TJPA - 0803732-91.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Torquato Araujo de Alencar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 10:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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28/08/2023 10:47
Baixa Definitiva
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28/08/2023 00:05
Publicado Sentença em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0803732-91.2020.814.0000 SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
SUSCITANTE: JUÍZO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA.
SUSCITADO: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAGOMINAS/PA.
INTERESSADA: MARIA DE FÁTIMA PINHEIRO DOS REIS ADVOGADO: MARCÍLIO NASCIMENTO COSTA- OAB/PA Nº. 29.679-A E RANIERY ANTÔNIO RODRIGUES DE MIRANDA- OAB/PA Nº. 29.477-A.
INTERESSADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS.
PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIZA MACHADO DA SILVA LIMA RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA VARA DO JECCRIM DE PARAGOMINAS E JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAGOMINAS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
O PROCESSAMENTO DA AÇÃO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL É OPÇÃO DO JURISDICIONADO, QUE PODE, SE PREFERIR, AJUIZAR SUA DEMANDA PERANTE A JUSTIÇA COMUM.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAGOMINAS/PA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo JUÍZO DA VARA DO JECCRIM DE PARAGOMINAS/PA, por entender que é do JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAGOMINAS/PA, a competência para processar e julgar o feito.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência (processo nº. 0800307-36.2020.814.0039), ajuizada por MARIA DE FÁTIMA PINHEIRO DOS REIS em face do BANCO PAN S.A., sendo distribuída no âmbito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas, que declinou da competência sob as seguintes justificativas: a) excesso de processos na unidade judiciária; b) que a natureza de baixa complexidade da ação atrai a competência do Juizado; c) que não poderá prestar a tutela jurisdicional célere ao jurisdicionado, tampouco poderá dar prioridade de tramitação exigida pelo Estatuto do Idoso; d) a redistribuição do feito ao juizado atende a nova temática processual instaurada pelo CPC.
Por tais razões, encaminhou os autos à Vara Juizado Especial Cível de Paragominas (ID n. 2997441 - Pág. 07/09).
Distribuído o feito à Vara do Juizado Especial Cível de Paragominas, o Juízo suscitou o conflito (ID n. 2997441 - Pág. 03/06), por entender que nos termos da Lei nº. 9.099/95, é uma alternativa do demandante que, renunciando ao rito ordinário, facultativamente elege o Juizado Especial Cível para a apreciação de sua demanda judicial.
Diz que, os artigos 67, 68 e 69 do CPC, não podem ser interpretados como uma medida impositiva de cerceamento da opção do jurisdicionado ao rito que melhor se adeque aos seus objetivos.
Nesse sentido, inexiste motivo para afastar a competência do Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas, em consequência, suscitou o conflito de competência.
No ID n. 626495, a Procuradora de Justiça deixou de se manifestar quanto ao mérito da causa. É o relatório.
Decido.
Versam os presentes autos sobre a quem pertence a competência para processar e julgar ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência, levando em consideração a possibilidade de livre eleição do jurisdicionado pela Justiça Comum ou Juizado Especial, para o ajuizamento da ação.
O art. 3º da Lei nº. 9.099/95, dispõe sobre a competência do Juizado Especial Cível para causas de menor complexidade, estabelecendo em seu §3º que “A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação” Portanto, não se está diante de uma hipótese de competência absoluta, permitindo à parte o ajuizamento perante os Juizados Especiais de ações cujo valor não ultrapasse o limite previsto na lei.
Logo, chega-se à conclusão que caberá ao autor a opção em ajuizar a sua ação no âmbito dos Juizados Especiais.
Nesse sentido o Enunciado 1 do FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais), no qual determina que o exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo do autor.
Na mesma esteira a jurisprudência do STJ, que consolidou o entendimento de que o processamento da ação perante o juizado especial estadual é opção do autor, que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça comum (edição n.º 89 da Jurisprudência em Teses da Corte Superior).
Esse entendimento permanece em vigor pelo Tribunal da Cidadania, como se vê: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
COMPETÊNCIA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E JUSTIÇA COMUM.
OPÇÃO DO AUTOR.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO. (...) III - No caso, não é possível o deslocamento da competência em virtude de julgamento desfavorável à parte, pois o processamento da ação perante o Juizado Especial é opção do autor, que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.V - Agravo Interno improvido.( AgInt no REsp 1837659/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020) No mesmo sentido esta Corte de Justiça: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
FEITO INICIALMENTE DISTRIBUÍDO À 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM, E POSTERIORMENTE, DIANTE DA CRIAÇÃO E JUIZADO ESPECIAL DO CONSUMIDOR NA COMARCA, FOI PARA LÁ ENCAMINHADO, ONDE FOI SUSCITADO O CONFLITO NEGATIVO.
MÉRITO: O AJUIZAMENTO DAS AÇÕES PREVISTAS NA LEI 9.099/95 PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS É UMA FACULDADE DA PARTE, QUE PODE OPTAR ENTRE PROPOR A AÇÃO PERANTE O JUIZADO OU JUNTO À JUSTIÇA COMUM.
FIXADA A COMPETÊNCIA NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO, INEXISTE RAZÃO JURÍDICA PARA QUE SEJA MODIFICADA NESTE MOMENTO, EM VIRTUDE DA INSTALAÇÃO DE JUIZADOS ESPECIAIS NA COMARCA.
CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE SANTARÉM PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. (3183097, 3183097, Rel.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador Seção de Direito Privado, Julgado em 2020-05-21, Publicado em 2020-06-09) Concluo, portanto, que a partir do momento em que a autora optou por ajuizar a demanda na Justiça Comum, resta firmada a competência daquele Juízo para processar e julgar o feito.
Isto posto, com base no art. 133, XXXIV, "c", do RI/TJPA, conheço do conflito e declaro a competência do JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAGOMINAS/PA, ora Suscitado, para processar e julgar o feito (parágrafo único do art. 957 do CPC).
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Juiz Convocado - Relator -
24/08/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 12:24
Declarado competetente o JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAGOMINAS
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23/08/2023 13:09
Conclusos para decisão
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23/08/2023 13:09
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2022 15:59
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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08/09/2021 11:55
Juntada de Petição de parecer
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26/08/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 12:17
Juntada de Certidão
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02/03/2021 00:05
Decorrido prazo de 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAGOMINAS/PA em 01/03/2021 23:59.
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03/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0803732-91.2020.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: PARAGOMINAS SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA (JECCRIM) SUSCITADO: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAGOMINAS/PA INTERESSADA: MARIA DE FATIMA PINHEIRO DOS REIS ADVOGADO: RANIERY ANTONIO R.
DE MIRANDA OAB/PA 29.477-A INTERESSADO: BANCO PAN S.A ADVOGADO: NÃO CONSTA DOS AUTOS RELATORA: DESA.
EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DESPACHO Trata-se de Conflito Negativo de Competência entre os Juízos da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas/PA e 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA nº 0800307-36.2020.8.14.0039, encaminhada a esta Egrégia Corte para a apreciação e julgamento da referida controvérsia, pelo que: I - Designo o Juízo de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas/PA, uma vez que os autos encontram-se naquela secretaria, para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes pertinentes à lide, consoante o disposto no art. 955, caput, do CPC/2015. II – Considerando o disposto no art. 954, parágrafo único, do CPC/2015, ao Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA, para prestar informações sobre o conflito em apreço, no prazo de 10 (dez) dias. III - Em seguida, vistas ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme vaticinado pelo art. 956 do CPC. IV - Após, voltem-me os autos conclusos. V – Cumpra-se em caráter de Plantão. P.R.I.C. À Secretaria para as devidas providências.
Em tudo certifique. Belém (PA), 27 de janeiro de 2021. Desa.
EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora -
02/02/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 11:14
Ato ordinatório praticado
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27/01/2021 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2020 09:29
Conclusos para decisão
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25/04/2020 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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