TJPA - 0808490-83.2020.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 08:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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24/07/2023 08:10
Baixa Definitiva
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21/07/2023 11:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/07/2023 11:28
Juntada de Certidão
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21/07/2023 11:28
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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22/06/2023 08:09
Juntada de Certidão
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27/02/2023 13:39
Juntada de Petição de alegações finais
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23/02/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 00:04
Publicado Despacho em 10/02/2023.
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10/02/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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08/02/2023 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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08/02/2023 13:40
Juntada de Certidão
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08/02/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 09:57
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2023 22:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 21:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/10/2022 19:24
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2022.
-
26/10/2022 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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21/10/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 11:23
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 18:38
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 05:55
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 00:04
Publicado Decisão em 26/09/2022.
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24/09/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
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22/09/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 14:19
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2022 16:49
Recurso Especial não admitido
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18/07/2022 14:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/07/2022 14:17
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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18/07/2022 14:17
Juntada de Certidão
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16/07/2022 00:05
Decorrido prazo de MARIA HELENA FERREIRA MATIAS em 15/07/2022 23:59.
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12/05/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 10:58
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 00:28
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/05/2022 23:59.
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10/05/2022 18:37
Juntada de Petição de petição
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08/05/2022 22:28
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 00:09
Publicado Ementa em 18/04/2022.
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19/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/04/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 16:10
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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12/04/2022 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/04/2022 08:57
Conclusos para julgamento
-
05/04/2022 08:57
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 09:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/01/2022 10:38
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
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16/01/2022 11:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/11/2021 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 26/11/2021.
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26/11/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos. 28 de outubro de 2021 -
24/11/2021 09:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/11/2021 09:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/11/2021 00:11
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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28/10/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 08:42
Ato ordinatório praticado
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28/10/2021 00:11
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/10/2021 23:59.
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08/10/2021 11:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2021 14:27
Juntada de Petição de petição
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01/10/2021 00:08
Publicado Ementa em 01/10/2021.
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01/10/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE RESSARCIMENTO E DANOS MORAIS – NEGATIVA AO TRATAMENTO INDICADO – SOLICITAÇÃO REALIZADA - PACIENTE PORTADORA DE AUTISMO – MENOR IMPÚBERE – NÃO DISPONIBILIZAÇÃO POR PARTE DA OPERADORA DE SAÚDE DE CLÍNICA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – ATO ILÍCITO CONFIGURADO – DEVER DE RESSARCIR INTEGRALMENTE OS VALORES GASTOS NO TRATAMENTO – DANOS MORAIS – CARACTERIZAÇÃO – NEGATIVA QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR – FIXAÇÃO DO QUANTUM - RECURSOS CONHECIDOS, PROVIDO O RECURSO DA AUTORA E DESPROVIDO O DA EMPRESA REQUERIDA. 1-No presente caso, ao contrário do que alega a empresa requerida, a autora solicitou, maio de 2019, autorização para tratamento da doença por meio do procedimento ABA Psicologia e Integração Sensorial, tendo o plano de saúde se limitado a solicitar informações a respeito da clínica credenciada (ID Nº. 5194164), deixando na oportunidade de deferir o pleito do tratamento e até mesmo de indicar uma clínica credenciada, sob o argumento de que não havia sido agendado previamente o procedimento. 2-Nessa esteira de raciocínio, o retardo no deferimento da autorização, ou até mesmo o seu indeferimento (ainda que indiretamente) configura cristalina negativa de prestação de serviço regularmente contratado e, portanto, falha na prestação de serviço, não tendo se desincumbido de demonstrar que deferiu o pedido de autorização de tratamento, ou ainda, que disponibilizou qualquer clínica credenciada. 3-Ademais, como bem ressaltado pelo Juízo de 1º grau, a autora não poderia ficar esperando indefinidamente uma postura célere da suplicada para iniciar o tratamento de sua filha, motivo pela qual procurou realizar o tratamento de forma particular, arcando com as despesas. 4-Oportuno salientar também que a empresa requerida não comprova viabilizar clínicas/profissionais aptos ao tratamento da patologia em questão.
Desse modo, na inexistência de estabelecimento na rede credenciada com qualificação específica necessária para o adequado tratamento de saúde da segurada, que demanda início imediato, deve a seguradora arcar integralmente com o reembolso integral dos valores gastos, a título de indenização por danos materiais, ante a cristalina configuração de ato ilícito perpetrado pela operadora de saúde. 5-Assim, uma configurado o ato ilícito perpetrado pela empresa requerida, bem como resta demonstrado o dever de indenizar e os todos os valores gastos pela autora no tratamento de sua filha, não merece reparos a condenação da operadora de saúde ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 7.200 (sete mil e duzentos reais), devidamente atualizado nos termos consignados na sentença ora vergastada. 6-No que concerne aosa danos morais, é evidente que a recusa de cobertura integral do tratamento indicado à filha da autora, menor impúbere, portadora de autismo causou-lhe sim ansiedade, angústia e estresse, aptos a caracterizar o dano moral, abalando, inequivocamente e ainda mais o seu estado psíquico e emocional. 7-Desse modo, a negativa da cobertura de tratamento necessário ao beneficiário do plano de saúde portador de Transtorno do Espectro Autista no momento em que necessitou do plano de saúde exorbitou o mero aborrecimento e angústia, para caracterizar evidente violação aos seus direitos de personalidade. 8- Em conclusão, configurado o defeito no serviço e o dano moral dele decorrente, impõe-se a responsabilização da apelante-ré pela reparação aos danos morais sofridos pela autora, arts. 186, 187 e 927 do CC. 9-No tocante ao quantum, tendo por norte os critérios sugeridos na doutrina e na jurisprudência, entende-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao caráter ressarcitório, diante da extensão da lesão, como também o aspecto punitivo, considerando-se a capacidade econômica da ré. 10-Desta feita, em relação ao pedido de indenização por danos morais, necessário se faz a reforma da sentença ora vergastada, para condenar a empresa requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da autora, devidamente atualizado, com correção monetária a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (súmula 54 do STJ). 11-Em razão do julgamento que ora se faz, e por ter sido a empresa requerida vencida na integralidade, necessário se faz condená-la por inteiro às custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios na proporção já fixada pelo Juízo de 1º grau, qual seja, 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 12-Recursos conhecidos, provido o recurso interposto pela autora e desprovido o recurso interposto pela parte requerida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recursos de APELAÇÃO CÍVEL, nos autos de AÇÃO DE RESSARCIMENTO E DANOS MORAIS, tendo como apelante/apelada MARIA HELENA FERREIRA MATIAS e apelado/apelante UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Acordam os Exmos.
Senhores Desembargadores membros da 2ª Turma de Direito Privado deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, conhecer dos recursos, dar provimento ao recurso interposto pela parte autora e negar provimento ao recurso interposto pela parte requerida, nos termos do voto da Exma.
Desa.
Relatora. -
29/09/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 11:36
Conhecido o recurso de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 04.***.***/0008-03 (APELADO) e não-provido
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29/09/2021 11:36
Conhecido o recurso de MARIA HELENA FERREIRA MATIAS - CPF: *87.***.*61-72 (APELANTE) e provido
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28/09/2021 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2021 18:04
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2021 22:27
Juntada de Petição de petição
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10/09/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 10:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/08/2021 12:12
Conclusos para julgamento
-
06/08/2021 12:12
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2021 23:54
Juntada de Petição de parecer
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14/06/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 09:28
Conclusos ao relator
-
11/06/2021 00:06
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/06/2021 23:59.
-
07/06/2021 15:30
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 22:46
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 22:44
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 12:27
Recebidos os autos
-
20/05/2021 12:27
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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