TJPA - 0801082-38.2021.8.14.0032
1ª instância - Vara Unica de Almeirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:52
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 16:51
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 16:47
Expedição de Ofício.
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31/07/2025 16:46
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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13/07/2025 07:40
Decorrido prazo de JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 07:40
Decorrido prazo de TRANSMISSORA AMAPAR SPE S.A. em 09/07/2025 23:59.
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27/06/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / 93 3191-0554 / Balcão Virtual Processo nº 0801082-38.2021.8.14.0032 AUTOR: TRANSMISSORA AMAPAR SPE S.A.
Advogado(s) do reclamante: BRUNO BEZERRA DE SOUZA, LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA Endereço: Rua Francisco de Souza Barbosa, 1-60, Vila Monlevade, BAURU - SP - CEP: 17030-050 REU: JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A Advogado(s) do reclamado: LIDIA CECILIA HERRERA DA SILVA Endereço: Rua Cem, sem número, Centro, MONTE DOURADO (ALMEIRIM) - PA - CEP: 68240-000 Sentença Trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública ajuizada por Transmissora Amapar SPE S.A. em face de Jari Celulose S.A., com fundamento no Decreto-Lei nº 3.365/41, visando à adjudicação de área necessária à implantação da Linha de Transmissão 230/69 kV, localizada em Almeirim, conforme declaração de utilidade pública expedida pela ANEEL por meio das Resoluções Autorizativas nº 8.305/2019 e nº 9.139/2020 (Id.
Num. 32208255 - Pág. 1-58).
Na inicial, a autora afirma que, previamente à propositura da ação, firmou dois memorandos de entendimento com a requerida — o primeiro em 16/10/2019 (Id.
Num. 32208261 - Pág. 1-6) e o segundo em 29/05/2020 (Id.
Num. 32208258 - Pág. 1-6) — nos quais esta reconheceu a titularidade da área e anuiu quanto à sua destinação pública.
Com base nesses instrumentos, a autora afirma ter pago diretamente à requerida os valores acordados a título de indenização, referentes às quantias de R$ 14.600 (quatorze mil e seiscentos reais) e R$ 15.700 (quinze mil e setecentos reais), conforme comprovantes de pagamento anexados (Id.
Num. 32208265 - Pág. 1 e Num. 32208266 - Pág. 1).
Sustenta que a área já se encontrava onerada com servidão administrativa e que a indenização foi paga de boa-fé e com anuência da empresa, pugnando pela regularização judicial da desapropriação.
A empresa requerida apresentou contestação (Id.
Num. 50536791 - Pág. 1-3), reconhecendo a existência dos memorandos de entendimento e o recebimento dos valores, concordando com a procedência da demanda.
A parte autora apresentou réplica (Id.
Num.
Num. 65182313 - Pág. 1-6), reiterando os argumentos da inicial.
Diante da ausência de requerimento de produção de provas e da presença de elementos documentais suficientes à formação do convencimento, foi proferida decisão convertendo o feito em julgamento antecipado do mérito, a qual não foi impugnada pelas partes (Id.
Num. 138340329 - Pág. 1-2). É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Inicialmente, cumpre destacar a competência deste Juízo da Vara Única da Comarca de Almeirim para o julgamento da presente ação de desapropriação por utilidade pública, nos termos do artigo 11 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, o qual estabelece que a ação será processada no foro da situação do bem expropriado.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 47, caput, também reconhece a competência do foro da situação da coisa nas ações fundadas em direito real sobre bens imóveis.
No presente caso, a área objeto da desapropriação está situada dentro dos limites do município de Almeirim, conforme comprovado nos autos.
A área é denominada “Cujai” ou “Velha Pobre”, também conhecida por “Bota Fogo”, situada no igarapé Cujai, afluente da margem esquerda do Rio Amazonas, pertencente ao município de Almeirim (Id.
Num. 32208253 – Págs. 1-4).
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXIV, estabelece a possibilidade de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, mediante justa e prévia indenização em dinheiro.
O Decreto-Lei nº 3.365/1941, que regulamenta a matéria, exige para a validade do ato expropriatório: (a) a declaração de utilidade pública; (b) o pagamento de indenização justa e prévia; e (c) a destinação do bem para finalidade pública.
No caso dos autos, restou demonstrado o preenchimento de todos os requisitos legais: - A declaração de utilidade pública decorre das Resoluções Autorizativas nº 8.305/2019 e nº 9.139/2020 da ANEEL, implantação da Linha de Transmissão 230/69 kV, localizada em Almeirim (Id.
Num. 32208255 - Pág. 1-58); - A autora celebrou dois memorandos de entendimento com a requerida (Id.
Num. 32208261 - Pág. 1-6 e Id.
Num. 32208258 - Pág. 1-6), os quais demonstram a anuência da expropriada e o reconhecimento do interesse público envolvido; - Os valores indenizatórios foram previamente pagos, conforme comprovantes anexos (Id.
Num. 32208265 - Pág. 1 e Num. 32208266 - Pág. 1).
Portanto, a presente ação de desapropriação deve ser julgada procedente.
Quanto à circunstância de a empresa requerida encontrar-se em processo de recuperação judicial (autos nº 002487-69.2019.8.14.9100), é necessário destacar que isso não impede a desapropriação e que a competência deste juízo se limita à análise da legalidade do ato expropriatório, sendo certo que a desapropriação por utilidade pública possui natureza compulsória, distinta da alienação voluntária prevista no artigo 66 da Lei nº 11.101/2005.
Ainda assim, este juízo adotou todas as precauções necessárias para assegurar que não haveria qualquer colisão de competências ou violação ao juízo universal da recuperação.
Consta nos autos da recuperação judicial: - Id.
Num. 58935172 – Págs. 15-17 dos autos nº 002487-69.2019.8.14.9100: petição da própria empresa Jari Celulose S.A. ao juízo da recuperação, informando sobre a desapropriação iminente da área pela Amapar; - Id.
Num. 58935185 – Pág. 3 dos autos nº 002487-69.2019.8.14.9100: decisão judicial determinando a prestação de informações quanto à alienação da área, à sua essencialidade e ao destino dos recursos, nos seguintes termos. - Id.
Num. 58935340 – Pág. 11 dos autos nº 002487-69.2019.8.14.9100: manifestação do administrador judicial, protocolada em 07/02/2022, esclarecendo que: “As empresas Recuperandas informaram sobre o que fizeram com o valor recebido pela área alienada: pagamento de despesas diversas (fornecedores, governamentais e outras despesas operacionais como aluguel).
Quanto à sua essencialidade, fora informado que a área não era utilizada com seu objetivo social pela empresa Recuperanda e a AMAPAR já possuía servidão da área com a ampliação da rede de energia elétrica e a alienação não afetou a capacidade produtiva da JARI.” - Id.
Num. 74092594 – Págs. 1-8 dos autos nº 002487-69.2019.8.14.9100: decisão proferida pelo juízo da recuperação judicial, nos seguintes termos: “Acato a fundamentação esposada pelas recuperandas, não constando nenhum tipo de ilegalidade no ato de alienação em questão.” Diante disso, verifica-se que houve ciência inequívoca do juízo da recuperação judicial, o qual foi devidamente provocado e se manifestou de forma favorável à regularidade do ato, sem qualquer oposição por parte da recuperanda ou do juízo universal, reconhecendo que não houve afetação da função social da empresa nem sua capacidade produtiva.
Portanto, compete a este juízo apenas decidir sobre a desapropriação compulsória, nos termos da Constituição e da legislação infraconstitucional, sendo plenamente válida e eficaz a transferência do bem. 3.
Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, no Decreto-Lei nº 3.365/1941 e nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para declarar desapropriada, em favor da autora, a área constante na petição inicial correspondente a 2.952 m² (dois mil e novecentos e cinquenta e dois) metros quadrados e aos vértices descritos nos anexos das Resoluções Autorizativas nº 8.305/2019 e nº 9.139/2020 (Id.
Num. 32208255 - Pág. 1-58) e autorizar a averbação e transferência da propriedade, observadas as formalidades registrais cabíveis, valendo a presente sentença como título translativo hábil para as providências de estilo perante o Registro de Imóveis competente.
Determino, ainda, a expedição de ofício ao juízo da recuperação judicial, autos nº 002487-69.2019.8.14.9100, com cópia desta sentença, para ciência.
Considerando o reconhecimento do pedido principal pela ré e a resistência pontual quanto à condenação em honorários, condeno a parte requerida, Jari Celulose S.A., ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor pago a título de indenização, com redução pela metade, nos termos do § 4º do artigo 90 do Código de Processo Civil, totalizando 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, conforme artigo 85, § 3º, I do CPC.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Almeirim, 13 de junho de 2025.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
13/06/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:34
Julgado procedente o pedido
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13/06/2025 09:29
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 02:54
Decorrido prazo de TRANSMISSORA AMAPAR SPE S.A. em 18/03/2025 23:59.
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24/03/2025 02:54
Decorrido prazo de JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A em 14/03/2025 23:59.
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11/03/2025 08:14
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0801082-38.2021.8.14.0032 AUTOR: TRANSMISSORA AMAPAR SPE S.A.
Advogado(s) do reclamante: BRUNO BEZERRA DE SOUZA, LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA Nome: TRANSMISSORA AMAPAR SPE S.A.
Endereço: Rua Francisco de Souza Barbosa, 1-60, Vila Monlevade, BAURU - SP - CEP: 17030-050 REU: JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A Advogado(s) do reclamado: LIDIA CECILIA HERRERA DA SILVA Nome: JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A Endereço: Rua Cem, sem número, Centro, MONTE DOURADO (ALMEIRIM) - PA - CEP: 68240-000 Decisão Vistos, etc.
Nos termos do art. 357 do CPC, passo ao saneamento e organização do feito: I - Questões processuais pendentes A contestação foi apresentada tempestivamente (ID 50536791).
Não há preliminares arguidas que obstem o prosseguimento do feito, não havendo, portanto, nulidades ou irregularidades processuais a serem sanadas.
II - Delimitação das questões de fato e meios de prova admitidos Pontos incontroversos A existência de um memorando de intenções entre as partes reconhecendo a supremacia do interesse público sobre a área (ID 50536829).
O pagamento dos valores indenizatórios pela expropriante, conforme comprovantes anexados aos autos (ID 50536824).
O bloqueio da matrícula do imóvel por determinação da Corregedoria do TJPA.
Pontos controvertidos Necessidade de intervenção judicial para efetivação da transferência da propriedade e desbloqueio da matrícula do imóvel.
Eventual incidência de custas processuais e honorários advocatícios sobre a expropriada.
Meios de prova admitidos Considerando a documentação acostada, as questões de fato podem ser solucionadas por meio de prova documental.
Não se faz necessária a produção de prova pericial ou testemunhal.
III - Distribuição do ônus da prova Nos termos do art. 373 do CPC, aplicando-se a distribuição dinâmica do ônus da prova: Ônus da Expropriante: Demonstrar a regularidade do processo desapropriatório e a necessidade de decisão judicial para transferência da propriedade. Ônus da Expropriada: Demonstrar eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da expropriante, caso existam.
IV - Delimitação das questões de direito Aplicabilidade do regime jurídico da desapropriação por utilidade pública.
Legalidade do bloqueio da matrícula do imóvel e possibilidade de desbloqueio por meio de decisão judicial.
Responsabilidade pelo pagamento de custas e honorários advocatícios.
V - Julgamento antecipado do mérito Nos termos do art. 355, I, do CPC, considerando que a matéria discutida nos autos é essencialmente de direito e que a prova documental acostada é suficiente para a solução da lide, declaro o feito apto para julgamento antecipado do mérito.
Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeiram esclarecimentos ou ajustes, sob pena de estabilização da presente decisão.
Cumpra-se.
Almeirim, 7 de março de 2025.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
07/03/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 15:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/03/2025 12:41
Conclusos para decisão
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26/12/2024 01:00
Decorrido prazo de JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A em 05/12/2024 23:59.
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27/11/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 12:47
Juntada de Petição de certidão
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18/11/2024 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2024 12:46
Juntada de Petição de certidão
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18/11/2024 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:44
Decorrido prazo de TRANSMISSORA AMAPAR SPE S.A. em 22/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:06
Decorrido prazo de TRANSMISSORA AMAPAR SPE S.A. em 23/10/2024 23:59.
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04/10/2024 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2024 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/10/2024 08:55
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0801082-38.2021.8.14.0032 AUTOR: TRANSMISSORA AMAPAR SPE S.A.
Advogado(s) do reclamante: BRUNO BEZERRA DE SOUZA Nome: TRANSMISSORA AMAPAR SPE S.A.
Endereço: Rua Francisco de Souza Barbosa, 1-60, Vila Monlevade, BAURU - SP - CEP: 17030-050 REU: JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A Advogado(s) do reclamado: LIDIA CECILIA HERRERA DA SILVA Nome: JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A Endereço: Rua Cem, sem número, Centro, MONTE DOURADO (ALMEIRIM) - PA - CEP: 68240-000 Decisão Trata-se de Ação de Desapropriação por Utilidade Pública, ajuizada por Transmissora Amapar SPE S.A, em face de Jari Celulose, Papel e Embalagens S/A, objetivando a declaração da desapropriação da área citada na inicial, para que possa ser regularizada a propriedade em favor da Expropriante.
Segundo a inicial, as partes firmaram um memorando de intenções no qual foi reconhecida a supremacia dos interesses públicos sobre a área, e a Expropriada declarou sua concordância com a alienação da Área de Interesse de 1.426,00m² pelo valor de R$ 14.600,00 (quatorze mil e seiscentos reais), além de R$ 15.700,00 (quinze mil e setecentos reais), referente à área ampliada de 1.526,00m².
A requerente alega, no entanto, que a matrícula deste imóvel se encontra bloqueada, em razão de determinação da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, como forma de medida preventiva fiscalizatória, envolvendo todos os imóveis rurais do Estado, o que está dificultando a regularização desta área.
No presente caso, trata-se de área pertencente a zona rural do município de Almeirim/PA Id.
Num. 32208262, desse modo, recebo a inicial, pois presentes os requisitos do art. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC).
Deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o artigo 334 do Código de Processual Civil por não vislumbrar na espécie a possibilidade de composição consensual.
Determino a, citação do réu(ré) para integrar a relação jurídico- processual (CPC, artigo 238).
Deve constar no mandado de intimação que o prazo para apresentar defesa será contado na forma do art. 335, I, do CPC (“O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.”).
Publique.
Registre.
Intimem.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Almeirim, 01 de outubro de 2024.
Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Almeirim -
01/10/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2024 12:10
Conclusos para decisão
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11/09/2024 12:09
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2024 10:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/08/2024 15:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/08/2024 13:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para DESAPROPRIAÇÃO (90)
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14/08/2024 13:15
Classe Processual alterada de DESAPROPRIAÇÃO (90) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/07/2024 18:22
Decorrido prazo de JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 18:22
Decorrido prazo de TRANSMISSORA AMAPAR SPE S.A. em 25/07/2024 23:59.
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07/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Desapropriação] - DESAPROPRIAÇÃO (90) - 0801082-38.2021.8.14.0032 Nome: TRANSMISSORA AMAPAR SPE S.A.
Endereço: Rua Francisco de Souza Barbosa, 1-60, Vila Monlevade, BAURU - SP - CEP: 17030-050 Advogado: BRUNO BEZERRA DE SOUZA OAB: PE19352 Endereço: desconhecido Nome: JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A Endereço: Rua Cem, sem número, Centro, MONTE DOURADO (ALMEIRIM) - PA - CEP: 68240-000 Advogado: LIDIA CECILIA HERRERA DA SILVA OAB: MG163586 Endereço: 86, 146-B, STAFF, MONTE DOURADO, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 SENTENÇA CÍVEL SEM MÉRITO Vistos, etc...
Na presente ação, desapropriação, que possui natureza real, a competência para julgamento e processamento da demanda é o do foro da situação do imóvel, nos termos do art. 47 do Código de Processo Civil.
Pela análise dos documentos juntados aos autos verifico que em que pese o imóvel estar registrado no cartório de Monte Alegre/PA, o bem estar localizado no município de Almeirim/PA, sendo certo que ação em tela deve tramitar neste, pouco importando se o registro foi realizado em cartório de outra localidade.
Inclusive, tal fato se deu porque quando do registro o mesmo cartório era o competente pelo registro imobiliário de ambas as cidades, situação que não mais persiste atualmente.
Ante o exposto, DECLINO da competência para o processar e julgar o presente feito e determino a remessa dos autos à Comarca de ALMEIRIM/PARÁ (PA).
Sem custas.
Sem honorários.
P.
R.
I.
C.
Ciência ao Ministério Público.
Serve a cópia desta sentença como mandado judicial.
Monte Alegre/PA, 4 de julho de 2024.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
04/07/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 13:22
Extinto o processo por incompetência territorial
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02/05/2024 15:42
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 13:40
Juntada de Petição de parecer
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25/01/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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25/06/2023 00:52
Publicado Despacho em 23/06/2023.
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25/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
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21/06/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 13:15
Conclusos para despacho
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21/06/2023 13:15
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2023 09:21
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2022 19:54
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 00:36
Publicado Despacho em 20/10/2022.
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21/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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18/10/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 13:35
Conclusos para despacho
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09/06/2022 22:57
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 03:37
Publicado Despacho em 26/05/2022.
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26/05/2022 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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26/05/2022 02:45
Publicado Certidão em 26/05/2022.
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26/05/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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24/05/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 13:28
Conclusos para despacho
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24/05/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 13:27
Juntada de Certidão
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14/02/2022 19:06
Juntada de Petição de petição
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24/01/2022 15:39
Juntada de Petição de certidão
-
24/01/2022 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2021 17:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2021 14:49
Expedição de Mandado.
-
01/10/2021 01:45
Publicado Despacho em 01/10/2021.
-
01/10/2021 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
30/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Desapropriação] - DESAPROPRIAÇÃO (90) - 0801082-38.2021.8.14.0032 Nome: TRANSMISSORA AMAPAR SPE S.A.
Endereço: Rua Francisco de Souza Barbosa, 1-60, Vila Monlevade, BAURU - SP - CEP: 17030-050 Advogado: BRUNO BEZERRA DE SOUZA OAB: PE19352 Endereço: desconhecido Nome: JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A Endereço: Rua Cem, sem número, Centro, MONTE DOURADO (ALMEIRIM) - PA - CEP: 68240-000 DESPACHO R.
H. 1.
Deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o artigo 334 do Código de Processual Civil por não vislumbrar na espécie a possibilidade de composição consensual.
Assim, cite-se o(a) réu(ré) para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). 2.
Serve a cópia do presente despacho como mandado judicial.
Monte Alegre/Pará (PA), 21 de setembro de 2021.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
29/09/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 11:24
Conclusos para despacho
-
16/09/2021 11:23
Cancelada a movimentação processual
-
01/09/2021 15:06
Cancelada a movimentação processual
-
19/08/2021 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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