissão.
Diante da ausência dos requisitos exigidos por lei, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Intimem-se ambas as partes desta decisão.
Ciente a parte reclamante da audiência designada automaticamente nos autos.
Cite-se a parte reclamada com as advertências de praxe e intime-se para comparecer à audiência já designada.
A audiência una será realizada na modalidade virtual, através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante do website do TJE/PA- http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890.
Manifestem-se nos autos as partes, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, informando os e-mails para envio do link de acesso à sala de audiência virtual.
Devem as partes e os advogados acessar a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando o navegador Google Chrome), por meio do link que será enviado antecipadamente ou no momento da realização do ato, para os e-mails informados pelos litigantes, ocasião em que estes poderão produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais, e a parte reclamada deverá apresentar defesa escrita ou oral, sob pena de revelia.
Partes e advogados podem estar presentes na data e hora agendadas no mesmo ponto de acesso (computador, celular, tablet), ou, caso algum dos participantes prefira e possa participar da audiência individualmente de outro ponto de acesso, deve informar antecipadamente no prazo acima informado, o e-mail para envio de convite.
Todos os participantes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação na audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE).
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc.) e manifestação aos documentos.
Havendo necessidade de esclarecimentos, seguem os contatos desta Vara.
Telefone: (91) 3211-0412 / WhatsApp: (91) 98463-7746 / E-mail: [email protected].
O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamante ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamada ensejará a aplicação da revelia, consoante arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Com efeito, imperioso destacar que as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Ressalte-se ainda que, nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no inciso primeiro do artigo 3º da citada lei (quarenta salários mínimos), conforme previsão do parágrafo terceiro, do mencionado artigo.
Caso as partes não tenham interesse em produzir provas em audiência, deverão informar nos autos, dentro do referido prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, sendo que o silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Neste caso, a Audiência Una será de pronto cancelada e a parte reclamada será imediatamente intimada a apresentar defesa nos autos no prazo improrrogável de 15 dias úteis.
Após apresentada contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos na lide pela parte reclamada, será concedido consecutivamente à parte autora prazo de 05 (cinco) dias úteis, para fins de manifestação, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Manifestando-se qualquer das partes pela necessidade de produção de provas em audiência, ficará mantida por ora a data de Audiência Una designada, devendo o manifestante, dentro do referido prazo de 05 (cinco) dias úteis, fundamentar seu pedido, caso não pormenorizado, indicando inclusive as provas que pretende produzir, ficando desde já os litigantes advertidos que o mero depoimento pessoal não se presta a tal finalidade, pois apenas serve como via de reprodução dos fatos já deduzidos na inicial e contestação, devendo após os autos ser remetidos conclusos para decisão.
De igual forma, esclareço às partes que, havendo manifestação para manutenção da audiência visando exclusivamente o interesse na composição consensual, tal pedido resta indeferido de plano, pois tal fato não impede que as partes, por seus patronos, cheguem a uma composição extrajudicial da lide, trazendo eventual acordo para homologação deste Juízo.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 29 de setembro de 2021.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito respondendo pela 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
29/09/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 11:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/09/2021 18:08
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 18:08
Audiência Una designada para 17/03/2022 11:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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28/09/2021 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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