TJPA - 0023403-52.2015.8.14.0601
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 16:33
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2025 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2025 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2025 12:39
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 10:05
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2025 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2025 10:04
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2025 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2025 02:48
Decorrido prazo de NELSON KATAOKA OYAMA FILHO em 03/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 02:39
Decorrido prazo de NELSON KATAOKA OYAMA FILHO em 03/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2025 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2025 12:51
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2025.
-
27/03/2025 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 12:34
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 11:48
Juntada de Ofício
-
26/03/2025 09:56
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 21:18
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 12:16
Juntada de
-
25/03/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 12:35
Juntada de
-
18/02/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2024 08:38
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2024 08:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2024 10:17
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 10:40
Juntada de ato ordinatório
-
18/09/2024 17:25
Juntada de Petição de diligência
-
18/09/2024 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2024 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2024 13:18
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 12:22
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2024 09:51
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 14:11
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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03/07/2023 11:45
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2023 04:16
Publicado Despacho em 16/06/2023.
-
18/06/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
-
14/06/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 12:02
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 12:23
Juntada de Petição de diligência
-
27/10/2022 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2022 15:41
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2022 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2022 18:17
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2022 18:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2022 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2022 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2022 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2022 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2022 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2022 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2022 08:23
Expedição de Mandado.
-
14/07/2022 13:37
Expedição de Mandado.
-
26/05/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 11:44
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2022 02:33
Decorrido prazo de NELSON KATAOKA OYAMA FILHO em 13/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 04:19
Juntada de Petição de diligência
-
12/05/2022 04:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2022 03:47
Juntada de Petição de diligência
-
12/05/2022 03:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2022 02:57
Juntada de Petição de diligência
-
12/05/2022 02:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/03/2022 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2022 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2022 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2022 12:33
Expedição de Mandado.
-
07/03/2022 11:52
Expedição de Mandado.
-
11/02/2022 09:51
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 09:18
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2021 16:24
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 02:31
Decorrido prazo de HG COMERCIO LTDA - EPP em 18/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 01:24
Publicado Despacho em 07/10/2021.
-
07/10/2021 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
06/10/2021 00:00
Intimação
11010 Processo nº 0023403-52.2015.8.14.0601 EXEQUENTE: HG COMERCIO LTDA - EPP EXECUTADO: META EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, NELSON KATAOKA OYAMA FILHO, ROBERTO KATAOKA OYAMA FILHO DESPACHO/MANDADO Vistos, etc.
No intuito de imprimir celeridade ao feito, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente a planilha atualizada do débito exequendo para tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD.
Serve o presente despacho como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 5 de outubro de 2021.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
05/10/2021 16:07
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 14:17
Conclusos para despacho
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30/07/2021 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2021 04:31
Decorrido prazo de ROBERTO KATAOKA OYAMA FILHO em 01/06/2021 23:59.
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27/05/2021 11:32
Conclusos para despacho
-
27/05/2021 11:12
Juntada de
-
24/05/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2021 16:24
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 15:39
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2021 10:15
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 16:58
Decorrido prazo de HG COMERCIO LTDA - EPP em 22/02/2021 23:59.
-
02/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0023403-52.2015.8.14.0601 EXEQUENTE: HG COMERCIO LTDA - EPP EXECUTADO: META EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, NELSON KATAOKA OYAMA FILHO, ROBERTO KATAOKA OYAMA FILHO DECISÃO O exequente pleiteia a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, visando atingir o patrimônio dos sócios, para garantia da satisfação do débito, objeto da execução. De início, cumpre destacar que não se confundem o patrimônio e as responsabilidades dos sócios e da pessoa jurídica da qual eles participam.
Em princípio, cada qual responde pelos atos que pratica, com o respectivo acervo patrimonial. A existência legal da pessoa jurídica, como sujeito de direitos e obrigações distinta dos seus sócios, visa a conferir proteção àqueles que se entregam à atividade econômica de forma lícita, de modo a resguardar dos eventuais (e possíveis) insucessos da atividade empresarial os seus bens pessoais, como forma de proteção do sócio e de sua família. Quer dizer, as dívidas contraídas pela sociedade empresária devem ser adimplidas com o seu patrimônio. No entanto, destaca LEONARDO DE MEDEIROS GARCIA que: “(...) O princípio da autonomia não pode ser utilizado de forma indevida, dando margem à realização de fraudes e abusos na tentativa de lesar credores e locupletar-se ilicitamente.
O uso irregular, ou abuso, na utilização do instituto da pessoa jurídica ensejou a criação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica” (in Direito do consumidor: código comentado, jurisprudência, doutrina. 8 ed. – Niterói: Impetus, 2012). Assim, autoriza-se, excepcionalmente, a invasão do patrimônio dos sócios, atendidas determinadas condições. Nesta toada, a lei prevê hipóteses que autorizam o procedimento da desconsideração da personalidade para atingimento do patrimônio dos sócios, a exemplo do Código Civil (art. 50), Código de Defesa do Consumidor (art. 28), Lei de crimes ambientais (art. 4°) e Lei 12.529/2011 (art. 34). A causa de pedir no caso concreto está fundamentada no art. 50 do Código Civil.
Alega o exequente a existência de desvio de finalidade da empresa executada, caracterizado pelo uso da pessoa jurídica como escudo ou fachada, tendo em mira acobertar sócios e administradores de práticas fraudulentas, desviando-se, claramente, dos objetivos da sociedade e causando lesão a terceiros. De fato, verifica-se que a empresa executada adota postura meramente protelatória, esquivando-se de reconhecer e adimplir sua dívida.
Em nenhum momento ofereceu bens à penhora ou fez proposta de acordo.
Não bastasse, se desfez do veículo penhorado nos autos (certidão ID 993333), em evidente atentado ao processo e à boa-fé que deve reger as relações jurídicas e os atos processuais. Ressalte-se que apesar de constar estar em funcionamento, mantém suas contas bancárias esvaziadas, sendo inimaginável que atualmente uma empresa de grande porte faça transações comerciais sem utilizar a rede bancária. Tudo isso leva a crer que a personalidade jurídica da executada está sendo utilizada como escudo para a prática de atos isentos de responsabilização por parte de seus sócios, em verdadeiro desvio de finalidade. Diante do exposto e das peculiaridades do caso concreto, acolho o pedido do exequente para deferir a desconsideração da personalidade jurídica da empresa META EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, para que sejam atingidos os patrimônios de seus sócios NELSON KATAOKA OYAMA FILHO, ROBERTO KATAOKA OYAMA FILHO, até o limite da execução. Preclusas as vias impugnativas, intime-se o exequente para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 10 dias. Após, proceda-se ao bloqueio de contas, via SISBAJUD, existentes em nome dos referidos sócios. O bloqueio on-line de numerários será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição (Enunciado n° 93 do FONAJE). Ocorrendo o bloqueio do valor integral do débito, intimem-se os executados para impugnação (CPC, art. 475-L e 475-M), no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação. Na ausência de bloqueio, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Intime-se.
Cumpra-se. Belém, 31 de janeiro de 2021. SHÉRIDA KEILA PACHECO TEIXEIRA BAUER Juíza de Direito -
01/02/2021 17:50
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2021 18:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2020 09:48
Conclusos para decisão
-
17/11/2020 21:39
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2020 13:10
Conclusos para despacho
-
03/11/2020 13:10
Cancelada a movimentação processual
-
19/08/2020 09:22
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2020 11:28
Juntada de Petição de identificação de ar
-
08/08/2020 01:03
Decorrido prazo de NELSON KATAOKA OYAMA FILHO em 07/08/2020 23:59.
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06/08/2020 21:30
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2020 10:12
Juntada de Petição de identificação de ar
-
07/05/2020 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2020 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2020 17:33
Outras Decisões
-
27/11/2019 10:52
Conclusos para decisão
-
26/11/2019 12:37
Juntada de documento de comprovação
-
26/11/2019 12:26
Juntada de Certidão
-
26/08/2019 14:37
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2019 18:12
Processo migrado do Sistema Projudi
-
26/04/2019 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2017 11:18
Evento Projudi: 85 - Conclusos para Decisão - Juiz(íza) Titular LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES
-
21/07/2017 19:19
Evento Projudi: 83 - Juntada de Certidão
-
05/06/2017 16:44
Evento Projudi: 82 - Juntada de Petição de Petição
-
06/02/2017 12:57
Evento Projudi: 80 - Juntada de Ofício
-
26/01/2017 12:28
Evento Projudi: 79 - Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
29/11/2016 11:11
Evento Projudi: 77 - Conclusos para Despacho - Juiz(íza) Titular LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES
-
29/11/2016 11:11
Evento Projudi: 76 - Conclusos para Despacho
-
28/11/2016 21:07
Evento Projudi: 75 - Juntada de Certidão
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23/11/2016 09:57
Evento Projudi: 72 - Expedição de Ofício - p/ DETRAN
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23/11/2016 09:57
Evento Projudi: 71 - Expedição de Mandado - p/ META EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
-
25/10/2016 11:53
Evento Projudi: 69 - Conclusos para Decisão - Juiz(íza) Titular LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES
-
19/10/2016 13:32
Evento Projudi: 64 - Expedição de Mandado - p/ META EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
-
19/10/2016 13:32
Evento Projudi: 63 - Expedição de Mandado
-
04/10/2016 10:25
Evento Projudi: 61 - Conclusos para Despacho - Juiz(íza) Titular LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES
-
04/10/2016 10:25
Evento Projudi: 60 - Conclusos para Despacho
-
22/09/2016 10:50
Evento Projudi: 56 - Juntada de Intimação
-
10/08/2016 10:18
Evento Projudi: 55 - Expedição de Mandado - p/ META EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
-
08/08/2016 12:20
Evento Projudi: 53 - Conclusos para Despacho - Juiz(íza) Titular LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES
-
08/08/2016 12:20
Evento Projudi: 52 - Conclusos para Despacho
-
20/04/2016 08:37
Evento Projudi: 51 - Juntada de Outros Tipos de Documentos
-
13/04/2016 10:11
Evento Projudi: 50 - Ato ordinatório
-
08/04/2016 10:58
Evento Projudi: 49 - Juntada de Cálculos
-
06/04/2016 13:10
Evento Projudi: 44 - Expedição de Intimação
-
04/04/2016 08:55
Evento Projudi: 43 - Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/04/2016 12:18
Evento Projudi: 42 - Conclusos para Decisão - Juiz(íza) Titular LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES
-
01/04/2016 12:13
Evento Projudi: 40 - Juntada de Certidão
-
01/04/2016 10:14
Evento Projudi: 38 - Conclusos para Despacho
-
18/03/2016 15:12
Evento Projudi: 36 - Juntada de Petição de Requisição de Adjudicação
-
14/03/2016 15:15
Evento Projudi: 35 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
01/03/2016 10:11
Evento Projudi: 32 - Expedição de Ofício - p/ DETRAN
-
25/11/2015 15:01
Evento Projudi: 28 - Conclusos para Decisão - Juiz(íza) Titular BARBARA OLIVEIRA MOREIRA
-
25/11/2015 15:01
Evento Projudi: 27 - Audiência Instrução e Julgamento Realizada - Sem conciliação
-
25/11/2015 15:01
Evento Projudi: 26 - Juntada de Termo de Audiência
-
25/11/2015 09:03
Evento Projudi: 23 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
14/10/2015 12:55
Evento Projudi: 22 - Juntada de Comprovante Intimação
-
15/09/2015 09:30
Evento Projudi: 18 - Expedição de Intimação - (Para META EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA)
-
15/09/2015 09:30
Evento Projudi: 16 - Audiência Execução Designada - (Agendada para 25 de Novembro de 2015 às 14:30)
-
15/09/2015 09:30
Evento Projudi: 15 - Audiência
-
27/08/2015 14:28
Evento Projudi: 14 - Juntada de Certidão
-
27/08/2015 14:28
Evento Projudi: 14 - Juntada de Certidão
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07/07/2015 10:36
Evento Projudi: 10 - Expedição de Mandado - p/ META EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
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29/06/2015 08:24
Evento Projudi: 7 - Conclusos para Despacho - Juiz(íza) Titular LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES
-
29/06/2015 08:24
Evento Projudi: 6 - Conclusos para Despacho
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22/06/2015 15:34
Evento Projudi: 5 - Juntada de Petição de Petição
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18/06/2015 16:21
Evento Projudi: 3 - Conclusos para Desp. Inic. Exec. ExtraJudicial ou Monitória - Juiz(íza) Titular LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES
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18/06/2015 16:21
Evento Projudi: 2 - Recebido pelo Distribuidor - Origem: OAB17699NPA
-
18/06/2015 16:21
Evento Projudi: 1 - Distribuído por Sorteio - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2015
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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