TJPA - 0808868-05.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 13:15
Conclusos para julgamento
-
13/07/2025 09:13
Decorrido prazo de CSS TECNOLOGIA EIRELI - ME em 01/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 02:59
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 30/06/2025 23:59.
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13/07/2025 02:51
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 30/06/2025 23:59.
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07/07/2025 18:45
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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03/07/2025 12:21
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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03/07/2025 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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23/06/2025 13:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/06/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar, Jurunas, Belém/PA - CEP 66.033-640 Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0808868-05.2021.8.14.0301 (PJe).
AUTOR: LUIZETE CORDOVIL FERREIRA DA SILVA REU: CSS TECNOLOGIA EIRELI - ME, BANCO DO BRASIL SA, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais proposta por Luizete Cordovil Ferreira da Silva em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ – DETRAN/PA, do BANCO DO BRASIL e da CSS TECNOLOGIA EIRELI – ME.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei nº. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos da Fazenda Pública, conforme art. 27 da Lei nº. 12.153/2009.
Considerando as argumentações deduzidas e face as provas carreadas aos autos, tenho que o presente feito prescinde de outras provas, não havendo necessidade de dilatação probatória para formação do convencimento deste Juízo, razão por que, passo ao julgamento da lide.
DECIDO.
Preliminar: Ilegitimidade do DETRAN/PA A alegação de ilegitimidade passiva do DETRAN/PA não merece prosperar, vez que a própria autarquia reconhece ter disponibilizado o pagamento de licenciamento anual de veículo por meio de cartão de crédito.
Ao delegar a arrecadação de receitas públicas a um terceiro, o DETRAN assume os riscos inerentes a essa descentralização, nos termos da Teoria do Risco Administrativo, aplicável aos entes públicos pela Constituição Federal (art. 37, §6º).
No documento Num. 26206370, o Gerente de Arrecadação explica: “Deve-se atentar ao fato de que, dada a tecnização dos procedimentos de rotina da CGOF, e as inconsistências técnicas apresentadas pelo Departamento de Tecnologia da Informação- DTI, desde a alteração no registro de documentos/boletos que passaram a ser Documentos de Arrecadação Estadual/DAE, não se obteve mais informações sobre os repasses feitos à esta autarquia, portanto, não consta-se a entrada desses valores na receita do órgão. 3.
A fim de se evitar maiores embrolhos no que diz respeito a pagamentos equivocados, com base na boa-fé e razoabilidade, este departamento encontra-se impedido de retornar ao usuário valores que sequer tem-se como confirmados em poder do Órgão”.
Observa-se assim que o DETRAN reconhece que, desde alterações nos procedimentos internos de arrecadação e integração com o sistema de Documentos de Arrecadação Estadual (DAE), deixou de receber ou rastrear com exatidão os repasses oriundos de pagamentos processados por terceiros, o que revela que houve falha na gestão do serviço público de arrecadação e, portanto, corrobora o argumento de que a ausência de baixa do débito não decorreu de conduta da usuária, mas sim de desorganização técnica.
Portanto, ainda que o DETRAN não tenha recebido o valor pago pela autora, o DETRAN/PA figura como parte legítima para compor o polo passivo da presente demanda, devendo responder por eventuais prejuízos sofridos pelo contribuinte que seguiu, de boa-fé, o procedimento oficial disponibilizado pela própria autarquia.
Preliminar: Ilegitimidade do Banco do Brasil Verifica-se que o pagamento com cartão de crédito foi efetivado pela autora, tendo as parcelas sido cobradas e quitadas conforme as faturas anexadas.
A controvérsia reside na falta de repasse do valor para regularização do licenciamento.
O Banco do Brasil não atua como parte da cadeia de prestação do serviço de quitação de débitos veiculares, mas apenas como operadora do meio de pagamento utilizado pela autora.
Restando incontroverso que o cartão foi cobrado e as parcelas quitadas, sua obrigação contratual se exauriu na liberação do crédito e posterior recebimento.
Não há elementos nos autos que demonstrem falha no serviço bancário ou retenção indevida do valor.
Assim, reconhece-se a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, motivo pelo qual deve ser excluído do polo passivo da presente demanda.
Mérito A autora comprovou nos autos que realizou o pagamento do licenciamento do veículo crossfox do ano de 2020 via cartão de crédito em 01/06/2020, conforme documento Num. 22919344.
Por meio dos documentos num 26207141 e 26207142 é possível verificar que o pagamento apenas foi registrado na data de 16/12/2020.
Assim, restou comprovado que a autora efetuou o pagamento do licenciamento de 2020 do seu veículo via cartão de crédito, que efetuou o pagamento das parcelas, mas não houve o registro desse pagamento nos sistemas do DETRAN, seja porque a GIRO PAGAMENTOS não repassou o valor para o DETRAN, seja porque o DETRAN, tendo recebido o valor, não efetuou o registro no sistema.
Também restou demonstrado nos autos que a autora, diante da ausência de baixa no sistema do DETRAN/PA e da necessidade de regularização do licenciamento de seu veículo referente ao exercício de 2020, foi compelida a efetuar novo pagamento, desta vez por meio de boleto bancário, a fim de se manter em situação de adimplência e evitar sanções administrativas, como a imposição de multas ou apreensão do automóvel, assegurando, assim, o exercício regular de seu direito de circulação. (Num. 22919350).
Dessa forma, entendo que assiste à autora o direito ao ressarcimento do valor pago via cartão de crédito, devendo os requeridos efetuarem o pagamento do valor de R$2.129,71 (dois mil cento e vinte e nove reais e setenta e um centavos), sendo R$ 1.064,85 (mil e sessenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos) a ser pago pelo DETRAN e R$ 1.064,85 (mil e sessenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos) a ser pago pelo CSS TECNOLOGIA EIRELI (GIRO PAGAMENTOS).
Do dano moral No caso da autora, o pagamento original foi realizado, mas não processado corretamente.
Em decorrência da falha, ela foi constrangida a efetuar novo pagamento, teve seu direito de circular com o veículo limitado e se viu exposta ao risco de multa e apreensão.
Esses fatos — ainda que não tenham gerado efetiva sanção — são suficientes para presumir o dano à esfera moral.
Considerando a natureza da lesão, condeno o DETRAN/PA ao pagamento de R$500,00 (quinhentos reais) e a CSS TECNOLOGIA EIRELI ao pagamento de R$500,00 (quinhentos reais) pelos danos morais causados à parte autora, valor que se mostra razoável e proporcional para compensar o sofrimento experimentado e para desestimular a reiteração de condutas lesivas pela Administração Pública.
Do índice de correção monetária e juros a serem aplicados.
Após julgamento do RE 870947, no dia 20 de setembro de 2017, o STF estabeleceu que, nos débitos de natureza não tributária da Fazenda Pública, a correção monetária será efetuada pelo IPCAe, incidindo juros pelo mesmo índice adotado para a remuneração dos depósitos da caderneta de poupança (art. 12 da Lei 8177/91), independentemente de se tratar do período que vai entre o fato danoso, o trânsito em julgado da decisão, a emissão do precatório ou RPV e o pagamento.
Vide http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=356240.
Da liquidez da sentença.
Quanto à liquidez da sentença, segundo estabelecido no art. 38, parágrafo único, da Lei 9099/95, não se admite, em sede de Juizado, sentença que não seja líquida.
Há que se observar, entretanto, que, segundo a jurisprudência assente, a necessidade de meros cálculos não torna a sentença ilíquida.
Neste sentido: “RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
POLICIAL MILITAR.
HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO.
REFLEXOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RECURSO DO ENTE PÚBLICO.
IRRESIGNAÇÃO SUSTENTA, EM SUMA, NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DA ILIQUIDEZ E A INCIDÊNCIA DA TAXA REFERENCIAL COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ.
NÃO ACOLHIMENTO.
APURAÇÃO DE VALORES QUE PODEM SER EFETIVADOS POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
PRECEDENTE: "RECURSO INOMINADO.
AGENTE DE POLÍCIA CIVIL.
A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM VIRTUDE DE SUA ILIQUIDEZ NÃO MERECE ACATO, POIS O VALOR DEVIDO PODE SER APURADO POR SIMPLES CÁLCULO.
ANÁLISE DO MÉRITO.
REFLEXO DO ESTÍMULO OPERACIONAL E DO ADICIONAL NOTURNO SOBRE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA.
LEGALIDADE.
VALORES QUE INTEGRAM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A preliminar recursal que versa sobre a iliquidez da sentença não merece prosperar, tendo em vista que basta simples cálculo aritmético para apurar o quantum debeatur.
Ademais, somente é ilíquida a sentença quando não há nos autos meios de, por simples cálculo aritmético, apurar-se o montante devido.
No caso, possível a realização dessa espécie de cálculos com base nos elementos contidos na própria petição inicial (Recurso Inominado n. 2010.301090-2, da Comarca de Xanxerê, Juiz Relator: Selso de Oliveira). [...]. (TJSC, Recurso Inominado n. 2014.400892-4, de Araranguá, rel.
Des.
Mauricio Mortari, Quarta Turma de Recursos - Criciúma, j. 30-09-2014)".
CORREÇÃO MONETÁRIA.
ORIENTAÇÃO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
IN [...] (Processo: 0310008-75.2014.8.24.0018 (Acórdão das Turmas de Recursos), Relator: Marco Aurélio Ghisi Machado, Origem: Chapecó, Orgão Julgador: Segunda Turma Recursal, Julgado em: 13/10/2020, Classe: Recurso Inominado).
Este Juizado, ainda não dispõe de um setor de cálculos, apesar dos esforços já expendidos para sua instalação, o que não se tornou efetivo até o momento ante às evidentes dificuldades por que passa a Administração Pública.
Por estas razões e ante o princípio da celeridade que rege o judiciário e em especial os Juizados, deixo de efetuar os cálculos necessários à apuração do valor devido, fornecendo-se, entretanto, os parâmetros necessários para que se chegue ao valor devido.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Luizete Cordovil Ferreira da Silva, para: CONDENAR o DETRAN/PA ao pagamento da quantia de R$ 1.064,85 (mil e sessenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos) e a empresa CSS TECNOLOGIA EIRELI (GIRO PAGAMENTOS) ao pagamento da quantia de R$ 1.064,85 (mil e sessenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), a título de danos materiais, com juros e correção monetária nos termos da fundamentação.
CONDENAR o DETRAN/PA ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e a empresa CSS TECNOLOGIA EIRELI (GIRO PAGAMENTOS) ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais.
JULGAR EXTINTO o feito em relação ao Banco do Brasil S/A, por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Declaro extinta a fase cognitiva do presente procedimento (CPC, arts. 203, § 1º, e 487, I).
Defiro à parte autora a gratuidade da justiça, por não vislumbrar nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão desse benefício (CPC, art. 99, § 2º).
Sem condenação em custas, nem honorários advocatícios (Lei 9099/95, art. 55; Lei 12153/2009, art. 27).
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento e mudança de fase mediante pedido formulado pela parte interessada.
Belém (PA), data e assinatura registrados pelo sistema.
LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém-PA -
11/06/2025 23:27
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 23:27
Julgado procedente em parte o pedido
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27/09/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 13:30
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2024 16:04
Conclusos para julgamento
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28/06/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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06/06/2024 18:33
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 16:43
Conclusos para julgamento
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05/04/2024 16:43
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2023 03:00
Decorrido prazo de CSS TECNOLOGIA EIRELI - ME em 03/02/2023 23:59.
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26/11/2022 06:04
Juntada de identificação de ar
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09/11/2022 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2022 00:45
Decorrido prazo de CSS TECNOLOGIA EIRELI - ME em 18/03/2022 23:59.
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14/03/2022 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2022 01:31
Decorrido prazo de LUIZETE CORDOVIL FERREIRA DA SILVA em 25/01/2022 23:59.
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28/10/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 11:44
Conclusos para despacho
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28/10/2021 11:44
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2021 08:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/05/2021 23:59.
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28/05/2021 08:12
Decorrido prazo de LUIZETE CORDOVIL FERREIRA DA SILVA em 25/05/2021 23:59.
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30/04/2021 13:28
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2021 16:28
Juntada de Petição de petição
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01/04/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2021 10:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/03/2021 09:39
Conclusos para decisão
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29/03/2021 08:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/03/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 08:52
Audiência Conciliação cancelada para 26/04/2021 09:59 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/03/2021 23:21
Declarada incompetência
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26/03/2021 08:46
Conclusos para decisão
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26/03/2021 08:46
Cancelada a movimentação processual
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05/02/2021 08:47
Juntada de Petição de petição
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03/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0808868-05.2021.8.14.0301 DESPACHO Considerando a inexistência de petição inicial vinculada aos autos virtuais, intime-se a reclamante para apresentar emenda, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando a devida peça exordial.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se. Belém, 02 de fevereiro de 2021. ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém (Portaria nº 2991/2020-GP) E -
02/02/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2021 08:24
Conclusos para despacho
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02/02/2021 08:21
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2021 16:53
Audiência Conciliação designada para 26/04/2021 09:59 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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01/02/2021 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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